Fachin tem 5 votos no Supremo para continuar no caso JBS-Temer

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Foto: Flickr/Michel Temer

Jornal GGN – O Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta (21) o julgamento de um recurso que questiona se Edson Fachin deve continuar com o caso JBS, se os acordos podem ser homologados monocraticamente – ou seja, apenas pelo ministro relator – e se podem ser revistos pelo Judiciário caso os colaboradores não tenham conseguido provar o que disseram ao Ministério Público.

Ontem, Fachin já havia dado seu voto no sentido de que as delações não precisam ser homologadas pelo plenário do Supremo. Também defendeu sua manutenção no caso JBS – contrariando os interesses do governo Michel Temer, um dos principais investigados – e apontou que os acordos podem, sim, passar por uma revisão, desde que isso ocorra ao final dos julgamentos, para não criar uma atmosfera de insegurança jurídica.

Contra as expectativas, o ministro Alexandre de Moraes – cogitado para ser o relator dos processos envolvendos JBS no lugar de Fachin – acompanhou o atual relator da Lava Jato em seu voto.

Nesta quarta, durante a continuidade do julgamento, Fachin conquistou mais três votos em seu favor: os de Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. No total, são cinco ministros indicando que a delação da JBS não será revista nessa fase processual. Portanto, Temer está a um voto de ser derrotado em seu objetivo de detonar a delação de Joesley Batista.

A sessão foi suspensa para intervalo por volta das 16h. Ainda faltam os votos de Gilmar Mendes – que criticou a atuação da Procuradoria-Geral da República e sinalizou que vai contrariar o voto de Fachin -, Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello, Celso de Melo, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

O julgamento foi provocado por recurso movido pelo governador do Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja, que alegou que o caso JBS não tem conexão com a Petrobras e, por isso, não deveria ser relatado por Fachin. Além disso, ele questiona o mérito das revelações, afirmando que os irmãos Batista mentiram sobre as negociatas envolvendo políticos. Junto com a demanda do governador, o Supremo julga a questão de ordem sobre os limites da atuação do ministro-relator.

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Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

9 Comentários

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  1. “e se podem ser revistos pelo

    “e se podem ser revistos pelo Judiciário caso os colaboradores não tenham conseguido provar o que disseram ao Ministério Público”:

    Que putaria eh essa?!?!?!?!?!?!?!

  2. Quem quer pegar galinha, não diz xô!

    Portanto, não se empolguem com a raposa Alexandra de Moraes. Primeiro ela joga uns grãos de milho para os galináceos, depois ele os apanhas repentinamente.

  3. A desomologação da colaboração premiada

    Ou seria a Despremiação da delação?

    O art. 4o da Lei 12.850/2013  dispõe que o juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada

     

    Não é o delator que tem, necessariamente, que provar suas acusações. No caso da delação do Joesley, ele provou os crimes de dois delatados: Michel Temer e Aécio Neves. Mas as acusações feitas pelo delator e por ele não provadas devem ser investigadas. Se as investigações ou a instrução processual não confirmarem as acusações, o juiz DESOMOLOGA A DELAÇÃO e não premia o delator, não podendo, entretanto, castigá-lo pelo que ele eventualmente tenha se auto-incriminado. É o que estatui o § 10 do art. antecitado, verbis:

    “As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

    § 11.  A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

  4. Na homologação há exame

    Na homologação há exame perfunctório do acordo celebrado entre o delator, a autoridade policial ou o procurador (MP) que representariam – no caso – o Estado contratante (formalidade, voluntariedade e legalidade).

    É claro e evidente que os termos da homologação pode ser revistos, ao depois, pelo Juiz natural da causa.

    Aceitar como definitivo os termos da homologação é por exemplo como aceitar uma cláusula (mais ou menos do tipo): a constituição, os princípios e as leis não valerão neste acordo e sim o que ficou estipulado e acordade entre os contratantes (há notícias de que em algumas delações ficou acordado que o delator ficaria isento de pena). 

    Ora, aceitar uma pena que só o Juiz Natural (da causa) – ao final de todo o processado – pode impor e fixar é contrariar todo o sistema legal brasileiro (Separação de Poderes; Reserva da Lei; Legalidade Criminal e de Aplicação de Penas).

    A homologação não faz coisa julgada material.

    Leia-se a importante manifestação do insigne Prof. CANOTILHO publicado no Conjur e reproduzido neste site:

    http://www.conjur.com.br/2017-mai-24/delacoes-lava-jato-sao-ostensivamente-ilegais-canotilho

    ***

    A delação – a grosso modo – seria o ponto de partida das investigações: o delator faz um acordo com a Polícia ou o MP. Homologado judicialmente esse acordo, os trabalhos de investigação e apuração do fato e da autoria dariam início: depoimentos do delator, investigações e coletas de todas as provas legalmente permitidas, autorizadas e necessárias a elucidação, como documentais, periciais, testemunhais, depoimentos do delatado, etc.

