Pena do Mensalão deve ser “prestigiada”, não revista por “inconformismo”, diz Fachin

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Foto: Agência Brasil
 
 
Jornal GGN – O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou um pedido de revisão criminal do publicitário Ramon Hollerbach Cardoso, condenado no Mensalão a mais de 27 anos de reclusão pelos crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Segundo a assessoria de imprensa do STF, Fachin disse que a decisão da Corte no âmbito da Ação Penal 470 tem de ser “prestigiada”, e não totalmente questionada com um recurso inapropriado, feito por “inconformismo” do réu. 
 
Ministro rejeita pedido de revisão criminal feito por Ramon Hollerbach, condenado na AP 470
 
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao pedido feito pelo publicitário Ramon Hollerbach Cardoso, nos autos da Revisão Criminal (RvC) 5450, que buscava desconstituir parte de sua condenação, decidida pelo Plenário da Corte na Ação Penal 470, o chamado Mensalão. O relator considerou que o pedido não se funda em novas provas descobertas após a condenação, bem como que os argumentos e fatos que a defesa pretendeu comprovar não são aptos a desconstituir, ainda que parcialmente, o título condenatório.
 
No julgamento da AP 470, Hollerbach foi condenado a mais de 27 anos de reclusão e 816 dias-multa pelos crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. De acordo com o processo, contratos celebrados entre a Administração Pública e as empresas SMP&B Comunicação – comandada também por Ramon Hollerbach – e a DNA Propaganda consubstanciaram o cenário em que os delitos de peculato e corrupção teriam ocorrido. Tais crimes foram praticados com a finalidade de propiciar o repasse de vantagens indevidas em favor de agentes políticos.
 
Argumentação da defesa
 
Nos autos, os advogados pediam a revisão do julgado do STF a fim de absolver o publicitário e, alternativamente, solicitavam a revisão da pena privativa de liberdade. Entre outros argumentos, a defesa sustentava que, com a absolvição dos réus quanto ao crime de quadrilha, ficou definitivamente rechaçada a tese do Mensalão.
 
Segundo os advogados, o fatiamento do julgamento, sugerido pelo relator da AP 470, ministro Joaquim Barbosa (aposentado) e adotado, por maioria, pelo Plenário da Corte, causou prejuízo ao condenado. A defesa sustenta que seu cliente comandava a SMP&B Comunicação, mas jamais funcionou como administrador da empresa DNA Propaganda, não se fazendo presentes os pressupostos da responsabilidade penal. Questiona ainda os fundamentos que levaram à condenação por crimes de peculato relacionados a Fundo Visanet, bônus de volume, Câmara dos Deputados, além de critérios estabelecidos para a dosimetria da pena.
 
Decisão
 
O ministro Edson Fachin lembrou que a denúncia, oferecida em 30 de junho de 2006, foi recebida pelo Plenário do STF em 28 de agosto de 2007. Após o contraditório e a ampla defesa, a instrução processual encerrou-se em 7 de junho de 2011. O julgamento da ação penal teve início no dia 2 de agosto de 2012 e foi encerrado em 27 de fevereiro de 2014, consumindo 69 sessões do Plenário.
 
Ao decidir, o ministro verificou as circunstâncias da AP 470. Ele relatou de forma detalhada as acusações que originaram as condenações questionadas, bem como apresentou as alegações dos advogados para reverter a condenação e refutou cada uma delas. O ministro registrou que o Supremo, por maioria dos votos, assegurou a análise de recurso da defesa (embargos infringentes), ocasião em que ocorreu o reexame de aspectos da condenação. De acordo com Fachin, a nova análise ocorreu de modo substancial, não sendo mera formalidade, uma vez que gerou, inclusive, pronunciamento favorável a alguns dos réus.
 
“Esse cenário bem ilustra que o Supremo Tribunal Federal debruçou-se detidamente sobre a matéria fática e jurídica que lhe fora submetida”, ressaltou. Segundo o ministro, na ocasião, o Tribunal “dedicou expressiva parcela de seu calendário para enfrentar o tema, com atento escrutínio das partes e acompanhamento da sociedade”. Salientou que “o mais substancioso labor não retira, em tese, a possibilidade teórica e prática de que eventuais equívocos ocorram, os quais, também em tese, poderiam ser sanados pela via da revisão criminal”. No entanto, destacou que “os juízos implementados, a tempo e modo, pelo Plenário da Corte, não devem ser simplesmente relegados. Ao contrário, devem ser prestigiados, salvo se presentes causas robustas que justifiquem seu afastamento”.
 
