Descarte de provas e supervalorização de delatores: a sentença do triplex

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Com acusação ligeiramente descaracterizada, recheada de delações sem provas e com documentos que convém ao viés explanacionista defendido por Deltan Dallagnol, Moro condenou Lula a 9 anos de prisão no caso triplex
 
 
Foto: Filipe Araújo/Fotos Públicas
 
Jornal GGN – Quem acompanha o processo há algum tempo e leu a sentença de 238 páginas que Sergio Moro proferiu contra Lula no caso triplex, na quarta (12), pode ter ficado com a ligeira impressão de que o juiz estava com o documento parcialmente pronto desde março passado, quando Lula prestou depoimento em Curitiba e negou a posse ou interesse em fechar a compra do imóvel da OAS.
 
Isso porque a espinha dorsal da decisão de Moro nada mais é do que o conjunto de provas indiciárias que o Ministério Público Federal fabricou durante a investigação. Essas provas foram sintetizadas por Moro em 15 tópicos e o GGN os reproduziu aqui
 
As mais de 5 horas do depoimento de Lula foram reduzidas a trechos selecionados a dedo por Moro, para valorizar os indícios levantados pela acusação e transformar a defesa em algo inconsistente. E as provas que chegaram na reta final do processo – como as que relacionam o triplex à Caixa Econômica Federal – receberam atenção mínima, ao passo em que delações e depoimentos sem prova documental correspondente foram supervalorizados.    
 
Já no início da sentença, ao analisar as provas indiciárias (que incluem matéria de jornal, documentos rasurados e sem assinatura, cuja validade foi questionada por Lula), Moro deixa claro que nunca foi importante saber a quem o triplex pertence no papel e, por isso, todas as provas produzidas nesse sentido foram desprezadas.
 
“Afinal, nem a configuração do crime de corrupção, que se satisfaz com a solicitação ou a aceitação da vantagem indevida pelo agente público, nem a caracterização do crime de lavagem, que pressupõe estratagemas de ocultação e dissimulação, exigiriam para sua consumação a transferência formal da propriedade do Grupo OAS para o ex-presidente.”
 
No mérito, é notável o esforço do juiz para enquadrar Lula como evasivo, contraditório e até mentiroso em sua defesa pessoal, além de taxar provas que poderiam contar em favor do ex-presidente como “fraudulentas” ou sem crédito.
 
Moro não se furtou em armar um ringue e narrar uma disputa entre o Lula que depôs à Polícia Federal e o Lula presente ao Juízo. O que o ex-presidente disse em Curitiba foi comparado ao que foi afirmando na condução coercitiva, com o intuito úncio de expôr eventuais incongruências. O magistrado desacreditou Lula principalmente sobre ele ter desistido de comprar o imóvel após visitá-lo, em fevereiro de 2014, e sobre a oferta e o conhecimento acerca das reformas.
 
“A única explicação disponível para as inconsistências e a ausência de esclarecimentos concretos é que, infelizmente, o ex-presidente faltou com a verdade dos fatos em seus depoimentos acerca do apartamento 164-A, triplex, no Guarujá”, justificou.
 
O DESCARTE E O NÃO-ACONTECIMENTO COMO PROVA
 
Foram especialmente esses elementos – os documentos selecionados pela Lava Jato e as falas de Lula – que fizeram Moro declarar o petista dono do triplex. Era a hipótese mais plausível, em sua visão.
 
Mas ao construir a condenação, Moro abriu algumas lacunas. Tratou, por exemplo, diálogos que nunca ocorreram como prova que corrobora a acusação. 
 
É o caso da não existência de qualquer conversa com Lula sobre os custos da obra e da reforma no triplex. 
 
Moro sequer citou o depoimento de Paulo Okamotto sobre Léo Pinheiro ter sido informado que se Lula fosse comprar o triplex, seria pelo “preço de mercado”. Como essa prova oral é incompatível com a versão da Lava Jato, foi sumariamente descartada, e deu lugar à cobrança por um diálogo que Moro acha que deveria ter existido para provar a inocência de Lula.
 
“Caso a situação do ex-presidente Lula e de Marisa Letícia em relação ao apartamento 164-A, triplex, fosse de potenciais compradores, seria natural que tivesse alguma discussão sobre o preço do apartamento, bem como sobre o valor gasto nas reformas, já que, em uma aquisição usual, teriam eles que arcar com esses preços, descontado apenas o já pago anteriormente.”
 
O mesmo ocorreu com pelo menos outras duas testemunhas da OAS apontaram ao MPF e ao juiz que Lula era um “potencial comprador” do triplex. Como Lula não perguntou o valor do imóvel a ninguém, Moro entendeu que os depoimentos que o colocar como comprador não tinham fundamento.
 
“(…) devem ser descartados como falsos, porque inconsistentes com as provas documentais constantes nos autos, os depoimentos no sentido de que o ex-presidente e sua esposa eram meros ‘potenciais compradores’, bem como os depoimentos no sentido de que teriam desistido de tal aquisição em fevereiro ou agosto de 2014, inclusive os depoimentos, ainda que contraditórios, prestados pelo próprio ex-presidente em Juízo e perante a autoridade policial.” 
 
PSEUDO DELAÇÕES VALEM MAIS
 
Em paralelo, Moro ainda deu peso maior ao depoimento de Léo Pinheiro, sob a alegação de que ele tinha, mais do que ninguém, condições de revelar os bastidores do caso triplex, já que foi ele quem acertou que o imóvel seria de Lula em conversa com João Vaccari Neto – cuja versão dos fatos, aparentemente, não interessou ao Juízo.
 
Para Moro, não há nenhuma suspeita no fato de que, na reta final do processo, interessado numa delação premiada, Léo Pinheiro decidiu romper o silêncio e assinar embaixo das acusações do Ministério Público.
 
Pelo contrário: como ele admitiu um crime (triplex) e negou outro (contrato para armazenamento do acervo presidencial), isso prova que suas “declarações soam críveis”.
 
“Caso sua intenção fosse mentir em Juízo em favor próprio e do ex-presidente Lula, negaria ambos os crimes.  Caso a intenção fosse mentir em Juízo somente para obter benefícios legais, afirmaria os dois crimes. Considerando que a sua narrativa envolvendo o apartamento triplex encontra apoio e corroboração em ampla prova documental, é o caso de igualmente dar-lhe crédito em seu relato sobre o armazenamento do acervo presidencial.”
 
