Desembargador consegue liminar para evitar aposentadoria

Jornal GGN – A PEC da Bengala já está resolvendo os problemas de agentes públicos prestes a se aposentarem contra a vontade, por idade. O Desembargador Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho fez um mandado de segurança e conseguiu uma liminar para evitar a aposentadoria compulsória até que haja uma posição definitiva sobre a Proposta. “DEFIRO a liminar perseguida no sentido de determinar que a autoridade indigitada coatora se abstenha de aposentar o impetrante aos 70 (setenta) anos de idade, até o julgamento da presente Ação Mandamental”, disse o juiz do caso, o Desembargador Bartolomeu Bueno.

Enviado por Sorano

Do Empório do Direito

Desembargador do TJPE consegue liminar para usar PEC da Bengala e não se aposentar

O Des. Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho, prestes a completar 70 anos e por isso ser aposentado na compulsória, valendo-se de duvidosa aplicabilidade da PEC da Bengala recentemente aprovada, conseguiu liminar no Mandado de Segurança Preventivo impetrado com o fim de obstar o ato de aposentadoria. O tema ainda vai dar muito pano para manga. Confira a decisão abaixo e o link original aqui


Número 0005603-84.2015.8.17.0000 (385731-0)

BARTOLOMEU BUENO

MANDADO DE SEGURANÇA

07/05/2015 17:23

DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

CORTE ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 385731-0 IMPETRANTE: NIVALDO MULATINHO DE MEDEIROS CORREIA FILHO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR BARTOLOMEU BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO Nº 72/2015 – GDBB

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por NIVALDO MULATINHO DE MEDEIROS CORREIA FILHO, Desembargador deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, com vistas a obstar ato supostamente ilegal que se encontra na eminência de ser praticado pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente desta Corte de Justiça, no sentido de aposentar compulsoriamente o impetrante no dia 08 de maio de 2015, quando completará 70 (setenta) anos de idade. Sustenta o impetrante que as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgaram emenda ao texto constitucional de nº 88/2015, alterando o artigo 40 da Carta Magna, relativo ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescentou dispositivo ao ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que passou a estabelecer que “até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do §1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal”. Afirma o impetrante, com base nas alterações acima, que, por se tratar de magistrado (Desembargador) deste Tribunal de Justiça, que conta, à data da promulgação do supracitado ato, com 69 (sessenta e nove) anos de idade, sua aposentadoria compulsória somente poderá ocorrer aos 75 (setenta e cinco) anos, com fundamento no citado aludido artigo 40 da CF/88, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 88/2015. Ou seja, entende que, com a aprovação e promulgação desta emenda pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ele, impetrante, adquiriu o direito de ser mantido no cargo que hoje ocupa, não mais podendo ser compulsoriamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, que completará no dia 08 de maio de 2015. Alega que, diante da promulgação da Emenda Constitucional nº 88/2015 antes que ele completasse seu septuagésimo aniversário, passou a ter direito líquido e certo à aposentadoria compulsória somente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade. Aduz que o Chefe do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco não pode negar vigência e descumprir a ordem constitucional federal em vigor, para o fim de determinar a aposentadoria compulsória dele, impetrante, fora dos casos de controle constitucional difuso ou concentrado, condicionado à via judicial. Assevera que o controle repressivo da constitucionalidade pelo Chefe do Poder Judiciário de Pernambuco acarretaria não apenas menosprezo pelo Poder Legislativo e pelo Princípio da Separação, Independência e Harmonia entre os três poderes da República, insculpido no art. 2º da Carta Política vigente, mas também acarretaria insegurança jurídica, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito. Argumenta que o Poder Judiciário tem CARÁTER NACIONAL, conforme disposição do art. 92 da Constituição Federal que dispõe sobre os órgãos do Poder Judiciário. Ressalta a previsão do art. 93, inciso V, da Lei Maior, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, o qual que reza: v – o subsídio dos ministros dos tribunais superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os ministros do supremo tribunal federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos ministros dos tribunais superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, xi, e 39, § 4º. (destaques no original) Com fulcro nestas considerações, requer o impetrante a concessão de provimento liminar no sentido de determinar que a autoridade indigitada coatora se abstenha de aposentar o impetrante aos 70 (setenta) anos de idade, até o julgamento do presente Mandamus. Alternativamente, pugna que, caso seja consumada a aposentadoria do impetrante aos 70 (setenta) anos de idade, sejam suspensos todos os efeitos do ato coator até o julgamento do writ em apreço. Ainda em sede alternativa, postula pelo não preenchimento da vaga ocupada pelo impetrante nesta Corte de Justiça, caso não atendidos os pedidos anteriores. É o que importa relatar.