O ministro Edson Fachin apontou o descabimento da revisão criminal no caso. Ele considerou que o instrumento processual utilizado pela defesa não acarreta novo julgamento da AP 470, na medida em que a revisão criminal “não se presta a funcionar como mero instrumento de inconformismo do condenado”. “Ao invés de sucedâneo recursal, possui pressupostos e requisitos próprios que não se confundem com o simples reexame do édito condenatório”, explicou. Assim, o ministro entendeu que o pedido revisional não é cabível na hipótese em que a condenação “encontra-se lastreada minimamente nas provas colhidas”.
 
O ministro rebateu todos os argumentos da defesa, lembrando que a ferramenta revisional não se confunde com “a singela realização de nova valoração do arcabouço fático-probatório”. Também avaliou que as alegações acerca de revisão da dosimetria da pena também não se amoldam à previsão legal.
 
 
Leia a íntegra da decisão.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=360627
Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

6 Comentários

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  1. E o que Fachin diria sobre o

    E o que Fachin diria sobre o sistema de sorteios do STF? Dizer que não há fraude não pode, uma vez que o crime já está comprovado matematicamente. A hipocrisia de Fachin não tem limites.

  2. Razão e Significado

    Qual a razão da declaração?  Hipocrisia,  corporativismo ou receio de desagradar a quem orquestrou o julgamento de exceção? Qual o significado da declaração? Não adianta reclamar pois regime de exceção é assim mesmo?

  3. Uma das características do

    Uma das características do incompetente arrogante é, quando questionado no seu “saber”, fazer declarações para os seus pares, todos eles acostumados a uma linguagem falsamente erudita, normalmente contruída com um dicionário ao lado, pois empregam termos e expressões, que parecendo cheias de sapiência nem o próprio incompetente arrogante entende e seus pares entendem.

    Provalvelmente os juizes do STF nem saibam direito por quais motivos condenaram muitos cidadãos acusados na AP470, a tal ponto que uma das ilustres ministras declarou que, apesar de não ter provas contra um dos acusados, a (sic) literatura jurídica permitia que ela o condenasse.

    Um dos grandes problemas brasileiros não é a falta de acesso à educação para todos, mas é a ignorância dos que cursaram os bancos escolares e acadêmicos. Ignorância ampliada por uma mídia perversa, covarde e por sua vez também incompetente.

    Junta-se a fome com a vontade de comer e o Brasil vai caminhando sobre a corda bamba da democracia de fachada e da cleptocracia aora descarada. 

    Por qual razão muitos de nossos juízes de altos cargos na República ainda não dependuraram uma melancia no pescoço? 

  4. Hipocrisia e defesa da classe

    Depois da condenação pela literatura. Pela ausência de clareza na dosagem das penas. Depois da condenação e perseguição a Pizzolato,  depois de Barbosa esconder documentos que inocentariam alguns dos réus. Depois da confissão do procurador geral de que de fato Genoino era inocente.  Depois doi impeachment de Dilma, ……… O que Facchin tem a dizer?

    Um juiz julga os autos, uma pessoa da mídia se explica e se promove.

  5. E ele tem razão!

    Os processos politicos do judiciários são montados para que qualquer juiz do mundo analisando os autos formará convicção do que foi feito foi certo!

    Vemos isso acontecer com o Moro, que ignora solenemente a voz da defesa e o que vai para autos se julgado em qualquer lugar do mundo lhe dará razão!

    O que aconteceu foi  julgamento politicos, portanto terá que refazer todo o processo permitindo que provas da defesa tenham a possibilidade de serem analisadas!

    Foi um julgamento de excessão!

    Uma perda de tempo imensa de justiça, vidas humanas!

    Um atrazo irreparável!

    Um karma monstruoso para estes julgadores!

    O problema dos julgamentos politicos está na montagem dos processos, na forma como são juntados os fatos a serem julgados!

    O que ele disse é chover no molhado…

    Até hoje,  para eles a visanet é uma empresa pública e ninguem conseguiu juntar provas de que houve compra de votos pelo PT!

    Não há um único caso que mostre que votações ocorreram em função de depósitos!

    Ninguem quiz saber da prestação de contas feita pelo Pizzolato!

    Nem a mídia conseguiu essa façanha…

    Foi caixa dois – não compra de votos!.

    Um dia vão refazer este julgamento e encontrar quem adulterou o processo…

    Em cada etapa, antes que a defesa apresentasse provas, eles já tinham a convicção formada…

    É como dados viciados!

    Se cair o 6 todos verão que é um 6!

    O problema não é o resultado, o problema são os dados viciados…

    O que o fachin falou valeria se fosse num jogo com dados viciados!

    Ele jogou para a platéia de juizes, valorizou a sentença valorizando o corporativismo e assumiu que durante o processo os réus tiveram respeitados seus direitos!

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