Consolidação do parcelamento da Lei nº 11.941/09

Após uma longa espera, foi publicada no D.O.U de 04.02.2.011 a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, a qual dispõe sobre procedimentos a serem observados para a consolidação dos débitos parcelados ou pagos à vista, nos moldes da Lei nº 11.941/09.

A adesão ao parcelamento ou pagamento à vista de débitos vencidos até o mês de novembro de 2008, com os benefícios trazidos pela Lei supracitada, deu-se no mês de novembro de 2009. Após transcorrido quase um ano da adesão, a RFB e a PGFN publicaram as Portarias Conjuntas nº 06/2010 e 15/2010, as quais versavam sobre a prestação de informações aos órgãos competentes dos débitos parcelados. Porém, na prática nada foi alterado.

Assim, os contribuintes continuaram à espera de normas que efetivassem a opção ao parcelamento em até 180 meses e/ou pagamento à vista com as reduções cabíveis.

Após decorridos oito meses de muita expectativa, a RFB e a PGFN se manifestaram a respeito do assunto por meio da Portaria Conjunta nº 02/2011.

A Portaria divulgou os seguintes prazos e procedimentos para os contribuintes que parcelaram ou efetuaram o pagamento à vista de débitos com a utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa da CSLL:

– no período de 01 a 31/03/2.011: consultar os débitos parceláveis em cada modalidade e retificar a modalidade, se for o caso;
– no período de 04 a 15/04/2.011: prestação das informações necessárias à consolidação no caso de PJ optante pela modalidade de pagamento à vista com a utilização de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL;
– no período de 02 a 25/05/2.011: prestação das informações necessárias à consolidação no caso de Pessoas Físicas e para PJ optante pela modalidade de parcelamento de débitos decorrente de aproveitamento indevido do IPI;
– no período de 07 a 30/06/2.011: prestação das informações necessárias à consolidação para as demais modalidade de parcelamento no caso de PJ submetida ao acompanhamento diferenciado e especial e para as PJs optantes pela sistemática do Lucro presumido no ano de 2009;
– no período de 06 a 29/07/2.011: prestação das informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso das demais pessoas jurídicas.
As informações deverão ser prestadas até as 21 horas do último dia do prazo estabelecido, através dos sítios da RFB e da PGFN, conforme o caso.
Para a consolidação dos débitos, o contribuinte deverá informar à RFB ou a PGFN:
– todos os débitos a serem parcelados ou pagos à vista, ainda que já tenha sido informado anteriormente;
– o montante de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL que irá utilizar para redução da dívida;
– as prestações pagas conforme MP 449/08 que serão migradas para o novo parcelamento (quando for o caso); e
– a quantidade de prestações pretendidas, quando for o caso.

Dentre as normas estabelecidas na portaria em referência, o que mais surpreendeu foi a permissão para a retificação da modalidade de parcelamento requerida inicialmente e já deferida.

Isto porque, a retificação da modalidade abrange tanto a mudança da modalidade propriamente dita, o que já era esperado, como a inclusão de débitos em uma nova modalidade, desde que mantida pelo menos uma modalidade aderida anteriormente.

Em outras palavras, os contribuintes que aderiram ao parcelamento e que deixaram de incluir débitos, poderão incluí-los nesta nova etapa, desde que vencidos até 11/2008, ainda que estejam com sua exigibilidade suspensa, pois o prazo para a desistência de ações judiciais ou processos administrativos também foi reaberto, sendo estendido para o último dia útil do mês subseqüente ao mês da consolidação, conforme o cronograma disposto acima.

Todavia, para que haja esta inclusão, será necessário o recolhimento de todas as parcelas mínimas, considerando como data de adesão o mês de novembro de 2009.

Diante de tal premissa, cabe aos contribuintes analisarem a existência de eventuais débitos que possam ser incluídos no parcelamento, com o intuito de reduzir o ônus financeiro, haja vista os benefícios de redução de multas e juros dispostos na Lei nº 11.941/09.

*Danila M. Bernardi Aranoné gerente de Impostos Diretos da ASPR (www.aspr.com.br).

Redação

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