Dodge prepara ação para obrigar PT a devolver dinheiro que gastar com Lula

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Foto: Agência Brasil

Jornal GGN – É destaque no Painel desta terça (4) que Raque Dodge “prepara recurso” ao Tribunal Superior Eleitoral para obrigar o PT a devolver os recursos públicos que são gastos na campanha, enquanto o partido não faz a substituição de Lula por outro candidato.

Na sexta, 31 de agosto, o TSE indeferiu o registro de Lula e deu prazo de 10 dias para o PT trocar a cabeça da chapa majoritária.
 
Na segunda (3), Fernando Haddad, candidato a vice na chapa de Lula, afirmou que o ex-presidente decidiu recorrer ao Comitê de Direitos Humanos da ONU e ao Supremo Tribunal Federal contra a determinação do TSE. 
 
Segundo o Painel, o PT recebeu R$ 20 milhões do fundo eleitoral para a chapa presidencial, e “desembolsou R$ 14,4 milhões para programas de rádio e TV”.
 
“A expectativa é a de que Dodge, que chefia o Ministério Público Eleitoral, formalize o pedido contra o PT nesta terça (4). A possibilidade de um garrote financeiro foi abordada durante o julgamento do pedido de registro de Lula, mas o tema não foi apreciado pelos ministros.”
 
Ainda de acordo com a coluna, a estratégia de Dodge é uma maneira de aumentar ainda mais a pressão sobre o PT para tirar Lula do horário eleitoral. “A sigla está dividida sobre a estratégia de bancar o nome de Lula e brigar na Justiça até o limite, arriscando as chances de Fernando Haddad (PT), hoje vice do ex-presidente, deslanchar nas pesquisas.”
 
Leia mais aqui.
Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

21 Comentários

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  1. Hoje você é quem mandaFalou,
    Hoje você é quem mandaFalou, tá faladoNão tem discussão, nãoA minha gente hoje andaFalando de ladoE olhando pro chão, viu Você que inventou esse estadoE inventou de inventarToda a escuridãoVocê que inventou o pecadoEsqueceu-se de inventarO perdão Apesar de vocêAmanhã há de serOutro diaEu pergunto a vocêOnde vai se esconderDa enorme euforiaComo vai proibirQuando o galo insistirEm cantarÁgua nova brotandoE a gente se amandoSem parar Quando chegar o momentoEsse meu sofrimentoVou cobrar com juros, juroTodo esse amor reprimidoEsse grito contidoEste samba no escuro Você que inventou a tristezaOra, tenha a finezaDe desinventarVocê vai pagar e é dobradoCada lágrima roladaNesse meu penar Apesar de vocêAmanhã há de serOutro diaInda pago pra verO jardim florescerQual você não queriaVocê vai se amargarVendo o dia raiarSem lhe pedir licençaE eu vou morrer de rirQue esse dia há de virAntes do que você pensa Apesar de vocêAmanhã há de serOutro diaVocê vai ter que verA manhã renascerE esbanjar poesiaComo vai se explicarVendo o céu clarearDe repente, impunementeComo vai abafarNosso coro a cantarNa sua frente Apesar de vocêAmanhã há de serOutro diaVocê vai se dar malEtc. e talLá lá lá lá laiá

  2. Lula é candidato sub judice. Por lei, pode fazer campanha

    Qual o fundamento legal da execução penal provisória?

    Há 3 tipos de pena: Pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e pena de multa. Em regra, as penas são aplicadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Entretanto, em razão do art. 283 do CPP ter sido declarado inconstitucional em razão de suposta incompatibilidade com o princípio constitucional da presunção de inocência, em razão do antecitado art. 283 do CPP exigir o trânsito em julgado da sentença penal condenatória como pressuposto para a execução da pena privativa de liberdade, enquanto a Constituição admite a prisão penal antes do trânsito em julgado, somente a pena privativa de liberdade pode começar a ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pois, conforme o Ministros Roberto Barroso, a execução provisória deste tipo de pena está lastreada nos incisos LXVI e LXI, ambos do art. 5º da CF, os quais dispõem respectivamente que

