A atuação do Poder Judiciário no Brasil

O programa Brasilianas.org discute nesta segunda-feira (30), das 20h às 21h, na TV Brasil, a importância do Judiciário no desenvolvimento do país, bem como o aumento do seu protagonismo em temas relacionados à arena política, como os casos da reserva Raposa Serra do Sol, da Lei de Imprensa, dos Fetos Anencefálicos, da Lei da Ficha Limpa, das Cotas Raciais, da União Homoafetiva e do Mensalão. 
 
Para analisar a dinâmica que envolve o comportamento do poder judiciário o apresentador Luis Nassif recebe o desembargador e presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Renato Nalini, o presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público e professor da Direito FGV de São Paulo, Carlos Ari Sundfeld e o professor da FGV Direito Rio e coordenador do Projeto Supremo em Números, Ivar Hartmann
 
Você poderá participar encaminhando suas perguntas através do portal Brasilianas.org. Basta clicar aqui.
 
Onde sintonizar a TV Brasil:
UHF Analógico Canal 62 (SP)
UHF Digital Canal 63 (SP)
VHF Canal 2 (RJ), (DF) e (MA)
Net – Canais 4 (SP), 16 (DF), 18 (RJ e MA)
Sky-Direct TV – Canal 116
TVA digital – Canal 181
 
Ou assista pela internet: www.tvbrasil.ebc.com.br.
 

