Lula decidiu recorrer a ONU e ao Supremo por candidatura, diz Haddad

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Jornal GGN – O candidato a vice-presidente da República pelo PT, Fernando Haddad, após visita a Lula em Curitiba, nesta segunda (3), afirmou que o ex-presidente decidiu recorrer ao Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas e ao Supremo Tribunal Federal, em busca de uma liminar que garanta sua candidatura, a despeito da decisão tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Na semana passada, o TSE decidiu que Lula está ínelegível por causa da condenação no caso triplex, e determinou sua substituição no prazo de 10 dias.

Por 6 votos a 1, o TSE colocou a Lei da Ficha Limpa acima do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que o Brasil internalizou, ou seja, transformou em lei doméstica por meio do Decreto Legislativo 311/2009. Apenas o ministro Edson Fachin entendeu que a liminar do Comitê de Direitos Humanos da ONU, que garante Lula na eleição, suspende o efeito da Ficha Limpa, embora tenha concordado com a situação de inelegibilidade.

Segundo Haddad, a busca pela liminar no Supremo ocorre justamente por conta do prazo de 10 dias imposto pelo TSE para substituição da cabeça da chapa. Enquanto a Corte não decise, o PT pode manter o programa eleitoral com Haddad protagonizando 75% das peças veiculadas em rádio e TV, e Lula, 25%.

Haddad afirmou que Lula decidiu recorrer do julgamento na Justiça Eleitoral em respeito à “soberania” do voto popular. O ex-presidente lidera as pesquisas de intenção de voto.

O ex-prefeito não deu detalhes do que será feito na ONU, na área “criminal”, mas afirmou a iniciativa será protocolada ainda nesta segunda.

No Twitter, a senadora Gleisi Hoffmann, presidente do PT, escreveu: “Denunciaremos a ONU o não cumprimento do q determinou em relação a candidatura de Lula, assim como entraremos c/ recursos judiciais cabíveis p/ defender essa candidatura. Seguiremos denunciando as injustiças contra Lula e contra o povo brasileiro. Não vivemos tempos normais no BR.”

Desde 2016, o ex-presidente tem no Comitê de Direitos Humanos uma reclamação contra o Estado Brasileiro, feita com base no Pacto Internacional, alegando parcialidade e abusos da Lava Jato. A liminar concedida pelo órgão da ONU em 17 de setembro, determinando ao Brasil que garanta Lula na eleição ainda que ele continue preso em Curitiba, é produto desse processo que tramita no Comitê e que será julgado em 2019, apenas. 

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

16 Comentários

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  1. República das BANANAS!!!!!

    Tem que recorrer até o fim! Caso contrário restará a desculpa DAZELITES (Judiciário e MP inclusos) de que: “SE TIVESSE RECORRIDO O STF TERIA DADO GANHO DE CAUSA AO LULA”! Pela SACANAGEM DAZELITES é que o PT deve  recorrer e desnudar, de vez por todas, as elites e os poderosos deste país_eco sub desenvolvido! Jamais chegará ao STATUS de NAÇÃO. Sempre será “UM MONTE DE TERRA COM UM MONTE DE GENTE DENTRO”.
    Todos os recursos judiciais precisam ser exauridos, caso contrário, a elite questionará o porquê de não ter recorrido até o fim e ainda terá a cara de pau de afirmar que se tivesse recorrido o erro teria sido corrigido, pois as instituições estão funcionando perfeitamente. Nao devemos deixar qq dúvida quanto à partidarização e parcialidade (tucanização) do judiciário e ministério público; também da policia federal.

    LULA: O MAIOR PRESIDENTE DO brasil!

     

  2. O protagonista.

    É um erro pensar que Lula deveria ter abdicado de sua candidatura em troca de sua liberdade, a fim de trabalhar fora da cadeia a simbologia e influência política que carrega;

    É um erro pensar que Lula já não está fazendo isso em defesa da cidadania plena e as garantias às prerrogativas do estado de direito no Brasil, para todos;

    É um erro, pois atuando dentro ou fora da cadeia Lula necessitaria, como qualquer um, de atenção e entendimento. Sabemos que os tem em alto grau, porém, quanto mais atenção e entendimento, melhor. Existe a censura política sobre ele? Sim, existe, mas ele faz dessa censura um instrumento retumbante para sua atenção e condição, portanto, toda a simbologia atua nesse canal de comunicação para esclarecimento com o povo, sempre nessa direção e na defesa da cidadania plena. Se tivessem tratado ele de forma comum, cedido ao habeas corpus so STF, talvez o fariam “político condenado, porém, mais um que se livra da prisão”, mas os chucros não pensaram assim e hoje qualquer bilhete de Lula é um anúncio no horário nobre.

