A polêmica da conceituação do crime de corrupção passiva

Comentários ao post “O castelo de cartas que compõem as condenações da AP 470

Sergio e Ivan não sei se esta “tradução” que elaborei serve:

O artigo do comentarista Sergio Medeiros Rodrigues demonstra que o problema levantado  pelo ministroLewandowski não está necessariamente em relação à aplicação da  Lei  10.763, 12 de novembro de 2003 ou da anterior, – mais branda-, como se vem debatendo no caso do julgamento de Carlos Rodrigues.

O problema parece ser mais grave ainda, e no seu longo texto nos traz parte do grande balaio, com pronunciamentos contraditórios de um mesmo ministro, ora se manifestando de uma forma, ora de outra a depender do réu, ou do momento.

Esclarece Sergio Medeiros que a polêmica se refere à conceituação do crime de corrupção passiva que nossos doutos ministros ora consideraram como crime formal, ora como crime material.

Como crime formal, não há dúvidas de que a aplicação da pena deveria ser feita com base na legislação anterior pois nesta modalidade o que importa é o acerto que antecede, sendo o recebimento mero exaurimento do crime. Não importa o recebimento do que foi acertado, o crime se consuma na sua fase inicial (o acerto). Esse entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência.

Como crime material, o que importa para a sua constatação é o recebimento do produto do crime, e neste caso, segundo o comentarista, o momento exato do recebimento se confunde (é o mesmo) com o atribuído crime de Lavagem de Dinheiro. 

Sergio Medeiros esclarece que sendo condenado um réu por crime de corrupção passiva na modalidade crime formal (aqui seria pela lei anterior – mais branda) seria compatível com a condenação por outro crime (no caso lavagem de dinheiro). Um crime seria o oriundo do acerto (corrupção passiva, formal) e o outro a lavagem de dinheiro. 

Medeiros ainda sugere que condenado o réu por corrupção passiva na modalidade material, o crime estaria consumado no ato do recebimento do dinheiro, idêntico momento da lavagem de dinheiro (no caso específico de Carlos Rodrigues), portanto sujeito à condenação pela pena do crime mais grave (continuidade delitiva?).

Esse foi o reconhecimento que provocou a mudança do voto do ministro Marco Aurélio Melo:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI168951,61044-Confira+voto+de+Marco+Aurelio+a+favor+da+continuidade+delitiva+para

3. Novas penas após o reconhecimento da continuidade delitiva.

Em relação aos demais, as penas variam conforme os diferentes crimes praticados em continuidade delitiva. Incide a regra de tomar-se a mais grave e, no caso, surge como adequada a percentagem maior.

(…)

 l) Carlos Alberto Rodrigues Pinto

Acrescento à pena mais grave, alusiva à lavagem de dinheiro, de 3 anos e 3 meses, um sexto, chegando a 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão.

Note -se que Carlos Rodrigues foi condenado pelo STF pelos dois crimes:

  • Corrupção passiva:  3 anos + multa de R$ 360 mil
  • Lavagem de dinheiro:  3 anos e 3 meses + multa de R$ 336 mil
  • Total:   6 anos e 3 meses + multa de R$ 696 mil

Concluindo, não importa quem vença o debate, se Barbosa ou Lewandowski.

O fato é que em ambos os casos ficará caracterizado o erro de todo o STF.

————-

Por Sergio Medeiros Rodrigues

Prezado Assis,

Excelente síntese.

Ainda, o texto foi escrito de um folego só, por isso ainda existem reparos a serem feitos na formatação, bem como, inserções a serem incluídas, após a devida análise.

Em face da menção, acerca da pertinência ou não, de aplicar a norma atinente a ocorrência de crime continuado (no caso do réu Bispo Rodrigues), novamente chamo a atenção para a falta de técnica dos Ministros do STF, na abordagem das questões levantadas pelos seus pares.

Em relação a pena aplicada ao réu Bispo Rodrigues, não foi aplicada a continuidade delitiva, e, tendo a decisão, transitado em julgado para a acusação, descabe, nestas alturas, aventar tal hipótese para justificar que, de qualquer forma, a sentença, por outros motivos, se manteria inalterada, uma vez que, alterados os fundamentos, esta não poderia mais ser modificada na parte em que poderia resultar em prejuízo para o réu.. 

E, não é por falta de conhecimento, é imprudência mesmo.

Neste espaço, faço a mesma referência a um determinado diálogo ocorrido na AP 470.

No caso, em relação ao delito de corrupção passiva, que menciono, é sintomático o diálogo entre o Ministro Joaquim Barbosa e a Ministra Rosa Weber (ja por ocasião da dosimetria), onde, o primeiro, aponta a existência de contradição no julgado e, a segunda, revela ter votado, sistematicamente, com base em percepção errônea. Tais fatos não foram objeto de nova deliberação. 

Paginas 7726 e sgtes  da Ap 470

DEBATE

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) – Lembro que Valdemar Costa Neto recebeu por essas inúmeras vezes, em que foi agraciado com a propina, o montante de mais de dez milhões de reais. E, pelos critérios que vêm sendo adotados por esse Plenário e que eu considero equivocados, por essa razão estou fazendo esse adendo, em razão desse equívoco, foi-lhe aplicada a pena de dois anos e seis meses de reclusão, que a meu sentir é o absurdo dos absurdos. Entra totalmente em contradição com tudo que o Supremo Tribunal já havia decidido tanto neste Plenário quanto nas Turmas sobre esse crime de corrupção passiva.

(…) omissis

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – Senhor Presidente, ouvindo as ponderações de Vossa Excelência, quero dizer que acolhi e observei a lei de regência anterior de um a oito anos, em todas aquelas hipóteses de corrupção passiva, porque entendi, pelo visto de uma forma equivocada, que prevalecera no Plenário a compreensão de que o crime de corrupção passiva do artigo 317 do Código Penal é um crime formal, aliás, essa referência eu já encontrara em inúmeros acórdãos da Corte. E pedindo vênia, sustentei aqui, sempre, que o crime de corrupção passiva, quanto ao núcleo “receber” – reconheci-o nessas hipóteses todas de corrupção passiva, em que emiti um juízo condenatório -, constituía um crime material.

Luis Nassif

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