Presidente demandado no Tribunal Penal Internacional, por Jânia Saldanha

O País e o Presidente foram demandados perante o sistema interamericano de direitos humanos, justiça nacional e a jurisdição penal internacional

Foto: Rio da Paz

O Presidente do Brasil demandado perante o Tribunal Penal Internacional

Por Jânia Saldanha[1]

Os povos indígenas são um dos grupos vulneráveis mais atingidos pela pandemia de COVID-19. As ações e omissões do governo federal em prestar assistência integral e adequada às suas necessidades específicas devem ser consideradas a razão central e determinante da disseminação do vírus entre eles. O resultado, seguramente, não pode ser outro que não a possibilidade concreta de sua destruição física individual e coletiva durante a pandemia. Por causa disso, o País e o Presidente da República foram demandados perante o sistema interamericano de direitos humanos, a justiça nacional e a jurisdição penal internacional, respectivamente.

Com efeito, o conteúdo da Resolução 35/20[2] da CIDH – Comissão Interamericana de Direitos Humanos – relacionada à demanda apresentada pelos povos Yanomami e Ye’kwana e o conteúdo das decisões proferidas pelo STF na ADPF – Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 709/20[3], apresentada pela APIB – Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – e seis partidos políticos (PSB, PSOL, PCdoB, Rede, PT, PDT) por meio da qual busca-se compelir o governo brasileiro a apresentar plano emergencial para proteger os povos indígenas durante a pandemia de COVID-19, evidenciam o grave quadro de violação de direitos humanos praticados pelo governo de Jair Bolsonaro contra esses grupos vulneráveis.

Na Resolução 35/20 a CIDH emitiu tutela cautelar[4] para a proteção dos membros das comunidades Yanomami e Ye’kwana. Ela considerou ser a resposta do Brasil para enfrentar os efeitos da pandemia de COVID-19 relativamente à vida, à saúde e à integridade física e mental desses povos indígenas, genérica e incapaz de demonstrar a eficácia das medidas adotadas para a solução dos problemas específicos apontados pelos representantes das comunidades afetadas. É possível afirmar que há em curso um projeto do governo brasileiro responsável pela prática de ofensas graves à integridade física e mental dos povos indígenas em comento e de outros, bem como a sujeição intencional e deliberada dos mesmos à condição de destruição da vida, parcial ou totalmente.

A conclusão a que chegou a CIDH é corroborada por inúmeras omissões do governo federal, as quais foram reconhecidas publicamente nas decisões proferidas pelo STF na ADPF 709/20. No dia 12 de julho de 2020 o STF determinou ao governo brasileiro a adoção de um plano emergencial para atender as necessidades especiais dos indígenas. Em 18 de dezembro de 2020 o Ministro Relator – Luis Roberto Barroso – rejeitou, pela terceira vez, o Plano Geral para Enfrentamento e Monitoramento da COVID-19 para os Povos Indígenas, porque o governo brasileiro apresentou de forma repetitiva providências gerais que não atenderam as necessidades específicas desses povos. Ele ressaltou[5], com estupefação, o comportamento impressionante da União Federal em não oferecer um plano com elementos essenciais destinados a proteger a saúde e a integridade física e mental dos povos indígenas mas, ao contrário, depois de 10 meses de pandemia, persistia o governo do Brasil em favorecer o risco à vida e à saúde desses grupos vulneráveis e em descumprir a decisão do STF. Na última decisão, de 16/03/2021[6], ele destacou a desarticulação dos órgãos governamentais competentes cuja consequência direta é a persistente dificuldade de dar respostas eficientes ao problema. Segundo o Relator, existe um quadro geral de precariedade em relação à proteção dos indígenas frente à pandemia. De fato, tal cenário sinaliza a intenção deliberada de provocar graves danos físicos, totais ou parciais contra os povos indígenas ou, até mesmo, sua extinção, seja por ação ou por omissão.

