As propostas de regulamentação das indenizações por dano moral

Sugerido por Alexandre Weber

Com a explosão dos processos por Dano Moral, surgem propostas de regulamentação das indenizações.

Do Migalhas

O valor da reparação moral – parâmetros e critérios

Mirna Cianci

Nos idos de 2001, foi dado início à pesquisa para apurar se havia nos tribunais um mínimo critério de valoração na fixação dos valores compensatórios por dano moral e o cenário jurisprudencial era diferenciado, além do acesso à real conduta do Judiciário muito dificultoso.

Ainda assim, já tendo relevo a necessidade imperiosa de dar rumo às enormes disparidades presentes na jurisprudência, diferenças essas injustificáveis para quem verifica graves injustiças na fixação de verbas absolutamente diferenciadas para casos pares e ímpares, foi dado motivo à investigação empírica.

O STJ registrou esse cenário, quando, na mesma ocasião, abandonou o formalismo exacerbado, para avocar o conhecimento de causas nas quais verificava fixações ínfimas ou exageradas, evitando o desequilíbrio que a omissão legislativa vinha causando e a repercussão social das injustiças causadas.

A nova conduta mereceu a dúvida: Como poderia a Corte avaliar o dano como irrisório ou excessivo sem que tivesse de critério, um parâmetro, ou seja, um valor que se considerasse razoável, para esse quilate?

Foi com essa indagação latente que o estudo tomou um viés estatístico, tendo por objeto a verificação não só das causas mais frequentes no foro, como os valores que vinham sendo repetidamente concedidos para hipóteses análogas e, em especial, na faixa de valores, a distribuição de critérios de aumento e diminuição, para concluir que, de fato, a Corte adotou fixações de modo uniforme para casos frequentes e similares.

Como resultado da leitura analítica de 3.000 decisões judiciais, foi possível a sugestão legislativa para a edição de PL visando a regulamentação exaustiva da valoração do dano moral em nosso ordenamento jurídico, com faixas de valores eleitas exclusivamente na jurisprudência do STJ, portanto, não baseada em valores aleatórios, mas reais; critérios para adequação do valor a essas faixas, estes também como resultado da mesma pesquisa, aptos a dar ao Judiciário dados objetivos no julgamento das demandas reparatórias, extraídos do entendimento prevalente naquela Corte.

A pesquisa prosseguiu para dar fundamento à obra, em suas 2ª, 3ª e 4ª edições, nas quais mais 2000 acórdãos foram adicionados em análise (até o ano de 2012) e o resultado acrescido à pesquisa anterior, vindo, nessa ocasião e por obra do deputado Valter Pereira, assessorado por Luiz Henrique Volpe Camargo, a ser apresentado ao Senado Federal, tornando-se o PLS 334/08, projeto esse que, após sugerida a aprovação pela Relatoria, veio a ser injustificadamente rejeitado, estando atualmente sob estudo a sua reapresentação.

O estudo teve, portanto, parâmetros claros e definidos: detectar a conduta da jurisprudência da mais alta Corte na competência dessa matéria e colocá-la como base para os tribunais de 2º grau; subsidiar o processo legislativo de regulamentação da matéria consagrada no texto constitucional, mediante valores e critérios objetivos, capazes de minorar as injustiças e disparidades verificadas e, ao mesmo tempo, colaborar para a perseguida diminuição da atividade recursal, que tanto assoberba o Judiciário, tendo em conta que o tratamento legal da matéria poderá gerar a aceitação das decisões emitidas dentro dos moldes da lei, além de evitar o debate vazio e inócuo.

Bom registrar que o próprio STJ se ressente dessa falta de regulamentação admitindo expressamente que “(…) o fato é que se vive hoje um novo tempo no direito, quer com o reconhecimento (e mais do que isto, como garantia constitucional) da indenização por dano moral, quer – e aí com revelação de certa perplexidade – no concernente à sua fixação ou avaliação pecuniária, à míngua de indicadores concretos1, o que resulta, não raro, em contradições que detecta em seus julgados, como bem ilustra hipótese em que verificou “(..) a existência de similitude fática entre os acórdãos aduzindo, nesse passo, que “(..)para hipóteses idênticas, duas turmas desta Corte proferiram decisões diametralmente opostas, uma no sentido de que o valor da indenização em 180 salários mínimos é exagerada e a outra, a proferida nestes autos, entendendo que o valor da indenização em 200 salários mínimos seria razoável2″.

Finalmente, o estudo pretendeu colaborar com a evolução do tema, ao atingir seus principais objetivos, o primeiro deles, o maior equilíbrio na dosagem das condenações e atrair os tribunais para o grande debate que hoje se desenvolve em torno dos critérios e da valoração da dor moral, numa proposta de uniformização; o segundo, de dar relevo ao mais importante, de sensibilizar o poder Legislativo para a urgência no tratamento da matéria, diante das enormes injustiças causadas pela omissão legislativa, muito superiores às críticas que são feitas em regra pelos que perseveram e consideram vantajosa seja mantida a busca da reparação moral como uma grande (e injusta) loteria.

