O controle dos projetos de Parcerias Público-Privadas pelo TCU, por Mário José Corteze

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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A carência de infraestrutura em nosso País e a necessidade do governo fazer investimentos que reduzam esse déficit é notória, tanto que em uma das primeiras declarações da nova equipe econômica da Presidência da República, os novos ministros Joaquim Levy e Nelson Barbosa, indicados, respectivamente, ao Ministério da Fazenda e do Planejamento no segundo mandato da Presidenta Dilma Rousseff, comprometeram-se a reforçar o papel das concessões e parcerias público-privadas (PPPs) nos próximos anos, conforme notícia publicada na Coluna Política do GGN em 28 de novembro.

Uma das missões do novo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão será desenvolver as parcerias público-privadas para que o Governo possa realizar projetos de infraestrutura sem que tenha que aportar cifras vultosas de recursos públicos.

Para que o objetivo seja bem cumprido, o Planalto terá que alinhar sua atuação com o entendimento do Tribunal de Contas da União, órgão que desempenha o controle externo dos atos administrativos que importem despesa pública.

O sistema de controle externo não apresenta grandes novidades do ponto de vista normativo, mas, nos últimos anos, tem por atuação própria dos Tribunais de Contas, muito especialmente do TCU, se tornado cada vez mais efetivo.

O exercício do controle dos atos praticados pelos Poderes do Estado é um dos pilares do Estado de Direito. Esta é a lição que Montesquieu nos ensinou ao afirmar a necessidade de autocontrole do poder, o que só seria possível pela separação do poder, modelo adotado pela Constituição da República de 1988.

 A inserção do dever-poder de controle reflete um enorme avanço do Estado, que passa a não só ditar o Direito, mas também a se submeter a ele.

O controle externo desempenha um papel duplamente relevante, primeiramente, porque coibi atividades que desbordam dos limites da lei ou não satisfaçam as finalidades por ela impostas e, em segundo lugar, porque exerce função pedagógica ou orientadora, imbuído na missão de prevenir a prática de atividades irregulares.

A Constituição Federal atribui aos Tribunais de Contas competência fiscalizadora, a qual pode ser exercida de forma preventiva, concomitante à prática do ato, ou a posteriori.

Dentre elas, estamos certos de que o controle prévio, realizado antes da conclusão do ato administrativo que importe gasto de recursos públicos, é o mais eficaz, pois permite que o ato inquinado de ilegalidade seja sobrestado antes que chegue ao seu termo final, barrando a produção dos seus efeitos.

Para atuar de forma preventiva, os Tribunais de Contas valem-se do poder geral de cautela que lhes foi atribuído pela Constituição Federal e que os legitima a assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, IX, CF) e sustar o ato impugnado, caso o jurisdicionado não adote as providências assinaladas (art. 71, X, CF).

Ressalte-se que, conforme prescrição do § 1º do art. 71 da Constituição Federal, no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

O Poder Cautelar do Tribunal de Contas da União, já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em mais de uma oportunidade, a exemplo da decisão prolatada nos autos do Mandado de Segurança n.º 24510, relatado pela Ministra Ellen Gracie, julgado em 19/11/2003.

De acordo com o art. 276 do Regimento Interno da Corte de Contas da União, o Tribunal Pleno ou o relator, poderá de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, para determinar a suspensão do ato, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito.

No específico caso das parcerias público-privadas, o Tribunal de Contas da União editou, em julho de 2007, a Instrução Normativa n.º 52 que dispõe sobre o controle e a fiscalização de licitações, contratos e execução dos ajustes dessas espécies de concessão.

Os procedimentos estabelecidos na referida norma preveem que a fiscalização se dê de forma concomitante e que se realize em cinco estágios, sendo que o primeiro deles refere-se à fase interna da licitação, compreendendo o projeto de parceria público-privada com os estudos que o sustentam.

O artigo 14 da Instrução Normativa n.º 52 prescreve que, a qualquer momento, se verificados indícios ou evidências de irregularidade grave, o processo de fiscalização será remetido ao Ministro Relator com proposta de adoção de medidas cabíveis, ou seja, das medidas cautelares tendentes a sustar o procedimento até que as irregularidades sejam sanadas.

Essa sistemática de controle permite que o Tribunal de Contas da União fiscalize pari passu os projetos de parcerias público-privadas, razão pela qual antes de lançá-los ao mercado, o Governo terá que conhecer e cumprir as diretrizes da Corte de Contas, que está estruturada por meio da COINFRA – Coordenação Geral de Controle Externo da Área de Infraestrutura, a realizar fiscalizações dessa matéria.

Mário José Corteze – Advogado. Mestre em Direito do Estado pela PUCSP. Membro do IBEJI e do IBDU.

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

2 Comentários

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  1. nelson barbosa é experiente

    nelson barbosa é experiente nessa área e pode

    inrementar a parceria público-privada para a necessaria

    realização de obras de infra-estruturta.

  2. O problema do TCU é que é

    O problema do TCU é que é dirigido por políticos aposentados, sem votos, que direcionam seus pareceres conforme os interesses de seus partidos. Poucos eleitores sabem da existência desse órgão. Aliás, antes do governo Lula, quase ninguém da população sabia que existia STF, MP, TSE, Policia Federal, TCU,  tal o comprometimento desses órgãos em engavetar irregularidades dos governos anteriores ao do PT.

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