Passo a apreciar o pleito liminar. No mandado de segurança, é possível ao julgador conceder liminar em favor do impetrante, desde que relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida (art. 7, inciso III, lei nº 12.016/2009). Sob esta ótica, compulsando os argumentos expendidos pelo impetrante, bem como os documentos que instruem a peça exordial, constata-se a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante de sorte a autorizar a concessão da medida almejada. De fato, a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 88/2015, que dispôs a idade de 75 (setenta e cinco) anos para aposentadoria compulsória, deve ser imediatamente implementada, sem que para tanto haja necessidade de vigorar lei complementar para efetivação do que dispõe a referida Emenda Constitucional, levando-se em consideração o caráter nacional do Poder Judiciário. A bem da verdade, não há razão apta a justificar tratamento desigual entre membros integrantes da magistratura nacional, cuja carreira, como já salientado, reveste-se de caráter nacional, segundo preceito insculpido na própria Constituição da República. A propósito, convém lembrar que o referido postulado está em sintonia com a orientação firmada no âmbito da própria Corte Suprema do país, que reiteradamente se vale de tal ideia para censurar entendimentos nos quais seja dispensado tratamento desigual aos integrantes da magistratura. A título ilustrativo: STF/Ação Originária nº 584-1 Pernambuco e ADI nº 3854-1. Além do mais, o perigo da demora se afigura evidente e milita em favor do impetrante, haja vista que restou comprovado que o mesmo, Desembargador desta Corte de Justiça, completará 70 (setenta) anos de idade no dia 08 de maio de 2015, isto é, em data eminente. Logo, caso o pleito liminar não seja deferido, o aludido magistrado terá seu ato de aposentadoria automaticamente efetivado, o que, irremediavelmente, prejudicará o objeto da ação mandamental em questão.

Por todo o exposto, DEFIRO a liminar perseguida no sentido de determinar que a autoridade indigitada coatora se abstenha de aposentar o impetrante aos 70 (setenta) anos de idade, até o julgamento da presente Ação Mandamental. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para prestar informações na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; intime-se a Procuradoria Geral do Estado para, querendo, ingressar no feito, consoante art. 7º, II, do mesmo diploma legal; decorrido o prazo de informações e sendo certificado, remetam-se os autos a D. Procuradoria Geral de Justiça (art. 12 da lei n 12.016/2009). Em nome da celeridade processual, a cópia da presente servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 07 de maio de 2015. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais 4 % Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno

Redação

20 Comentários

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  1. ação entre “amigos” !!!

    !!! espirito de porco, ops digo corpo !!!

    Pra mim são todos corruptos morais !

    O judiciario é o cancer do Brasil !

    1. Por que? Ele nao está coberto pela lei?

      O judiciário pode ser sim o câncer do BRasil, mas isso nao é motivo para que os pleitos legais de seus integrantes nao sejam atendidos.

  2. Logo no Judiciário

    O judiciário é exatamente o local onde muitos “cabeça branca” já teriam que vestir os chinelos da aposentadoria, deixando espaço para jovens mais idealistas, com desejo de mudar o Brasil.

    Já a classe política nos apresenta, sempre, conselhos, diretorias, assessores, consultores e milhares de velhos espertosos que andam deambulando pelo Brasil afora. Já é hora de soltar o osso!! como diz o Cid Gomes.

    1. A classe política melhoraria muito se…

      Tal como para os Presidentes, todos os cargos eletivos somente deveriam exercer, no máximo, 02 mandatos consecutivos. “Políticos de carreira” cedo ou tarde desvirtuam ou se tornam “inertes”, e isso prejudica o país.

      1. a classe politica…

        Concordo plenamente. senão dois no maximo quatro mandatos…

        Não acredito que uma pessoa que trabalhe de verdade, queira ficar até os 75 anos. Para mim,65 ja esta demais.

        Meu pai, um homem que trabalhou muito (50 anos) brincava dizendo que “so trabalha quem não sabe fazer outra coisa”. 

    2. Vc tem certeza de que os jovens seriam + idealistas?

      Desconfio muito que é exatamente o contrário. Veja os médicos, antigos e jovens. Em ambos os grupos há egoístas irresponsáveis, mas os mais velhor têm em geral mais relaçao com os pacientes.

      1. Cargo Eleitivo

        O Lula não fica envasando o caminho de quem seja mais competente ou melhor, pois o povo escolhe.

        Agora esses juízes simplesmente botaram mais 5 anos de distância ás aspirações legítimas de quem quiser fazer carreira no judiciário.

        1. “Aspiraçoes” q em geral se resumem a se dar bem…

          Esses concurseiros profissionais, experts em competiçao, serao necessariamente melhores que os que já estao aí? Nao acredito. A mentalidade da competiçao feroz e do se dar bem sobre toda e qualquer outra coisa está muito mais fortalecida entre jovens.

  3. ERRADO  O JUIZ QUE CONCEDEU

    ERRADO  O JUIZ QUE CONCEDEU LIMINAR,  isso porque  a medida  ainda  estar em andamento  e nao  foi aprovada, so valendo para aqueles que  nao quizer  se aposentar  depois de ser aprovada no congresso.  Esse sim ai é um espirito de porco porque  nao quer  ceder o lugar para  um  desembargador mais  jovem. É  hora  dele ir  pescar  viver mais  para a familia, passear, curtir sua  casa de praia  porque  dinheiro nao lhe falta, Esse desembarfgador que nao comnheço  ja pode  ter dado sua contribuiçao  a justiça  e  é hora de ceder o lugar  para outro. Ele nao pode  e nao tem o direito de  ficar  esperando por  uma  medida  que  ainda  vai entrar  em vigor  estar errado e o  juiz que  a concedeu  é  irresponsavel. 

  4. Interesse a tese postulada, mas…

    Fato é que a lei em vigor estabelece uma realidade e esta realidade se consuma no aniversário de 70 anos do postulante. Se á data do apontado aniversário a nova lei já estiver em vigor, revogando a anterior, o seu direito é lídimo e claro. Caso contrário pode ser questionado;

    Escapar à “expulsória” mediante subterfúgio procrastinatório da aplicabilidade de uma lei em vigor, poderia ferir o direito de terceiros, especialmente o de prováveis candidatos à vaga que deveria, por lei, deixar livre, o douto Desembargador.

    Dar vezo a ferir direitos de terceiros, baseado em expectativas cuja realidade não se alcança, não me parece tese que mereça prosperar.

  5. É no judiciário que as mais

    É no judiciário que as mais terríveis e danosas maracutaias são consolidadas.

    Trabalhar que é bom não trabalham, mas querem viver das benesses do cargo. Fossem produtivos queriam aposentadoria por estarem cansados de queimar a “mufa”.  

  6. A baderna judiciária explícita

    No momento em que o desembargador assumiu o cargo, a lei previa a aposentadoria aos 70 anos de idade e essa norma deve prevalecer.

    Imagine se ao completar 50 anos de idade o desembrgador quissesse antecipar a aposentadoria e alegasse a idade  de 50 anos como requisito essencial e único para gozar a aposentadorria, mesmo contrariando a legislação vigente.

    Isto seria possível?

    Veja o caso dos juizes e desembargadores, sabidamente corruptos e que vendiam sentenças, que ganharam a aposentadoria por serem corruptos e larápios, mesmo ainda estando eles longe dos 70 anos.

    Seria o caso de fazer com que esses corruptos voltassem ao trabalho ou que deixassem de receber o prêmio vitalício por serem corruptos?

  7. Desembargador Highlander

    Decisão infeliz e desrrazoada no meu ponto de vista. O princípio da simetria não é conflituoso com o texto do art. 40 da CF, já que todos os servidores públicos foram contemplados, estando apenas o exercício do direito (dos servidores em geral e dos Ministros do STF, STJ, TCM, TST, e TCU) condicionado à edição de uma Lei complementar. Pode existir, é verdade, desarmonia do referido princípio com o texto do art. 100 do ADCT, mas ainda assim não poderia o Desembargador Highlander se manter no cargo com base em tal inconsistência, vez que o ADCT regula APENAS a situação transitória dos Ministros da mais alta corte, não abrangendo, consequentemente, o Desembargador Highlander. Se a todos for estendido o dispositivo do ADCT, indago: Para que raios servirá a Lei complementar do art. 40, da CF?? É tão simples, mas quando querem complicar… Isso se chama CORPORATIVISMO!!!

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