REPAGINANDO A ACUSAÇÃO 
 
Tão logo formou convicção de que o triplex era de Lula, Moro avançou na denúncia sobre a vantagem indevida ter sido paga a partir de esquema de corrupção na Petrobras.
 
Embora tenha sido taxado pelo time de Dallagnol de mentor da propinocracia no Brasil, Lula não foi condenado por ter sido ou não “artífice principal do esquema criminoso que vitimou a Petrobras.”
 
“(…) para o julgamento do presente caso, basta verificar se existe prova de sua participação nos crimes de corrupção e lavagem narrados na denúncia, relativos ao três contratos da Petrobrás, e se foi ele beneficiado materialmente com parcela da vantagem indevida.”
 
As provas de que Lula participou da corrupção na estatal são os depoimentos de delatores. Moro destacou dois: Delcídio do Amaral (cuja delação foi criticada por um procurador de Brasília pela falta de provas) e Pedro Corrêa (que, até hoje, não teve o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, também sob suspeita de falta de provas).
 
Além de usar apenas as delações, Moro, de certa forma, reformou a denúncia do MPF.
 
Os procuradores alegaram que a OAS pagou R$ 87 milhões em propina por conta de 3 contratos com a Petrobras. Com base exclusivamente na delação de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Moro decidiu que a propina ao PT era de R$ 16 milhões e Lula deveria ser condenado a pagar multa em cima desse valor.
 
Com acusação ligeiramente descaracterizada, recheada de delações sem provas e com documentos que convém à teoria explanacionista, é a sentença.
 
Os depoimentos colhidos no sentido de que Lula não poderia saber nem participava do esquema na Petrobras, para Moro, foram meramente “abonatórias”. “Sem embargo da qualidade dos depoentes, qualificam-se propriamente como testemunhas pessoas que conhecem os fatos do processo. Tais depoimentos no máximo tangenciam os fatos do processo, já que os depoentes não tinham conhecimento específico deles.”
 
Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

13 Comentários

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  1. A Deusa Themis de Curitiba prolata seu veredicto fulminante

    E posa na posição de força e de poder.

    Não prendo mas condeno. Será eu que nocauteei aquele que poderia vencer as eleições no primeiro turno?

    Nem dormir prá sonhar

    E rebola na boquita de la botija do Aécio Neve$

  2. Que delatores ? Foi UM delator só, e informal.

    Nem delação verdadeira eles conseguiram. Só arrumaram um cavala que mudou seu primeiro depoimento. É uma aberração.

  3. Correu uma notícia de que até

    Correu uma notícia de que até o dinheiro pago por Dona Marisa, a ser devolvido pelo distrato, ficou com a Lava Jato.

    Eu também concluí por mim mesma que Moro estava com parte dessa sentença guardada para concluí-la oportunamente.

    Moro ficou muito quieto durante o episódio que se arrastou por dias a fio pela delação dos empresários a Janot e Fachin. Penso até que ficou sentindo inveja por nunca ter podido colocar a nu provas consistentes na pós-delação dos seus réus. Os Batistas podem ter ficado com parte do ouro, mas entregou de bandeja o Presidente da República com detalhes incontestáveis, pouco importando a votação na CCJ que desaprovou o relatório de Sveiter. O que foi dito, está dito, com todas as letras, e pra qualquer burro ler.

    Então, não por coincidência, Moro fez os acordos espúrios de costume com os Marinhos, e deu a paulada em Lula justo num dia em que o Congresso pegava fogo com as duas casas superlotadas. Momento importantíssimo para a divulgação da sentença contra Lula. Especial ainda para a Globo, e tantos outros meios de comunicação, empenhados em sempre perguntar quando Lula será preso.

    Já estão todos os jornais empenhados em prever como será o futuro de Lula, delineando as possibilidades, que podem ser mais de duas. 

    Não vejo a Globo nessas horas, apenas observei en pasant que um desembargador declarou que antes de agosto de 2018 Lula será julgado. 

    Não podemos perder as esperanças. Vemos nesses útlimos tempos que as notícias e os fatos se atropelam. Quem diria que Dona Marisa morreria tão inesperadamente? Que Temer seria investigado como ladrão enquanto presidnete em exercício? Por que não pensar que até agosto, daqui a mais de dois anos, os mesmos que estão indicados como julgadores de Lulanão serão substituídos?

    Como diz o ditado: pra morrer, basta tá vivo, Se nem somos capazes de saber a hora da morte, quanto mais o que virá depois dessa farra dantesca desses monstros.

    Moro não é esse Cara que ele mesmo pensa ser. O que é do homem o bicho não come. Se tiver realmente preparado uma sentença contra Lula fora do que manda a Lei Maior, nada impede que amanhã tenhamos algum vento soprando em em desfavor dele. 

     

  4. núcleo da condenação

    Não li nem vou ler a sentença de Moro. Tenho mais o que fazer. Entretanto, lembro uma argumentação excelente de Afrânio Jardim, sobre a lavagem de dinheiro. Pergunta ele onde esteve o dinheiro, pois não há lavagem de dinheiro sem….dinheiro!

    Outro pondo essencial naquela argumentação era a modalidade de concurso no crime: como Lula teria concorrido para a celebração dos 3 contratos danosos para a Petrobrás. Ainda que tivesse nomeado os diretores da Petrobrás, que firmaram aqueles contratos com a OAS, ainda assim, não teria havido a participação no crime, nos termos do Código Penal (somente haveria participação mediante auxílio ou induzimento).

    Finalmente, como estabelecer a relação de valor entre as assinaturas nos 3 contratos e a entrega do apartamento? Se fosse assim a correlação (apartamento contra 3 contratos), não haveria como falar em lavagem de dinheiro. Ainda assim, tal correlação não tem absolutamente prova alguma, nem mero indício. Seria um exercício de pura imaginação.

    Tentei reproduzir de memória a argumentação de Afrânio Jardim, mas acho que o original é mais resumido e mais contundente.

    De qualquer modo, o núcleo da acusação e da condenação não está na dissimulação da propriedade do apartamento. Está na correlação entre ele e os 3 contratos entre a OAS e a Petrobrás.

    Até parece que a discussão sobre a propriedade do apartamento funciona como tática diversionista, como meio de esconder a falta daquela correlação.

