PT recorre ao STF contra decisão da Justiça Eleitoral e Haddad conversa com Lula nesta segunda (3)

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Foto: Ricardo Stuckert

Jornal GGN – O PT estuda apresentar um recurso ao Supremo Tribunal Federal contra a decisão tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral na sexta passada, que barrou Lula na eleição de 2018. Segundo reportagem da Folha desta segunda (3), o voto vencido do ministro Edson Fachin pode abrir espaço para uma discussão sobre a validade das decisões do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas.
 
Fachin foi vencido por 6 a 1 com a tese de que, pela Lei da Ficha Limpa, Lula está inelegível dada a condenação em segunda instância imposta a ele pela Lava Jato, no caso triplex. Mas a liminar concedida pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU impede que o Brasil inabilite Lula enquanto ele não tiver direito a um julgamento justo e concluído até as últimas instâncias.
 
Recorrer ao Supremo é o próximo passo do PT pois a sigla vem sustentando que levará a candidatura de Lula até as últimas consequências, mas a estratégia não estaria “fechada”. Segundo a Folha, há a possibilidade de Lula decidir pela substituição da chapa antes de esgotar os recursos.
 
Candidato a vice e potencial plano B, Fernando Haddad deve visitar Lula em Curitiba ainda nesta segunda. A matéria diz que, como o TSE não proibiu que o PT aparece na propaganda eleitoral, isto permite que o partido “estique a corda” sobre uma definição, pelo menos até o dia 11 de setembro. Ao julgar a candidatura de Lula inviável, a Justiça Eleitoral deu prazo de 10 dias para o PT fazer a substituição.
Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

8 Comentários

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  1. Porque o acordão do T$E teria execução automática?

    Considerando que, em regra, as sentenças são executadas após o trânsito em julgado, pergunta-se:

    A condenação criminal por órgão judicial colegiado ou a falta de efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário são suficientes para que a sentença penal condenatória seja executada antes do seu trânsito em julgado?

    O Lula foi preso antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida no processo do Triplex porque a condenação imposta pelo $érgio Moro foi confirmada e aumentada pelo TRF de 4, ou porque os recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo ou porque o Lula é culpado?

    Lula não foi preso por nenhum dos três motivos acima.

    O Lula foi preso antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória não porque os recursos excepcionais não tenham efeito suspensivo ou porque sua condenação tenha sido confirmada por órgão colegiado. Se fosse por esse motivo, o $TJ teria permitido a execução provisória da pena restritiva de direitos confirmada por órgão colegiado. Mas o STF inadmite tal execução provisória, pois, segundo o referido tribunal, o art. 147 da LEP está em vigor, sendo, portanto, é constitucional.

    O Lula foi preso antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória não porque seja culpado, já que o Ministério Público não apresentou qualquer prova das acusações nem o judiciário apontou qualquer ato de ofício praticado pelo Lula que justificasse a sua condenação, e também porque a culpa só se torna processualmente certa após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Se prisão ocorresse por causa da prática de atos criminosos, quem deveria estar preso era o Aécio Neves e o Michel Temer, que deixaram marcas de batom na cueca do Joesley Batista.

    O Lula foi privado da sua liberdade antes da sentença penal condenatória transitar em julgado porque o art. 283, do CPP, o qual exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a execução da pena privativa de liberdade (prisão penal), é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, já que o referido art. 283 do CPP não admite a prisão penal de pessoas presumidamente inocentes enquanto a CF, ao dispor que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança e igualmente quando estabelece que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

    Um réu pode ser preso antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória sem que seja necessária a confirmação da mencionada sentença por órgão judicial colegiado, bastando, segundo o $TF, uma ordem de prisão escrita e fundamentada, emitida por autoridade judicial competente.

    A Liminar da ONU e os direitos políticos do Lula continuarão a ser violados porque a Lei da Fixa Limpa é constitucional e porque a liminar da ONU, sendo o Comitê um órgão administrativo, uma mera sugestão administrativa provisória, e não uma ordem judicial vinculante, e não porque não hajam fumus boni juris e periculum in mora

    Se a sentença penal condenatória proferida no processo do Triplex está sendo executada antes do seu trânsito em julgado não porque tenha ela sido confirmada pelo TRF-4, ou porque os recursos pendentes tenham efeito meramente devolutivo, ou porque o Lula seja culpado, ela está sendo executada porque o art. 283 do CPP é inconstitucional.

    Assim, o acordão do T$E que cassou a candidatura do Lula, nada obstante o Lula satisfaça todas as condições de elegibilidade previstas na Constituição, só deveria ser executado antes do seu trânsito em julgado se o art. 16-A, da Lei 9.504/1997, a qual dispõe que o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior, fosse inconstitucional.

    Se a regra é que a execução das sentenças tenham início após o trânsito em julgado, qual o fundamento para a execução provisória do acórdão do T$E que cassou a candidatura do Lula?

  2. Só a prisão penal pode ser executada antes do trânsito em julgad

    Há 3 tipos de pena: Pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e pena de multa. Entretanto, em razão do art. 283 do CPP ser incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, por exigir o trânsito em julgado da sentença penal condenatória como pressuposto para a execução da pena privativa de liberdade, somente a pena privativa de liberdade pode começar a ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Nem a pena restritiva de direitos nem a pena de multa podem ser executadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    O fundamento jurídico da execução provisória da pena privativa de liberdade é a inconstitucionalidade do art. 283, do CPP. A propósito, tramita no $TF Ações Declaratórias de Constitucionalidade cujos objetos é o pedido para se reconheça a constitucionalidade do mencionado art. 283 do CPP.

