Entendimento do STF prejudica direito de defesa de servidores públicos

Jornal GGN – Em artigo para o Justificando, os advogados Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues e Donne Pisco pedem a derrubada da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal que, contrariando o direito constitucional à ampla defesa nos casos de exoneração de servidores públicos, dispensa a necessidade de defesa técnica e cria desequilíbrio.

“A parte desacompanhada de um defensor técnico fica absurdamente vulnerável a toda espécie de condução prejudicial do processo”, acreditam os advogados. “Ao aplicar a penalidade a administração pública se cerca do seu defensor técnico, o que evidencia completo desequilíbrio processual, eis que o acusado não teve esse tipo de acompanhamento técnico”.

O artigo 41 da Constituição determina que um servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, mediante processo administrativo ou procedimento de avaliação periódica de desempenho. E resguarda o direito à ampla defesa. “Entendeu o Supremo, contudo, editar o seguinte enunciado judicial vinculante: ‘A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição’”. 

Abaixo, a íntegra do artigo:

Do Justificando

A Súmula do STF que prejudica o direito de defesa de inúmeras pessoas tem que cair

Por Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues e Donne Pisco

Conforme define a Constituição da República (art. 41, §1º), o servidor público estável só perderá o cargo, assegurado o direito à ampla defesa, em virtude de sentença judicial, mediante processo administrativo ou procedimento de avaliação periódica de desempenho.

Entendeu o Supremo, contudo, editar o seguinte enunciado judicial vinculante: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” À época, é bom lembrar, o Superior Tribunal de Justiça continha enunciado em sentido absolutamente oposto.

O texto da Súmula é ambíguo: a falta de defesa técnica não ofende a Constituição de forma que não cabe à Corte Suprema analisar causas que discutam matéria infraconstitucional ou não é nulo processo administrativo julgado sem defesa técnica?

De qualquer forma, relendo os precedentes (especialmente o RE 434059, relator Min. Gilmar Mendes) que levaram à edição da Súmula, percebe-se que a Suprema Corte entendeu que, ainda que não por meio de defesa técnica, se o processo disciplinar assegurou ao acusado o direito à informação, à manifestação e à consideração de seus argumentos, a ampla defesa teria sido exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao inciso LV do artigo 5º da Constituição.

A perspectiva adotada, como se vê, não levou em consideração a prerrogativa citada logo no primeiro parágrafo deste texto sobre as causas para a perda do cargo. Se o servidor acusado pode perder o cargo por decisão judicial – que obrigatoriamente exige a presença de um defensor técnico – por qual razão o processo administrativo, que culminaria nos mesmos efeitos de uma sentença, poderia tramitar sem defesa técnica?

De fato, em que pese o processo administrativo disciplinar estar no âmbito de competência da autotutela da administração pública, os atos ali praticados e, especialmente, a decisão a ser tomada é eminentemente jurídica, e exige, por parte do defensor, o conhecimento legal das implicações.

E se torna mais flagrante ainda a necessidade de um defensor técnico quando se percebe que a natureza do processo disciplinar muito mais se aproxima do princípio inquisitório (arts. 153 e seguintes da Lei nº 8.112/90). De fato, por sua natureza peculiar – afinal é um ato administrativo interno da administração pública – o julgador se confunde com o próprio acusador, o que retira a necessária imparcialidade para a análise do caso.

Com efeito, ainda que a aplicação da penalidade não seja imposta pela comissão disciplinar formada por servidores estáveis, é ela quem elabora o relatório final, que deve ser sempre conclusivo pela absolvição ou responsabilização do servidor, realizando, assim, a subsunção do fato à norma (art. 165 da Lei nº 8.112/90). Sem dúvida, ainda que não vincule a autoridade superior, o relatório final tem influência decisiva sobre a decisão, pois foram os membros da comissão quem tiveram contato direto com a prova quer formou a convicção.

Ora, existindo essa visível imparcialidade mitigada, a parte desacompanhada de um defensor técnico fica absurdamente vulnerável a toda espécie de condução prejudicial do processo. Por exemplo, num caso corriqueiro, em tomada de depoimento em que a prova deve ser produzida pela comissão, mas por desconhecimento técnico passa a ser feita pelo próprio acusado.

E mesmo quando a decisão final cabe à autoridade, em verdade é a assessoria jurídica quem costumeiramente elabora o parecer propondo a aplicação da penalidade que entende devida. Ora, ao aplicar a penalidade a administração pública se cerca do seu defensor técnico, o que evidencia completo desequilíbrio processual, eis que o acusado não teve esse tipo de acompanhamento técnico.

Enfim, para restabelecer um processo verdadeiramente democrático a Súmula Vinculante não deve se manter, pois o acusado tem, sim, direito a uma defesa técnica que lhe assegure o devido processo legal.

Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues é advogado em Brasília-DF, foi vice-presidente da Comissão de Ciências Criminais da OAB/DF

Donne Pisco é advogado em Brasília-DF, pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas

Redação

4 Comentários

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  1. Sobre a estátua …

    Não é possível que o artista que construiu essa obra de arte não seja brasileiro, ou tenha pai, ou mãe, avô/trisavô, alguma parte de seu DNA tem algo de brasileiro.

    A precisão que ele construiu a obra e a demonstração da relação povo e judiciário brasileiros é algo que beira a profecia bíblica.

    Merecia ir para a Praça dos 3 Poderes, embora, que a nossa justiça também seja cega, não enxerga nem o óbvio.

  2. Nada disso

    O entendimento do STJ falado pelos autores é a Súmula 343 do STJ, que obrigava a presença de um advogado no processo administrativo disciplinar, na defesa do acusado. Como ninguém pode obrigar alguém a ter um advogado num processo em que a própria lei não prevê isso, alguns acusados malandramente não nomeavam advogado, fazendo com que o processo parasse…

    Pra contornar isso a Administração Pública Federal começou a nomear defensores dativos nos processos em que os acusados não tinham advogados, dentro do que prevê a Lei n° 8.112/90, em seu art. 164, § 2° (servidor de mesmo nível ou nível superior ao acusado). Aí choveram reclamações de advogados de que esse dativo, diante do que previa a Súmula 343 do STJ, deveria ser advogado. A Administração começou a nomear como dativos servidores advogados. E então tivemos advogados que começaram a encrencar com isso, alegando parcialidade desses servidores, e que não podiam advogar contra a União…

    Em suma, a única coisa que a Súmula 343 chegou perto de fazer foi tentar criar um nicho de mercado para a advocacia nos processos administrativos disciplinares. Todas as tentativas da Administração de suprir a Súmula 343 do STJ foram criticadas. Nunca essa Súmula representou qualquer garantia a mais para a defesa de um acusado em processo disciplinar.

    O servidor acusado de algo grave, que pode causar demissão (o nome técnico é “demissão”, exoneração é ocorrência a pedido) em geral contrata advogado – é uma faculdade dele. E em muitos casos mesmo os acusados de faltas menos graves, que podem levar à suspensão ou advertência, já chegam no processo disciplinar assistidos por advogado.

    Os processos disciplinares são conduzidos por uma comissão de 3 servidores concursados e estáveis. Quando concluídos são submetidos ao crivo das áreas jurídicas dos órgãos onde aconteceram. Nos casos de demissão necessariamente precisam de parecer prévio da Consultoria Jurídica do Ministério da área e só podem ser decididos pelo Ministro de Estado correspondente ou pelo Presidente da República. E, claro, a qualquer momento o acusado pode recorrer à Justiça se sentir-se prejudicado ou ameaçado em seu direito de defesa.

    O fato é que não existe essa ameaça que enxergam os autores. Quando comparam os efeitos do processo judicial com o administrativo, esquecem que vários outros processos administrativos que podem resultar em sanções graves não exigem a presença de advogado, como os processos de inabilitação de empresas ou no processo fiscal, embora nesses casos os implicados prontamente contratem advogados – mais uma vez, uma faculdade. Até no âmbito do Judiciário a exigência do advogado não é absoluta: nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho não há necessidade de advogado, na 1ª Instância, e nem por isso se vê advogados se incomodando com isso.

    1. Na realidade, as coisas não

      Na realidade, as coisas não são tão simples e anódinas quanto você dá a entender. Sindicâncias e PADs são usados para todo tipo de coisa, inclusive e principalmente para nada. Se, até o governo FHC, quase sempre terminavam em nada, após o governo Lula e a criação da CGU a ânsia punitiva cresceu e se exorbitou, a ponto de servidores serem demitidos diretamente pela própria CGU, sem que os processos passassem pelos órgãos de origem dos servidores. Boa parte (ou a ampla maioria) dos servidores simplesmente desconhece os mecanismos de funcionamento dessas ações administrativas e se sentem constrangidos ao serem submetidos a essas situações. Em boa parte dos casos, vale a lógica morista e barbosista do direito penal do inimigo, ou seja, ao acusado cabe provar sua inocência. Reconheço que não é simples, mas julgo essencial garantir a mais ampla defesa, pois este é e sempre foi o país dos inquisidores e hipócritas da moral e dos bons costumes.  

      1. A CGU demite por permissão legal

        A lei autoriza a CGU a instaurar e julgar os processos disciplinares, inclusive quando houver omissão do órgão competente. Houve aumento de demissões sim, pela melhoria dos procedimentos de apuração e treinamento de servidores que atuam na área.

        Apurar malfeito de servidor corrupto não é hipocrisia nenhuma, é o que manda a Lei, e sei que isso incomoda a muita gente, a ponto de gerar um clamor pela “ampla defesa”, sem que ninguém prove o cerceamento de defesa, a não ser por discursos e genericidades. Se Moro e Joaquiim Barbosa tivessem a moral de quem atua na área disciplinar Aécio já estaria preso hoje.

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