    Não seria um argumento jurídico, mas uma ponderação que retira qualquer plausibilidade na idéia de Lula receber um apartamento daquele nível em troca da celebração de 3 contratos entre a OAS e a Petrobrás. A desproporção é abissal.

    Oito anos na Presidência, no comando de uma das maiores economias do mundo, teriam como frutos da corrupção uma casa de campo mais um apartamento de baixo nível. Ou Lula ou acusadores e juiz são muito burros. Como Lula nunca foi acusado de burrice, só resta a última alternativa.

  5. O “”novo direito”” de

    O “”novo direito”” de inspiração anglo-saxonica foi introduzido no Brasil pelos “cursos” de extensão proporcionados por programas do Departamento de Estado e Departamento de Justiça  para juizes e procuradores brasileiros, processo que se opera sem qualquer controle do Estado brasileiro. A autonomia conferida pela Constituição de 88 ao Judiciario e ao MP, que podem reger sozinho suas finanças, ao contrario do que dispunha a Constituição de 1946 mais a aceitação acritica por completa omissão do Ministerio da Justiça de legislação importada, como as leis de lavagem de dinheiro, anticorrupção e de delação premiada, todas trazidas de fora durante o governo Dilma sem qualquer ação de filtragem  do Executivo com vetos, tudo isso combinado com a introdução de doutrinas exoticas estranhas no julgamento do mensalão, criaram o clima para uma condenação sem provas, em completo desafio ao sistema tradicional do direito positivo brasileiro, derivado do Codigo Napoleão e do direito roamano, que tinha no Brasil seculos de consolidação sistematica, um solido sistema juridico com tradição

    doutrinaria e jurisprudencial, tudo soterrado pelo “neoconsticionalismo” que nada mais é do que importação de principios de direito anglo-americano injetados sem anestesia, a frio e a seco no outrora consolidadado sistema legal brasileiro.

    As leis importadas são ” leis omnibus” que permitem extensa e ilimitada interpretação do juiz, qu pode tudo e muito mais

    porque despareceram as garantias do direito positivo, qualquer coisa vale como prova de corrupção, de lavagem de dinehrio e de obstrução de justiça,, valem delações, gravações, conversas d bar, queixa da namorada, fofoca do porteiro, intriga do vizinho. A desproteção é completa, as garantias evaporaram, o arbitrio pode ser ilimitado, qualquer duvida se tira da gaveta uma nova doutrina aplicada por um juiz da California ou um promotor australiano.

     

    Tudo isso e mais as indicações erraticas para a Procuradoria Geral e para o Supremo ocorreram nos governos Lula e Dilma.

    Lula está colhendo tanta omissão no campo institucional.

    O Ministerio da Justiça nunca viu esse desfile de principios legais estrangeiros entrando no Brasil pela porta dos fundos?

    Se houve uma grande omissão nos governos do PT foi no MINISTERIO DA JUSTIÇA, entrou no Brasil um CAVALO DE TROIA  gigantesco, representado pelo DIREITO ESTRANGEIRO e ninguem viu, deixaram passar, está ai o resultado.

    1. controle de doutrinas jurídicas

      Não, o Ministro da Justiça não exerce absolutamente nenhum controle sobre doutrinas jurídicas. O Congresso pode enfiá-las no ordenamento jurídico, ou os Tribunais podem usá-las em suas fundamentações. Aliás, é complicado falar em importação de doutrinas estrangeiras, pois não existem doutrinas ‘nacionais’ no Direito. Nosso Direito Penal, por exemplo, descende da Doutrina alemã e italiana, sobretudo. Nosso Direito Civil ainda, como ocorre no Ocidente, se filia ao Code Civil, de Napoleão.

      A doutrina mais aceita por aqui, em tema de Direito Interporal é de um tal de Paul Roubier, francês….

      Quanto à Teoria da Prova, o Direito, em geral, continua ignorando a Semiótica, disciplina inaugurada por um tal Saussure e um matemático norte-americano, Charles Sanders Peirce. Deste aí é a teoria da abdução, que parece passou precariamente pela cabeça do famoso procurador de curitiba, mas, com certeza, jamais irá compreender os difíceis escritos de Peirce.

      Não é simples o exame das fontes das teorias jurídicas. Nunca linear.

  6. O mais dificil de aceitar da

    O mais dificil de aceitar da denúncia e condenação é o espaço ocorrindo entre os fatos.

    Moro tem convicção que o Triplex é de Lula e é fruto de propina.

    Vejamos Lula/Marisa compra as cotas acho que foi em 2007/09 mas bem antes do suposto fim das obras que segundo o Moro foi em 2014

    A OAS fica responsável pela obra 2009/10 (a precisão das datas é irrelevante, não vou pesquisar a essa hora).

    O prazo para a entrega das obras era em 2009.

    O mandato de Lula acabou em 2010.

    As propinas da OAS seriam de obras durante o mandato de Lula. O a certo teria que ter acontecido até de 2010.

    Segundo Moro Lula era o chefe do esquema da Petrobras e OAS tava ganhando dinheiro graças ao Lula.

    Moro acha que Lula acertou com a OAS o Triplex.

    Moro acha que Lula mesmo fora do governo manda na Petrobras.

    Se Moro estivesse certo e a OAS deu o Triplex ao Lula.

    Veja a situação da OAS, o que pensaria o dono/presidente da OAS.

    Estamos ganhando dinheiro, fruto de fraudes ou não, da Petrobras que era talves o maior cliente do mundo e com pontencial que tende ao infinito (isso quando tinha investimento).

    Seguindo a convicção do Moro, então segue a OAS: estamos ganhando dinheiro com a ajuda do Lula, que entroca quer o Triplex. Como esta a obra? Quando era para terminar? 2009. Então vamos terminar a obra logo antes que o Lula fique bravo e tire a gente do esquema.

    Mas o que faz a OAS não termina a obra, que atrasou mais de 5 anos, e ainda no meio da de garantia o imóvel que é do Lula para a Caixa. Ou seja, no mínimo estavam testando a paciência do Lula. Há se fosse com Aécio ou Cunha…

    Seguindo a convicção do Moro, Lula é o chefe do esquema. O que faria o chefe do esquema. pegaria o dono da OAS e mandava terminar logo o Triplex.