    É um erro, também, porque Lula já está agindo enquanto historicamente o que é, além da simbologia, mas na prática a engrenagem histórica de combate a um judiciário imoral e privilegiado, o mais caro do mundo, é um dos maiores problemas do país e que precisamos enfrentar. Ao mostrar de forma clara a perseguição política ao mundo e com votos de ministros cheios de sofismas rasos, cinismo, Lula já mostra ao povo o quanto perigoso à cidadania de todos nós é um judiciário assim. É uma tacada à reforma, a discussão séria dela. Não foi ele quem acabou com o auxílio moradia?

    Ao recorrer à ONU onde fatalmente ganhará, o protagonista genial sinuca ao STF. Perfeito, o mundo vê, o povo vê, o mundo e povo sabem.

    “Tem mais milhão que quer Lula do que milhão que quer os outro”

     

  3. Isso ! Está certo.
    Lula e PT
    Isso ! Está certo.
    Lula e PT sabem que não vão conseguir nada no STF.

    Essas atitudes servem mais para desgastar a imagem do judiciário e mostrar como Lula está sendo perseguidos.

    Seria mais fácil para os golpistas togados, se Lula deixasse de ser teimoso e ficasse quietinho para se colocar a corda do enforcamento.

    Ele não pára, fica o tempo todo balançando com o pescoço.
    Teimoso !

  4. Muito Bem

    Lula  não tem nada de facilitar a vida dos membros do Judiciário.  Vários deles, em todas as instâncias, criaram e usaram um “direito especial” fora da lei para alijá-lo da vida pública  e já  têm suas biografias indelevelmente manchadas. Mas há ainda vagas para os que, no Supremo, optarem pelo apoio ao golpe em detrimento da lei. Virem-se.

  5. Está certíssimo. Todos deste

    Está certíssimo. Todos deste nosso “isento” judiciário tem que sujar as mãos. Da primeira à última instâcia. A história vai ter que elaborar um livro enorme para conseguir expor todos os golpistas-esntreguistas-sabotadores da pátria do poder mais corrupto e elitista da tríade republicana.

  6. resistir sempre

    A luta continua companheiros. É preciso estar atento e forte.

    Vivenciamos uma guerra interminável e imprópria para amadores.

    Como diz o ditado: “o bagulho é doido”

     

  7. Avante Lula!!!

    A luta continua companheiros. É preciso estar atento e forte.

    Vivenciamos uma guerra interminável e imprópria para amadores.

    Como diz o ditado: “o bagulho é doido”

     

  8. Só culpados fazem acordos,

    Só culpados fazem acordos, delações. Quem é inocente luta até o fim, mesmo sabendo que o judiciário foi tomado de assalto por juizes covardes, pusilânimes, paus mandados da globo.

  9. Bem depois que não houver

    Bem depois que não houver mais a quem recorrer, parece que sabemos o que devemos fazer. É bom já estarmos preparados.

  10. É isto aí mesmo.
    Temos que

    É isto aí mesmo.

    Temos que expor estes bandidos de toga para o mundo inteiro ver.

    Não temos judiciário, temos uma quadrilha formada pelo moro, dogde dart vader, morticia do stf, barroso, fraquim, os três patetas do trf4 e seu chefe escravocrata, tse, stj.

    Todos bandidos chantageados ou comprados mesmo.

    Será qe o barroso ainda vai dar palestras no exterior?

    Se der, observemos quem patrocinará.

  11. Decreto Legislativo 311/2009 equivale à Emenda Constitucional?

    O art. 5º, § 3º da Constituição Federal dispõe que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Emendas à Constituição não precisam ser promulgadas pela Presidência da República para terem validade.

    Resta saber se o Decreto Legislativo 311/2009 foi aprovado por 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso Nacional. Se foi, ele está internalizado ao direito doméstico independentemente de sanção e promulgação pelo Presidente da República. Se não foi aprovado por três quintos dos membros de cada Casa Parlamentar, TALVEZ precise ser promulgado via Decreto Presidencial para ter validade/aplicabilidade interna.

    Mas mesmo que o Protocolo da Onu não tenha sido internalizado ao direito doméstico através do Decreto Legislativo supracitado, por não ter sido promulgado/publicado, via Decreto, pelo Presidente da República, o Lula não pode ter seus direitos políticos suspensos, já que ele satisfaz todas as condições de elegibilidade previstas na Constituição e pode, enquanto sua inelegibilidade estiver sub judice, ser candidato e participar de todos os atos da campanha.

  12. Lula, vítima de perseguição político-midiático-judicial.

    Qual o fundamento legal da execução provisória da pena de multa imposta ao Lula no processo do Triplex?

