Gilmar diz que PT quer fazer test-drive com ministros do Supremo

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

Jornal GGN – O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes disparou críticas, nesta sexta-feira (4), ao PT, um dia após o partido tentar retirar da Corte uma ação para barrar o impeachment de Dilma Rousseff (PT) que havia sido distribuída ao próprio magistrado. Segundo Gilmar, o PT está “querendo fazer um test-drive de juízo no Tribunal”, sinalizando acreditar que “o juiz que cair a demana é confiável ou não segundo os critérios por eles estabelecidos.”

O ministro não aceitou o pedido formal do PT para retirar a ação e a julgou improcedente. O partido alegava no mandado de segurança que o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB), só deflagrou o impeachment contra Dilma em retaliação ao governo, horas após a bancada petista ter anunciado que votaria a favor da cassação do peemedebista no Conselho de Ética. Cunha, na visão do PT, estava praticando desvio de finalidade e abuso de poder.

No despacho, Gilmar entendeu que Cunha só está cumprindo o papel que lhe cabe como presidente da Câmara. Em seguida, o ministro afirmou que enviaria à Ordem dos Advogados do Brasil um pedido para investigar as razões pelas quais o PT tentou demover a ação após sorteio do relator.

Na visão de Gilmar, é “evidente que é uma fraude processual. Estão tentando fazer esse tipo de seleção [de ministros], o que mostra o baixo padrão ético [do partido]. É notório que estão tentando manipular a distribuição do Tribunal e isso não é devido”, disse o magistrado, segundo relatos do Estadão.

40 Comentários

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  1. Que tal fiscalizar o próximo sorteio?

    Que tal o proximo demandante de qualquer ação a ser “sorteda” ser convidado para tomar parte na fiscalização do sorteio, ou o próprio supremo tornar público como é o sorteio em que GM sempre fica com o processso que prejuduca o PT ou beneficia os tucanos?

     

  2. Mas o PT é mesmo bunda mole

    Por que não abre o verbo e declara o Mendes deveria se impedido de votar em qualquer ação do PT. O canalha não para de acusar sem provas que o PT é uma quadrilha? Como um juiz suspeitíssimo deste pode julgar qualquer ação do PT com imparcialidade?

    1. Um conselho precioso do ministro Cardozo.

      https://jornalggn.com.br/noticia/um-conselho-precioso-do-ministro-cardozo

      Na Folha, o Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo concede sua enésima entrevista para contar o que não fez. Novidade seria contar algo que fez à frente do Ministério. O que não fez em relação à questão indígena, ao Plano Nacional de Segurança, ao vazamento de informações falsas sobre a delação de Alberto Yousseff, ao maior golpe já cometido contra os consumidores (da Telexfree), é conhecido de todos: nada.

      Mas falou algo relevante. A forma de alguém questionar atos é através de representações. E o PT não sabe representar.

      Ao menor sinal de fumaça, o PSDB e procuradores representam contra Lula e o partido. Mas doze anos de poder não ensinaram à direção do PT a administrá-lo como a um partido nacional, com estrutura jurídica capaz de montar estratégias de ataque e contra-ataque.

      O MPF só atua provocado. Há os casos de procuradores que atuam de ofício – isto é, por iniciativa própria, baseados em fatos divulgados pela mídia. Entrando com uma representação, o MPF é obrigado a distribuir o pedido, que é analisado por um segundo procurador, para saber de sua admissibilidade. Esse prerrogativa tem sido usada reiteradamente  contra o PT, com o uso abusivo de representações baseadas em boatos ou em factoides plantados pela mídia.

      Do lado da executiva do PT, não se vê uma iniciativa sequer.

      Por exemplo:

      Quando foi divulgada a íntegra da delação de Alberto Yousseff, constatou-se que a revista Veja mentira na capa que produziu nas vésperas das eleições. Por que o PT não entrou com uma representação contra ela?

      Sabe-se que desde 2010 dorme na gaveta do Procurador Geral da República um inquérito contra Aécio Neves, pela manutenção de contas em Lincheinstein em nome de offshores abertas nas Bahamas. Ou seja, um caso clássico de lavagem de dinheiro. Por que o PT não entrou com nenhuma representação para exigir uma tomada de posição do PGR?