    ***

    Há necessidade que nos acordo exista um “jogo aberto”, de “cartas na mesa”: a Polícia ou o MP apresentariam ao delator (e sua defesa) todos os que os elementos sobre o caso, se os tiver. A partir de então, o delator prestará seus depoimentos. Dá-se um compartilhamento de dados.

    Far-se-ia obrigatoriamente um histórico e um registro das tratativas do acordo.

    Essa circunstância – entre outros motivos – é necessária para o perfeito exame e aferição da voluntariedade da delação.

    ***

    Nesse sentido

    É de todo conveniente reproduzir parte do brilhante artigo de ALEXANDRE JOSÉ GABRIEL DE SOUZA publicado no Boletim n. 25 de janeiro de 2017 do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais-IBCCRIM. (destaque meus):

    ” (…)

    Diz o art. 4o. da Lei 12.850 de 2013 que a colaboração deve ser voluntária.

    Ora, “a voluntariedade só pode ser aferida pela análise das condutas praticadas antes de celebrado o acordo” ou seja, pela análise de todo o processo de como se chegou ao acordo voluntário.

    Assim, “para ser possível verificar se as informações prestadas na fase de negociação foram integral e fidedignamente retratadas no termo de acordo, a fim de não influenciarem indevidamente a correta apuração dos crimes, seja incluindo informações eventualmente não condizentes com a realidade, seja sonegando fatos que auxiliariam a defesa dos delatados, mostra-se absolutamente necessário que estes atos preparatórios sejam registrados e encartados aos autos do inquérito ou processo.

    A obrigação de registro de todas as tratativas de negociação decorre tanto em razão do que determina o art. 9.º do CPP,(2) como também em obediência ao 4.º, § 13, da própria Lei 12.850/2013, que dispõe que “sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.”

    (…)

    Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir, ao julgar o RE 593.727/MG, (…), “que, à semelhança do que se registra no inquérito policial, o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos e laudos periciais que tenham sido coligidos e realizados no curso da investigação, não podendo, o representante do ‘Parquet’, sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, qualquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível à pessoa sob investigação”.

    (…)

    A voluntariedade somente poderá ser efetivamente comprovada pela análise de todo o processo de negociação, mediante a verificação, por exemplo: (i) do histórico das tratativas, com o registro da data, local, forma e para quem foi exteriorizada a manifestação inicial do colaborador de contribuir com as investigações; (ii) dos termos de declarações e dos registros em vídeo das reuniões que se sucederam a esse primeiro contato; (iii) das minutas dos termos de acordo que foram trocados entre as partes e que resultaram na versão final do termo de acordo. Enfim, somente o exame apurado de todo processo de negociação poderá atestar ou não a voluntariedade da colaboração.

    (…)

    As constantes substituições dos advogados originalmente constituídos por outros “especializados em delação premiada”, alguns dos quais perto de atingir a marca de uma dezena de delatores – muitos desses com interesses diametralmente opostos, defendendo o mesmo advogado tanto o “delator” como o “delatado” – apenas atesta a necessidade de mecanismos que permitam um controle apurado, tanto pelas defesas como pelo próprio Poder Judiciário, das tratativas que resultam na celebração do acordo de colaboração. O registro detalhado de todos os atos preparatórios ao acordo é o mínimo para que sejam asseguradas as garantias aos direitos fundamentais dos demais investigados e, inclusive, dos próprios colaboradores.

    Vale destacar que no direito comparado, em especial no processo penal norte-americano – que há muito tempo se utiliza de réus colaboradores e no qual o legislador pátrio buscou inspiração – não há dúvidas quanto à obrigatoriedade de compartilhamento, com a defesa dos acusados, das informações obtidas na fase de negociação.

    Na fase processual de discovery [nos EUA], a promotoria tem o dever de apresentar à defesa todos os elementos informativos e probatórios do qual se valeu para formar a acusação, dentre eles os registros detalhados de todas as tratativas feitas com os seus colaboradores. Para se ter ideia da amplitude das informações que devem ser compartilhadas, basta destacar que o Judiciário norte-americano tem assegurado às defesas o acesso, inclusive, às anotações pessoais dos promotores feitas nas reuniões com os colaboradores. Enfim, algo muito diferente – e distante – do que vem sendo garantido aos acusados e suas defesas no âmbito dos processos criminais que tramitam na justiça brasileira.