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Redação

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  1. Pouco espaço para contextualizar a questão
    Hoje, o direito de acesso a determinados medicamentos ou a determinado tratamentos, não contemplados pelo SUS, somente é possível de ser obtido judicialmente, ocorrendo a individualização e a judicialização do direito social à saúde, um direto coletivo por excelência. A pacificação de tais controvérsias poderia se dar mediante a participação direta do Ministério Público e das Defensorias Públicas, através da obrigatoriedade de tais demandas serem objeto (ainda que superveniente) de ações civis públicas? No post abaixo encontra-se, de forma sintética, proposta tendente a colocar em discussão novos rumos para a questão. https://jornalggn.com.br/noticia/a-judicializacao-e-a-individualizacao-do-direito-social-a-saude A solução de demandas de caráter individual na qual se postula o direito à saúde, de modo a compatibilizá-las ao modelo constitucional, é transformar estas ações individuais em ações civis públicas. A Constituição Federal consagra o direito à vida e à saúde (artigos 5º e 6º), bem como dispõe em seu artigo 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. No caso, os direitos fundamentais, dentre os quais indubitavelmente se encontra o direito a assistência à saúde, somente poderiam ser considerados em sua íntima e indissociável integração com o Estado de Direito, constitucionalmente positivado. Desta forma, alguns postulados que defendem a aplicação, em casos pontuais/individuais, do chamado direito social de assistência à saúde, encerram profunda contradição, uma vez que, o direito social à saúde é direito coletivo, portanto, inalienável e pertencente à toda coletividade, não podendo ser restringido ao atendimento de demandas com fins singulares. Trata-se de simples hermenêutica constitucional, extraída de seu princípio interpretativo básico, ou seja, não há palavras inúteis na norma, ou seja, a locução direito de todos não pode ser compartimentalizada, no caso, direito de todos É DIREITO DE PROPORÇÃO SOCIAL, não podendo ser reduzido a direito de cada um, podendo apenas ser apreendido em sua visão coletiva ou seja, na acepção própria direito de todos. Nesse caso, se retirarmos a norma/princípio de sua conceituação isonômica e igualitária, direito de todos, e a atribuirmos a direito de cada um, simplesmente destruímos seu conceito, transformamos em letra morta a disposição constitucional. A deturpação de tal conceito tem efeitos assustadores, ela subverte a idéia de Estado, pois retira um direito social e, portanto, coletivo, e o fragmenta em células individuais Note-se bem, quando se fala em direito à vida e a saúde – abstraído o senso comum -, temos que não se está a falar em justiça ou injustiça dos julgados, conceito abstrato e subjetivo, mas sim da impossibilidade de manutenção de decisões (incidindo em casos concretos) que geram direitos e obrigações incompatíveis com o princípio da isonomia e da igualdade, intrínsecos ao Estado brasileiro, uma vez que tais decisões, da forma como estão sendo concretizadas, em face de seu caráter individual e muitas vezes de seu alto custo monetário, talvez não sejam passíveis de extensão a todos os indivíduos que se encontram albergados pelos ditames constitucionais. Hoje, o direito de acesso a determinados medicamentos ou a determinado tratamentos, não contemplados pelo SUS, somente é possível de ser obtido judicialmente, caso a caso, fato este que, em se tratando de direito constitucional coletivo, não poderia ser restrito a casos individuais, sob pena de violarmos a norma que rege a matéria. Ressalto que aqui não se está a falar em tratamentos e medicamentos fornecidos pelo SUS, que, por divergência médica ou administrativa, não são fornecidos. Nestes casos, o ajuizamento das ações de forma individual prende-se ao exercício básico de postulação de direito reconhecido pelo Estado. A controvérsia reside nos medicamentos e tratamentos não reconhecidos e oferecidos pelo SUS. Tenho que a pacificação de tais controvérsias somente tende a ocorrer mediante a participação direta do Ministério Público e das Defensorias Públicas, através de ações civis públicas, Tais demandas, na realidade, tem a ver com direitos individuais homogêneos e, dentro deste espectro é que deveriam ser consideradas, passíveis de Ações Civis Públicas, oponíveis ao Estado e tendentes ao reconhecimento de tais direitos para todos que potencialmente possam vir a necessitar de tais recursos, sem prejuízo da análise liminar, ainda que concessiva, em razão da urgência posta, mesmo que, a posteriori, se revele indevida (ex vi, casos de medicamentos ou tratamentos experimentais que não tem eficiência comprovada). Tal procedimento, segundo entendo, conduz a uma interpretação conforme a Constituição, que, no caso, tem a função de preservar a estrutura principiológica e conceitual do Estado no que tange ao direito social à saúde. Nestas situações excepcionais, em que apesar da demanda ter caráter individual, e ter por fundamento o direito a vida, art. 5º da CF/88, ela há de ser inicialmente acolhida pelo judiciário nestes termos, mas a instrução e a solução final da lide, somente poderão ser expressas nos termos do disposto no art. 196 e segtes, da CF/88. Em outros termos, tais demandas, necessariamente devem ser transformadas em ações civis públicas, de modo que eventual sentença ao final concessiva deverá estender tal direito a todo cidadão brasileiro, que se encontre em situação análoga. Este entendimento, que encontra na compatibilização dos princípios e normas constitucionais, talvez se revele a melhor solução para a questão. Tal interpretação, por sua extensão social (com um custo maior previamente definido para o Estado, que de antemão deverá alocar recursos para tanto) e, por paradoxal que seja, por seu caráter reducionista em demandas individuais, encontra -se ainda incipiente entre os doutrinadores, os quais, em sua grande maioria, quase sempre deixam margem para a manutenção de decisões que, ainda que protegidas por elevados propósitos, tem sua efetividade limitada, em um mundo em que o direito à saúde, tem sua valoração em termos monetários. Há que se ter um meio termo, ou reavaliarmos a questão da saúde no modelo capitalista vigente ou os limites deste modelo.   

  2. Os medicamentos previstos na

    Os medicamentos previstos na política pública compõem um elenco taxaitivo. É por meio dessa política que o Estado efetiva o direito à saúde e à vida. A meu ver não é o judiciário que deve “legislar” a política incluindo esse ou aquele caso individual, sob pena de se implodir a política de saúde e o bem coletivo.

