IR: O caminho para quem perde o prazo ou quer retificar

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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O prazo final para entrega da Declaração do IR 2013 está chegando e vai até o último minuto do dia 30 de abril. Quem não conseguir entregar no prazo não precisará baixar novo programa, pois o que está no site da Receita já prevê as penalidades em caso de atraso. O contribuinte que é obrigado a entregar a declaração, se perder o prazo ficará sujeito ao pagamento de multa por atraso.

O cálculo obedece os seguintes critérios. Se houver imposto devido, a multa é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, que incidirá sobre o imposto devido, ainda que tenha sido pago integralmente, observando-se os valores mínimos de R% 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.  Se o contribuinte não tem imposto a pagar, deverá arcar com a multa de R$ 165,74.

A multa passa a valer a partir do primeiro dia subsequente ao definido como prazo final de entrega da declaração e, a Receita considera termo final o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

Se o contribuinte não realizar o pagamento da multa por atraso na entrega dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento, emitida pelo programa, a multa e os acréscimos legais decorrentes do não pagamento, serão deduzidos do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito à restituição.

Caso o contribuinte envie sua Declaração com erros ou omissões, seja por falta de informações ou outro problema, poderá fazer a Declaração de Ajuste Anual Retificadora, que não está sujeita à multa por atraso na entrega. Ou seja, o contribuinte envia a Declaração mesmo sabendo que contém erros, dentro do prazo, e providencia a Retificadora logo que obtenha os dados faltantes. Se fizer a retificação dentro do prazo (até 30 de abril) fará no mesmo programa em que fez a declaração, caso passe do prazo, a retificação deverá ser feita em programa próprio, que pode ser baixado no site da Receita, tendo atenção em baixar o programa relativo ao ano-calendário correspondente.

Retificação, como se sabe, é o ato de corrigir ou consertar em caso de erros ou mesmo ao verificar que entregou o formulário sem alguma informação importante. Este artifício é possível dentro de um prazo de cinco anos, isto é, se você identificou erros em outras declarações poderá retificá-los agora. O único impedimento, neste caso, é se caiu na malha fina, então será preciso se explicar à Receita por outros meios. Ainda na retificação, é preciso entender que trocar forma de tributação, isto é, apresentar uma declaração utilizando o modelo simplificado para substituir por outra, não é possível fora do prazo.

Para fazer a retificação online, sem baixar o programa correspondente, é necessário que se tenha Certificado Digital ou então, caso não o tenha, pode apresentar a declaração retificadora em Mídia removível nas unidades de atendiment

o da Receita. Um último alerta é de que a retificação não pode ser entregue somente com a correção, mas deve ser preenchido integralmente, caso contrário o contribuinte arranja mais um problema com a Receita.

 

Não declarar
Problemas à vista com a Receita

Os contribuintes que não entregaram a declaração e não pretendem cumprir com esta obrigação precisam estar cientes dos problemas que podem ocorrer. Em primeiro lugar a Receita irá bloquear o CPF (Cadastro de Pessoa Física). Sem um CPF válido o consumidor terá problemas para abrir uma conta no banco, por exemplo, ou mesmo se habilitar a financiamento de imóvel ou veículo. Quando o CPF é bloqueado, empresas que trabalham com proteção ao crédito, como Serasa ou SPC, vinculam sua situação com a Receita ao seu nome dificultando a obtenção de crédito para compras a praz

o ou para solicitação de conta de telefone celular. No tocante ao aluguel de imóvel é bom lembrar que algumas administradoras pedem cópia da declaração do imposto para comprovação de condições econômicas para arcar com o valor mensal.
Quem não declara não está apto a ingressar no serviço público, caso seja aprovado em concurso e, no caso de empresas particulares, para determinados cargos de confiança existe sempre a possibilidade de ter que apresentar sua declaração. E, por fim, se resolver viajar ao exterior, lembre-se que a não se consegue tirar seu passaporte e nem visto de entrada em alguns países sem a Declaração do IR.

 

Normas

Saiba mais sobre Declaração Retificadora, com informações da Receita Federal

– A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso;

– Para fins de priorização no pagamento das restituições será considerada como data de apresentação da declaração a data do envio da retificadora e não a data de apresentação da declaração original;

– Não é possível retificar a declaração do exercício que estiver sob procedimento de fiscalização;

– O contribuinte com declaração retida em malha fina, que tenha agendado atendimento, não poderá retificar a declaração do exercício após a entrega dos documentos à Receita Federal;

– A retificação deve ser feita por meio de programa relativo ao mesmo exercício em que foi elaborada a declaração original;

– Para indicar que se trata de uma declaração retificadora, deve-se responder ‘sim’ à pergunta: ‘Esta declaração é retificadora?’ e informar o número do recibo da declaração a ser retificada.

(FONTE: RECEITA FEDERAL)

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

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