Dias Toffoli assume Presidência do STF em setembro

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Ministro Dias Toffoli durante sessão da Segunda Turma do STF para jugar ação penal proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a senadora Gleisi Hoffmann e seu marido, o ex-ministro do Planejamento Paulo Bernardo.

Dias Toffoli substituirá a ministra Cármen Lúcia na presidência do STF a partir de setembro – Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Da Agência Brasil

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli foi eleito hoje (8) pelo plenário para ocupar o cargo de presidente da Corte a partir do próximo mês. A votação foi feita de maneira simbólica porque Toffoli é o vice-presidente da Corte e já ocuparia o cargo, conforme o regimento interno do STF.

Toffoli entrará no cargo atualmente ocupado pela ministra Cármen Lúcia, que está há dois  anos na presidência do STF e não pode continuar no posto. O novo vice-presidente será o ministro Luiz Fux. Eles tomarão posse no dia 13 de setembro, e o mandato é de dois anos. 

Após a votação, Toffoli agradeceu aos colegas e disse que terá grandes desafios à frente do tribunal e do Judiciário brasileiro.

“A responsabilidade neste encargo é enorme, os desafios são gigantescos, mas, se por um lado, temos essa dificuldade, até pela gestão tranquila e firme que Vossa Excelência [ministra Cármen Lúcia] teve nestes dois anos tão difíceis pela nação brasileira, com tantas demandas chegando a este STF e ao Conselho Nacional de Justiça, por outro lado, é muito facilitado”, disse Toffoli.

Toffoli tem 50 anos e foi nomeado para o STF em 2009 pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Antes de chegar ao Supremo, o ministro foi advogado-geral da União e advogado de campanhas eleitorais do PT.

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

1 Comentário

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  1. O Toffoli vai responder à pergunta elementar que não quer calar?

    Considerando que nos autos do HC nº 126.292/SP o $TF firmou o entendimento jurisprudencial segundo o qual é possível a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em razão dos recursos excepcionais – recurso especial e recurso extraordinário – não serem dotados de efeito suspensivo; considerando ainda que a Ministra do $TJ, Laurita Vaz, entende que a pena restritiva de direitos não pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em virtude do art. 147 da LEP ser claro ao exigir o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o início do cumprimento da decisão, além de que a jurisprudência do $TF permite a execução antecipada da pena privativa de liberdade, mas não amplia o entendimento para sentenças restritivas de direito [sic], e considerando, finalmente, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu, nos autos no julgamento do Agravo em Execução Penal AGEPN 10452170025228001, ser inviável a execução da pena de multa imposta ao sentenciado que se encontra em cumprimento provisório de pena, já que é expressamente exigido o trânsito em julgado da sentença condenatória para tal fase, nos termos do disposto no artigo 50 do Código Penal e no artigo 164 da Lei de Execução Penal, pergunta-se: porque os recursos excepcionais – recurso especial e recurso extraordinário – não são dotados de efeito suspensivo em relação à pena privativa de liberdade mas são dotados de efeito suspensivo em relação às penas restritiva de direitos e de multa?

    Em outras palavras, porque o art. 637 do Código de Processo Penal é incompatível com o art. 283 do mesmo diploma legal, o qual, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, condiciona a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mas é compatível os art. 147 da Lei de Execução Penal, que, apesar de ter sua redação anterior a 2011, também condiciona a execução da pena restritiva de direitos ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e com os arts. 50 do Código Penal e 164 da Lei de Execução Penal, que, igualmente com redações anteriores a 2011, também condicionam a execução da pena de multa ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória?

    Porque esses dois pesos e essas duas medidas do art. 637 do CPP em relação aos tipos de pena?

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