Gilmar contraria Lei de Licitações para liberar contratação de Correios

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Entenda em que pontos é possível evitar a concorrência de outras empresas para um produto ou serviço ao poder público
 

Foto: Divulgação
 
Jornal GGN – O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, permitiu que os Correios sejam contratados sem licitação, que é o devido processo para contratações de produtos ou serviços pelo poder público e que possibilita a participação de outras empresas interessadas.
 
A chamada “inexigibilidade de licitação”, ou seja, quando a abertura da concorrência para qualquer companhia interessada é dispensada, está prevista da Lei de Licitações, mas exige algumas condições para impedir que outras empresas possam concorrer a um contrato.
 
No artigo 25 da Lei nº 8.666, está descrito que uma única empresa pode prestar o serviço ou vende o produto ao poder público quando “houver a inviabilidade de competição”, em casos de que estes serviços “só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo”.
 
Ainda, para determinar que este serviço ou produto só possa ser oferecido por uma empresa, é preciso comprovar a exclusividade, com um “atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes”.
 
Também está previsto impedir que outras empresas concorram quando se tratar de um serviço técnico “de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização”, neste caso também precisando ser comprovada a “notória especialização”, além de profissionais do meio artístico.
 
Entretanto, a “inexigibilidade de licitação” é um argumento recorrente usado por órgãos do poder público para priorizar e preferir uma companhia, o que é ilegal, além de também envolver casos de tentativa de corrupção em contratos, quando há o acordo prévio com as empresas “vencedoras” do contrato. 
 
Por isso, apesar de ser previsto na Lei de Licitações, essa justificativa é sempre examinada com cautela, para evitar fraudes e corrupção. 
 
Mas o serviço oferecido pelos Correios que foi questionado na Justiça não se enquadra nessa “exclusividade” imposta pela lei. Trata-se dos serviços de logística da companhia, atividade que também é desempenhada por diversas outras empresas no Brasil.
 
Assim, a decisão do ministro poderá ampliar o monopólio dos Correios para além do serviço postal. Os Correios entraram com um recurso no Supremo ainda em junho do último ano, contra uma decisão de 2016 do Tribunal de Contas da União (TCU), que proibia a contratação direta sem concorrer com outras companhias.
 
As sustentações da empresa têm relação com o funcionamento de serviços públicos. De acordo com os Correuos, a proibição do TCU impedia a distribuição de medicamentos para o Ministério da Saúde, por exemplo, que impactariam na perda de oportunidade de contratações que atingiriam R$ 205 milhões.
 
Apesar dos argumentos fundamentados, para aceitar o pedido dos Correios, a Procuradoria-Geral da República (PGR) e o ministro Gilmar Mendes utilizaram sustentações não previstas na Lei de Licitações, no artigo que trata da “inexigibilidade de licitação”. 
 
Em março, a Procuradoria-Geral da República (PGR) se posicionou favorável ao pedido da empresa, mas solicitando que os Correios comprovem que cobram valores compatíveis com os oferecidos pelas demais empresas do mercado, ou seja, admitindo que havia a concorrência para o serviço.
 
Ao chegar ao Supremo, a ação entrou para a pauta de julgamentos da Segunda Turma, nesta quarta-feira (11). Mas o ministro relator decidiu retirar o caso da votação coletiva e julgar monocraticamente, ou seja, sozinho. Em sua decisão, Gilmar alegou que se trata de uma empresa que integra a máquina estatal e, por isso, pode ser contratada sem licitação.
 
“Dessa forma, parece-me que a ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta, haja vista integrar a Administração Pública, ter sido criada em data anterior à edição da Lei 8.666/93 para a prestação de serviços postais, entre os quais entendo que se incluem os serviços de logística integrada”, também entendeu o ministro.
 
 
 
 
 
Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

3 Comentários

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  1. Ele está correto! É caso de
    Ele está correto! É caso de dispensa de licitação prevista no artigo 24, inciso VIII da lei 8666/93, e não hipótese de inexigibilidade por inviabilidade de competição (exclusividade – inciso I, do artigo 25 da lei 8666/93).

  2. É legal sim
    O Sr Luis Nassif está equivocado. O argumento para a contratação direta não foi que ela era inexigivel (artigo 25 da lei 8.666), mas que ela era dispensável, nos termos do inciso VIII do artigo 24: “VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”

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