    E pior a Marisa já tinha investido um dinheiro grande numa cota e ficou quase 10 anos sem ver o retorno licito do seu investimento. Estranho também que Marisa pagou 57 prestação e pelo que sei foi com dinheiro comprovado, ou seja, a OAS nem se dignou a pagar as prestações, só a mulher do Cunha ou de Cabral que tem suas contas pagas por dinheiro sem comprovação, mas para o Moro é normal.

    E sejamos sincero Lula não é eterno, se fosse para receber o Triplex de propina não aceitaria que demorasse mais de 6 anos só de atraso. Claro que ninguém pessa que vai morrer amanhã mas todos sabem que com mais de 70 anos é mais fácil morres que com 50 anos. 

    Nenhum empresário ou vendedor, honesto, vai deixar um cliente que pode influenciar nas finanças de seu negócio, esperando, entregando o serviço ou bem com atraso, ou pior, deixando o bem com pendências. Imagine um empresário desonesto que só faz negocios comprando os outros, na propina.

    Só Moro para aceitar que Lula fosse o chefe ou participasse ativamente dos desvíos da Petrobras, aceitaria propina num imóvel e não numa mala de dinheiro. E ainda ficaria quase 10 anos para ter o imóvel.

     

     

  7. Lula e a fragilidade

    Lula e a fragilidade assustadora da peça de acusação firmada por Moro

    1 – A conclusão inicial de Moro de que existem contradições nos depoimento de Lula e que estas conduzem a dedução de que Lula esta mentindo não resistem a meras considerações contidas na própria sentença.

    Aliás, tais afirmações, contidas na decisão proferida por Moro, e na qual se alicerçam todas as demais conclusões, são de uma fragilidade assustadora.

    Fragilidade porque a conclusão de que Lula mentiu/se contradisse em seus depoimentos, é de tal forma débil, que custa crer que alguém consiga fazer tal exercício de imaginação com base em três depoimentos do Presidente Lula em momentos distintos e que substancialmente não discrepam entre si – , sendo que o último, deu-se apenas uns dias após a morte de sua esposa Marisa Letícia, e, nesse, foi bombardeado incessantemente com perguntas referentes a fatos relativos a esfera pessoal da falecida, como esta agiu, o que ela pensou.

    Tal fato, agora com o tempo passado, é de tal forma estarrecedor, porque permite verificar de forma clara, toda a perfídia, com que tais perguntas e direcionamentos foram feitos. Realizadas de modo intencional, para forçar uma contradição, ainda que mínima na versão dos fatos, narrada pelo acusado.

    Assustadora, porque revela uma doentia tentativa de manipular um depoimento, utilizando para tanto um momento de fragilidade do acusado, uma vez que realizado de forma calculada, poucos dias após a morte de Marisa Letícia.

    Item 437-440, pags 83 a 88,  o absurdo da oitiva de Lula por Moro, após a morte recente de Marisa tentando encontrar alguma contradição, dezenas de perguntas sobre Marisa a  Lula e sobre o apto, e nada relevante, apenas a tentativa de coloca-lo confuso (o objetivo de tal tortura, que, gize-se, não foi alcançado, mostra-se agora, em toda sua maldade, na sentença).

    Intenção esta que – não obstante a exaustiva tentativa – não obteve êxito.

    E, diga-se de passagem, foi de tal forma flagrante que Moro foi alertado pela defesa de Lula mais de uma vez  (e ainda teve o descaramento de criticar e culpar a defesa por ter notado suas intenções distorcidas), para que parasse com tal forma de condução da audiência.

    Anote-se que, ao final de sua forçada tentativa, nada conseguiu. Entretanto, apesar de seu insucesso nesta empreitada, não esmoreceu em seu propósito escuso e,  mesmo assim, criou num surto imaginário delirante, uma narrativa condenatória.

    Registro, neste ponto, que a única condenação passível de ser extraída de tal relato é a referente aos métodos adotados por um Juiz, que deveria ser imparcial, mas que, ao invés disso age com a clara intenção de buscar, a qualquer custo, uma autoincriminação do acusado, no momento em que este se encontrava fragilizado pela perda de sua companheira de toda uma vida.

    Ainda, a conclusão a que chegou, da existência de contradições e de culpa, são carentes de uma mínima sustentação razoável, mostrando-se fruto de um raciocínio que desde seu início revela-se direcionado,  evidentemente, ao propósito de condenar Lula a qualquer preço.

    Estes são os termos corretos, condenar a qualquer preço, ao arrepio da lógica, ao arrepio das provas, ao arrepio dos fatos, da lei, da constituição.

    Devidamente esclarecido este ponto, poderíamos dizer, então vamos aos fatos.

    Mas, para desmontar este frágil castelo de cartas, não é preciso ir nem mesmo a estes pontos básicos, basta analisar os elementos colacionados pelo juiz Sergio Moro em sua sentença.

    Pois bem, vamos a sentença.

     

    2 – Uma das grandes questões postas por Moro é: Porque o apartamento triplex jamais foi posto a venda pela OAS, desde 2009 (isto apesar do empreendimento somente ter sido concluído em 2013).

    A resposta, é desenganadoramente simples, e já foi centenas de vezes replicada pela imprensa, desde a grande mídia até a blogosfera.

    No caso, a referida unidade não poderia ser disposta pela OAS, uma vez que esta a havia dado em garantia, no que tange a uma transação referente a emissão de debentures, junto a Caixa Econômica Federal.

    Simples assim, ele não era anunciado nem sua comercialização também não era concretizada, porque havia um impedimento legal para que se realizasse tal operação comercial.

    É que, em termos, não havia livre disposição do imóvel, por parte da OAS, pois este havia sido dado em garantia em uma operação bancária.

    Justifica-se, também, de forma evidente, o porquê de constar em toda informação sobre o imóvel que este estava reservado.

     

    3 – Da prova considerada por Moro, consistente em manchetes do jornal O Globo, que o tríplex, ainda em 2010 já era considerado como se fosse de propriedade de Lula.

    Este ponto, da mesma forma que os antecedentes são de tal forma frágeis que custa crer que a sentença efetivamente foi proferida por um juiz com anos de experiência.

    Consta, na sentença, de forma expressa que, in verbis: Os aptos eram vendidos pelos corretores com a informação que neste prédio é que Lula iria morar.