    “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;” e que

    “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”

    Quanto ao dispositivo constitucional segundo o qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, deve-se sempre ter em mente que o $TF admitiu a possibilidade, e não a obrigatoriedade, da prisão penal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ora, se a prisão penal provisória é apenas uma possibilidade, e não uma obrigatoriedade, essa possibilidade implica na admissão da liberdade provisória. Por esse raciocínio, não deveria haver prisão penal antes do trânsito em julgado da condenação criminal, pois ninguém será levado à prisão quando a lei admitir a liberdade provisória. Mas o Barroso contornou esse problema com uma pérola da lógica jurídica: segundo o aludido Ministro, ao garantir que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória, a constituição admite prisão provisória mesmo quando a lei admite a liberdade provisória, pois, se assim não fosse, a Constituição não garantia que ninguém seria mantido na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória. Bingo. O Barroso conseguiu a façanha de tirar leite de pedra.

    Nem a pena restritiva de direitos nem a pena de multa podem ser executadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Já a pena privativa de liberdade, como vimos acima, pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tendo em vista o art. 283 do CPP ter sido declarado inconstitucional pelo $TF. Portanto, o fundamento jurídico da execução provisória da pena privativa de liberdade é a inconstitucionalidade do art. 283, do CPP. A propósito, tramita no $TF Ações Declaratórias de Constitucionalidade cujos objetos é o pedido para que o $TF declare a constitucionalidade do mencionado art. 283 do CPP.

    Ora, se a execução provisória da pena privativa de liberdade decorre da inconstitucionalidade do art. 283, do CPP, e se o art. 50 do Código Penal, o qual estabelece que a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, é constitucional, então a pena de multa só pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória se o antecitado art. 50 do CP e o art. 164 da LEP forem declarados inconstitucionais.

    Tais dispositivos estão em vigor, conforme se verifica nos arestos a seguir transcritos:

    “STJ – HABEAS CORPUS HC59652 SC 2006/0111120-3 (STJ)

    Data de Publicação: 30/10/2006.

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE MULTA. 1. As penas restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 147, da Lei de Execução Penal, somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. A pena de multa, também, apenas pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a teor do disposto no art. 50, do Código Penal, e no art. 164, da Lei de Execuções Penais, não se admitindo, assim, sua execução provisória. 3. Precedentes do $uperior Tribunal de Justiça e do $upremo Tribunal Federal. 4. Ordem concedida para determinar a sustação da execução provisória das penas restritivas de direitos e de multa até o trânsito em julgado da condenação do paciente.”

     

    Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SENTENCIADO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA – EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 164 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 1. Inviável a execução da pena de multa imposta ao sentenciado que se encontra em cumprimento provisório de pena, já que é expressamente exigido o trânsito em julgado da sentença condenatória para tal fase, nos termos do disposto no artigo 50 do Código Penal e no art. 164 da Lei de Execução Penal.

    (TJ-MG – AGEPN: 10452170025288001 MG, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018).

    O entendimento jurisprudencial abaixo transcrito, que permite a execução da pena de multa antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é ilegal:

    “TRF-4 – Agravo de Execução Penal EP 50017433020184047000 PR 5001743-30.2018.4.04.7000 (TRF-4)
    Data de Publicação: 11/04/2018
    Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDDE 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, reviu posicionamento antes fixado no julgamento do HC nº 84.078, firmando orientação no sentido da possibilidade de execução das penas tão logo exaurido o duplo grau de jurisdição. 2. O recente posicionamento do STF não traz nenhuma distinção, ao menos expressamente, no que tange à espécie de pena que será provisoriamente executada, mencionando o cumprimento das penas em caráter geral. 3. Entendendo-se possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, não seria razoável entender pela impossibilidade de execução das penas acessórias, incontestavelmente mais brandas do que aquelas. Parece lógico concluir que, se a liberdade do réu pode desde logo ser restringida, também pode ser imposto o cumprimento das sanções pecuniárias. 4. Agravo de execução penal desprovido”.