      Até hoje o Ministro da Justiça não apresentou os resultados da tal sindicância aberta para apurar o vazamento da falsa delação para a Veja. Por que o PT não oficiou o Ministério da Justiça e entrou com uma representação junto ao MPF?

      A CPMI de Cachoeira terminou sem o indiciamento de uma pessoa sequer. O próprio relatório recomendava o indiciamento de jornalistas que se aliaram a Cachoeira. O PT nada fez.

    2. Ele não pode é julgar nenhum

      Ele não pode é julgar nenhum partido, inclusive no TSE. Segundo o band Mitre ele sai em fevereiro e o band diz que é com quem entra é que deve ser observado.

       

  3. Vou fazer outra pergunta

    Vou fazer outra pergunta Gilmar:

    Na Reclamação 10812, de sua lavra, Janene já não havia falecido? (notória foi a sua morte)  :

      DECISÃO : Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Csa Project Finance Consultoria e Intermediacao de Negocios Empresariais Ltda., que pleiteia o reconhecimento da ilegalidade em tese praticada pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, que teria desconsiderado os termos da Súmula 14 desta Corte Suprema, ao indeferir o acesso aos autos do Inquérito Policial 2006.70.00.018662-8 e da Representação Criminal 2009.70.00.003242-0.      Noticia a reclamante que o acesso foi negado, ao argumento de que “inexiste ilegalidade na decisão que indeferiu pedido de acesso aos autos, tendo em vista que visa, excepcionalmente, garantir eficácia das investigações ainda em curso.”     A petição inicial sustenta que a empresa tem interesse no conhecimento do que se apura naqueles autos, em razão de suas relações com HERMES FREITAS MAGNUS, que vem sendo investigado, e também em razão de suas tratativas comerciais com a empresa DUNEL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. (EPP), cujos atos de comércio – ao menos em tese – podem estar inseridos no espectro de fatos investigados naqueles feitos.     Informa que JOSE MOHAMED JANENE e DUNEL INDUSTRIA E COMERCIO e HERMES FREITAS MAGNO, que figuram na qualidade de interessados, também pediram vista dos autos, o que foi igualmente negado pelo magistrado.     Ao negar vista dos autos, o magistrado sustenta que a decisão está em consonância com a Súmula Vinculante 14, na medida em que ela determina o acesso aos autos aos investigados quando se tratar de diligências já encerradas, permitindo o sigilo quando as diligências estiverem em curso, o que seria, conforme seu entendimento, exatamente o caso.     É o relatório.     Decido.     Observo que a Súmula Vinculante 14 possui a seguinte redação:     “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.     Fácil perceber da leitura que seu objeto são as investigações e os demais procedimentos criminais, e que seu comando normativo objetiva a realização da ampla defesa por parte do investigado, e por intermédio de seu defensor.     No presente caso, quem faz uso da reclamação constitucional é pessoa jurídica que afirma possuir interesse jurídico no conhecimento do objeto da apuração, mas que – exatamente por ser pessoa jurídica – não poderá figurar como réu em eventual ação penal e tampouco figura na qualidade de investigado.     As eventuais ofensas ao direito fundamental ao devido processo legal, incluso o direito a ampla defesa, e que desbordem dos termos da Súmula Vinculante 14, devem ser resolvidos conforme as regras ordinárias do processo civil, não sendo o caso de reclamação constitucional para a preservação da autoridade desta Corte Suprema.     A reclamante pleiteia acesso a procedimento criminal que apenas pode gerar, naquilo que lhe importa, um processo de natureza cível, jamais criminal. Embora sustente que se faz necessário o conhecimento do que ali se discute para a realização da ampla defesa em feitos de outra natureza que não o processo penal, claro se torna que a questão posta em juízo refoge por completo ao âmbito de incidência da Súmula Vinculante 14, neste feito argumentada.     Caso a decisão esteja ainda por ferir direitos de pessoas físicas, essas sim investigadas, são elas próprias que devem ajuizar a reclamação constitucional para cumprimento da Súmula 14, jamais pessoa jurídica da qual sejam sócios ou administradores.     Dessa forma, nego seguimento à presente reclamação constitucional, determinando o seu arquivamento (arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF).     Publique-se.     Brasília, 29 de novembro de 2010. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente 

  4. Juiz suspeito não pode julgar.

     

    Gilmar Dantas é inimigo capital do PT;  portanto, é um juiz suspeito para o caso. Já que o juiz não aceitou a desistência da ação, que se peça agora a suspeição dele.

  5. Um juiz  pode ter posições

    Um juiz  pode ter posições políticas e pode até externá-las, não pode no entanto chegar a ofensa e à calúnia.  Mas, um juiz ético deve solicitar , ele mesmo e mais ninguém, que seja afastado de todo e qualquer julgamento em que estiver assunto, pendẽncia ou acusação contra um seu desafeto.  Me parece que o colega acima tem razão. O PT deve entrar com um pedido de impugnação  e solicitar o afastamento de Gilmar Mendes de qualquer julgamento envolvendo PT , Dilma ou Lula. O ministro já explicitou claramente a sua posição e a sua condenação prévia.  E agora esta acusação de tentativa de fraude é mais uma ofensa e mais uma calúnia. O PT pode estar sendo fraco, mas eu diria que o Conjunto dos Juizes do Supremo, também tem sido fracos ao permitr que um Juiz destrua as bases éticas da justiça e do judiciário. Enquanto no afã de destruir Lula e PT os partidos de oposição não se importam em destruir a economia , e instituições como Senado e Camara, no judiciário, as sucessivas interpretações e atos de juizes estão destruindo a instituição Judiciário. Do jeito que anda não teremos intstituições, mas apenas figuras ditatoriais e tirânicas, que fazem o que querem com o poder que lhes foi outorgado pela nação.  Quem sabe a mama ydish do Juiz Fux consiga chamar a atenção dele para cumprir o seu papel.

  6. Juizes e Etica

    Um juiz  pode ter posições políticas e pode até externá-las, não pode no entanto chegar a ofensa e à calúnia.  Mas, um juiz ético deve solicitar , ele mesmo e mais ninguém, que seja afastado de todo e qualquer julgamento em que estiver assunto, pendẽncia ou acusação contra um seu desafeto.  Me parece que o colega acima tem razão. O PT deve entrar com um pedido de impugnação  e solicitar o afastamento de Gilmar Mendes de qualquer julgamento envolvendo PT , Dilma ou Lula. O ministro já explicitou claramente a sua posição e a sua condenação prévia.  E agora esta acusação de tentativa de fraude é mais uma ofensa e mais uma calúnia. O PT pode estar sendo fraco, mas eu diria que o Conjunto dos Juizes do Supremo, também tem sido fracos ao permitr que um Juiz destrua as bases éticas da justiça e do judiciário. Enquanto no afã de destruir Lula e PT os partidos de oposição não se importam em destruir a economia , e instituições como Senado e Camara, no judiciário, as sucessivas interpretações e atos de juizes estão destruindo a instituição Judiciário. Do jeito que anda não teremos intstituições, mas apenas figuras ditatoriais e tirânicas, que fazem o que querem com o poder que lhes foi outorgado pela nação.  Quem sabe a mama ydish do Juiz Fux consiga chamar a atenção dele para cumprir o seu papel.

  7. TJ pode anular inventário que

    TJ pode anular inventário que ‘ressuscitou’ dono de terras para grilagem

    No próximo dia 14 de dezembro, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) poderá restabelecer o registro original de cerca de 300 mil hectares de terras no oeste do estado, atestado em um inventário de 1890. Essa é a expectativa do advogado João Carlos Novaes, que defende o atual proprietário das terras, José Valter Dias.

    A origem da propriedade das terras é atestada no inventário, que teria sido fraudado em 1977. O caso é caracterizado como grilagem, uma prática considerada frequente no oeste baiano.

    Para fazer a fraude, os grileiros, na época, “ressuscitaram” e “mataram” um dos primeiros proprietários da área, Suzano Ribeiro de Souza, morto em 1890, para criar um novo inventário.

    Diferente do primeiro documento, já centenário, em que é dito que Suzano deixava cinco filhos herdeiros, segundo o Ministério Público, o documento fraudado dizia que só haveria um único herdeiro.