Esse quadro trágico demonstra a existência de estreito vínculo entre a ratio decidendi da decisão que resultou na Resolução 35/2020[7] e as razões das decisões proferidas na ADPF 709/2020 as quais, reunidas, permitem concluir que as ações e omissões do Presidente do Brasil relativamente ao grupo dos Yanomami, Ye’kwana e demais povos indígenas constituem-se em elementos do tipo penal de genocídio[8]. Com efeito, o acolhimento pela CIDH da alegação de existência de sérias debilidades no Distrito Sanitário Especial Indígena, por falta de medicina, de médicos, equipamentos de proteção básico, testes rápidos, camas e meios adequados de translado de pacientes, somado à evasão dos profissionais de saúde, à evidência, retrata a omissão do governo brasileiro em dar-lhes integral proteção. Nesse sentido, a CIDH reconheceu a especial vulnerabilidade imunológica desses povos comprovada pelo registro dos dados de mortalidade provocada por infecções respiratórias.

Mas é preciso registrar que não se tratam de ações e de omissões isoladas. Elas podem ser identificadas como integrantes de um projeto de governo que promove a sujeição intencional dos indígenas a uma condição destrutiva e que, ao mesmo tempo, significa ofensas graves à sua integridade física e mental, dois elementos do tipo penal previsto no art. 6º, “b” e “c”, do Tratado de Roma[9]. Tal projeto pode ser identificado em atos concretos do Presidente do Brasil que corroboram as razões de decidir das duas demandas mencionadas. Isso ocorreu quando ele vetou[10]partes do artigo 5º, do Projeto de Lei 1142/2020 convertido na Lei 14021/2020 como, por exemplo: a) o acesso universal à água potável (inciso I); b) a distribuição gratuita de materiais de higiene, limpeza e desinfecção (inciso II); c) a oferta emergencial de leitos hospitalares, unidades de terapia intensiva, aquisição e disponibilização de ventiladores e máquinas de oxigenação (inciso V, letras “a” e “b”). Agrega-se a esses outros atos omissivos não menos graves. A CIDH reconheceu que o governo do Brasil não tomou medidas concretas para evitar a circulação, a presença e a extrusão de mais de 20.000 mineradores ilegais presentes nas Terras Indígenas Yanomamis e Ye’Kwana. Em tal sentido, o governo ignorou por completo que os trabalhadores da mineração são potenciais vetores de disseminação da COVID-19. Além disso, ao vetar a distribuição de materiais informativos sobre a COVID-19(inciso VI), o governo brasileiro incrementou o seu plano destrutivo. Ora, não ter informações sobre a natureza, gravidade, forma de disseminação e contágio transforma a presença de terceiros nas terras indígenas algo sem relevância. Além disso, essa estratégia pode ser identificada no veto à previsão de criação de dotação orçamentária emergencial para colocar em prática o Plano emergencial para os indígenas (art. 7º). O veto à possibilidade de aporte adicional de recursos aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (Dseis) e ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena contribuiu de forma decisiva para o número de indígenas contagiados e mortos em razão da COVID-19. Dados disponibilizados pela APIB – Articulação dos Povos Indígenas do Brasil informa que o total de indígenas mortos no País é de 1023 e 45.858 contaminados[11], respectivamente. Em verdade, esse conjunto de atos e omissões, cuja lista não foi possível esgotar, representam gravíssima violação do direito humano à saúde, ao qual deve ser tributado o status de bem comum universal[12]. A dimensão da pandemia de COVID-19 inexoravelmente consolidou essa compreensão que exige dos governantes cooperação e solidariedade diante dos riscos globais e do destino comum da humanidade. A conduta do governante brasileiro, portanto, viola regras de direito internacional geral de natureza erga omnes[13], cuja consequência possível é a sua responsabilidade internacional. Como refere Cançado Trindade[14]o direito internacional público para o século XXI deve reconhecer a força dos princípios gerais do direito, não importa para qual ordem jurídica. Desse reconhecimento advém a necessidade de realizarmos a aproximação entre o conteúdo das decisões da CIDH e o daquelas proferidas pelo STF, de modo a identificar elementos que forneçam contribuições concretas para que o Tribunal Penal Internacional, perante o qual foram apresentas cinco representações[15] contra Jair Bolsonaro pela prática de genocídio e de crimes contra a humanidade, pratique o efetivo diálogo interjurisdicional.

É urgente reconhecer-se que as exigências e emergências do tempo presente reivindicam a reinvenção do Tribunal Penal Internacional que, ao deixar de ser comanditário[16] dos Estados, poderá adotar uma nova moralidade que leve em conta a “constituição da vítima”, ou seja, as vítimas devem ser colocadas em um lugar prioritário e como constituintes da justiça penal internacional.


