Defesa de Lula entra com recurso no STF para evitar prisão

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Foto: Reprodução

Da ABr

A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva recorreu nesta sexta (2) ao Supremo Tribunal Federal (STF) para evitar a eventual prisão preventiva dele após o fim dos recursos na segunda instância da Justiça. O caso será relatado pelo ministro Edson Fachin.

No habeas corpus, a defesa de Lula pretende derrubar a decisão do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, que negou nesta semana pedido feito pela defesa do ex-presidente para impedir a eventual execução provisória da condenação, após o último recurso que será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre.

Ao negar o habeas corpus, o ministro do STJ  entendeu que a decisão do TRF4 garantiu que Lula não será preso antes da apreciação do último recurso, e, dessa forma, não há urgência que justifique a concessão da medida cautelar.

Condenação

No dia 24 de janeiro, o TRF4 confirmou a condenação de Lula na ação penal envolvendo o tríplex no Guarujá (SP) e aumentou a pena do ex-presidente para 12 anos e um mês de prisão. Na decisão, seguindo entendimento do STF, os desembargadores entenderam que a execução da pena do ex-presidente deve ocorrer após o esgotamento dos recursos pela segunda instância da Justiça Federal. Com o placar unânime de três votos, cabem somente os chamados embargos de declaração, tipo de recurso que não tem o poder de reformar a decisão, e, dessa forma, se os embargos forem rejeitados, Lula poderia ser preso.

No habeas corpus, a defesa do ex-presidente discorda do entendimento do STF que autoriza a prisão após os recursos de segunda instância, por entender que a questão é inconstitucional.

“Rever esse posicionamento não apequena nossa Suprema Corte – ao contrário – a engrandece, pois, nos momentos de crise, é que devem ser fortalecidos os parâmetros, os princípios e os valores. A discussão prescinde de nomes, indivíduos, vez que importa à sociedade brasileira como um todo. Espera-se que este Supremo Tribunal Federal, a última trincheira dos cidadãos, reafirme seu papel contra majoritário, o respeito incondicional às garantias fundamentais e o compromisso com a questão da liberdade”, argumentam os advogados.

 

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

11 Comentários

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    1. Neste pedido, será preciso

      Neste pedido, será preciso superar dois óbices essenciais.

      Primeiro, a questão referente a supressão de instância, onde somente é admitida a apreciação do habeas em que tenha sido proferida decisão de mérito junto ao STJ.

      No caso, este ponto pode ser afastado se for considerada a excepcionalidade da matéria ou do caso concreto, o que em tese, é evidente.

      Pois bem, superado este ponto, vamos ao seguinte.

      A Defesa pediu ao Relator que este encaminhe o pedido para ser apreciado pelo colegiado da Turma do STF.

      Entretanto, nada impede que o Relator decida a questão, caso em que esta passa a ser definitiva perante esta via, uma vez que nestes casos não é admitido mais nenhum recurso.

      Neste sentido as decisões abaixo:

      Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; Ag. Reg. no Habeas Corpus 138.687, Segunda Turma, j. 13.12.2016, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Primeira Turma, j. 10.9.2013, rel. Min. LUIZ FUX; HC 97.009, Tribunal Pleno, j. 25.4.2013, rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI; HC 118.189, j. 19.11.2013, Segunda Turma, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido.

      (HC 128854, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)

       

      E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – IMPETRAÇÃO CONTRA ATOS JUDICIAIS EMANADOS DE ÓRGÃOS COLEGIADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (PLENÁRIO OU TURMAS) OU PROFERIDOS POR QUAISQUER DE SEUS JUÍZES – INADMISSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 606/STF – EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO DE “HABEAS CORPUS” POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido da inadmissibilidade de “habeas corpus”, quando impetrado contra decisões emanadas dos órgãos colegiados desta Suprema Corte (Plenário ou Turmas) ou de quaisquer de seus juízes, inclusive quando proferidas em sede de procedimentos penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

      (HC 133091 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016)

       

       

       

  1. sobres todo os fatos ocorrido.

    Bom ja não se deve mais ficar falando disso o tempo todo sobre lula, aliais,  na minha opinião o brasil ja estava na crise amtes do lula entrar a previdencia , acho que os senhores tem que colocar as cartas na mesa e falar sobre todo os politicos que  são corruptos que diz que são santos e tira da reta, só acho que deverião se olhar no espelho antes de julgar o outro.

    Voltando sobre o nosso país , tem muitas coisas que precisão melhorar, querem ser corruptos que sejão, só não tirem do povo brasileiro seus direitos de crescer , ajudem na educação, na  saúde, no aumento do salãorios, na aposentadoria que temos direito de ter , em todas as possibilidade de mudar para melhor,  mais só isso que queresmo fazer de uma nação  melhor.

  2. Atenção que tenho faro apurado !!

    Percebo estranha “visita” ao RJ de integrantes da inteligência do exército do DF (TELEMÁTICA) .

    Só aconteceu este tipo de “visita” na ocasião da visita do imperador Obama aqui no RJ e quando aconteceu a Olimpíada Rio 2016 .

    Opções :

    a) Fazer turismo no carnaval do RJ ?

    b) Bloquear ações de lideranças do PT (Lind e Quaquá) que pregam reação a prisão de Lula ?

  3. Bom, o resultado já sabemos.
    Bom, o resultado já sabemos.

    Mas o advogado do Lula como profissional fazem a parte deles. Com um detalhe, estão sempre louvando as instituições e a Constituição.
    Sempre ratificando que acreditam na justiça.

    Mas duvido que acreditam num resultado favorável ao Lula.

    Agora, mandar prender o Lula agora, com os juízes em baixa, envolvidos com falcatruas , não sei se será um bom negócio.

    Espero que exista bom senso de alguns togados. Sei que é difícil, mas o imponderável neste momento costuma aparecer.

  4. Uma sentença anunciada.

    Facchin , como sempre quer, esquecer do seu passado e  mostrar que não veio de onde veio e vai tomar partido da casa grande. Como sempre não entrará no mérito nem do julgamento nem da sentença. Dirá que vai se ater ao que está por ora prescrito na lei. E na verdade o que está prescrito abre brechas para HC e outras medidas, pois a prisão não é obrigatória, como a imprensa faz crer.( Afinal Azeredo está preso? ).  E portanto a decisão será política, travestida de judicial, como tudo que está aí.

    As fileiras do golpe estão fragmentadas, e em pânico com a proximidade das urnas. Os sonhos golpistas se basearam na idéia de que ( tomando como parâmetros, eles mesmos ) bastaria uma simples investigação e logo teriam Lula na mão. Para eles era óbvio. Depois de tanto tentarem partiram para as delações, para o dominio do fato etc.. Finalmente parodiando (Greta Garbo foi parar no Irajá), a Lava -jato foi parar no Guarujá. Não conseguiram sequer, contrariando o dominio do fato, demonstrar qualquer ligação com a Petrobrás. Diante de tudo isto e da fragilidade da acusação e da condenação, não conseguiram destruir Lula. Agora parte do golpe, teme a prisão pelas suas consequências e vislumbra apenas um impedimento eleitoral. Outros querem a prisão a qualquer custo, na expectativa de destruir até mesmo a movimentação de Lula. E existem também os que como certos juizes e procuradores querem de alguma forma seguir o roteiro do Power Point. Enquanto isto Temer manobra a PF, em busca de saidas, mas ele mesmo não sai, pois a casa grande ainda espera que ele cumpra a missão de passar a última reforma, e finalize as privatizações e a entrega de nosso patrimônio para a banca.

    Provavelmente em Davos, Temer tratou de seu exilio no Líbano, ou talvez em sua loucura tente se eleger.

  5. Neste pedido, será preciso

    Neste pedido, será preciso superar dois óbices essenciais.

    Primeiro, a questão referente a supressão de instância, onde somente é admitida a apreciação do habeas em que tenha sido proferida decisão de mérito junto ao STJ.

    No caso, este ponto pode ser afastado se for considerada a excepcionalidade do caso, o que em tese, é evidente.

    Pois bem, superado este ponto, vamos ao seguinte.

    A Defesa pediu ao Relator que este encaminhe o pedido para ser apreciado pelo colegiado da Turma do STF.

    Entretanto, nada impede que o Relator decida a questão monocraticamente, caso em que esta passa a ser definitiva perante esta via, uma vez que nestes casos não é admitido mais nenhum recurso.

    Neste sentido as decisões abaixo:

    Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; Ag. Reg. no Habeas Corpus 138.687, Segunda Turma, j. 13.12.2016, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Primeira Turma, j. 10.9.2013, rel. Min. LUIZ FUX; HC 97.009, Tribunal Pleno, j. 25.4.2013, rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI; HC 118.189, j. 19.11.2013, Segunda Turma, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 128854, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)

     

    E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – IMPETRAÇÃO CONTRA ATOS JUDICIAIS EMANADOS DE ÓRGÃOS COLEGIADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (PLENÁRIO OU TURMAS) OU PROFERIDOS POR QUAISQUER DE SEUS JUÍZES – INADMISSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 606/STF – EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO DE “HABEAS CORPUS” POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido da inadmissibilidade de “habeas corpus”, quando impetrado contra decisões emanadas dos órgãos colegiados desta Suprema Corte (Plenário ou Turmas) ou de quaisquer de seus juízes, inclusive quando proferidas em sede de procedimentos penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

    (HC 133091 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016)

     

     

     

    1. Prezado Alexis
      Bom dia 
      Pra

      Prezado Alexis

      Bom dia 

      Pra rua não, para o STF, já que são eles que sutentam o golpe e não foram cobrados até então!!!

      Porque ninguém cobra mobilização contra os ONZE deuses do supremo???

      Tudo que esta acontecendo no país, é graças a eles !!!

      Abração

  6. É mafia !!!

    a empresa que construiu o predio onde o amigo do traficante e esposo da ladra comprou seu cafofo é a TCR empreendimentos.

    Um dos proprietários da empresa é o desembagrinho Márcio Antônio Rocha. Ele que vendeu o apê.

    Se cavarem bem esse negócio nebuloso, vai aparecer muita sujeira. Quem garante que o desembagrinho não vendeu o imóvel a um preço abaixo do mercado para compensar acordos de outra natureza com o amigo do traficante e esposo da ladra.

     

     

    E o advogado da TCR empreendimentos é o padrinho de casamento do amigo do traficante. Zucolotto

  7. Prezado Sergio
    Bom dia 
    Minha

    Prezado Sergio

    Bom dia 

    Minha duvida é com relação:

    Decisão do ministro relator;

    Da turma;

    Do plenário.

    Grato pelo retorno.

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