Barroso nega recurso que pedia anulação de interceptações da operação Duty Free

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
[email protected]

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 118621, por meio do qual um auditor fiscal tentava anular interceptações telefônicas realizadas no curso da operação Duty Free, da Polícia Federal. A defesa alegava que as interceptações foram levadas a cabo sem diligências instrutórias prévias, mas o relator considerou legal a ação policial.

Consta dos autos que nas interceptações telefônicas da operação Turquia, da Polícia Federal, descobriu-se uma suposta organização criminosa que facilitava a entrada de mercadorias no Brasil, envolvendo servidores da Receita Federal. Diante dos indícios, a autoridade policial requereu a extensão da quebra de sigilo, para fins de desmembramento das investigações. O pedido foi aceito pelo juiz competente, o que ensejou o início da operação Duty Free.

Com base nessa nova linha de investigações, o Ministério Público denunciou o auditor pela prática dos crimes de formação de quadrilha, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.

A defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pedindo o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas. Diante da negativa da corte regional, a defesa impetrou HC substitutivo de recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça, novamente sem sucesso.

No STF, o advogado voltou a sustentar a nulidade das interceptações, sob o argumento de que elas teriam sido deferidas e executadas sem diligências instrutórias prévias à sua efetivação. Além disso, o defensor diz que nenhuma das decisões que deferiu a prorrogação estaria devidamente fundamentada. Por fim, questionou a falta de transcrição integral, nos autos, dos diálogos interceptados.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Luís Roberto Barroso frisou que, da leitura do acórdão questionado do STJ, não se visualiza a existência do quadro fático descrito pelo impetrante. “Ao contrário do afirmado na petição do recurso ordinário em habeas corpus, as instâncias anteriores consignaram que a interceptação telefônica foi precedida de diligências preliminares, não sendo possível acolher a alegação de que o procedimento penal instaurado é nulo”.

Diante da inexistência em concreto de outro meio legal disponível para a investigação dos fatos sob apuração, o relator frisou que se deve concluir pela necessidade das interceptações telefônicas. Para Barroso, a medida adotada foi proporcional à gravidade dos fatos sob apuração, bem como para que revelasse eventual organização criminosa.

Quanto à alegação da defesa de que os diálogos interceptados não foram integralmente transcritos nos autos, o ministro lembrou que a jurisprudência da Corte aponta no sentido da desnecessidade da transcrição integral, sendo bastante que se tenham degravados os trechos necessários ao embasamento da denúncia ofertada.

Com informações da PGR

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

5 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. e por falar em Satiagraha…

    haja incongruência, mas simplesmente por nada haver que houvesse

    reparem: tivemos 3 atores

    se um deles tivesse comunicado a qualquer um dos outros dois

    e mesmo que qualquer um desses dois tivesse negado o uso de certa estratégia de investigação,

    o uso dessa estratégia não seria considerada ilegal ou executada de forma clandestina

    que diferença faz então o uso imediato ou não, se foi reconhecido no parecer final que poderia usar mesmo com a negação?

     

    coisas da nossa justiça ou do juiz da vez no esquema

  2. Passo um passo, miudinho!
     

    Bateu de frente no procedimento da lei, claro que não, deu uma nova visão assim tirando a cadeira de uns bem assentado como garantidor nestes casos, os processos alteram a revisão daqui para frente além do que for legal e ilegal. Um miudinho e assim samba aqueles recursos e alguns juízes. Álguem do supremo deve estar roendo unhas!!!!  

    Bom!!! 

     

  3. DEVIDO PROCESSO LEGAL

    Mas no momento da defesa , se for necessáro, deve sim fazer a transcrição integral da gravação. Pois houve processo, no qual o acusado alegava que havia provas de que fraudaram trechos da gravação.

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador