Passado o curto tempo de debate da Nova Previdência do Servidor Público no Congresso e o longo intervalo entre a votação final e os vetos presidenciais, finalmente chegamos ao momento mais importante para os servidores federais: o da elaboração do regulamento do novo Fundo de Previdência Complementar dos Servidores Federais, o Funpresp.
Antes de nos aprofundarmos nos meandros da elaboração do regulamento do Fundo, vamos recapitular como funciona o RPPS para quem entrou no serviço público após 2003:
1-11% da remuneração bruta do servidor é recolhida a título de “contribuição previdenciária”
2- Esses 11% não entram na base de cálculo do IR.
3- Ao se aposentar continua-se a recolher 11% da parcela da aposentadoria que exceder o teto do RGPS, hoje em R$3961.
4- Aposentadorias por tempo de contribuição são calculadas pela média das 80% maiores remunerações.
5- Os penduricalhos e gratificações do contracheque entram na base de cálculo da contribuição previdenciárias na ativa, mas não entram no cálculo da aposentadoria.
6- As pensões são pagas proporcionalmente ao tempo de contribuição do servidor falecido, ou seja, se o servidor de uma carreira que exige 35 anos de contribuição morrer após 15 anos der viço, a pensão da viúva será menos da metade da média das 80% maiores remunerações.
7- As pensões recebem apenas 70% do que exceder o teto do RGPS.
8-Caso o servidor saia do serviço público, todos os recolhimentos feitos acima do teto do RGPS são perdidos.
Assim, para os servidores que entraram no serviço público após 2003, o RPPS é de longe o mais iniquo e injusto regime de previdência em vigor no Brasil. Mesmo assim os servidores sujeitos ao RPPS hesitam com razão em apoiar o Funpresp. Tal temor nasce das incertezas do regulamento do Funpresp.
Semana passada o grupo de trabalho responsável pelo regulamento do Funpresp começou o trabalho
Nosso objetivo hoje é listar o que o novo regulamento deve trazer para atrair os servidores do RPPS para o Funpresp:
O regulamento deve estar na média do mercado
Por “média do mercado” entenda-se: o regulamento deve ser similar ao dos demais fundos patrocinados de contribuição definida, como o Previ e Funcef. Um regulamento menos favorável ao participante do que a média de mercado apenas reforça os justificados temores políticos de aparelhamento do Funpresp.
O regulamento deve ter portabilidade, resgate e benefício diferido livres
A lei 12618 manda aplicar as legislações da Previdência complementar ao Funpresp, a saber, as Leis Complementares 108 e 109. E tais leis garantem ao participante dos fundos patrocinados o direito a livre portabilidade dos recursos vertidos ao fundo por patrocinador e participante, isto é, o direito de levar tais aplicações para outros fundos caso o participante saia do serviço Público. Por resgate entenda-se o direito do participante, a qualquer momento, de desligar-se do fundo ou do serviço público federal e receber em parcela única, os valores acumulados das contribuições próprias e do patrocinador.
O regulamento deve explicitar os critérios de aplicação dos recursos
Como é usual na Previdência privada, o participante opta no mercado entre os planos com perfil de aplicação arrojado ou conservador. Nada mais natural, portanto que o regulamento do Funpresp estabeleça perfis mínimos de risco nas aplicações do fundo, por exemplo, mínimo de 60 a 85% dos recursos aplicados em títulos de renda fixada atrelada a inflação, como as NTN-B (
O regulamento deve garantir eleições livres, diretas e paritárias para Diretoria e Conselhos.
A presidenta surpreendeu a todos quando vetou todas as menções na lei a eleição dos representantes dos servidores no Funpresp. Especulou-se até que os vetos surpresa seriam o prenúncio do aparelhamento do Funpresp. A justificativa do veto foi que o regulamento traria as regras de eleição. Até para respeitar o congresso nacional seria interessante que o regulamento trouxesse de volta as eleições diretas para os representantes dos servidores no Conselho Fiscal, Conselho de Administração e Diretoria. Um regulamento com representantes biônicos nomeados por centrais sindicais seria uma confirmação dos temores de aparelhamento do fundo e embasaria os temores de que hoje hesita em aderir.
O regulamento deve adequar o FCBE a CF e as LC 108 e 109
Durante as discussões da matéria na câmara poucos pontos trouxeram tanta dificuldade quanto à questão da aposentadoria de mulheres e professores. Enquanto um homem numa carreira “usual” deve encarar 35 anos de contribuição (e 60 de idade) antes que possa se aposentar, professores e mulheres atingem esse direito aos 25 ou 30 anos. A “solução” do financiamento de tais aposentadorias no Funpresp foi a criação do FCBE, um fundo que retiraria recursos de quem se aposenta após 35 anos para financiar as aposentadorias de quem se aposenta após 25 ou 30 anos. Digo retiraria porque a redação final é confusa e não afirma precisamente isso:
Art. 6o O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
§ 1o A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.
§ 3o É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio.
O regulamento deve vedar contribuições de assistidos.
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Apesar das LC 108 e 108 preverem a possibilidade de cobrar contribuições dos aposentados, tal cobrança é rara na previdência complementar patrocinada e inexiste nos planos de contribuição definida como o Funpresp. Para manter os potenciais optantes tranquilos, o regulamento deve desde o princípio, afastar a própria possibilidade de tal cobrança.
O Funpresp não encerra a reforma da previdência
Como vimos a pouco, para adequar o Funpresp a CF e corrigir as distorções, fazem-se necessárias novas mudanças, na lei e na CF, antes que possamos falar em finalizar a reforma da Previdência:
1- resolver a questão do financiamento das aposentadorias por invalidez e pensões por morte dos servidores, que como explicamos acima, não foram solucionadas pelo Funpresp
2- resolver a questão do financiamento das aposentadorias especiais no serviço público, uma vez que o FCBE em lugar de encerrar o debate apenas acirrou os ânimos entre gêneros e classes.
3- mudar as regras de IR, para compensar a fuga dos recursos que hoje são aplicados pelos servidores em FAPI e irão para o Funpresp o qual usa da mesma alíquota de isenção anual de 12% da previdência complementar, sob risco de vermos uma diminuição no mercado de previdência complementar individual.
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