Roteiro de uma ilegalidade
Por Dora Cavalcanti e Rafael Tucherman
A manifestação do Ministério Público Federal sobre a decisão do Tribunal Federal Penal Suíço, que decidiu pela ILEGALIDADE da remessa dos documentos bancários ao Brasil, não refuta seu impacto evidente na ação penal em curso. Apesar do tom agressivo e desrespeitoso em relação ao trabalho da defesa, o MPF admite que a Procuradoria suíça terá que seguir o processo correto para tentar convalidar a ilegalidade da remessa dos documentos ao País.
1. Ilegalidade. Nas palavras do MPF os documentos “foram recebidos em razão da cooperação passiva da Suíça”. Assim, uma vez reconhecida pela decisão do Tribunal Suíço que a via da cooperação foi ilegal, desapareceu a origem lícita da prova, que por isso mesmo não pode ser usada. A Consituição brasileira prevê que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. O nexo indissociável entre os documentos e o meio ilícito de sua obtenção é o que basta para serem eles considerados prova ilícita. É manifestamente impossível autorizar o uso de prova ilícita sem rasgar a nossa Constituição!
2. Cortina de fumaça. O MPF qualificou de modo ofensivo o trabalho da defesa, buscou confundir a questão com teses jurídicas heterodoxas e atribuiu à decisão estrangeira conclusões que dela não fazem parte, desvirtuando seu conteúdo. Não negou, porém, que por força da decisão do Tribunal Suíço o Ministério Público daquele país está sendo obrigado a seguir o processo legal que deveria ter sido respeitado desde o início, permitindo que as empresas descritas na denúncia como “offshores” da Odebrecht possam se defender e dar explicações sobre suas atividades. O procurador suíço está tentado remediar a ilegalidade que cometeu!
3. No presente, nada muda. Como reconhecido na própria manifestação do MPF, somente se e quando a Procuradoria suíça lograr convalidar a ilegalidade que praticou será possível cogitar do aproveitamento da referida rogatória passiva. Se o Procurador suíço não conseguir demonstrar que os requisitos materiais para a cooperação estão presentes no caso, o pedido de assistência será negado e os documentos terão que ser devolvidos para a Suíça em definitivo. Enquanto isso, os acusados não podem ser obrigados a se pronunciar sobre documentos obtidos por meio ilícito, pois nossa Constituição e o artigo 157 do Código de Processo Penal vedam o uso da prova ilícita e também da prova obtida por meio ilícito.
4. Violação a direitos fundamentais. A decisão suíça analisou a conduta do Procurador Stefan Lenz e concluiu que ela afrontou o direito de defesa da parte atingida, seu direito a uma decisão judicial e a um recurso contra tal decisão. Tais garantias individuais – ao direito de defesa, ao duplo grau de jurisdição e de acesso à Justiça – estão inscritas em cláusulas pétreas da nossa Constituição. Não se trata, assim de mero “erro de procedimento”, ou de mera violação de “normas internas e burocráticas sobre cooperação internacional”, como querem fazer crer os procuradores brasileiros;
5. Atalho ilegal – a cooperação selvagem. A decisão suíça concluiu que o procurador Stefan Lenz sabia que a Força-Tarefa brasileira buscava, por meio de pedidos oficiais, ter acesso aos detalhes das contas bancárias que fizeram pagamentos em favor de Paulo Roberto Costa e Renato Duque, dentre outros. Quando o procurador Lenz mandou documentos à Força-Tarefa por meio da tal carta rogatória passiva, impedindo que os titulares das contas se manifestassem e obstando que a Justiça suíça analisasse se a cooperação poderia ser realizada, burlou as leis federais que regem esses processos na Suíça, fazendo um atalho ilegal. Este atalho é conhecido como cooperação selvagem!
6. Carimbo não mente. Será que o procurador suíço sabia da urgência dos colegas brasileiros em obter documentos novos pois precisavam oferecer denúncia contra os acusados presos até o dia 24.07.2015 ou tudo não passou de mera coincidência? O MPF não estranhou o fato de uma carta rogatória passiva, com carimbo de urgente, ter ficado absolutamente parada por 8 meses?! Os procuradores brasileiros nem sequer atenderam o despacho do juiz para explicar pontos por ele considerados como essenciais ao cumprimento da rogatória passiva vinda da Suíça. Depois que se prestou a servir de meio ilícito de introdução de prova no Brasil, a carta rogatória passiva – antes tida por urgente – ficou totalmente abandonada!;
7. A inexistente boa-fé. A decisão da corte suíça jamais examinou a conduta do MPF brasileiro, de modo que não é verdade que tenha estabelecido sua boa-fé. Os procuradores insistem que desconheciam a ilegalidade do procedimento e que tudo não passou de uma coincidência. Entretanto, depois de ter feito nada menos do que 11 pedidos para aclarar a chegada abrupta desta carta rogatória passiva em julho de 2015, a defesa finalmente descobriu que a Suíça informara ao Brasil desde aquela época a existência de uma exceção ao uso da prova, justamente a exceção à cooperação selvagem. Eis aí o segredo guardado a sete chaves que fez com que o MPF mudasse radicalmente seu discurso ao longo do tempo!
8. Recusa à exibição dos documentos. Restou claro porque houve recusa em exibir o documento suíço que deu suporte à afirmação do DRCI no sentido de que não haveria restrição alguma ao uso da prova no Brasil. Na verdade, a restrição à cooperação selvagem constava sim da comunicação suíça enviada ao Brasil, apenas foi suprimida do oficio enviado em 21.07.2015 ao Procurador Deltan Dallagnol, e usado como base para a decisão de compartilhamento. Não era verdade que a Suíça autorizava o uso sem limitações de documentos anexados a uma carta rogatória passiva!;
9. Resposta equivocada. A defesa insistiu em esclarecimentos sobre o seu teor e ainda recebeu resposta equivocada, trocando-se a exceção que trata de impedir a cooperação selvagem por uma outra exceção contida no tratado de cooperação. A exceção foi, primeiro, suprimida, depois, substituída por outra, irrelevante neste caso. Somente agora com a decisão do Tribunal Suíço é que ficou inequívoco que a vedação ao uso de documentos encaminhados em cooperação selvagem já havia sido informada desde o início aos brasileiros. Desta forma, a decisão do juiz que autorizou o uso na denúncia dos documentos encaminhados com a rogatória foi baseada em uma premissa falsa!
10. O que a defesa demonstrou. Durante o processo, a defesa logrou demonstrar a seriedade das comissões de licitação e a inexistência de superfaturamento nos contratos com a Petrobras mencionados na denúncia. Na fase adequada para se pronunciar sobre o mérito – as alegações finais –, demonstrará ainda que a acusação é tão falaciosa que não foi corroborada sequer pelos próprios delatores. Quanto aos documentos bancários vindos da Suíça, Márcio Faria já afirmou que nunca ouviu falar dessas empresas offshore e nem das contas mencionadas na denúncia. Também esclareceu que jamais ordenou pagamentos feitos a partir de contas da Construtora Norberto Odebrecht e da OSEL nos Estados Unidos. A defesa não quer fugir do mérito das acusações. Nem por isso deve concordar com a admissão de provas ilícitas no processo!
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Fascistas do Paraná
Sérgio Moro rasga a Constituição descaradamente e os Ministros do Supremo, que deveriam ser os guardiães da Constituição, ficam em cúmplice e covarde silêncio.
O fascismo avança, corrompendo cada vez mais o Estado Democrático de Direito.
O que o texto esqueceu de
O que o texto esqueceu de mencionar foi que os advogados pediram o retorno dos documentos, e a justiça suíça negou essa solicitação.
Se hou um erro nos procedimentos do MP suíço, na visão do judiciário daquele país, é um problema que eles têm que resolver. Para a prova ser considerada ilegal no Brasil teria que haver uma decisão do judiciário brasileiro dizendo que o recebimento dos documentos foi ilegal.
Agora, saindo das questões técnico-jurídicas, ninguém questionou a veracidade das informações contidas nos documentos, e que provam pagamento de propina da odebrecht.
O meu Jesus Cristinho.
As
O meu Jesus Cristinho.
As provas, para serem ilícitas, tem de serem declaradas ilícitas!
Quem pode fazer isso? O Juiz, em seu despacho saneador.
Tudo a seu tempo. O processo se move para frente, nunca para trás. Houve abertura de prazo para os réus se manifestarem. Acabado o prazo o juiz profere seu despacho saneador, limpando o processo de qualquer irregularidade.