    Infelizmente, na nossa realidade judicial os termos de colaboração não vêm instruídos com qualquer registro das tratativas prévias à sua formalização. Tal conduta, como demonstrado supra, viola o devido processo legal, pois impede o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório. Por tal razão, faz-se necessário e urgente que no momento da homologação dos acordos de colaboração, os juízes passem a exigir dos órgãos de acusação a apresentação de todo material produzido durante a fase de negociação, providência esta que além de assegurar o respeito aos direitos dos acusados, permitirá, inclusive, que os magistrados profiram suas decisões, pela homologação ou não do acordo, de forma melhor embasada.

    (…) ” 

    ***

     

     

    1. Assisti ontem (22/06)  na TV

      Assisti ontem (22/06)  na TV Justiça (em 3 omentos diferentes) alguns trechos do julgamento no STF e ouvi manifestações absurdas e disparatadas de  alguns ministros que me assustaram e que confirmam ser esta a pior composição do STF.

       Ao que li nas redes sociais, a matéria abaixo de Fernando Brito no “Tijolaço” bem diz sobre a sessão.

      A se ver:

      http://www.tijolaco.com.br/blog/unanimidade-sobre-delacao-so-nos-jornais-no-stf-ha-um-impasse/

      Unanimidade sobre delação? Só nos jornais. No STF, há um impasse.

      Nos títulos dos jornais, uma decisão aparentemente sólida sobre a validade da homologação de  delação premiada por um juiz (ou ministro) singular e pela prevalência do que tiver sido acordado entre p delator e o Ministério Público.

      Só lá, mesmo.

      Porque quem teve a pachorra de acompanhar os dois dias  de debates furiosos – vejam que estranho: há unanimidade e dois dias não bastaram para mais que sete dos 11 votos? – viu que a história é bem outra.

      Há uma oposição furiosa à renúncia do papel do Judiciário em julgar a adequação dos acordos de delação com, até agora, três integrantes, normalmente opostos: Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Furiosa, mesmo, ao ponto deste último dizer que, ao assumir a cadeira no STF, jurou fazer respeitar as leis e a Constituição e, por isso, não pode fechar os olhos a acordos que as firam.

      No outro extremo, Luiz Alberto Barroso, completamente aderido ao autoritarismo meganhesco, a que Alexandre de Moraes se filia, afirmando que “tratou, está tratado” e que o que delator e promotor acertam, ninguém pode palpitar, inclusive o STF.

      Com menos ênfase,são seguidos por Luiz Fux e, com algum constrangimento, por Luís Edson Fachin, o relator e, no caso, o usurpador da competência do tribunal em opinar sobre o acordo. Celso de Mello e Dias Tófolli, aparentemente com o relator, conservam espaço para mudar de posição, em manifestações “nem tanto ao mar, não tanto à terra”.

      Rosa Weber, como sempre, vota com a “jurisprudência da mídia” e torce para o julgamento acabe sem que ela tenha de se manifestar sobre a polêmica.

       

      O julgamento tem sido a prova viva do que, há dois anos, registrei aqui, com as opiniões do juiz Alexandre Morais da Rosa, afirmando que esta forma de acordo de delação ” viola desde logo o pressuposto fundamental da jurisdição, pois a violência repressiva da pena não passa mais pelo controle jurisdicional e tampouco se submete aos limites da legalidade, senão que está nas mãos do Ministério Público e submetida à sua discricionariedade. Isso significa uma inequívoca incursão do Ministério Público em uma área que deveria ser dominada pelo tribunal, que erroneamente se limita­ a homologar o resultado do acordo entre o acusado e o promotor.”

      Alguém pode desejar – eu não desejo – que Michel Temer ou Joesley Batista tenham o pior ou o melhor destino, mas não que uma instituição de natureza cada vez mais policial – com todos os reflexos deformantes disso sobre mentes e atos – decidam arbitrariamente que destino será este, sem oportunidade de debate, contestação ou recurso judicial.

      Estamos quase a fechar os tribunais e resolver tudo na delegacia de polícia.

      Mas, claro, conservando a pompa e os luxos das estruturas da Justiça e do Ministério Público.

       

  5. Neste caso da delação da JBS

    Neste caso da delação da JBS a posição do Ministro Barroso é absurda, no sentido de que o STF não pode rever um acordo da PGR com um réu confesso e cagueta sem-vergonha.

    O Min. Barroso perdeu totalmente a noção do cargo de Ministro do STF. Neste caso, Gilmar e Lewandowski estão com a razão.

