As nuances do licenciamento ambiental

Jornal GGN – O licenciamento ambiental passa pela aprovação de três esferas: o Ibama, a Funai e o Ministério Público

O papel do Ibama

O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e conta com a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de Audiências Públicas como parte do processo. 

Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo Ibama, como partes integrantes do Sisnama  (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O Ibama atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infraestrutura que envolvam impactos em mais de um estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental. 

A Diretoria de Licenciamento Ambiental é o órgão do Ibama responsável pela execução do licenciamento em nível federal. O processo de licenciamento ambiental tem três etapas distintas: Licenciamento Prévio, Licenciamento de Instalação e Licenciamento de Operação.

·         Licença Prévia (LP) – Deve ser solicitada ao Ibama na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Essa licença não autoriza a instalação do projeto, e sim aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica. Além disso, estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo.

·         Licença de Instalação (LI) – Autoriza o início da obra ou instalação do empreendimento. O prazo de validade dessa licença é estabelecido pelo cronograma de instalação do projeto ou atividade, não podendo ser superior a seis anos. Empreendimentos que impliquem desmatamento dependem, também, de “Autorização de Supressão de Vegetação”.

·         Licença de Operação (LO) – Deve ser solicitada antes de o empreendimento entrar em operação, pois é essa licença que autoriza o início do funcionamento da obra/empreendimento. Sua concessão está condicionada à vistoria a fim de verificar se todas as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto aprovado foram desenvolvidos e atendidos ao longo de sua instalação e se estão de acordo com o previsto nas LP e LI. O prazo de validade é estabelecido, não podendo ser inferior a  quatro anos e superior a dez anos.

Durante o processo de licenciamento, o Ibama ouve os Órgãos Ambientais (OEMAs) envolvidos no licenciamento e os Órgãos Federais de gestão do Patrimônio Histórico (IPHAN), das Comunidades Indígenas (Funai), de Comunidades Quilombolas (Fundação Palmares), de controle de endemias (Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde), entre outros. Neste contexto, as prefeituras dos municípios afetados e/ou atravessados pelo empreendimento são ouvidas sobre a questão da adequada inserção do empreendimento frente ao Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo do município.

No processo de licenciamento, os estudos ambientais são elaborados pelo empreendedor e entregues ao Ibama para análise e deferimento. Para cada etapa do licenciamento, há estudos específicos a serem elaborados.

Para subsidiar a etapa de LP, sendo o empreendimento de significativo impacto ambiental, o empreendedor encaminha ao Ibama o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima). Para os demais empreendimentos estudos mais simplificados são requeridos.

O EIA é um documento técnico-científico compostos por: diagnóstico ambiental dos meios físico, biótico e socioeconômico; Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas; Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e elaboração de medidas mitigadoras dos impactos negativos; e Programas de Acompanhamento e Monitoramento. O Rima é o documento público que reflete as informações e conclusões do EIA e é apresentado de forma objetiva e adequada a compreensão de toda a população. Nessa etapa são realizadas Audiências Públicas para que a comunidade interessada e/ou afetada pelo empreendimento seja consultada.

Para subsidiar a etapa de LI, o empreendedor elabora o Plano Básico Ambiental (PBA) que detalha os programas ambientais necessários para a minimização dos impactos negativos e maximização dos impactos positivos, identificados quando da elaboração do EIA.

Para subsidiar a etapa de LO, o empreendedor elabora um conjunto de relatórios descrevendo a implantação dos programas ambientais e medidas mitigadoras previstas nas etapas de LP e LI.

O papel da Funai

O papel da Funai é assegurar a proteção ambiental das terras indígenas, estabelecer diretrizes e analisar os estudos referentes aos impactos sobre povos e terras indígenas, e garantir a participação dos povos indígenas em todas as etapas do licenciamento ambiental.

Toda vez que em empreendimento pode afetar comunidades indígenas ou de quilombolas, a Funai tem o dever de defender os direitos indígenas e precisa ser consultada antes de existir uma proposta de empreendimento que possa afetar alguma comunidade e suas terras. A Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável tem uma coordenação especial para cuidar do licenciamento ambiental, a Coordenação Geral de Gestão Ambiental.

Após audiências públicas e análise do Estudo de Impacto Ambiental, A Funai emite pareceres técnicos para avaliar se o empreendimento é viável ou não. Caso seja, são indicadas ações que precisam ser feitas para controlar os impactos negativos e otimizar os impactos positivos da obra. A partir daí, é elaborado o Plano Básico Ambiental.

O plano não distribui dinheiro e não é feito para resolver os problemas já existentes das comunidades indígenas. Destina-se a controlar os impactos do empreendimento que foram identificados no Estudo de Impacto Ambiental

O papel do Ministério Público Federal

O Ministério Público, no Brasil, opera tanto a nível federal, quanto estadual. Em questão de meio ambiente, interessa o estudo mais aprofundado do Ministério Público Federal e dos estaduais, os quais têm atribuições em questões ambientais.

Cabe ao MPF atuar nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;

A Ação Civil Pública é um instrumento processual, que visa proteger interesses difusos e coletivos e pode ser ajuizada pelo Ministério Público, entre outros entes. Logo, as ACP em questões ambientais possibilitam a participação de ambos os MP. Podendo o Federal e o Estadual atuar em conjunto ou separadamente. Legitimidade, neste caso, de um, não afasta a do outro. A competência é comum quando se trata da proteção ao meio ambiente.

Redação

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