    Desde então, há mais de 30 anos, José Valter vem tentando restabelecer a veracidade dos documentos de suas propriedades. “Meu cliente vem lutando de todas as formas para fazer valer a lei quanto a suas propriedades que têm no oeste da Bahia. Essas propriedades, lá no início do século, não tinha o menor valor, mas depois de muitos e muitos anos, passaram a ser valiosas e ele passou a ser vítima de grilagem de terras. Depois de vários desdobramentos judiciais no Tribunal de Justiça, o processo foi para o Conselho da Magistratura para que o órgão validasse uma portaria da desembargadora Vilma Veiga, originada há oito anos, movida pelo Ministério Público da Bahia, nas comarcas de Barreiras e Formosa do Rio Preto, onde se constatava a fraude perpetrada pelos grileiros”, explica o advogado.

    A fraude, segundo o advogado, triplicou o tamanho da área, tornando-a com mais de 900 mil hectares, sendo danosa até para os bancos que financiam as atividades do agronegócio no extremo oeste da Bahia.

    Todos os proprietários apresentados nos documentos inverídicos são de estrangeiros.

    A partir do inventário fraudulento, os grileiros começaram a vender os terrenos a pessoas que, segundo João Novaes, sabiam que as escrituras eram falsas.

    A situação parecia que seria resolvida em 2007, a partir de uma portaria do então desembargador João Pinheiro, que, a pedido do Ministério Público, anulou o atestado de óbito falso de Suzano Ribeiro de Souza, que gerou todas as matrículas fraudulentas.

    “Em 2008, a então corregedora geral de Justiça desembargadora Telma Britto, passando por cima da corregedora do Interior, na época, editou a Portaria CGJ-226/2008, e, sem pedido nenhum das partes, revogou a portaria CGJ- 909/2007, promovendo o retorno ao status quo, com o restabelecimento das matrículas fraudulentas, anteriormente canceladas de nº 726 e 727”, diz Novaes.

    Segundo o advogado, o ato da desembargadora considerou que o Ministério Público não poderia pedir a anulação das matrículas, mesmo tendo sido verificado a falsidade do documento.

    Neste ano, a desembargadora Vilma Costa Veiga, agora aposentada, atuando na Corregedoria das Comarcas do Interior, revogou o ato de Telma Britto, cancelou as matrículas fraudulentas e seus desmembramentos, por entender que o Ministério Público poderia sim pedir a anulação do atestado falso de óbito.

    Logo após, entretanto, um novo cenário de instabilidade jurídica foi criado, através de um mandado de segurança impetrado por um dos fraudadores, que foi atendido pela desembargadora Sandra Inês, que restabeleceu algumas matrículas ditas falsas, no dia 12 deste mês de novembro. Mais 14 mandados de segurança com o mesmo objetivo foram impetrados.

    Segundo Novaes, um deles foi sorteado para a desembargadora Ligia Ramos, mãe de um advogado que defende um dos grileiros.

    Outros dez pedidos foram sorteados, no mesmo dia, para desembargadora Sandra Inês. O advogado de José Valter Dias ainda pontua que a desembargadora Sandra Inês “jamais poderia ter concedido liminar” a Paulo Mizote e sua esposa, pois a mesma desembargadora aceitou como litisconsorte Saul Mussolini Dorigon, e transformou assim, o ato em mandado de segurança coletivo.

    “Neste caso, a lei obriga a relatora a, antes de conceder a liminar, requerer informações a parte coatora, qual seja, o desembargador corregedor das Comarcas do Interior”, explica. A Polícia Federal, Polícia Civil e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já investigam o caso.

    O atual corregedor das Comarcas do Interior, desembargador Salomão Resedá, por segurança, definiu que a decisão de validar a anulação de óbito de 1977 deve ser feita pelo Conselho da Magistratura, por ser um órgão colegiado, e assim, evitar risco de uma decisão monocrática.

    Fonte: jornalNovaFronteira/Municipios Baianos

  8. Gilmar
    Há um ditado árabe, meu preferido, que diz: “Não merece e confiança de ninguem, quem não desconfia de si próprio”
    Mas o gilmar não precisava exagerar.

  9. O GM conseguiu ir além da sua

    O GM conseguiu ir além da sua extrapolação político-ideológico-partidária. É abcesso a ser esvrumado de imediato. Apodrece tudo o que fala. E, agora, conseguiu ser “coroado o rei” dos negócios: afinal, se a parte não tem competência para desistir de alguma propositura, então, acabou-se o mundo jurídico. Pior, ainda se vale da desistência para – como sempre – instilar pestilências. Houvesse Senado e ele já teria sido defenestrado há tempos. Aliás, está parecendo caso de internação imediata.