    A CF garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. A Carta Magna garante, igualmente, que, aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes. Ora, privar o Lula dos seus bens e de sua liberdade na pendência de recursos inerentes à ampla defesa é inconstitucional, por violar o princípio do devido processo legal.

    A decisão do T$E que cassou a candidatura do Lula também não pode ser executada antes do seu trânsito em julgado, pois o art. 16-A, da Lei 9.504/1997, não é inconstitucional além do Lula satisfazer todas as condições de elegibilidade. Ademais, a inelegibilidade do Lula é reversível, mas a eleição, não, e essa irreversibilidade da eleição pode causar prejuízos irreparáveis tanto à democracia quanto ao próprio Lula, caso ele venha a ser absolvido no processo do Triplex ou tenha deferido o pedido de suspensão de sua inelegibilidade.

    Os advogados do Lula deveriam impedir, por falta de amparo legal, tanto a execução provisória da pena de multa aplicada ao Lula quanto a execução provisória do acordão do T$E que cassou a candidatura do Lula.

  3. Só depois de vencido o prazo da troca é que a Dodge deveria agir

    Vai acionar o judiciário antes de vencido o prazo da troca da cabeça da chapa?

    Que Operadores Céleres!

  4. A ideia atual e colocar o PT
    A ideia atual e colocar o PT na ilegalidade como Dutra e o judiciário colocaram o PCB. Um projeto de poder neoliberal em que as vozes significativas sejam caladas.

  5. A ideia atual e colocar o PT
    A ideia atual e colocar o PT na ilegalidade como Dutra e o judiciário colocaram o PCB. Um projeto de poder neoliberal em que as vozes significativas sejam caladas.

  6. Se ainda cabe recurso ao STF

    Se ainda cabe recurso ao STF e o próprio TSE deu 10 dias de prazo, essa mulher quer exatamente o que?

    Está sem nada pra fazer? Vá procurar sua turma, fascista de araque!

  7. Qual o fundamento legal da execução provisória?

    Em regra, as sentenças são executadas após seus respectivos trânsitos em julgado. Entretanto, a sentença que condena o réu à pena privativa de liberdade, ao contrário das sentenças que condenam o réu à pena restritiva de direitos e/ou de multa,  vem sendo executada antes do seu trânsito em julgado, em razão do art. 283 do Código de Processo Penal ter sido declarado inconstitucional, por suposta incompatibilidade com o princípio constitucional da presunção de inocência, em razão do antecitado art. 283 do CPP exigir o trânsito em julgado da sentença penal condenatória como pressuposto para a execução da pena privativa de liberdade, conflitando, assim, com os dispostos nos incisos LXVI e LXI, do art. 5º, da CF, que, supostamente, permitem a prisão penal de pessoas presumidamente inocentes, sendo essa prisão penal provisória compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência. Em outras palavras: o fundamento legal da execução provisória da pena privativa de liberdade são os incisos LXVI e LXI, do art. 5º, da CF, os quais dispõem, respectivamente, que:

    “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;” e que

    “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”

    Quanto ao dispositivo constitucional segundo o qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, deve-se sempre ter em mente que o $TF admitiu a possibilidade, e não a obrigatoriedade, da prisão penal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ora, se a prisão penal provisória é apenas uma possibilidade, e não uma obrigatoriedade, essa possibilidade implica na admissão da liberdade provisória. Por esse raciocínio, não deveria haver prisão penal antes do trânsito em julgado da condenação criminal, pois ninguém será levado à prisão quando a lei admitir a liberdade provisória. Mas o Barroso contornou esse problema com uma pérola da lógica jurídica: segundo o aludido Ministro, ao garantir que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória, a constituição admite prisão provisória mesmo quando a lei admite a liberdade provisória, pois, se assim não fosse, a Constituição não garantia que ninguém seria mantido na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória. Bingo. O Barroso conseguiu a façanha de tirar leite de pedra.

