COAF publica regras de prevenção à lavagem de dinheiro

Regras de prevenção à lavagem de dinheiro são publicadas

Resolução também têm regras para coibir financiamento do terrorismo.
Normas começam a valer a partir de março de 2013.

Do G1, em Brasília

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) publicou nesta sexta-feira (21), no “Diário Oficial da União”, regras de prevenção ao crime de lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A resolução entra em vigor em março de 2013.

Em julho, foi sancionada a lei que reforça o combate ao crime de lavagem de dinheiro, que determina que recursos obtidos por meio de qualquer infração penal e ocultados serão considerados ilegais. A punição prevista continua sendo de 3 a 10 anos de prisão e a multa, que antes chegava a no máximo R$ 200 mil, poderá alcançar R$ 20 milhões.

A resolução publicada nesta sexta determina que empresas de qualquer modalidade devem observar as normas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que estabelecem, principalmente, procedimentos e controles de identificação de negócios e operações realizadas que envolvam compra ou venda de bens ou prestação de serviços.

Para isso, empresas devem adotar diversos procedimentos, entre eles a identificação e a realização de diligência para a qualificação dos clientes e demais envolvidos em operações realizadas; a obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios; a identificação do beneficiário final das operações realizadas; a identificação de operações ou propostas de operações suspeitas.

As regras determinam que sejam considerados clientes de risco pessoas jurídicas cujo beneficiário final não puder ser identificado ou cuja identificação for difícil ou onerosa.

Também é considerado de risco o cliente que for representado por terceiros ou cuja diligência não puder ser completada.
Em razão disso, a resolução determina que o contratante adote procedimentos de verificação das informações do cliente, a fim de avaliar suspeitas em propostas ou operações. Quando a identificação não for possível, o contratante deverá adotar procedimentos adicionais de verificação, principalmente se houver dúvidas quanto às informações do cadastro ou a suspeita de prática de crimes.

Donos de empresas também deverão manter registro de todos os serviços que prestarem e de todas as operações que realizarem.
O cadastro dos clientes deverá constar de informações sobre contrato social, valor do capital, tempo de existência, atividades efetivamente desenvolvidas, tempo de operação, endereço, demonstrações contábeis, instalações, quantidade de empregados, sócios, representantes e procuradores da empresa, entre outras atividades desenvolvidas, entre outros.
Os cadastros dos clientes deverão ser mantidos por cinco anos, contados do encerramento da relação contratual com o cliente.

Operações suspeitas

São consideradas suspeitas e deverão ser comunicadas ao COAF: operações que não aparentem serem resultantes de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio; operações incompatíveis com patrimônio ou com capacidade econômico-financeira; havendo resistência por parte do cliente ao fornecimento de informações ou quando as informações forem falsas.

Também são consideradas suspeitas operações cujo pagamento, por solicitação do cliente ou demais envolvidos, não seja feito por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Crédito (DOC), ou transferência entre bancos ou cheque nominativo.

São suspeitas também operações envolvendo pagamentos a terceiros, mesmo quando autorizados pelo cliente; pagamento oriundo de terceiros; pagamento distribuído entre várias pessoas utilizando diferentes meios; operações que tentem burlar controles e registros exigidos pela legislação.

A resolução determina que devem ser comunicadas ao COAF qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a a R$ 50 mil, em espécie ou cheque.

Luis Nassif

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