  10. Claro que é vingança, mas a alegação não cabe
    É constrangedor ir ao STF alegando briguinha do presidente da câmara com a Presidente. Já era. Tem q vender o peixe na comissão ou no plenário. O argumento correto de mérito para barrar o impeachment é q a Presidente teria que ter mais três anos para demonstrar sua competência, e cumprir as promessas que fez ao seu eleitor. Como ninguém realmente acredita q ela consiga ser síndica de um prédio de 3 andares, quanto mais do Brasil, é lógico que tem que apelar para argumentos constrangedores, que poderiam ter sido usados pelo Collor. Ela não será impichada não, mas a eleição em 2018 vai ser engraçada, o deputado q salvar essa mala está ferrado…

  11. Eu não consigo entender tanta

    Eu não consigo entender tanta burrice.

     Membros pró PT entra no S T F contra o impedimento de Dilma.

      Vai pra sorteio o ministro relator.

      Deu Gilmar Mendes.

        Os caras pró PT retiram o pedido.

       GM os esculhaça–com razão;

        Fica claro:

        Se o sorteio desse em ricardo lewandowski,por exemplo, talvez não possa porque é presidente, os caras não retirariam o pedido.

                       Leitura:

               Há no S T F ministros COMPLETAMENTE petistas.—independemente da causa ou mérito.

        Como pode ser burro assim ao alcaguetar esses ministros petistas ?

  12. bobão sem medo de ser feliz

    É feito o teste drive quando o produto é desconhecido, teste drive de juiz 45 e com partido inimigo é inútil. O teu passado, presente e futuro te condenam Gilmar Dantas Mendes, o teu código é 171 com certeza.

    O toffoli já foi promovido de auxiliar de capanga para a função?

  13. O maior picareta da republica

    Esse maldito Mendes, está tentando detonar a democracia brasileira, desmoralizando a justiça. Um juiz pulsilanime, parcial, sempre do lado dos piores bandidos (amigao do medico estuprador, protetor dos tucanos, descaradamente), deixa uma mácula no Supremo que será por muito tempo lembrada. é o fundo do poço de nossa Justiça, ter um chefe de capangas como ministro, como bem disse o ex-min. Joaquim Barbosa.

  14. hahahahaha…
     
    O ego do cara

    hahahahaha…

     

    O ego do cara deve ter ficado fervendo.

    A melhor paulada dos ultimos tempos.

    Nada melhor do que a verdade para deixar o rei nú!

     

     

     

    Bandidos vestem toga

  15. pior é que os que se perderam em vitimizações…

    sempre dependeram de afago, dengo, atenção e apoio externo, como ficou evidente com Demóstenes

  16. pobre coitado…

    nada mais que críticas tóxicas, como sempre

    vitimização? talvez

    mas tomara que não, pela função

    muito comum entre os que se especializam na identificação do que não lhes faz bem em tudo, até do mal, por exemplo, ou, no caso, de fraudes

    com  a inteligência emocional zerada, dificilmente eles enxergam o bem, por exemplo, ou, no caso, a autonomia alheia

    padrão ditadura mesmo nos que nutrem ódio pela liberdade de quem eles detestam e temem sem motivo algum que possa ser provado

  17. E é para recriminar:
     
    Caindo

    E é para recriminar:

     

    Caindo um processo do PT justamente com um juiz super-mega-blluster tendencioso, que inúmeras vezes já demonstrou seu despreparo para exercer um cargo tão importante, afilhado do FHC, amigo do Serra, paga-pau do Aécio, golpista ao lado do “santinho do Cunha” e do Paulinho da Força, que concedeu dois (não um) dois HC ao banqueiro-bandido (pessoa ilibada)  DANIEL DANTAS, ao médico-estuprador ABDELMASHI (acho que é assim que se escreve o nome do médico-estuprador)  …

    Com um curriculo deste tá certo o PT não querer que um cara como este julgue qualquer demanda que os envolva.

  18. Teste Driver está errado?
    Se

    Teste Driver está errado?