    Ora, se a execução provisória da pena privativa de liberdade decorre da inconstitucionalidade do art. 283, do CPP, e se o art. 50 do Código Penal, o qual estabelece que a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, então a pena de multa só pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória se o antecitado art. 50 do CP e o art. 164 da LEP forem declarados inconstitucionais.

    Tais dispositivos estão em vigor, conforme se verifica na jurisprudência a seguir transcrita:

    Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SENTNCIADO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA – EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 164 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 1. Inviável a execução da pena de multa imposta ao sentenciado que se encontra em cumprimento provisório de pena, já que é expressamente exigido o trânsito em julgado da sentença condenatória para tal fase, nos termos do disposto no artigo 50 do Código Penal e no art. 164 da Lei de Execução Penal.

    (TJ-MG – AGEPN: 10452170025288001 MG, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018).

    O entendimento jurisprudencial abaixo é ilegal:

    “TRF-4 – Agravo de Execução Penal EP 50017433020184047000 PR 5001743-30.2018.4.04.7000 (TRF-4)
    Data de Publicação: 11/04/2018
    Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDDE 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, reviu posicionamento antes fixado no julgamento do HC nº 84.078, firmando orientação no sentido da possibilidade de execução das penas tão logo exaurido o duplo grau de jurisdição. 2. O recente posicionamento do STF não traz nenhuma distinção, ao menos expressamente, no que tange à espécie de pena que será provisoriamente executada, mencionando o cumprimento das penas em caráter geral. 3. Entendendo-se possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, não seria razoável entender pela impossibilidade de execução das penas acessórias, incontestavelmente mais brandas do que aquelas. Parece lógico concluir que, se a liberdade do réu pode desde logo ser restringida, também pode ser imposto o cumprimento das sanções pecuniárias. 4. Agravo de execução penal desprovido”.

     

    A decisão do T$E que cassou a candidatura do Lula também não pode ser executada antes do seu trânsito em julgado, pois o art. 16-A, da Lei 9.504/1997, não é inconstitucional.

     

    Os advogados do Lula deveriam impedir, por falta de amparo legal, tanto a execução provisória da pena de multa aplicada ao Lula quanto a execução provisória do acordão do T$E que cassou a candidatura do Lula.

    1. resposta

      E os adovogados incompetentes do Lula nao sabiam disso nao? Ou estao jogando contra ele? Cara , e so levar o seu argmento ao STF que antes de vc terminar de ler o que vc explanou o Lula ja vai ta na casa dele comendo aquele churraso e tomando uma boa caipinha. Voce e genial! Agora falta vc entrar por time dos adivogados e libertar o Lula paz e amor rapidamente, ainda da tempo dele pegar o trem. Parabens pela defesa, estamos juntos!

      1. Não é falta de competência dos advogados do Lula, ao contrário

        É que o estado de exceção está a pleno vapor e num estado de exceção a lei só vale quando beneficia os donos do poder.

        Não é falta de conhecimento dos advogados do Lula nem dos aplicadores do direito. Veja o que disse a Principiante Colegiada Rosa Weber acerca da execução imediata do acordão do T$E que cassou a candidatura do Lula:

        “8. Controvérsia quanto à possibilidade de candidato a Presidente da RRepública com registro indeferido no TSE continuar na disputa da eleição com o nome registrado na urna, por conta e risco, na condição de “sub judice ”, em razão da existência de recurso pendente de julgamento. Interpretação conjunta dos arts. 16-A da Lei nº 9504/1997 e 26-C da Lei Complementar nº 64/1990. RESPOSTA AFIRMATIVA.

        9. À luz do art. 16-A da Lei n 9.504/97, a viabilidade dos atos de campanha por candidato com registro de candidatura indeferido não está atrelada ao tipo de mandato eletivo perseguido nas eleições, e sim a aspecto de índole processual concernente à pendência de julgamento de recurso dirigido à instância superior, ao qual, por força de lei, atribuída eficácia suspensiva.

        10. Sabido que a jurisprudência desta Casa, ao decidir pela executoriedade imediata de seus acórdãos, sempre o fez, e com o meu voto, sob a perspectiva de eleições já realizadas, é dizer, com o olhar voltado a evento passado, visando ao resguardo dos efeitos futuros (ED-REspe nº 139-25/RS, Relator Min. Henrique Neves da Silva, 28.11.2016). Inédito, porém, o debate quanto à eficácia imediata das decisões proferidas pela Justiça Eleitoral sob viés prospectivo, qual seja, com o objetivo de afastar o candidato da disputa eleitoral que se realizará, no futuro, portanto.Decisão suscetível de, caso confirmada, provocar prejuízos irreparáveis. Distinguishing que se impõe” – Trecho do voto da Ministra Rosa Weber.

        Você tá de brinca comigo, portanto, não quer ver que a execução imediata do acórdão do T$E é hiper-atabalhoada. Sabe porque?

        Porque as eleições são reversíveis se o mandato for cassado, a própria cassação do mandato/diplomação é reversível mas a candidatura, se cassada, não revertem as eleições.

         

        Só a população nas ruas consegue por um freio nos vermes que assaltaram o poder. Eles estão se locupletando e não querem largar a boquinha por nada.

    1. Lula subiu de 35% para 37% na estimulada.

      Para completar a informação: Lula subiu de 35% para 37% na pesquisa estimulada do BTG Pacutal feita após decisão do TSE.

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