Uma ação de R$ 1,1 milhão do repórter Carlos Dorneles contra a Globo
O gaúcho Carlos Dorneles, ex-repórter da Rede Globo, é autor de uma reclamatória trabalhista de vulto contra a Globo Comunicações e Participações. Contratado como pessoa jurídica, Dorneles busca o reconhecimento do pacto laboral com subordinação e, em decorrência, várias parcelas, entre as quais o recolhimento das verbas previdenciárias, o recolhimento do FGTS, 13º salário e parcelas indenizatórias.
A atuação de Carlos Roberto dos Santos Dorneles na Globo perdurou durante mais de 20 anos. O valor da causa é R$ 1,1 milhão.
O jornalista, nascido em Cachoeira do Sul (RS) em 1954, foi repórter da TV Globo desde 1983, após trabalhar na Folha da Manhã, na Zero Hora e na RBS-TV, em Porto Alegre. Foi correspondente internacional em Londres (1988-1990) e Nova Iorque (1991-1992).
Demitido da Globo em 2008, ele foi contratado pela Tv Record SP em janeiro de 2009.
Derrotada nas duas instâncias ordinárias, a Globo obteve na semana passada, no TST, o reconhecimento de seu direito à oitiva de uma testemunha.
RR nº 1106-69.2010.5.02.0000 – Tramitação Eletrônica | |
Processo TRT – Referência: RO-32800/2009-0069-02 | |
Órgão Judicante: 7ª Turma | |
Relator: Ministro Pedro Paulo Manus | |
Recorrente: Globo Comunicação e Participações S.A. | |
Advogado: Luiz Carlos Amorim Robortella | |
Recorrido: Carlos Roberto dos Santos Dorneles | |
Advogada: Gisela da Silva Freire |
O ministro Pedro Paulo Manus, da 7ª Turma, entendeu que a juíza de primeiro grau – ao recusar o depoimento de uma testemunha indicada pela empresa, presente na audiência de instrução, após acolher a contradita de outras duas – violou dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho. (RR nº 1106-69.2010.5.02.000).
Para entender o caso
* A disputa judicial teve início no ano passado. O jornalista sustenta que – em meados de 1988, durante o vínculo empregatício que já durava oito anos – recebeu determinação da Globo para que constituísse pessoa jurídica, como condição imprescindível para dar continuidade à prestação de serviços.
* Segundo Dornelles, “a empresa pretendia, com isso, economizar encargos fiscais e trabalhistas”.
* Ao deixar a emissora em 2010, o repórter ajuizou reclamação trabalhista. A empresa, em defesa, negou o vínculo de emprego. Disse que o jornalista tinha total autonomia de trabalho, e podia decidir sobre a melhor forma de conduzir as pautas e até mesmo recusá-las.
* Ainda segundo a Globo, “o contrato como pessoa jurídica foi firmado por consentimento mútuo, devidamente registrado, perdurando de forma pacífica” e acusou o jornalista de litigância de má-fé.
* Na 69ª Vara do Trabalho de São Paulo, durante a audiência de instrução, a juíza ouviu uma testemunha da empresa e indeferiu a oitiva de outras duas, contraditadas pela parte contrária, por terem interesses pessoais na solução da demanda. A Globo, assim, pediu para que fosse ouvida outra testemunha – uma quarta pessoa – presente na audiência, mas a magistrada negou o pedido.
* Com base nos depoimentos de uma testemunha para cada parte, a juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos do jornalista, reconhecendo a relação de emprego e condenando a empresa a pagar-lhe as verbas devidas.
* A Globo recorreu da decisão ao TRT da 2ª Região (SP), sem sucesso. Alegou que a juíza, ao ouvir a primeira testemunha e acolher a contradita de outras duas, deveria ter-lhe garantido o direito à oitiva de outra testemunha, pois as duas últimas não foram ouvidas, não alcançando, assim, o número de três testemunhas permitido pela CLT.
* O colegiado regional, no entanto, entendeu que não houve cerceamento de defesa e afirmou que o texto da CLT é claro no sentido de que “cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis” (artigo 821).
* O acórdão do TRT-SP adotou a tese de que a parte não tem o direito de ouvir três testemunhas, mas sim de indicá-las, e por isso “devem ser bem escolhidas, arcando a parte com eventual acolhimento de impedimento ou suspeição da testemunha, como no caso”.
* Este entendimento, no entanto, não prevaleceu no TST. O ministro Pedro Paulo Manus, ao analisar o recurso de revista da Globo, disse que a finalidade da norma, quando trata do limite de indicação de testemunhas, se refere à oitiva de três testemunhas. “O indeferimento de oitiva de testemunha da empresa, quando a reclamada apenas, efetivamente, teve colhido o depoimento de uma testemunha por ela indicada, viola o artigo 821 da CLT”, afirmou.
* Diante do entendimento, acolhido pela integralidade dos ministros da 7ª Turma, o processo foi anulado, desde a audiência de instrução, e será reaberto, na 69ª Vara do Trabalho de São Paulo, para possibilitar a oitiva da testemunha indicada pela empresa.
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