    Nem a pena restritiva de direitos nem a pena de multa podem ser executadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Já a pena privativa de liberdade, como vimos acima, pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tendo em vista o art. 283 do CPP ter sido declarado inconstitucional pelo $TF. Portanto, o fundamento jurídico da execução provisória da pena privativa de liberdade é a inconstitucionalidade do art. 283, do CPP. A propósito, tramita no $TF Ações Declaratórias de Constitucionalidade cujos objetos é o pedido para que o $TF declare a constitucionalidade do mencionado art. 283 do CPP.

    Ora, se a execução provisória da pena privativa de liberdade decorre da inconstitucionalidade do art. 283, do CPP, e se o art. 50 do Código Penal, o qual estabelece que a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, é constitucional, então a pena de multa não pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Tais dispositivos estão em vigor, conforme se verifica nos arestos a seguir transcritos:

    “STJ – HABEAS CORPUS HC 59652 SC 2006/0111120-3 (STJ)

    Data de Publicação: 30/10/2006.

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE MULTA. 1. As penas restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 147, da Lei de Execução Penal, somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. A pena de multa, também, apenas pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a teor do disposto no art. 50, do Código Penal, e no art. 164, da Lei de Execuções Penais, não se admitindo, assim, sua execução provisória. 3. Precedentes do $uperior Tribunal de Justiça e do $upremo Tribunal Federal. 4. Ordem concedida para determinar a sustação da execução provisória das penas restritivas de direitos e de multa até o trânsito em julgado da condenação do paciente.”

     

    Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SENTENCIADO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA – EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 164 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 1. Inviável a execução da pena de multa imposta ao sentenciado que se encontra em cumprimento provisório de pena, já que é expressamente exigido o trânsito em julgado da sentença condenatória para tal fase, nos termos do disposto no artigo 50 do Código Penal e no art. 164 da Lei de Execução Penal.

    (TJ-MG – AGEPN: 10452170025288001 MG, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018).

    O entendimento jurisprudencial abaixo transcrito, que permite a execução da pena de multa antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é ilegal:

    “TRF-4 – Agravo de Execução Penal EP 50017433020184047000 PR 5001743-30.2018.4.04.7000 (TRF-4)
    Data de Publicação: 11/04/2018
    Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, reviu posicionamento antes fixado no julgamento do HC nº 84.078, firmando orientação no sentido da possibilidade de execução das penas tão logo exaurido o duplo grau de jurisdição. 2. O recente posicionamento do STF não traz nenhuma distinção, ao menos expressamente, no que tange à espécie de pena que será provisoriamente executada, mencionando o cumprimento das penas em caráter geral. 3. Entendendo-se possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, não seria razoável entender pela impossibilidade de execução das penas acessórias, incontestavelmente mais brandas do que aquelas. Parece lógico concluir que, se a liberdade do réu pode desde logo ser restringida, também pode ser imposto o cumprimento das sanções pecuniárias. 4. Agravo de execução penal desprovido”.

    A CF garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. A Carta Magna garante, igualmente, que, aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes. Ora, privar o Lula dos seus bens e de sua liberdade na pendência de recursos inerentes à ampla defesa é inconstitucional, por violar o princípio do devido processo legal.

    A decisão do T$E que cassou a candidatura do Lula também não pode ser executada antes do seu trânsito em julgado, pois o art. 16-A, da Lei 9.504/1997, não é inconstitucional além do Lula satisfazer todas as condições de elegibilidade. Ademais, a inelegibilidade do Lula é reversível, mas a eleição, não, e essa irreversibilidade da eleição pode causar prejuízos irreparáveis tanto à democracia quanto ao próprio Lula, caso ele venha a ser absolvido no processo do Triplex ou tenha deferido o pedido de suspensão de sua inelegibilidade.

    Os advogados do Lula deveriam impedir, por falta de amparo legal, tanto a execução provisória da pena de multa aplicada ao Lula quanto a execução provisória do acordão do T$E que cassou a candidatura do Lula.

      1. Errata

        No penúltimo parágrafo do meu comentário, onde se lê prejuízos irreparáveis, leia-se danos irreparáveis.

        É que há diferença entre prejuízo e dano.

  8. Não se chama trapaça à toa
    Isso é assédio judicial, prática cada vez mais comum no serviço público brasileiro, a tática covarde de usar processos para ameaçar e intimidar pessoas que incomodam.
    Em algum momento haverá o acerto de contas. Sem conciliação com canalhas.
    Essa que tem a trapaça como sobrenome, literalmente, terá que buscar abrigo na terra do seu marido, país a quem ela serve como uma agente traiçoeira.
    Pelo fim do MPF como forma de defender a democracia.

    Sampa/SP, 04/09/2018 – 11:51

    1. Pelo menos o nome é honesto na sua identificação
      “Dodge (…)
      v.i (…)
      4. to use evasive methods; prevaricate.”
      Fonte: “For Random House:
      Dodge. (n.d.) Random House Kernerman Webster’s College Dictionary. (2010). Retrieved September 4 2018 from https://www.thefreedictionary.com/dodge

      Alguém explica pra ela que ter um nome não quer dizer que deva cumprir/atender o que ele significa, não é, Maria das Dores, João Calvo, etc?
      Se quer levar algo ao pé da letra, podia tentar cumprir as leis e as suas obrigações institucionais, mas aí haveria risco de contradizer seu nome… E seu nome deve ter razão de ser, o erro foi terem permitido sua investidura em cargo público e de chefia, nada que o tempo não possa corrigir.

      Sampa/SP, 04/09/2018 – 12:21

      1. “Quando o colarinho branco dá o golpe no Estado” (Criolo)
        “dodgy
        adjective
        1. (Brit., Austral., & N.Z) nasty, offensive, unpleasant, revolting, distasteful, repellent, unsavoury, obnoxious, repulsive, objectionable, repugnant He was a bit of a dodgy character.”
        (Tradução livre de alguns termos: asqueros@, ofensiv@, desagradável, revoltante, repelente, repulsiv@, repugnante, reprovável).
        Fonte: “For Collins Thesaurus:
        dodgy. (n.d.) Collins Thesaurus of the English Language – Complete and Unabridged 2nd Edition. (1995, 2002). Retrieved September 4 2018 from https://www.thefreedictionary.com/dodgy

        “2. dodgy – marked by skill in deception; “cunning men often pass for wise”; “deep political machinations”; “a foxy scheme”; “a slick evasive answer”; “sly as a fox”; “tricky Dick”; “a wily old attorney” ”
        (Tradução livre: marcad@ por habilidade em enganar, “homens trapaceiros geralmente passam por espertos”, profundas maquinações políticas”, “um esquema de raposa”, “uma resposta evasiva marota”, ” matreir@ como uma raposa”, “malandr@”, ” um/a velh@ advogad@ manhos@, astucios@”).
        Fonte: “For Thesaurus (WordNet based):
        dodgy. (n.d.) WordNet 3.0, Farlex clipart collection. (2003-2008). Retrieved September 4 2018 from https://www.thefreedictionary.com/dodgy

        Nunca o codinome de um agente foi tão explícito e trouxe expresso em si sua missão.

        Sampa/SP, 04/09/2018 – 13:34 (alterado às 13:41 e 13:47).

  9. Acho que o ilustre

    Acho que o ilustre desconhecido marido da dona Dodge

    está passando da hora de ser investigado. Já se disse

    várias vezes que este ente fantasmagórico é um agente

    infiltrado. Da CIA??

  10. PGRs

    A mim , parece estar havendo um verdadeiro campeonato de maldades ! onde cada um quer superar o anterior . Será que ganha mais quem fizer o maior nº de maldades ? E eu , que sempre imaginei que todos ligados à justiça, só deveriam fazer justiça antes de qualquer outra coisa, principalmente de política.

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