    Não é preciso ser nenhum gênio para considerar que tal narrativa – que atribui o tríplex a Lula –  é a única possível dentro de um contexto no qual o Presidente tinha um apartamento no Condomínio, que se destinava a sua futura moradia.

    Nada menos que uma cobertura se poderia considerar como digno de um ex Presidente – que agora, como sabemos, e que o prolator da sentença sempre soube, na época era possuidor de mera expectativa de direito, em razão de sua esposa Marisa Leticia possuir uma quota de um empreendimento imobiliário oriundo de uma cooperativa de crédito imobiliário, a Bancoop.

    Trata-se, no caso,  de um óbvio ululante (desculpem o trocadilho), o fato que tal “notícia” tivesse um mínimo ar de veracidade, que esta condição, de moradia, não iria se dar no apto indicado, de 80 metros quadrados, ou seja no 131/141.

    Assim, a informação dada a todos, pelos espertos corretores (tão espertos que enganaram até o esperto Juiz prolator da sentença condenatória)  é que o imóvel do Presidente, seria a cobertura.

    O fato da dita cobertura que, diga-se de passagem, não poderia ser comercializada por ter sido dada em garantia, ter o ônus de ser gravada como RESERVADA, dava o ar final de veracidade a estória criada pelos vendedores em uma estratégia exitosa de marketing.

    Desta forma, esta unidade, apesar de não poder ser alienada, prestava-se a vender a ideia que se destinava ao Presidente Lula, uma vez que somente uma cobertura poderia ser indicada como compatível com o status que a figura de um ex-Presidente ostentava.

    Acresce o fato que, efetivamente o casal lula Marisa tinham uma cota – unidade de interesse – no referido prédio.

    4 – A Globo, ao divulgar a propaganda dos corretores, em sua ânsia de agregarem valor ao imóvel que estavam tentando comercializar, para prejudicar a imagem de Lula, nada fez além do que faz até hoje, pois o considera inimigo de seus interesses particulares.

    Assim, com base nestas breves considerações, a conclusão dada por Moro ao sustentar  que desde 2009, este apto já era de Lula, revela-se flagrantemente descabida.

    Não é outro o contido no depoimento da testemunha Jose Afonso Pinheiro, que declara:… exatamente pessoas compravam porque achavam que o ex-presidente tinha um apartamento lá, os corretores mesmo faziam a propaganda do apartamento.

    Seguem trechos do depoimento de José Afonso Pinheiros, onde tal fato é narrado de forma minudente.

    502. Foi também ouvido José Afonso Pinheiro (evento 426), que teria trabalhado   como   zelador   do   Condomínio   Solaris   entre   11/2013   a   04/2016.   Confirmou que o apartamento 164-A, triplex, foi reformado e que o ex-Presidente e Marisa Letícia Lula da Silva teriam visitado o imóvel.

    503. Segundo sua afirmação, era conhecimento comum no prédio que o apartamento pertenceria ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva:

    “Ministério   Público  Federal:-  (…)     E   era   dito   de   alguma   forma   que   esse apartamento era pertencente ao ex-presidente Lula?

    José Afonso Pinheiro:- Sim, todos sabiam lá que o apartamento pertencia ao ex- presidente Lula, inclusive até os condôminos sabiam também que era dele o apartamento, sempre houve esse comentário lá.

    Ministério Público Federal:- Esse comentário foi depois da visita ou antes da visita, ou todos já sabiam isso?

    José Afonso Pinheiro:- Antes da visita o pessoal já comentava que o apartamento era dele.

    (…)

    Defesa:- Sim, excelência. Quando o senhor disse, respondendo a perguntas do doutor procurador da república, que os condôminos diziam que o ex-presidente Lula tinha um apartamento no local, é isso que o senhor respondeu?

    José Afonso Pinheiro:- Oi? Repete.

    Defesa:- Os condôminos diziam ao senhor que o ex-presidente Lula tinha um apartamento no Condomínio Solaris?

    José Afonso Pinheiro:- Inclusive tinham corretores que faziam as vendas de apartamentos no Condomínio Solaris, exatamente pessoas compravam porque achavam que o ex-presidente tinha um apartamento lá, os corretores mesmo faziam a propaganda do apartamento.

    Defesa:-   Faziam   propaganda   dizendo   que   o   ex-presidente   Lula   tinha   um apartamento lá?

    José Afonso Pinheiro:- Exato, que ele tinha, que ele tem, né.

    Defesa:- Isso era usado na propaganda de venda, então?

    José Afonso Pinheiro:- É, porque tinha corretor que falava Olha, aqui é o prédio que o presidente Lula tem um apartamento’.”

     

    5 – Da flagrante mistura de períodos diversos como se fizessem parte de um só cenário, com a função única de compor uma narrativa persuasiva da culpabilidade de Lula.

    O Fato é que dentre as principais testemunhas – dentre as dezenas que inocentam não foi escolhida nenhuma – usadas por Moro para compor a culpa de Lula, destaca-se a figura de Mariuza Marques, engenheira contratada pela OAS em maio de 2014 ( portanto, por ocasião da primeira visita de Lula, em fevereiro, ela nem mesmo era empregada da OAS), refere, portanto, seu depoimento,  apenas a situação do imóvel quando da segunda visita de Dona Marisa Letícia, esta acompanhada por seu filho Fábio.

    Não obstante, seu brevíssimo período, dois meses na empresa, diz, do alto de sua autoridade que: não era praxe da OAS fazer reformas.

    Mas o ponto é outro, e, neste, a indução é clara – fala-se apenas em REFORMA, a qual, presta-se a definir, TODA a reforma, desde a mudança de paredes, a colocação de pisos, até a instalação de uma cozinha nova utensílios, piscina deck elevador.

    Entretanto, na data da visita, a última realizada por Dona Marisa – NÃO havia nenhuma reforma no sentido colocado por Moro, aliás, por insistência da defesa, num determinado momento ela esclarece de forma textual o que ela esta dizendo que seria a  REFORMA, ou seja: Na verdade, assim, o que eles pediram foi de acabamento, a colocação, o acabamento do piso, uma pintura, se estava de acordo, assim..

    Neste ponto, acaba, logo após, por afirmar que nem mesmo isso era certo,  e, de uma forma singela revela que: Não, a única coisa que eu ouvi ela falando, eu fiquei bem pouco perto deles, foi que ‘Ah, está ficando bom’, aí dá-se a entender que foi o que eles pediram.

