Da Justiça do espetáculo à espetacularização grotesca da prepotência judiciária, por Fábio de Oliveira Ribeiro

Da Justiça do espetáculo à espetacularização grotesca da prepotência judiciária

por Fábio de Oliveira Ribeiro

O processo penal tem apenas uma finalidade: investigar a conduta do réu e atribuir a ele o que ele fez ou deixou de fazer. A acusação não faz prova do crime atribuída ao investigado. A convicção do juiz não tem qualquer valor se não for lastreada por prova inequívoca de que ocorreu um crime e de que o réu foi seu autor. Os aspectos subjetivos do crime devem ser inferidos das provas e não das teorias pseudocientíficas empregadas pelo procurador e pelo juiz para penetrar na subjetividade do acusado.

A função do processo não é absolver o magistrado que profere a condenação. Além disso, me parece evidente que no sistema brasileiro nenhum juiz pode julgar a si mesmo como fez Sérgio Moro. O corporativismo e a amizade pessoal também não podem ser critérios para legitimar ilegalidades que foram cometidas pela autoridade que conduziu o processo, pois os juízes (todos eles, inclusive Desembargadores de TRFs e Ministros do STJ) tem obrigação funcional de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício” (art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura).

O réu tem direito a defensor. A Lei atribui ao advogado e somente ao advogado o direito e o dever de escolher o que será feito ou não em defesa do seu cliente (art. 7º, do Estatuto da OAB). O Tribunal não pode julgar a estratégia de defesa, pois o advogado não é parte no processo. A única exceção a esta regra ocorre quando o defensor deixa o réu indefeso, pois nesse caso o processo é nulo e o Tribunal pode e deve se pronunciar sobre a nulidade. Ao julgar excessiva a estratégia de defesa, o Tribunal viola a prerrogativa profissional do defensor. Até porque os procuradores, juízes, desembargadores e ministros de tribunais podem e devem responder processos administrativos e criminais sempre que exista fundada suspeita de que eles tenham cometido infrações disciplinares ou crimes.

Ao condenar Lula, Sérgio Moro dedicou na sentença mais espaço à sua própria defesa do que à análise dos argumentos defensivos do réu. O relator do TRF-4 que confirmou a condenação de Lula realçou e reforçou a tese do Juiz em defesa de sua suposta isenção e legitimou todas as ilegalidades que ele cometeu (algumas das quais tão evidentes que foram publicamente criticadas pelos maiores penalistas brasileiros e estrangeiros). Ontem, durante o julgamento do HC de Lula, o Ministro relator do STJ criticou o defensor do ex-presidente. A estratégia de Zanin seria exageradamente agressiva, obrigando autoridades judiciárias a responder processos disciplinares e criminais.

“Se algumas vezes a tendência ao litígio é reveladora de instintos antissociais doentios, recorrer aos tribunais, outras vezes, é prova da firme decisão de defender a ordem social contra os prepotentes, e da sadia fé na administração da justiça.” (Eles, os juízes, vistos por um advogado, Piero Calamandrei, Martins Fontes, São Paulo, 2015, p. 97/98)

Lula não pode ficar indefeso, sob pena de ser considerado nulo o processo penal que o condenou. O defensor dele não pode ser coagido pelo STJ a deixar de fazer o que julgar necessário em defesa do seu cliente. O que relator do HC no STJ exigiu ontem do advogado de Lula não é apenas uma afronta ao Estatuto da OAB e ao Código de Processo Penal. É também uma clara demonstração de que o sistema judicial brasileiro está falido.

O espetáculo que o STJ deu ontem foi grotesco. O que dizer de um Poder Judiciário que não inspira confiança nem mesmo nos juízes? Se a administração da justiça no Brasil é sadia, não existe qualquer motivo para que um juiz ou desembargador tenha medo de ser processado disciplinar ou criminalmente. Isso é o que, aliás, exige a defesa da ordem social que garante ao advogado o direito fazer o que entender necessário para defender seu cliente.

O que o STJ realmente quer ao atacar ferozmente o advogado de Lula? Que o réu seja entregue ao sacrifício ritual pelo seu próprio defensor? O relator do HC de Lula demonstrou extrema desconfiança do sistema de justiça brasileiro. Portanto, o réu e os cidadãos em geral podem e devem começar a presumir que aquele Tribunal não é capaz de julgar ninguém aplicando a Lei com independência, serenidade e exatidão.

 

  

 

Fábio de Oliveira Ribeiro

1 Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. Fábio Ribeiro 
    O “poder”

    Fábio Ribeiro 

    O “poder” judiciario do Brasil é hipócrita, preconceituoso, corporativista, elitista, sem nenhuma sensibilidade social, corrupto, perdulário, vagabundo (dois recessos por ano e mais numerosos pontos facultativos) , sem capacidade, tendencioso, covarde, sonegadoe, anti patriótico. Enfim é um poder podre.

    O povo brasileiro paga muito caro para ser injustiçado.

    Quando vamos dar um basta?

    Genaro

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador