O que é o que faz o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)

Criado em 1998, o COAF foi órgão do Ministério da Fazenda. No governo de Jair Bolsonaro, foi alvo de disputa entre Guedes e Moro, passou para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, voltou para Economia. Entenda sua função.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

por Wellington Cabral Saraiva 

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O que é o COAF

COAF é a sigla do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão público criado pela Lei de Lavagem de Bens (Lei 9.613, de 3 de março de 1998), com a finalidade de acompanhar operações de certos setores da economia e da administração pública, examinar dados recebidos desses setores e enviar ao Ministério Público relatórios de operações suspeitas, quando constatar indício de lavagem de bens.

Desde a criação, em 1998, o COAF foi órgão do Ministério da Fazenda. No governo de Jair Bolsonaro, a partir de 2019, passou para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por força do artigo 38, inciso VII, da Medida Provisória 870, de 1o de janeiro de 2019. Em razão disso, foi editado um novo estatuto do Conselho, com o Decreto 9.663, de 1o de janeiro de 2019.

A Lei 9.613/1998 foi aprovada por pressão internacional do GAFI/FATF(Groupe d’Action Financière / Financial Action Task Force), umorganismo internacional, com sede em Paris, que busca coordenar os esforços dos países na prevenção e na repressão da lavagem de bens(também amplamente chamada de lavagem de dinheiro) e dofinanciamento do terrorismo.

No modelo que a Lei 9.613/1998 adota, há uma etapa administrativa no combate à lavagem de bens (que é liderada pelo COAF) e outra judicial, a qual envolve as investigações conduzidas pelo Ministério Público (MP) e pela polícia criminal e os processos propostos pelo MP e julgados peloPoder Judiciário.

O COAF não realiza investigação criminal

O COAF exerce no Brasil a função de unidade de inteligência financeira (UIF) – ou financial intelligence unit (FIU), na sigla em inglês. Sua atividade consiste em receber comunicações de determinados agentes econômicos (empresas, órgãos e pessoas físicas), que a Lei 9.613/1998 obriga a informar ao COAF – por isso, são chamados desujeitos obrigados (ou pessoas sujeitas ao mecanismo de controle), conforme o artigo 9o da lei.

A tarefa do COAF é de natureza administrativa, mas não criminal. O órgão não realiza investigação criminal, a qual é competência do Ministério Público e da polícia, como órgãos de persecução criminal. Quando o COAF encontra indício de transação criminosa nas informações que recebe, limita-se a comunicá-la ao MP e à polícia, conforme o caso. É ao MP e à polícia que cabe realizar investigações criminais, não ao COAF.

O COAF pode colher elementos e informações que servirão a uma investigação ou processo criminal, mas isso não o torna órgão encarregado de realizar investigações criminais.

O COAF e a proteção do sigilo de transações

Para realizar suas funções legais, o COAF precisa, todo o tempo, receber informações de transações econômicas privadas, as quais têm proteção legal de privacidade. Por isso, a Lei 9.613/1998 estabelece que os sujeitos obrigados devem informar as transações ao Conselho e este precisa mantersigilo delas (artigo 10, inciso V).

Naturalmente, o COAF não precisa de autorização judicial para ter acesso a transações sigilosas, porque a própria Lei 9.613/1998 o autoriza a isso. Sem esse acesso, seria impossível ao órgão exercer seu papel, pois recebe milhões de informações anualmente. O Supremo Tribunal Federal já decidiu mais de uma vez que é lícito ao COAF ter acesso a tais informações sigilosas e comunicar ao Ministério Público aquelas que possam configurar crime (como fez, por exemplo, no agravo regimental em recurso extraordinário 1.058.429/SP).

O que são os relatórios de inteligência financeira (RIFs)

Do mesmo modo que outras unidades de inteligência financeira nos diversos países, o COAF deve comunicar ao Ministério Público as operações em que haja suspeita de atos criminosos, especialmente lavagem de bens, pois essa é uma de suas principais finalidades. Essa comunicação é conhecida internacionalmente como relatório de operação suspeita(em inglês, são os suspicious transaction reports [STR]; em espanhol, osreportes de operaciones sospechosas [ROS]).

Na época em que o governo federal enviou o projeto que resultou na Lei 9.613/1998, a fim de diminuir resistências, não usou a expressão internacional, mas preferiu suavizá-la e optou pela denominação “relatório de inteligência financeira” (RIF).

Como a natureza do COAF não é a de órgão de investigação criminal, os RIFs nem sempre são prova definitiva da ocorrência de infração penal, pois podem conter apenas prova indiciária (indícios) e necessitar de aprofundamento em investigação do Ministério Público ou da polícia. A depender do caso, porém, alguns RIFs já contêm elementos suficientes do cometimento de delito. Nessas situações, é possível que o Ministério Público rapidamente ofereça acusação formal contra as pessoas responsáveis, por meio de denúncia.

O COAF recebe diariamente milhares de informações dos sujeitos obrigados. Em 2018, recebeu 2,8 milhões de informações, as quais, depois de analisadas, geraram emissão de 6.786 RIFs até 30 de novembro de 2018. Esses relatórios mencionaram 348.984 pessoas e nasceram de302.648 comunicações. Isso não significa que todas essas pessoas sejam culpadas de algum crime, pois é preciso que os RIFs sejam objeto de investigação e, se for o caso, de ação penal, para haver condenação ou absolvição.

Os gráficos a seguir mostram o crescimento da atuação do COAF nos últimos anos (fonte: COAF):

Destino dos RIFs

Quando o Ministério Público recebe um RIF, cabe-lhe examinar se nele existem elementos suficientes para iniciar ação penal. Se não houver prova indiciária suficiente (o que se chama de justa causa), deve iniciar uma investigação criminal, que pode ser realizada pelo próprio MP ou requisitada à polícia (civil ou federal, conforme o caso).

Ao final da investigação, o(a) membro(a) do Ministério Público decidirá por uma dentre quatro providências possíveis:

a) remeter a investigação para outro órgão do MP, caso não tenhacompetência para atuar naquele;

b) promover arquivamento da investigação, se não houve prova indiciária de crime ou se houver algum fato que impeça a ação penal (como prescrição ou morte do autor do ato ilícito);

c) iniciar ação penal, por meio de denúncia;

d) realizar ou requisitar investigações complementares.

Redação

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