  3. LIBERDADE PARA HIDEKI

    MANIFESTO EM DEFESA DE FÁBIO HIDEKI HARANO

    Fábio Hideki Harano foi preso em São Paulo, no dia 23/06/2014, após participar da manifestação “Se não tiver direitos, não vai ter Copa”. Voltando para casa ao final do ato, Hideki foi detido por agentes à paisana do Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC) e revistado na presença de várias pessoas. As testemunhas declararam não haver nenhum objeto ilegal em seus pertences naquele momento. Apesar disso, ele é acusado do crime inafiançável de portar um artefato explosivo. Atualmente, ele cumpre prisão preventiva na Penitenciária Dr. José Augusto César Salgado, localizada na cidade de Tremembé – SP, acusado por quatro artigos do Código Penal – entre eles associação criminosa – e um artigo do Estatuto do Desarmamento.

    Padre Júlio Lancelotti acompanhou o momento da revista policial de perto e declara que entre os pertences de Hideki não havia nada que pudesse ser confundido com objeto explosivo. Para ele, que é do Centro de Defesa dos Direitos Humanos “Padre Ezequiel Ramin” e da Arquidiocese de São Paulo, esta é uma acusação baseada em flagrante forjado. Em declaração à imprensa, o DEIC afirma que esta foi a primeira ação da operação “black bloc”, que busca identificar as lideranças do que a polícia nomeia como “organização criminosa”.

    Diante da insatisfação popular e instabilidade política, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo optou por táticas de terror: o sufocamento das manifestações com presença ostensiva da tropa de choque e a “punição exemplar”, que desta vez recaiu sobre Fábio Hideki, estudante, trabalhador e manifestante pacífico.

    Hideki, preocupado com as causas sociais, participa de protestos há vários anos. Nestas ocasiões opta por carregar cartazes e dialogar com as pessoas. Ele frequentemente dá entrevistas nas quais informa seu nome e ocupação, jamais escondendo sua identidade. Chama a atenção também por seu porte físico e por usar um capacete branco de motoqueiro, uma máscara de gás e portar vinagre, itens que adotou a partir do momento em que a repressão policial se tornou regra.

    A prisão de Fábio marca mais um passo na escalada da criminalização dos movimentos sociais e populares no estado de São Paulo, constituindo uma ameaça aos direitos individuais e coletivos de livre expressão. Esta prisão é um ataque a todos os movimentos sociais. Ao prender arbitrariamente um ativista idôneo e conhecido por todos, pretende-se espalhar o medo entre as pessoas que lutam por justiça social. Não toleraremos este ataque. Lutar não é crime. Seguiremos em luta.

    Liberdade para Hideki! 

    Rede de solidariedade a Fábio Hideki Harano

    http://liberdadeparahideki.org

    @hidekilivre

  4. Justiça lerda e cara

    Seria bom que o debate priorizasse a lentidão da Justiça e não apenas as suas conquistas públicas. Não é justo em pleno século 21, o Brasil ter um judiciário lerdo e algo anacrônico na sua forma, na sua fartura de recursos apelativos, na demorada resposta que dá as demandas do povo.  Isso sem falar no gasto de dinheiro público em situações supérfluas, como diárias de ajuda para conferências de magistrados. Caso, por exemplo , daquelas pagas a Joaquim Barbosa na Europa quando fez duas palestras. Uma vergonha,.  mas com embasamento legal.  A Justiça do Brasil precisa deixar de ser uma insituição desacreditada.

  5. Tem de melhorar muito.

    Ações que não andam. 11 anos, 12 anos… e o dinheiro da gente não é devolvido.

    Uma constituição do Brasil e outra constituição feita pela jurisprudência do STF, como afirmou Canotilho

    https://jornalggn.com.br/noticia/jj-canotilho-diz-que-brasil-tem-uma-outra-constituicao-feita-pela-jurisprudencia-do-stf

    E gastam muito tempo com administrações que não tinham de ser deles, como é o caso do TRE / TSE. Eleição não precisava ser coisa para juiz fazer, não.

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