Ex-senador Luiz Estevão denunciado por lavagem de dinheiro

Do MPF no Distrito Federal

MPF/DF denuncia ex-senador Luiz Estevão por lavagem de dinheiro

Entre 2001 e 2005, o empresário teria utilizado o clube Braziliense para dissimular a origem de dinheiro obtido ilegalmente

O Ministério Público Federal no DF (MPF/DF) denunciou à Justiça o empresário e ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto por lavagem de dinheiro, praticada entre 2001 e 2005. De acordo com a acusação, Luiz Estevão utilizou contas bancárias do clube de futebol Braziliense, fundado por ele no ano de 2000, para ocultar e dissimular a propriedade e a movimentação de dinheiro proveniente de atividades criminosas praticadas pelo acusado.

A denúncia é resultado de inquérito policial instaurado em 2005, após a Justiça ter decretado a indisponibilidade dos bens do denunciado e de diversas empresas ligadas ao Grupo OK, de sua propriedade, em razão do envolvimento do ex-senador no desvio de mais de R$ 169 milhões destinados à construção da sede do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª região, em São Paulo, entre 1992 e 1998.

À época, chamou atenção dos investigadores o fato de, mesmo sem acesso aos bens e contas pessoais e de suas empresas, Luiz Estevão continuar aplicando vultosas quantias na equipe de futebol do Braziliense, por exemplo na reforma do antigo estádio do Serejão e na compra de passe de jogadores.

A partir desses indícios, a Justiça autorizou a quebra do sigilo fiscal do acusado e do sigilo bancário da principal conta do clube Braziliense, no período de 2001 a 2005. A análise desses dados demonstrou que a maior parte dos valores movimentados na conta do clube referiam-se a créditos ou débitos relacionados a empresas do Grupo OK, muitas delas rés na ação que culminou no bloqueio de bens do acusado.

Dissimulação – Para o Ministério Público Federal, a semelhança e proximidade entre datas e valores de depósitos, saques e transferências comprova que a conta do Braziliense foi utilizada como mera conta de passagem, com o principal propósito de dificultar o rastreamento do dinheiro desviado dos cofres públicos ou oriundo de outras atividades criminosas.

Forte indício disso é o fato de que alguns depósitos e transferências foram feitos por pessoas físicas e jurídicas sem qualquer relação aparente com a atividade futebolística, como empresas de publicidade e propaganda e de comercialização de grãos. Por outro lado, as duas principais organizações beneficiadas com vultosas transferências da conta do Braziliense – muitas delas acima de R$ 100 mil – foram empresas pertencentes ao Grupo OK, como a Ega Administração Participação e Serviços Ltda. e a OK Automóveis Peças e Serviços Ltda.

Em alguns casos, até mesmo quantias que de fato estariam relacionadas com os afazeres do clube – como repasses da Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF a título de incentivo ao esporte; créditos da Caixa Econômica Federal decorrentes da participação em loteria esportiva; e verbas oriundas da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) em razão da participação do time nas 4ª e 5ª fases da final da Copa do Brasil de 2002 – eram, pouco tempo após o depósito, transferidas em sua totalidade, ou quase, para empresas do Grupo OK.

Clube de fachada – Outro ponto que chamou atenção dos investigadores foi o fato de que, embora fosse um clube de futebol, o Braziliense não apresentava débitos regulares próprios da atividade futebolística, como pagamentos de salários de jogadores, despesas com hospedagem, alimentação e transporte para a realização de jogos, compra de equipamentos e materiais esportivos etc.

Ouvidos em depoimentos, diversos jogadores do clube à época dos fatos investigados (2001 a 2005) afirmaram que os pagamentos mensais e as gratificações pelas vitórias e gols realizados – o chamado “bicho” – eram recebidos em espécie. Os atletas também foram unânimes ao afirmar que o Braziliense pertencia e era administrado diretamente por Luiz Estevão.

Na denúncia enviada à Justiça, os procuradores da República que atuam no caso concluem que “a conta bancária do Braziliense, que era administrado pelo denunciado, serviu para movimentar recursos entre/para as empresas integrantes do Grupo OK, tratando-se de verdadeira ‘conta de passagem’, técnica usualmente empregada pelos ‘lavadores’ de dinheiro para dificultar o rastreamento dos recursos e ocultar o verdadeiro destino dos ativos provenientes de atividades criminosas”.

Antecedentes criminais – No âmbito penal, o crime de lavagem de dinheiro só é caracterizado quando se consegue demonstrar que as quantias “lavadas” são oriundas de ilícitos previstos expressamente na Lei 9613/98, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro.

No caso de Luiz Estevão, a denúncia aponta que o requisito está atendido. O ex-senador é condenado pela prática de peculato (desvio de recursos públicos), estelionato, corrupção ativa, uso de documento falso e quadrilha ou bando pela sua participação no chamado escândalo do TRT de São Paulo.

Também foi condenado pela 10ª Vara Federal do DF por gestão fraudulenta da empresa Planalto Administradora de Consórcio Nacional, além de responder pelos delitos de gestão temerária e empréstimo vedado na condição de responsável pelo Banco OK Investimentos. Nesse caso, pesa sobre Luiz Estevão a acusação ter realizado operações financeiras irregulares para conceder um empréstimo de mais de R$ 1 milhão à empresa Saenco Saneamento e Construções, também de sua propriedade.

O empresário ainda é alvo de outro processo, no qual responde por crimes previstos na lei do colarinho branco, como realizar operações de câmbio não autorizadas pelo Banco Central e remeter e manter dinheiro no exterior sem autorização legal.

Pedidos – Demonstrada a prática dos crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a administração pública, bem como a utilização da conta bancária do Braziliense como conta de passagem de capitais oriundos desses crimes, o Ministério Público Federal pediu à Justiça a condenação de Luiz Estevão pelo crime de lavagem de dinheiro, praticado de forma continuada e reiterada 16 vezes, entre 2001 e 2005. A pena para o crime (se cometido uma única vez) varia de três a dez anos de prisão, além de multa.

O caso será julgado pela 10ª Vara Federal do DF. Inquérito Policial 0015743-84.2011.4.01.3400

Luis Nassif

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