Contra-argumentos às críticas de Marcelo Coelho a Fux

Por Alessandre de Argolo

Comentário do post “Luiz Fux é o ministro que menos dá impressão de firmeza

Luiz Fux tem se mostrado cada vez mais uma icógnita no STF, contrariando o perfil respeitável que ele havia construído no STJ. O sinal de alerta acendeu no voto que ele proferiu no julgamento de João Paulo Cunha. Foi um voto extenso (202 laudas), bem fundamentado tecnicamente, mas que comprometeu seriamente na hora de aplicar aos fatos as premissas teóricas assumidas. Para mim, que fiquei surpreso com a sua atuação naquele julgamento, foi o voto que mais presumiu culpa até aqui. Interpretou os fatos de um modo totalmente prejudicial para João Paulo Cunha, subvertendo inclusive alguns argumentos de defesa.

Mas estão errados os que dizem que ele não conhece direito. Ele conhece sim. Sua atuação num dos julgamento envolvendo o italiano Cesare Battisti, em que contrariou e inclusive ironizou Gilmar Mendes em algumas passagens, merece ser citada como exemplo do quão bom ministro ele pode ser. Mas sua atuação neste julgamento da AP 470 está apagada, sem brilho e, pelo menos no caso de João Paulo Cunha, lançou dúvidas sobre o que pode exatamente motivá-lo em alguns momentos.

De todo modo, cabe uma observação sobre a crítica de Marcelo Coelho a Fux, especialmente quanto a este trecho:

“Segundo sua teoria, quando o corrupto está reintegrando dinheiro ilícito no sistema financeiro legal, faz lavagem. Nesse raciocínio, todo ladrão de banco, quando gasta o que roubou, deveria ser condenado por lavagem também.”

A conclusão que ele fez aí da “teoria” de Fux é falsa e está incorreta, por pelo menos três motivos:

1- Não é uma teoria de Fux (corrupto reintegrar dinheiro ilícito no sistema financeiro legal), mas sim o que diz a lei de lavagem de dinheiro vigente à época dos fatos tratados na AP 470 (Lei nº 9.613/1998, especialmente o que diz o art. 1º, inciso V, interpretado com o § 2º, inciso I, do mesmo artigo);

2 – Corrupto (art. 317 do Código Penal) reintegrar dinheiro ilícito no sistema financeiro legal não é o mesmo que um ladrão de banco (art. 157 do Código Penal) simplesmente gastar o dinheiro roubado (isso se enquadraria no que na lei de lavagem de dinheiro se chama de utilizar o valor proveniente de crime contra a administração pública na atividade econômica). Confundiu corrupto com ladrão de banco e confundiu reintegração ao sistema financeiro com uso na atividade econômica;

3- E, por fim, atualmente, a partir do advento da Lei 12.683/2012, quando um ladrão de banco gasta o dinheiro roubado ele pratica crime de lavagem de dinheiro, pois utilizar dinheiro proveniente de infração penal (qualquer que seja) na atividade econômica ou financeira é uma das formas de lavagem de dinheiro (inciso I do § 2º da Lei nº 9.613/1998 com a redação dada pela Lei nº 12.683/2012).

Essa crítica a Fux foi errada e Marcelo Coelho falou bobagem. Criticou o ministro Luiz Fux sem conhecer o assunto lavagem de dinheiro.

Luis Nassif

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