A MP 664 e os benefícios previdenciários para pessoas com deficiência

Por Ana Cláudia de Figueiredo 

O Senado aprovou  ontem  a  medida provisória 664/2014, que altera as regras de percepção de benefícios previdenciários.

Nossa principal conquista  foi  garantir, tanto para o regime geral de previdência social (artigos 16 e 77 da Lei 8.213/91), quanto para o regime próprio (artigo 217 da Lei 8.112/90), a desnecessidade da “interdição judicial” para a percepção da pensão por morte, por parte da pessoa com deficiência, bem como desvincular a deficiência  da   “incapacidade”.  Avançamos, ainda, na equiparação das garantias em ambos os regimes (RGPS e RPPS). Leia mais em  http://www12.senado.gov.br/noticias

Esse avanço, entretanto, foi minimizado um pouco pela imposição, do Ministério da Previdência, de regulamentação em torno da deficiência, que tentamos evitar por ocasião da tramitação na Câmara Federal, mas não conseguimos.  No Senado, após vários contatos, decidimos que não valeria a pena tentar reverter a situação, em face do cenário político.  Pessoalmente não ignoro as dificuldades decorrentes dessa regulamentação, mas sei também que podemos trabalhar no sentido de que suas normas sejam  justas e em conformidade  com a Convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência.

Já estamos articulando ações a respeito dessa regulamentação e avaliando o caminho jurídico para a correção doartigo 222, III, da Lei  8.112, em que mantido, relativamente aos servidores públicos federais, “o levantamento da interdição”.

Acerca ainda dessa Medida Provisória 664/2014, reiteramos o agradecimento  ao apoio da Deputada Mara Gabrillie dos Srs. Deputados Paulo Pimenta, Paulo Teixeira e Sibá Machado, na oportunidade em que agradecemos também ao Sr. Deputado Odorico Monteiro, que muito nos auxiliou em plenário e nas defesas prévias do texto, antes da apresentação do parecer do Relator na Câmara, Carlos Zarattini, e às Sras. Deputadas Erika Kokay e Maria do Rosário, que se colocaram igualmente à nossa disposição. Esperamos continuar contando com o empenho  dos (as) senhores (as)  nas negociações em torno da regulamentação daqueles preceitos legais.

A grande questão agora é decidir sobre a atuação da FBASD – AMPID, Defensoria Pública do DF e outros importantes colaboradores – na Casa Civil e no Senado, considerando as regras de direito civil, o texto aprovado da MP 664/2014, o texto do Projeto da LBI que tramita no Senado e o âmbito de abrangência desses dois ( aquele regulamenta o RGPS e o RPPS e esse apenas o RGPS).

Seguimos juntos!

Ana Cláudia M. de Figueiredo

Comitê Jurídico da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down  

Redação

2 Comentários

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  1. Por favor, tenho uma dúvida.

    Durante algum tempo fiz fisioterapia em clínica que atendia meninos com paralisia infantil.  Ficava impressionado com a dedicação das mães ( em sua grande maioria pobres) para com os filhos. A grande maioria chegava de ônibus com os carrinhos adaptados.

    A pergunta é: essas crianças possuem algum auxílio? Incluo na questão todos aqueles que são igualmente incapacitados. Depois que a Câmara aprovou um pensão vitalícia a uma ex- atleta acidentada que pasei a levantar a questão.

  2. loas

    EM relação à pergunta de evandro condé de lima, os deficientes tem direito a receber o benefício de prestação continuada previsto na LOAS (lei de organização da assistência social), no valor de um salário mínimo, desde que a renda per capita da família alcance até meio salário mínimo, ou seja, desde que a renda auferida pela família dividida pelos seus membros não seja superior a meio salário mínimo. Caso algum membro da família receba benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário minimo, este valor será excluído do cômputo da renda per capita do núcleo familiar.

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