    Segue a transcrição da parte do interrogatório, que foi inserida na sentença,  in verbis:

    488. Revelou que esteve presente em visita realizada ao final de agosto de 2014 ao apartamento 164-A por Marisa Letícia Lula da Silva e Fábio Luis Lula da Silva. Também estariam presentes José Adelmário Pinheiro Filho,  Paulo Roberto Valente Gordilho, Roberto Moreira Ferreira entre outros. Segundo ela, a visita teria tido o objetivo de verificar se o apartamento estaria ficando bom com a reforma. Disse ainda que não ouviu qualquer discussão sobre preço da reforma durante a visita. Transcreve-se o trecho relativo à visita:

    “Ministério Público Federal:- A senhora acompanhou então essa visita, qual era o objetivo dessa visita?

    Mariuza Marques:- Olha, verificar o andamento da reforma, acredito que isso.

    Ministério Público Federal:- Mas era, digamos assim, era colocar o imóvel para venda ou era verificar se essas pessoas que visitaram estavam de acordo com a reforma, gostaram da reforma, essa reforma era, a senhora conseguiu perceber se essa reforma era o que eles, se haviam pedido, era o que eles tinham pedido, é isso?

    Mariuza Marques:- Sim, era o que eles haviam pedido.

    Ministério Público Federal:- Só para a senhora detalhar um pouco mais, ficou claro que essa reforma então, nessa visita, estava de acordo com o que o ex- presidente Lula e a senhora Marisa Letícia haviam pedido, é isso?

    Defesa:- Excelência, não houve essa afirmação, o doutor procurador está fazendo uma afirmação que não foi dita pela testemunha, o que a testemunha disse é que havia um potencial comprador.

    Ministério Público Federal:- É por isso mesmo que eu estou pedindo para ela esclarecer.

    Defesa:- Então, mas o senhor faça pergunta, doutor, o senhor não pode fazer uma afirmação.

    Juiz Federal:- Doutor, está indeferido.

    Ministério Público Federal:- Senhora Mariuza, a senhora ouviu a pergunta, senhora Mariuza?

    Mariuza Marques:- Na verdade, assim, o que eles pediram foi de acabamento, a colocação, o acabamento do piso, uma pintura, se estava de acordo, assim.

    Ministério Público Federal:- A senhora acompanhou o ex-presidente Lula e a senhora Marisa Letícia falando sobre esses itens?

    Mariuza Marques:- Não, não, eu não estive presente com o ex-presidente Lula.

    Ministério Público Federal:- Desculpa, a senhora Marisa Letícia e o filho, é isso?

    Mariuza Marques:- Isso.

    Ministério Público Federal:- E a senhora viu eles falando, perguntando sobre essa questão que a senhora falou lá de piso?

    Mariuza Marques:- Não, a única coisa que eu ouvi ela falando, eu fiquei bem pouco perto deles, foi que ‘Ah, está ficando bom’, aí dá-se a entender que foi o que eles pediram.

    (…)

    Juiz Federal:- O preço, o custo dessa reforma na ocasião dessa visita que a senhora acompanhou, houve alguma discussão a esse respeito que a senhora tenha presenciado?

    Mariuza Marques:- Não, não presenciei nenhuma discussão de valores.

    Juiz Federal:- Ninguém falou ‘Quanto é que está custando isso, quanto a gente vai ter que pagar?’?

    Mariuza Marques:- Não, não foi discutido.”

     

    Prosseguindo.

    6 – O caso é que, AS REFORMAS substanciais, e que são exploradas pela imprensa e por Moro,  foram levadas a cabo após a segunda e ÚLTIMA  VISITA  de Marisa Letícia.

    Considerando que a data em que Marisa Letícia e seu filho Fábio visitaram a obra foi em agosto de 2014, para que se verifique que as reformas no sentido “ostentação” somente vieram a ser feitas, quando não mais havia interesse por parte de Marisa Letícia. Para tanto, transcrevo parte da sentença, onde constam as referidas datas, de consecução das obras/reformas.

    18/08/2014, a Nota Fiscal 508, no valor de R$ 323.189,13, emitida em 18/11/2014. Todas elas foram emitidas contra a OAS Empreendimentos e têm por objeto “execução   de   obra   de   construção   civil,   localizada   no   endereço   Rua   General Monteiro de Barros, 638, Vila Luiz Antônio, Guarujá, SP”. Total de cerca de R$ 777.189,00.

    386. Também ali encontram-se planta para reforço metálico do térreo do apartamento triplex, cobertura, no Edifício Mar Cantábrico, a Nota Fiscal 8542 emitida, em 15/09/2014, pela GMV Latino America Elevadores contra a Tallento, no valor de R$ 798,00, relativamente à venda de óleo para elevador, a Nota Fiscal 8545, emitida, em 16/09/2014, pela GMV Latino America Elevadores contra a Tallento, no valor de R$ 47.702,00, relativamente à venda de elevador, a Nota Fiscal 103, emitida, em 20/10/2014, pela TNG Elevadores contra a Tallento, no valor de R$ 21.200,00, relativamente a serviços de instalação de elevador, com três paradas, na “obra solaris, Guarujá”. Esses serviços e obras contratadas pela Tallento foram incluídos nos preços cobrados desta para a OAS Empreendimentos.

    387. Também ali presentes propostas encaminhadas pela Tallento Construtora à OAS Empreendimentos para serviços de reforma na “cobertura”, datadas de 28/04/2014, de 18/09/2014 e de 21/10/2014, e que incluem diversas alterações no imóvel consistente no apartamento 164-A, como pinturas, adequações hidráulicas, reforma na churrasqueira, instalação de forro de gesso, instalação de novo   deck   para   piscina,   inclusive   a   instalação   do   elevador.   Observa-se,   por oportuno, que a proposta de 18/09/2014, inclui, entre outras medidas, alteração do revestimento   da   cozinha,   instalação   de   bancada   de   granito   na   cozinha   e   na churrasqueira, instalação de nova escada de acesso ao mezanino, demolição de um dormitório e retirada da sauna, aumento de sala até o elevador. A proposta de 21/10/2014, mais modesta, inclui somente fornecimento e instalação de aquecedor a gás e de tela de proteção para janelas.

