ABJD: Lênio Streck na campanha em defesa da presunção de inocência

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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da ABJD – Associação Brasileira de Juristas pela Democracia

Campanha em defesa da presunção de inocência.

Lenio Streck

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

4 Comentários

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  1. A lei é tão clara que nem dá margens a interpretações!

    Constituição, Artigo 5 – LVII – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Código Processo Penal, Art. 283 – Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

    É tão simples que nem precisa interpretar, é só ler:

    1) Ninguém poderá ser preso SENÃO:

    a) Em flagrante delito (não há sequer processo ainda, quanto mais sentença ).

    b) Temporária ou preventivamente: No curso da investigação ou do processo (não há ainda julgamento ou sentença)

    c) Por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, em decorrência de sentença transitada em julgado (já houve julgamento e sentença), portanto não cabem flagrante, temporária ou preventiva.

    QUALQUER prisão após um condenação em primeira, segunda ou enésima instância SÓ se encaixa na opção “c”. As prisões citadas em “a” e “b” referem-se a possibilidades pré-julgamento.

    Portanto, a CF e o CPP são explícitos e claros que APÓS uma sentença, a prisão só poderá ser efetuada após trânsito em julgado.

    Se isto é bom ou não, é outra discussão (política). O Judiciário não pode mudar, ou “interpretar” que cabe (criar) uma “novidade” não escrita, como por ex. uma “execução provisória de pena”. Só o Legislativo pode. A obrigação do Judiciário é respeitar a lei e não reinterpretá-la politicamente.

    Quem pode fazer ou allterar leis é o Congresso, eleito para isto. Juízes só podem e devem respeitá-la, nada mais nem menos.

    Algum ministro do Supremo, juiz, procurador ou qualquer outro quer contra-argumentar? Fux? Barroso? Morais? Carmen? Fachin? 

    Agradeço. Caso contrário cumpram seu papel: fazer prevalecer a lei.

     

    PS: A discussão particular sobre o ex-presidente deve ser outra: uma teratológica condenação sem crime, em um processo que sequer deveria ter sido aceito.

    PS2: Desculpem a repetição do comentário, mas precisamos disseminar a clareza INDISCUTÍVEL da lei. Carmen Lucia deveria se preocupar com o tumulto desnecessário que o STF está causando e não em agora pedir serenidade. Querem punição mais rápida dos realmente culpados (e não de inocentes)? Trabalhem mais, melhor e mais rápido

    1. Interpretação contra a literalidade da lei deve ser criminalizad

      A interpretação do princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória pelo $upremos Ministros dos $TF excede o limite da literalidade da lei. Isso deveria ser criminalizado.

  2. Juizes querem punição mais rápida? Trabalhem mais e melhor

    Carmen e o STF criam uma discussão incabível sobre desrespeitar ou não a lei e a Constituição e agora pede “serenidade”? 

    Quantos juízes são bandidos, corruptos, incompetentes, desonestos e imparciais (p/ amigos tudo, p/ inimigos até pior que a lei)? Todos sendo regiamente pagos por nós, como poucos no mundo, trabalhando pouco e com enormes regalias?

    Não será prendendo inocentes rapidamente que farão justiça e sim trabalhar mais e com mais eficiência e seriedade. O que querem é alvará seletivo para poder prender os “inimigos” inocentes e liberdade para enrolar os amigos culpados.

    E quem tem que decidir isso não é a Justiça, mas o Congresso (bem ou mal) eleito! Estão destruindo a segurança a urídicoe criando o caos institucional.

  3. Carmen pede serenidade e respeito a idéias diferentes, mas

    Estamos falando de uma única “idéia” (seja ela qual fôr), que é a que está na Constituição e não de “idéias diferentes”, pois isto é POLÌTICA, que não é papel do Judiciário.

    Seu papel é assegurar o respeito à UMA Constituição, que no caso é tão clara que nem comporta interpretação e portanto discussão jurídica. 

    Quem gerou o tumulto e a “falta de serenidade” foi (a) o próprio STF, permitindo o desrespeito seletivo à Constituição, pela vontade dos juizes e (b) a própria Carmen, ao inverter inacreditavelmente a pauta de julgamentos do particular (Lula) para o geral (ADC’s), sabe-se lá por que razões…

    Portanto, o que se espera agora é “serenidade para não apequenar” … a Justiça.

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