    Há 3 tipos de pena: Pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e pena de multa. Entretanto, em razão do art. 283 do CPP ser incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, em razão do antecitado art. 283 do CPP exigir o trânsito em julgado da sentença penal condenatória como pressuposto para a execução da pena privativa de liberdade, somente esta última pena pode começar a ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pois, conforme o Ministros Roberto Barroso, a execução provisória deste tipo de pena está lastreada nos incisos LXVI e LXI, ambos do art. 5º da CF, os quais dispõem respectivamente que

    “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;” e que

    “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”

    Quanto ao dispositivo constitucional segundo o qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, deve-se sempre ter em mente que o $TF admitiu a possibilidade, e não a obrigatoriedade, da prisão penal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ora, se a prisão penal provisória é apenas uma possibilidade, e não uma obrigatoriedade, essa possibilidade implica na admissão da liberdade provisória. Por esse raciocínio, não deveria haver prisão penal antes do trânsito em julgado da condenação criminal, pois ninguém será levado à prisão quando a lei admitir a liberdade provisória. Mas o Barroso contornou esse problema com uma pérola da lógica jurídica: se a constituição garante que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória, então a constituição admite que se efetue prisão provisória quando a lei admite a liberdade provisória, inobstante ela, constituição, disponha que ninguém será levado á prisão quando a lei admitir a liberdade provisória.

    Nem a pena restritiva de direitos nem a pena de multa podem ser executadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Já a pena privativa de liberdade pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tendo em vista o art. 283 do CPP ter sido declarado inconstitucional pelo $TF. Portanto, o fundamento jurídico da execução provisória da pena privativa de liberdade é a inconstitucionalidade do art. 283, do CPP. A propósito, tramita no $TF Ações Declaratórias de Constitucionalidade cujos objetos é o pedido para que o $TF declare a constitucionalidade do mencionado art. 283 do CPP.

    Ora, se a execução provisória da pena privativa de liberdade decorre da inconstitucionalidade do art. 283, do CPP, e se o art. 50 do Código Penal, o qual estabelece que a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, é constitucional, então a pena de multa só pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória se o antecitado art. 50 do CP e o art. 164 da LEP forem declarados inconstitucionais.

    Tais dispositivos estão em vigor, conforme se verifica nos arestos a seguir transcritos:

    “STJ – HABEAS CORPUS HC59652 SC 2006/0111120-3 (STJ)

    Data de Publicação: 30/10/2006.

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE MULTA. 1. As penas restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 147, da Lei de Execução Penal, somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. A pena de multa, também, apenas pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a teor do disposto no art. 50, do Código Penal, e no art. 164, da Lei de Execuções Penais, não se admitindo, assim, sua execução provisória. 3. Precedentes do $uperior Tribunal de Justiça e do $upremo Tribunal Federal. 4. Ordem concedida para determinar a sustação da execução provisória das penas restritivas de direitos e de multa até o trânsito em julgado da condenação do paciente.”

     

    Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SENTENCIADO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA – EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 164 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 1. Inviável a execução da pena de multa imposta ao sentenciado que se encontra em cumprimento provisório de pena, já que é expressamente exigido o trânsito em julgado da sentença condenatória para tal fase, nos termos do disposto no artigo 50 do Código Penal e no art. 164 da Lei de Execução Penal.

    (TJ-MG – AGEPN: 10452170025288001 MG, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018).

    O entendimento jurisprudencial abaixo transcrito, que permite a execução da pena de multa antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é ilegal:

    “TRF-4 – Agravo de Execução Penal EP 50017433020184047000 PR 5001743-30.2018.4.04.7000 (TRF-4)
    Data de Publicação: 11/04/2018
    Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDDE 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, reviu posicionamento antes fixado no julgamento do HC nº 84.078, firmando orientação no sentido da possibilidade de execução das penas tão logo exaurido o duplo grau de jurisdição. 2. O recente posicionamento do STF não traz nenhuma distinção, ao menos expressamente, no que tange à espécie de pena que será provisoriamente executada, mencionando o cumprimento das penas em caráter geral. 3. Entendendo-se possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, não seria razoável entender pela impossibilidade de execução das penas acessórias, incontestavelmente mais brandas do que aquelas. Parece lógico concluir que, se a liberdade do réu pode desde logo ser restringida, também pode ser imposto o cumprimento das sanções pecuniárias. 4. Agravo de execução penal desprovido”.

    A CF garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. A Carta Magna garante, igualmente, que, aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes. Ora, privar o Lula dos seus bens e de sua liberdade na pendência de recursos inerentes à ampla defesa é inconstitucional, por violar o princípio do devido processo legal.

    A decisão do T$E que cassou a candidatura do Lula também não pode ser executada antes do seu trânsito em julgado, pois o art. 16-A, da Lei 9.504/1997, não é inconstitucional.

    Os advogados do Lula deveriam impedir, por falta de amparo legal, tanto a execução provisória da pena de multa aplicada ao Lula quanto a execução provisória do acordão do T$E que cassou a candidatura do Lula.

  13. Faça o que eu digo, não faça o que eu faço
    “O problema do Collor não é eleitoral. É de Justiça”, declarou Lula. “Não acredito que ele faça parte das oposições no país. Ele devia resolver seus atos de delinquência antes de disputar novas eleições”, disse Lula.

  14. Faça o que eu digo, não faça o que eu faço
    “O problema do Collor não é eleitoral. É de Justiça”, declarou Lula. “Não acredito que ele faça parte das oposições no país. Ele devia resolver seus atos de delinquência antes de disputar novas eleições”, disse Lula.

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