  6. “A delação – a grosso modo –

    “A delação – a grosso modo – seria o ponto de partida das investigações:”

    Ou deveria ser. O problema, no Brasil, é que um certo juiz de Curitiba inverteu tudo, fazendo a delação se transformar no ponto final das investigações. Ou seja, a sentença é dada por um criminoso, e cabe ao condenado provar que a delação não corresponde à verdade, invertendo assim o ônus da prova.

    Num Estado de Direito, primeiro haveria que julgar o mérito da delação, para só então poder usá-la no processo criminal.

    Mas Curitiba se arrisca a ser a nova Salém.

  7.  
    Assisti ontem (22/06)  na

     

    Assisti ontem (22/06)  na TV Justiça (em 3 omentos diferentes) alguns trechos do julgamento no STF e ouvi manifestações absurdas e disparatadas de  alguns ministros que me assustaram e que confirmam ser esta a pior composição do STF.

     Ao que li nas redes sociais, a matéria abaixo de Fernando Brito no “Tijolaço” bem diz sobre a sessão.

    A se ver:

    http://www.tijolaco.com.br/blog/unanimidade-sobre-delacao-so-nos-jornais-no-stf-ha-um-impasse/

    Unanimidade sobre delação? Só nos jornais. No STF, há um impasse.

    Nos títulos dos jornais, uma decisão aparentemente sólida sobre a validade da homologação de  delação premiada por um juiz (ou ministro) singular e pela prevalência do que tiver sido acordado entre p delator e o Ministério Público.

    Só lá, mesmo.

    Porque quem teve a pachorra de acompanhar os dois dias  de debates furiosos – vejam que estranho: há unanimidade e dois dias não bastaram para mais que sete dos 11 votos? – viu que a história é bem outra.

    Há uma oposição furiosa à renúncia do papel do Judiciário em julgar a adequação dos acordos de delação com, até agora, três integrantes, normalmente opostos: Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Furiosa, mesmo, ao ponto deste último dizer que, ao assumir a cadeira no STF, jurou fazer respeitar as leis e a Constituição e, por isso, não pode fechar os olhos a acordos que as firam.

    No outro extremo, Luiz Alberto Barroso, completamente aderido ao autoritarismo meganhesco, a que Alexandre de Moraes se filia, afirmando que “tratou, está tratado” e que o que delator e promotor acertam, ninguém pode palpitar, inclusive o STF.

    Com menos ênfase,são seguidos por Luiz Fux e, com algum constrangimento, por Luís Edson Fachin, o relator e, no caso, o usurpador da competência do tribunal em opinar sobre o acordo. Celso de Mello e Dias Tófolli, aparentemente com o relator, conservam espaço para mudar de posição, em manifestações “nem tanto ao mar, não tanto à terra”.

    Rosa Weber, como sempre, vota com a “jurisprudência da mídia” e torce para o julgamento acabe sem que ela tenha de se manifestar sobre a polêmica.

    O julgamento tem sido a prova viva do que, há dois anos, registrei aqui, com as opiniões do juiz Alexandre Morais da Rosa, afirmando que esta forma de acordo de delação ” viola desde logo o pressuposto fundamental da jurisdição, pois a violência repressiva da pena não passa mais pelo controle jurisdicional e tampouco se submete aos limites da legalidade, senão que está nas mãos do Ministério Público e submetida à sua discricionariedade. Isso significa uma inequívoca incursão do Ministério Público em uma área que deveria ser dominada pelo tribunal, que erroneamente se limita­ a homologar o resultado do acordo entre o acusado e o promotor.”

    Alguém pode desejar – eu não desejo – que Michel Temer ou Joesley Batista tenham o pior ou o melhor destino, mas não que uma instituição de natureza cada vez mais policial – com todos os reflexos deformantes disso sobre mentes e atos – decidam arbitrariamente que destino será este, sem oportunidade de debate, contestação ou recurso judicial.

    Estamos quase a fechar os tribunais e resolver tudo na delegacia de polícia.

    Mas, claro, conservando a pompa e os luxos das estruturas da Justiça e do Ministério Público.

     

  8. Mais poder aos Procuradores?
    Tem-se que ter cuidado com o futuro, quando, quem sabe criminosos podem paciente esperar um procurador “simpático” para fazer suas delação que incluam perdão total ou quase isto. Nem o STF pode rever tais casos?
    Embora não esteja dito agora eles, do MP, querem chegar na questão de comprovação com provas reais, das delações. Se as investigações não comprovaram efetivamente o que se diz na delação ela estará suspensa ou isto fica a critério e avaliação do MP??? Se elas não precisarem se PROVADAS, como as primeiras da LJ pior ainda, estaremos e da ditadura do MP. É aí que mora o perigo.
    Só falta isto para o MP ser o dono da Justiça e de tudo mais.

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