PNRS aprovada, agora é a reciclagem versus incineração

Foi aprovada pelo Senado Federal no dia 07 de julho a Política Nacional de Resíduos Sólidos que tramitou durante 21 anos no legislativo, finalmente segue para sanção presidencial. A aprovação dessa lei é um marco histórico, em certa medida, pois mobilizou durante muitos anos ambientalistas, movimentos sociais e entidades que procuravam criar um marco legal para a geração de lixo no Brasil. O MNCR durante muitos anos esforçou-se para que esse lei se tornasse realidade e que incluísse dentro da política de gestão de resíduos o trabalho dos catadores de materiais recicláveis. Essa lei contempla a inclusão dos catadores no sistema de gestão e o apoio a essa atividade de forma que garanta melhores condições de trabalho para essa categoria.

O andamento da PNRS sempre foi bloqueado pelo interesse da indústria que prefere não se responsabilizar pelos resíduos de gera. São, em muitos casos, resíduos perigosos que afetam a saúde humana e a natureza de forma irreversível.

Deveríamos estar comemorando, mas acabamos de sair de uma luta para entrar em outra ainda mais difícil. Durante a sessão no Senado, houve um manobra com a mudança da redação  de um parágrafo que favorece a implantação de incineradores para queima do lixo no Brasil. O trecho da PNRS que dizia: “após esgotadas as opções de redução, reutilização e reciclagem” a adoção dos incineradores seria então a ultima prioridade. Com a retirada desse trecho, abriu-se o caminho para a implantação dos incineradores nas cidades brasileiras consumindo dinheiro público e afetando a saúde da população de forma irresponsável, uma vez que os equipamentos que estão sendo vendidos na América Latina são proibidos nos países europeus, ou seja, sucata ultrapassada enviada para o terceiro mundo.

Nos últimos meses empresas multinacionais têm empreendido um grande LOBBY nas prefeituras para a venda de incineradores que prometem acabar definitivamente com o problema do lixo e ainda gerar energia. Os equipamentos são caríssimos e o custo para geração de energia é tão alto a ponto de ser descartado, mesmo ainda no projeto, para a comercialização, o custa do mega-walt é impossível de ser pago pelo consumidor.

As usinas de incineração de lixo, além de serem prejudiciais a saúde humana, pois produzem furanos e dioxinas que causam câncer, também ameaçam a reciclagem de materiais a o trabalho dos catadores. Uma usina de incineração necessita de plástico, papel para ter combustão e gerar energia.  

 

Mudanças feitas durante a sessão na Câmara: (trecho em Italico foram suprimidos)

Art. 9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não-geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 1º Poderão ser utilizadas tecnologias visando a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental, após esgotadas as possibilidades de gestão enumeradas no caput(no artigo acima).*

Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares, ou de resíduos sólidos equiparados aos domiciliares pelo Poder Público municipal na forma do parágrafo único do art. 13,* tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.

Art. 48. Ficam proibidas a disposição final de rejeitos, incluída a instalação de aterros sanitários ou industriais, em Unidades de Conservação reguladas pela Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como em áreas de preservação permanente ou de proteção de mananciais.*

Parágrafo único. Mediante autorização prévia do órgão ambiental competente, podem ser excetuadas da proibição do caput as Áreas de Proteção Ambiental, desde que compatível com o plano de manejo da unidade.*

Art. 54. O § 1° do art. 56 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.56.   …………………………………………. § 1° Nas mesmas penas incorre quem: I – abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; II – manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento; III – dispõe resíduos sólidos urbanos em desconformidade com esta lei.*  …………………………………………….. (NR)”

Art. 55. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1° do art. 92, deverá ser implantada em até quatro anos após a publicação desta lei.

Parágrafo único. Os planos estaduais e os planos municipais de resíduos sólidos constantes, respectivamente, das seções III e IV do Capítulo II, Título III desta lei, poderão definir prazo diferente do previsto no caput, com o objetivo de adequá-lo às condições e necessidades de cada região.*

 

Notas do Senado

07/07/2010 

ATA-PLEN – SUBSECRETARIA DE ATA – PLENÁRIO 

Situação: APROVADA

Ação: 20:08 – Anunciada a matéria, é lido o Parecer nº 1.038, de 2010 – CCJ/CAE/CAS/CMA, relator Senador César Borges, favorável ao Substitutivo da Câmara, suprimindo, do § 1º do art. 9º, a expressão “após esgotadas as possibilidades de gestão enumeradas no caput” e, do art. 28, a expressão “ou de resíduos sólidos equiparados aos domiciliares pelo poder público municipal na forma do parágrafo único do art. 13”; rejeitando o art. 48 na íntegra, bem como o inciso III acrescido ao § 1º do art. 56 da Lei 9.605, de 1998, pelo art. 54 do Substitutivo e o parágrafo único do art. 55; além de promover os seguintes ajustes redacionais no texto: substituição, no § 9º do art. 19, da expressão: “I a XVIII” por “I a XIX”; no inciso VII do art. 21, da expressão: “art. 30” por “art. 31”; no § 4º do art. 33, da expressão: “I a IV” por “I a VI”; e no § 2º do art. 36, da expressão: “inciso II do caput” por “§ 1º”.

Aprovados, em globo, os dispositivos de parecer favorável, com as adequações redacionais propostas.

Rejeitados, em globo, os dispositivos de parecer contrário.

Leitura do Parecer nº 1.039, de 2010 – CDIR, apresentando a redação final da matéria.

Aprovada a redação final.

À sanção

Será feita a devida comunicação à Câmara dos Deputados.

À SEXP.

Veja PNRS na integra(texto aprovado no Senado).

www.mncr.org.br

Redação

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