Portanto, causa espécie que a mídia reproduza como oficiais, valores aleatórios pinçados da jurisprudência da Corte, sem qualquer critério ou comprometimento estatístico, muito menos representatividade.

Em sequencia, os resultados encontrados e que, não é demais repetir, fruto do entendimento prevalente no STJ :

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PROJETO DE LEI DO SENADO 334/08

Regulamenta o dano moral e a sua reparação.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A indenização do dano moral, quando devida, será fixada em conformidade com o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Sempre que possível, tempestiva e suficiente, a reparação natural terá preferência sobre a pecuniária.

Art. 2º Considera-se dano moral toda ação ou omissão que ofenda o patrimônio ideal da pessoa física ou jurídica e dos entes políticos.

§ 1º O dano à imagem das pessoas jurídicas será verificado depois de aferida a repercussão material do fato.

§ 2º O simples aborrecimento não gera direito a indenização.

Art. 3º Ressalvada da hipótese de reparação natural tempestiva e suficiente, a indenização a que se refere o art. 1º tem caráter exclusivamente compensatório e a sua fixação deverá considerar:

I – o bem jurídico ofendido;

II – a posição socioeconômica da vítima;

III – a repercussão social e pessoal do dano;

IV – a possibilidade de superação psicológica do dano, quando a vítima for pessoa física, e de recomposição da imagem econômica ou comercial, quando pessoa jurídica;

V – a extensão da ofensa e a duração dos seus efeitos;

VI – o potencial inibitório do valor estabelecido.

Parágrafo único. Na apreciação da demanda, o juiz poderá considerar outros elementos que determinem a gravidade da lesão ao patrimônio ideal do ofendido.

Art. 4º O dano moral é intransmissível.

Parágrafo único. O direito a indenização por dano moral, depois de reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, transmite-se aos herdeiros ou sucessores da pessoa física ou jurídica ofendida.

Art. 5º A indenização do dano moral pode ser pedida cumulativamente com a dos danos materiais decorrentes do mesmo fato.

§ 1º A sentença que acolher os pedidos determinará o tipo de reparação pertinente ao dano moral e discriminará, quando pecuniária, o respectivo valor.

§ 2º A indenização pelo dano material será considerada integrante da devida pelo dano moral, quando importar em abrandamento deste.

Art. 6º O valor da indenização por dano moral será fixado de acordo com os seguintes parâmetros, nos casos de:

I – morte: de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil reais) a R$ 249.000,00 (duzentos e quarenta e nove mil);

II – lesão corporal: de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais) a R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais);

III – ofensa à liberdade: de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais);

IV – ofensa à honra:

a) por abalo de crédito: de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais);

b) de outras espécies: de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais);

V – descumprimento de contrato: de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais) a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais).

§ 1º Na fixação da indenização, o juiz considerará sempre as circunstâncias descritas no art. 3º e especialmente:

I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a proximidade do ofendido com a vítima, bem como a expectativa de vida desta;

II – no caso do inciso II do caput deste artigo:

a) o grau de incapacidade resultante para a vítima, que determinará, sendo total ou permanente, o acréscimo de cinqüenta por cento no valor fixado;

b) a existência de dano estético, passível de correção, total ou parcial, mediante tratamento, cujo custo deverá ser assumido pelo ofensor ou pago ao ofendido, se este assim o preferir, a título de reparação natural, sem prejuízo da indenização de dano moral de natureza diversa, decorrente do mesmo fato;

c) a existência de dano estético, não passível de correção, que deverá ser indenizado mediante acréscimo de vinte por cento no valor fixado para a reparação pecuniária do dano moral de natureza diversa, decorrente do mesmo fato, ou, na sua falta, mediante o pagamento de um valor entre R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais) e R$ 62.250,00 (sessenta e dois mil e duzentos e cinquenta reais), de acordo com a gravidade do dano.

III – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o tempo em que o ofendido ficou injustamente privado da liberdade;

IV – no caso do inciso IV do caput deste artigo, a utilização da imprensa para a realização da ofensa, hipótese em que o valor da reparação pecuniária será fixado em razão de número de emissões, da amplitude da circulação e da abrangência do veículo, e acrescido de dez por cento.

§ 2º No caso de ofensa à honra por abalo de crédito, a reparação pecuniária, quando for o caso, deverá considerar:

I – as providências que o ofensor tiver adotado para evitar a persistência do fato;

II – a existência de fatos similares e contemporâneos;

III – a repercussão objetiva, de acordo com a existência de outros fatos diretamente relacionados com a natureza do dano.

§ 3º Sempre que a ofensa resultante de descumprimento de contrato importar risco grave à vida ou à saúde, a reparação será fixada no limite máximo a que se refere o inciso V do caput deste artigo.

§ 4º A reparação do dano, quando condenada a Fazenda Pública, será feita segundo os parâmetros estabelecidos neste artigo, observada a redução final de vinte por cento sobre o respectivo valor.

§ 5º Na hipótese de culpa concorrente, o valor da reparação será reduzido pela metade.