[1] Professora de Internacionalização do Direito e Direito cosmopolítico do PPG e do curso de direito da Escola de Direito da UNISINOS. Advogada.

[2]Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/prensa/notas/2020/168.asp e http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/2020/35-20MC563-20-BR-PT.pdf. Acesso em 02/04/2021.

[3]Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345334216&ext=.pdf. Acesso em 10/04/2021.

[4] Dados os limites do texto, optamos por centrar a atenção apenas na Resolução 35/20. Depois dela, a CIDH decidiu outras duas medidas cautelares apresentadas pelos Membros do Povo Indígena Munduruku e Membros dos Povos Indígenas Guajajara e Awá da Terra Indígena Araribóia. No conteúdo das Resoluções 94/20 e 01/21 relativas à cada uma das ações cautelares, respectivamente, encontram-se afirmações da CIDH acerca do grave quadro de risco à vida, à integridade física e à saúde dos povos indígenas. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/2020/94-20MC679-20-BR.pdf e https://www.oas.org/es/cidh/decisiones/mc/2021/res_1-21_mc_754-20_br_es.pdf. Acesso em 14/04/2021.

[5]STF. ADPF 709. Decisão de 18/12/2020. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345334216&ext=.pdf. Acesso em 10/04/2021.

[6]STF. ADPF 709. Decisão de 16/03/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345930413&ext=.pdf. Acesso em 10/04/2021

[7] Razões que se repetem nas Resoluções 94/20 e 01/21.

[8] Três são os marcos normativos que fazem do genocídio um tipo penal no Brasil: a) Convenção para a prevenção e repressão contra o crime de genocídio de 11/12/1948. Ela foi internalizada por meio do Decreto 80822 de 6/5/1952; b) Lei 2889, de 1/10/1956 cujos tipos são a repetição ipsis litteris do artigo II da Convenção; c) Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. O estatuto foi internalizado por meio do Decreto 4388 de 25/09/2002.

[9] CPI. Cour Pénale Internationale. Statut de Rome. Disponível em: https://www.icc-cpi.int/NR/rdonlyres/ADD16852-AEE9-4757-ABE7-9CDC7CF02886/283948/RomeStatuteFra1.pdf. Acesso em 10/04/21.

[10] A íntegra encontra-se na Mensagem 378 de 7 de julho de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Msg/VEP/VEP-378.htm. Acesso em: 10/04/2021.

[11] CIMI. Números atualizados até 31/03/2021. Disponível em: https://cimi.org.br/coronavirus/. Acesso em 15/04/2021.

[12] DELMAS-MARTY. Mireille. Gouverner la mondialisation par le droit. Le Grand Continent. Disponível em: https://legrandcontinent.eu/fr/2020/03/18/coronavirus-mondialisation-droit-delmas-marty/. Acesso em 05/04/2021.

[13] Veja-se PICCONE, Paolo. Gli obblighi erga omnes tra passato e futuro. Disponível em: http://www.qil-qdi.org/wp-content/uploads/2015/07/Picone_Gli-obblighi-erga-omnes-tra-passato-e-futuro.pdf. Acesso em 30/03/2021.

[14] CANÇADO TRINDADE, A.A. Le droit international pour la personne humaine. Paris:Pedone, 2021,  p. 358

[15] 1) Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos e Comissão Arns : por incitação ao genocídio dos povos indígenas e ataques sistemáticos aos direitos socioambientais; 2) Associação Brasileira de Juristas pela Democracia : por crime contra a humanidade; 3) Partido Democrático Trabalhista: por crime contra a humanidade; 4) Rede Sindical Brasileira Unisaúde: por genocídio e crime contra a humanidade; 5) Articulação dos Povos indígenas do Brasil; Almir Surui; Raoni Metuktire, por crime contra a humanidade. USP. CEPEDISA. Boletim CEPEDISA. Disponível em: http://cepedisa.org.br/publicacoes/ e https://apublica.org/wp-content/uploads/2021/01/v-finale-portugais-amazonie-projet-de-communication-cpi-v5-confidentiel-copie.pdf. Acesso em: 14/04/2021.

[16] MÉGRET, Frédéric. La Cour Pénale Internationale a-t-elle fonctionné comme prévu? In: FERNANDEZ, Julian. DE FROUVILLE, Olivier. Les mutations de la justice pénale internationale? Paris:Pedone, 2018, p. 118.

Redação

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