    388.   O   contrato   entre   a   OAS   Empreendimentos   e   a   Tallento Construtora está datado de 30/06/2014 e está assinado pelo acusado Roberto Moreira   Ferreira,   então   Diretor   Regional   de   Incorporação   da   OAS Empreendimentos, representando a primeira. Há também um aditivo assinado, desta feita sem identificação do representante da OAS, e sem o apontamento da data respectiva.

    389.   Além   da   reforma   realizada   pela   Tallento   Construtora   no apartamento 164-A, a OAS Empreendimentos contratou a Kitchens Cozinhas e Decorações para a colocação de armários e móveis na cozinha, churrasqueira, área de serviços e banheiro, no montante de R$ 320.000,00. No evento 3, comp246, o MPF juntou a documentação pertinente. Ali se verifica que o pedido foi subscrito pelo   acusado   Roberto   Moreira   Ferreira   e   formulado   em   03/09/2014,   sendo finalizada a venda 13/10/2014, com a aprovação dos projetos constantes no evento  3, comp247 e comp251, também com a assinatura de Roberto Moreira Ferreira.

    390. A OAS Empreendimentos também adquiriu eletrodomésticos, fogão, microondas e side by side, para o apartamento 164-A junto à Fast Shop S/A, conforme informações prestadas pela referida empresa e juntadas no evento 3, comp256. Ali consta a Nota Fiscal 830842, emitida pela Fast Shop em 03/11/2014, contra a OAS Empreendimentos, no valor de R$ 7.513,00, e com nota de entrega para Mariuza Marques, empregada da OAS Empreendimentos, no endereço do Condomínio Solaris. A própria Mariuza Aparecida da Silva Marques, como ver- se-á adiante, confirmou, ouvida como testemunha, que os eletrodomésticos foram instalados no apartamento 164-A, triplex (item 490).

    391. Então, tem-se um total de reformas e benfeitorias realizadas pela OAS Empreendimentos no apartamento triplex 164-A, durante todo o ano de 2014, e que custaram cerca de R$ 1.104.702,00 (soma de R$ 777.189,00, R$ 320.000,00 e R$ 7.513,00).

     

    Por relevante, logo após afirmar que AS REFORMAS SÃO destinadas ao presidente Lula e sua esposa Marisa, em sua laboriosa tentativa de relacionar fatos com tal ilação, Moro, com a finalidade de comprovar suas teses, traz a colação, a transcrição de mensagens que se referem a COZINHA (mas esta é para o sítio de Atibaia) e menções as obras at´pe então realizadas,  mensagem entretidas pelo dono da OAS Léo Pinheiro e outro diretor.

    Ocorre que, tais mensagens deram-se em 02/2014,  ou seja, são de antes da segunda visita – a de Marisa Letícia e de seu filho Fábio, ao referido apartamento, e, em período no qual, de forma incontroversa afrimado por Lula e sua esposa mMarisa leticia estavam em negociações com Leo Pinhiero sobre a venda do referido imóvel.

    Este é o trecho mencionado e sua flagrante distorção.

    393. Mesmo antes da análise da prova oral, é possível relacionar o apartamento 164-A e as reformas nele realizadas ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa com base em mensagens apreendidas nos aparelhos celulares de executivos da OAS.

    Neste mesmo sentido segue a transcrição.

    400. Também encontrada a seguinte troca de mensagens, em 12 e 13/02/2014, de José Adelmário Pinheiro Filho com Paulo Cesar Gordilho (fls. 6 e 7 do relatório):

    “Paulo Gordilho: O projeto da cozinha do chefe tá pronto se marcar com a Madame pode ser a hora que quiser.

    Léo Pinheiro: Amanhã as 19hs. Vou confirmar. Seria bom tb ver se o de Guarujá está pronto.

    Paulo Gordilho: Guarujá também está pronto.

    Leo Pinheiro: Em princípio amanhã as 19hs.

    Paulo Gordilho: Léo. Está confirmado? Vamos sair de onde a que horas?

    Leo Pinheiro: O Fábio ligou desmarcando. Em princípio será as 14hs na segunda. Estou vendo. pois vou para o Uruguai.

    Paulo Gordilho: Fico no aguardo.

    Leo Pinheiro: Ok.”

    401. As referências dizem respeito às reformas do projeto da cozinha do sítio em Atibaia/SP e o projeto de reforma do apartamento 164-A, triplex, Condomímio Solaris, no Guarujá/SP. “Madame” é referência a Marisa Letícia Lula da Siva. “Fábio” é referência ao filho do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, de nome Fábio Luis Lula da Silva

    Em outro trecho da sentença, ao final, faz menção a tal contradição, mas, mesmo neste momento, não a reconhece como tal, e, nesta altura da decisão, cita como suporte para comprovar sua decisão não mais estas mensagens, mas “a prova” oral de Leo Pinheiro.

    Por fim, a alegação de que as reformas eram personalíssimas e se assim o eram, somente poderiam ser destinadas ao ex Presidente Lula, e a nenhuma outra pessoa, e por nenhum outro motivo, nem mesmo futura venda do imóvel ou ocupação por algum dos Diretores da OAS, soam tão inverossímeis, que somente poderiam ser consideradas no campo das divagações, jamais na seara penal.

     

    7 – Sobre a INFORMAÇÃO, que consta nos autos, pelos responsáveis pelas REFORMAS efetivas, cozinha, piscina, elvador, deck, etc, que o imóvel APÓS AGOSTO de 2014, com estas reformas seria destinado a DIRETOR DA OAS.

    497.   Rodrigo   Garcia   da   Silva   trabalhou   na   empresa   Kitchens Cozinhas   e   Decorações   entre   2004   e   2015.   Ouvido   em   Juízo   (evento   419), confirmou que a empresa foi contratada pela OAS Empreendimentos para “um projeto de uma cozinha para um sítio em Atibaia e o outro eram vários ambientes para um apartamento no Guarujá”. Esclareceu que o último era um triplex no Condomínio Solaris, que o projeto e instalação tiveram o preço de cerca de R$ 320.000,00 e que envolvenu a colocação de armários e mobília na “cozinha, churrasqueira, área de serviço, banheiros e dormitórios, se não me engano acho que uns três ou quatro dormitórios, uns cinco ou seis banheiros, cozinha, área de serviço e churrasqueira”.  Declarou ainda que não lhe foi informado que o projeto seria destinado ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sendo ele “tratado como direcionado a um diretor da OAS”.