Art. 7º A ação de indenização por danos morais deverá ser proposta em litisconsórcio ativo necessário:

I – pelo ofendido e integrantes de seu núcleo familiar, quando a todos for possível demandar em nome próprio;

II – pelos integrantes do núcleo familiar do ofendido, quando a este não for possível demandar em nome próprio.

§ 1º Integram o núcleo familiar, para os efeitos desta lei, os descendentes, o cônjuge ou companheiro sob união estável, os ascendentes e, na linha colateral, os parentes em primeiro grau.

§ 2º A sentença que acolher o pedido deverá, se houver reparação pecuniária, acrescer um terço ao valor fixado de acordo com os parâmetros previstos no art. 6º, bem como definir a parte de cada litisconsorte.

§ 3º As ações de pessoas diversas das referidas nos incisos I e II deste artigo deverá ser propostas em conformidade com as regras gerais previstas na legislação processual civil e julgadas de acordo com a qualidade da relação entre o autor e o ofendido, observado o disposto nesta Lei.

Art. 8º Os acréscimos e reduções de que tratam os arts. 6º e 7º serão considerados após a fixação do valor da reparação, dentro dos limites estabelecidos pelos incisos do caput do mesmo art. 6º, ainda que o resultado final os extrapole.

Art. 9º Prescreve em três anos, contados da data da ofensa, a pretensão que tenha por objeto a reparação de dano moral.

Art. 10. Os valores mencionados no art. 6º serão corrigidos mês a mês pelo índice nacional de preços ao consumidor medido por instituição pública federal ou qualquer outro que venha a substituí-lo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

_______________

1 AgRg no Ag 850.273/BA, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010.

2 AgRg nos EREsp 1023240/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2008, DJe 20/10/2008.

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* Mirna Cianci é procuradora do Estado de SP.

Redação

6 Comentários

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  1. Tem como critério “II – a

    Tem como critério “II – a posição socioeconômica da vítima” mas não considera a do autor. O inciso VI está longe. Ou seja, clara reação conservadora ao aumento do acesso à justiça. Tem futuro.

  2. Cretinice, pura e simples…

    Buscar um viés “estatístico” só pode ser brincadeira…

    Não é melhor logo abolir o instituto do dano moral e sua indenização, e colocar logo tudo em um aperto de mãos?

    Pois é, como estabelecer um critério, a partir de sentenças e acórdãos, sem levar em conta a natureza específica de cada ação?

    Em outras palavras: sem um perfil sócio-econômico dos demandantes e demandados, o tipo de violação mais comum, e o tipo de demandado mais comum (se são empresas ou pessoas físicas) não há como se quantificar o dano…

    Estão aí os juizados especiais cíveis, tidos e havidos como a panaceia jurídica, o síimbolo de Justiça célere, desde que o pobre coitado aceitasse “tabelar” sua pretensão dentro dos parâmetros já previamente estabelecidos, e o que temos:

    Morosidade, mas agora com a certeza para as empresa e os ricos de que o preço da ação já está com “desconto”…

    Tabelar pretensão é uma aberração que nem dá para descrever…

  3. É … vai ser assim se o

    É … vai ser assim se o ofendido em sua honra for de pobre, vale o pisoo, se for de rico, o teto… Para o ofensor, aí invertem-se os sinais; se o ofensor for rico vale o piso e se for pobre o teto… Tirando o que será tratado como liberdade de imprensa, ou seja, a imprensa pode meter o pau em todo mundo; sobra a patuleia da blogosfera que não poderá mais abrir a boca ou fazer contraponto a grande mídia… tá ficando bom….

    1. cristiana
       
      querem normatizar

      cristiana

       

      querem normatizar a imoralidade do casa grande e senzala judicial. 

      veja o artigo 3o., inciso II:  de acordo com a condicao socioeconomica da vitima.  REGULARIZA a injustiça que ocorre a rodo nos tribunais. Eu tenho um exemplo que ganhei muito mais do que a minha faxineira, sendo que acho que o caso dela foi um pouco pior do que o meu.

  4. PPP tem que se f…

    Desculpem a grosseria do título, mas essa PALHAÇADA disfarçada de projeto de lei é um absurdo!

    Quer dizer que se o cara for morador de rua, e um ricaço ou sua megaempresa espancarem o sujeito, o mantiverem em cárcere privado, o seviciarem, e muitas outras ofensas físicas E MORAIS, ele só deve receber 4 mil reais?

    Eu li, ninguém me contou, uma sentença de um crápula do TJ RJ que dizia que era preciso combater a “indústria do dano moral” que estava se instalando no judiciário brasileiro, para que não chegassemos ao absurdo existente nos EUA, onde alguém pode ser indenizado em milhões por haver sofrido um pequeno incômodo – não lembro o exemplo, foi algo como pisar no coco de cachorro na calçada – e terminava dizendo que as pessoas estavam querendo enriquecer injustificadamente, às custas de pequenos aborrecimentos.

    Prá mim, me incomodou, já me causou dano moral. Pode ser pequeno ou grande, mas me tirou da minha zona de conforto, contra minha vontade, é dano moral.

    Fica claro que o objetivo é calar a boca dessa pobralhada que se acha cheia de direitos…

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