Do despacho saneador, o réu pode agravar, e seu agravo vai para as instâncias superiores. o Marcelo agravou?
As instâncias superiores proferiram a sua decisão?
Para o juiz Sergio Moro, não
Para o juiz Sergio Moro, não existe Constituição, acordos bilaterais. Ele é o Supremo, as Leis e os Acordos, só vale o que ele decidir. Por isso ele faz a diferença para a Globo, que continua mando no Brasil…
Constituição?
Que constituição o que, rapaz! E o merval já deu seu parecer favorável. Pronto.
Merval é o boneco de
Merval é o boneco de ventríloquo dos marinhos…
Espero que esse juiz tenha
Espero que esse juiz tenha melhor sorte em seu julgamento.Sería muito azar dele pegar um juiz que não respeitasse às Leis e a Constituição.
Ao que parece, existe um
Ao que parece, existe um desespero por condenação.
Parece que viu o esquema fazendo água.
Muita pressa é medo.
Moro nao pode usar as tais
Moro nao pode usar as tais provas ja que a justiça da Suiça desautorizou o uso por nao ser verdadeira. mais para Moro pouco importa isso. ele quer muniçao para continuar com a farsa ate 2018 faltam 3 anos e eles vao ter que inventar muita coisa para destruir o PT. Ao destruir o PT tudo acaba a lava jato muda de planos e vai partir para cima das empreiteiras porque esse é outro objetivo destruir a ODEBRECHT a maior empreiteira brasileira e que opera no mundo todo.
De mes em mês Moro inventa uma nova operaçao, agora foi a invesrtigaçao do sitio de Atibaia.
Moro nao pode usar provas
Moro nao pode usar provas que a justiça da Suiça ja disse que sao ilegais, AS Suiça ja desautorizou o uso portante se ele usar, vai cair. mais Moro nao esta interessado se vai cair ou nao, ele tem certeza que a operaçao lava jato nao vai sair de suas maos pois a c ada dia ele vai apresetar novas diligencias, novas tentativas de provas. Agora mesmo ele mandou investigar o Sitio de atibaia que esta registrado em nome de amigo de Lula, Silvio Pereira ex secretario do PT ja se colocou a disposiçao para o que Moro quizer. e cada dia Moro vai inventar uma diligencia digo cada mês assim ele vai segurando o processo ate 2018 quando eles disferem os golpes finais contra Lula e sua esposa. Esse é o objetivo dele. O GOVERNO BRASILEIRO DEVE PEDIR a JUSTIÇA DA SUIÇA QUE SE PRONUNCIE PUBLICAMENTE SOBRE AS TAIS PROVAS ASSIM FICA CLARO QUE esse procuradores facistas serao desmascarados.
Antes do Moro
os juízes brasileiros almejavam chegar ao STF, mas para isso tinham que fazer a maior via sacra para ser indicado ao STF(aí chega lá tem um colegiado com quem tem que dividir os julgamentos). O negócio agora é ser juíz de primeira instânica em Curitiba, aí você pode tudo sem ter que dividir os holofotes com ninguém e nem ter as suas vontades contrariadas. Se não é ser um deus está bem perto.
Espera-se que o STF, o
Espera-se que o STF, o guardião da CF/88 invalide os atos do Juiz de Curitiba que não cumpre esta mesma constituição.
O açodamento do juiz de Curitiba parecendo querer consequências políticas e partidárias rápidas derivadas dos seus atos jurisdicionais pode no futuro livrar os verdadeiros corruptos por erros processuais passíveis de nulidade em tribunais superiores.
A contradição de moro é a
A contradição de moro é a seguinte: se ele age dentro da lei e de acordo com a constituição por que precisaria da mídia para fazer a cabeça da opinião pública?
É óbvio que a atuação do juiz é abusiva e ele precisa da mídia para amedrontar todo aquele que se colocar no caminho de sua obsessão condenatória.
O uso de provas ilícitas faz
O uso de provas ilícitas faz parte do Direito Penal do Inimigo(clique aqui), faz sentido…
Comentário.
O que há, na verdade, o que se comentar?
Já estamos na ilegalidade e na ilegitimidade do uso do poder.
O risco e o prejuízo é todo nosso.
Bradar a constituição não adianta. Dizer que “isso não pode” não se coloca mais.
A questão é simples: O que fazer?