    498. Mario da Silva Amaro e Arthur Hermógenes Sampaio Neto, gerentes comerciais da Kitchens Cozinhas e Decorações, confirmaram, em síntese, o   depoimento   de   Rodrigo   Garcia   da   Silva   (evento   425),   embora   tivessem conhecimento de menos detalhes. De mais relevante confirmação de que realizaram a venda dos móveis tanto para o apartamento no Guarujá como no sítio em Atibaia.

     

    8 – Exaustivamente, Moro repete passagens em sua sentença que nem Lula nem Leo Pinheiro sabiam como regularizar a transferência e legalização da propriedade do imóvel…

    Interessante é que nem mesmo Moro, neste esforço imaginativo consegue apontar uma forma como legalizar a compra de um imóvel, em que todos os valores despendidos são lastreados em notas fiscais e acerca do qual, a própria Rede Globo, notória acusadora do presidente Lula, já havia levantado suspeitas sobre eventual negocio.

    Não aponta, nem apontam, porque tal arranjo revela-se impossível – uma vez que não há como ocultar o que foi mostrado de forma clara a todos, ou seja, dizer que o que existe e é publico, é uma mera ilusão – apesar de se tratar de fatos concretos – melhoramentos preço do imóvel – como se deu a aquisição, qual a origem dos recursos.. etc…

     

    9 – Dos elementos e fatos incidentes. Acerca da pergunta de Moro a Lula, se este não foi consultado sobre a venda do apto com o número 141. A resposta simples e direta, e ao final a menção expressa de que o referido apartamento já havia sido dado em garantia em tantas operações a vários credores da OAS:  … como eu não requisitei apartamento e não recebi apartamento, eu não tinha porque ser informado,   fls  78/079.

    “Juiz Federal:- Perfeito. Consta que esse apartamento 141, do qual se refere essa cota,  cujo   termo  de adesão foi  assinado  por sua   esposa, consta que esse apartamento foi alienado pela OAS Empreendimentos com o número 131, em virtude   da   mudança   na   numeração   do   prédio,   a   uma   terceira   pessoa   em 26/04/2014, está no processo no evento 3, arquivo COMP299, o senhor ex- presidente teve conhecimento da venda desse apartamento na época? O senhor ex- presidente foi consultado a respeito da realização dessa venda, já que ele dizia respeito ao apartamento correspondente a sua cota?

    Luiz Inácio Lula da Silva:- Doutor Moro, como eu não requisitei apartamento e não recebi apartamento, eu não tinha porque ser informado.

    Juiz Federal:- É que esse apartamento diz respeito àquele apartamento que estava vinculado a sua cota no Bancoop.

    Luiz Inácio Lula da Silva:- Não fui informado.

    Juiz Federal:- A senhora sua esposa foi informada?

    Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu não acredito, pelo que eu tenho ouvido nos depoimentos aqui parece que esse apartamento foi dado em garantia umas 50 vezes, parece, para outras pessoas que a OAS devia.”

    …..

     

     

     

  8. Burrice

    É a justiça da Dona Candinha Fofoqueira: toda fofoca é verdade até prova em contrário!

    O juiz é burro e pérfido, porque não precisa ser mais inteligente e correto do que a turba ignara (o povo desorganizado, sem estruturas sociais que o esclareçam). Enquanto o povo engolir, a gororoba nos será enfiada guela abaixo.

    Nazismo é fichinha! A Alemanha perseguia 1% do seu povo. Aqui se persegue 50%. Claro, os algozes têm apoio externo forte.

     

  9. MORO/GLOBO INTIMIDADOS POR LULA: “LEÃO” DE CURITIBA… MIOU!

    MORO/GLOBO INTIMIDADOS POR LULA: “LEÃO” DE CURITIBA… MIOU! – DE NOVO!

    Por Romulus

    Muitos leitores vieram me perguntar o que eu achei da condenação de Lula por Sergio Moro ontem. Queriam saber “quando eu ia publicar um artigo sobre isso”.

    Confesso que, assim que saiu a notícia, além de postagem sumária nas redes sociais, não pretendia escrever sobre isso não.

    E por quê?

    Ora, porque essa “notícia” foi uma…

    – … NÃO-notícia!

    Pior: foi uma não-notícia visando, justamente, a virar a pauta do noticiário em relação a notícias de verdade.

    Ia lá eu fazer o jogo da Globo/ Moro e ajudar a pauta fake a subir?

    Tratando dela especificamente?

    Não…

    Nada disso!

    Não que o (não) acontecimento seja irrelevante…

    Não é bem isso…

    A questão é a minha “pegada” como analista…

    Como os leitores já sabem, pensando ~estrategicamente~, meu foco costuma ser muito mais no ~subtexto~ do que nos textos disparados pelos diversos atores do jogo político.

    E em “atores do jogo político” entram, evidentemente, a Globo e Sergio Moro.

    Muito mais importante do que a condenação de Lula por Moro – per se – são:

     

    (i) a sua timidez!;

    (ii) o timing;

    (iii) as limitações técnicas; e

    (iv) os movimentos casados da Globo para tentar pautar os seus desdobramentos.

     

    Passemos, pois, à análise desse subtexto.
     

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  10. Lula?

    É óbvio que a sentença daquele rapaz de Curitiba – já elogiada pelo Tio Sam através da “Transparência” Internacional – não atinge apenas ao Lula.  Na verdade, ele está cassando o direito de voto de pelo menos 60 milhões de brasileiros. Que tal decidirmos que, com registro de candidatura ou sem ele, todo mundo vote no candidato de sua escolha? Há muito tempo defendo a tese de que o judiciário não deve ser um poder, porque não emana do povo: sua natureza é a de um serviço público, como os da saúde, da educação, da segurança. Chega!

  11. “Eu não sabia”

     

    Me recordo de haver assistido trechos do depoimento. Foram diversar perguntas cuja única resposta possível seria: “Eu não sabia”.

     

    Era como se alguém me perguntasse: O sr. tinha conhecimento de quem havia sido o ganhador do concurso da mega-sena de determinado dia de dezembro de 2009? Minha resposta: Não tinha.

     

    À noite, o JN relatava que o ex-presidente havia dado como resposta , salvo engano meu, 82 vezes “Eu não sabia”.

     

    Apenas coincidências.

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