
Jornal GGN – Edson Fachin, ministro do Supremo Tribunal Federal homologou ontem, dia 8, a desistência da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva de recurso no qual pedia que fosse assegurado seu direito de recorrer em liberdade contra a condenação no caso do triplex do Guarujá. O caso estava previsto para ser julgado esta semana.
A defesa retirou o pedido para evitar uma discussão antecipada sobre a inelegibilidade de Lula. E isso pois, mesmo que possa ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa, por ter sido condenado em segunda instância da Justiça Federal, Lula ainda pode ser beneficiado por uma liminar que o autorize a disputar a eleição.
A defesa pretendia, no recurso, que fosse discutida somente uma eventual soltura de Lula, evitando entrar no mérito sobre a inelegibilidade, que deve ser julgada primeiro pelo Tribunal Superior Eleitoral, antes de chegar ao STF. O PT tem até 15 de agosto para pedir o registro da candidatura de Lula.
Fachin entendeu, ao enviar o recurso para julgamento em plenário, no dia 22 de junho, que a inelegibilidade deveria ser logo discutida no Supremo. A defesa recorreu deste entendimento, e agora desistiu do recurso, depois de Fachin defender publicamente a celeridade na definição da situação eleitoral de Lula.
No pedido de desistência, os advogados alegaram que ‘relevantes acontecimentos’ ocorridos no período de recesso do Judiciário necessitavam de esclarecimento antes do recurso ser julgado na Corte. Neste período, houve uma verdadeira guerra de liminares sobre a soltura de Lula, tendo de um lado o desembargador Rogério Favreto e, do outro, o juiz singular Sergio Moro. Ao fim e ao cabo da batalha, Lula permaneceu preso.
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Por falar em inelegibilidade…
Uma juíza eleitoral do Maranhão decretou a inelegibilidade do Flávio Dino por 8 anos, em virtude do governo do estado ter asfaltado as ruas da cidade de Coroatá-MA. A sentença da fera é uma pérola jurídica. Veja o trecho abaixo transcrito, extraído do mencionado veredicto de Ostra Malgistrada:
“(…)
Não há qualquer preliminar levantada pelas partes.
Antes, todavia, de adentrar no mérito da questão, afirmo, desde já, que não procede a alegação de cerceamento de defesa contida nas alegações finais de fls. 532/553 – quanto aos “papéis e mídias juntados aos autos após a contestação e antes da audiência de instrução e julgamento” que, segundo o representado Flavio Dino, “só foram dados ao conhecimento de seus advogados por ocasião das (…) alegações finais”(fls. 537).
Não procede pelas seguintes razões: (a) o rito da AIJE é célere, tem previsão no art. 22 da Lei Complementar 64/90 e não comporta dilação probatória além da previsão contida no inciso V do artigo mencionado; (b) o próprio representado reconhece que, antes da realização da audiência de instrução e julgamento, tais documentos já haviam sido juntados aos autos; (c) na fase de diligências, prevista no inciso IV do art. 22 da LC 64/90, não houve qualquer requerimento, neste sentido, feito pelas partes; (d) por fim e mais importante, nem esses documentos mencionados, nem os documentos requeridos na fase de diligências e juntados às fls. 503/507 e 508/515 servem de BASE para o convencimento do Juízo e como FUNDAMENTAÇÃO desta sentença.
(…)”.
Pois bem. De acordo com a Ostra metida a juíza, a parte ré tem o dever de saber quais provas carreadas aos autos servirão de base para o convencimento do juiz e para a fundamentação da sentença e quais provas carreadas aos autos não servirão de BASE para FUNDAMENTAÇÃO da sentença, tendo ainda a parte ré o dever de saber que o juiz não deve lhe abrir prazo exercer o contraditório sobre provas que não servirão de fudamento ao convencimento do juiz e como fundamentação da sentença, sendo, finalmente, dever da parte saber que tais provas podem ser juntadas a qualquer tempo antes de prolatada a sentença.
E così la nave va bene, pois o Brasil é conhecido no exterior não por seus juristas, mas por suas jaboticabas e ‘dançarinas’, (eufemismo para prostitutas).
Só um acidente de avião para
Só um acidente de avião para acalmar esses golpistas só STF.