    Se fizer uma verredura nos julgamentos deste senhor desde há muito tempo, quem sabe não descobrimos coisa parecida?

    Pode estar sugerindo muita coisa…

  19. “…o PT está “querendo fazer

    “…o PT está “querendo fazer um test-drive…”

    O personagem Gregor Samsa do livro “Metamorfose” do Kafka, em determinado dia, acorda transformado num inseto. Pelo visto, Gilmar acordou transformado num turbinado GM. Quem sabe uma SUV ou Pickup.

    GM se tivesse o mínimo de decência se declarava impedido de julgar qualquer processo que envolvesse o Partido dos Trabalhadores. Evidente que não se pode esperar grandeza de um, como diria Joaquim Barbosa, chefe de jagunços.

    No caso, como não se impediu, o PT tomou a iniciativa de impedi-lo. Pelo visto, acusou o golpe. Mais uma vez, ao invés e ficar no jurídico, partiu para os impropérios contra o partido adversário do seu.

    GM durante certo tempo foi considerado um carrão de luxo. Hoje não passa de uma lata velha bem enferrujada.

  20. Uai…?

    Queria que o PT desse murro em ponta de faca?

    O universo sabe que o dito cujo é um disco de vinil single, ou seja: ” SÓ TEM UM LADO ” !!

     

  21. Más o Gilmar já aceitou esta

    Más o Gilmar já aceitou esta condição quando o ministro Toffoli propôs igual sentidp no TSE. Ele está igual ao seu gestor FHC vai e volta vai e volta …

  22. Gilmar Mendes assassina a jurisprudência e vai ao enterro…

    reitero…

    Observem que o Ministro Gilmar Mendes poe no lixo todos os entendimentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no MS 30672, mandado de segurança impetrado CONTRA ELE – Gilmar Mendes, para IMPEACHMENT dele,  GILMAR MENDES – e a imprensa não fala nada…e NINGUÉM dá a enfase necessária para denunciar  este absurdo…. 

    Pergunta-se. Qual a importância disso? De pronto respondo, vejam a decisão proferida no Mandado de Segurança abaixo e tirem suas conclusões.

    Mandado de Segurança nº 33921/DF. Relator Ministro Gilmar Mendes. Impetrado por deputados do PT, contra a decisão do Deputado Eduardo Cunha, que, na condição de Presidente da Câmara dos Deputados, acolheu a abertura de processo de impeachment da Presidente Dilma. Íntegra http://s.conjur.com.br/dl/gilmar-mendes-impeachment.pdf

    Estabeleço uma premissa básica.

    Quem não esta afeito ao mundo jurídico até poderia deixar de perceber algo de teratológico, algo de monstruoso, nos fundamentos da decisão acima referida.

    Esclareço, nesta decisão, nenhum dos fundamentos utilizados para o julgamento do mérito do pedido no Mandado de Segurança impetrado por deputados do Partido dos Trabalhadores, esta em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado junto ao Supremo Tribunal Federal – no dizer do Ministro Marco Aurélio, “centenários”.

    Aliás, nem mesmo a doutrina apontada socorre o eminente ministro, pois fundada no magistério do  jurista Paulo Brossard, que é justamente a que embasa remansosa jurisprudência em sentido absolutamente oposto.

    Poderiam outros dizer, que são entendimento diversos, e que o Ministro Gilmar Mendes não é obrigado a estar a par de todas vertentes jurídicas.

    Sinto muito, mas ainda desta vez,  tal argumento não pode ser acolhido.

    E isso, por um singelo motivo, a jurisprudência que vos falo,  foi colhida em outro Mandado de Segurança, MS 30672 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2011 , em que o objeto do pedido era:  o  impeachment do próprio Ministro Gilmar Mendes.

    A decisão do Ministro Gilmar Mendes neste MS, impetrado por deputados do PT, foi rejeitada em razão dos seguintes fundamentos, in verbis:

    É necessária a conjugação dos dois requisitos: fundamento relevante (fumus boni juris) e que o ato apontado como ilícito possa resultar ineficácia da medida, caso seja apenas concedida a segurança ao final da tramitação do writ constitucional (periculum in mora).

    Em breve juízo cautelar, verifica-se a ausência da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), uma vez que a atuação do Presidente da Câmara dos Deputados confere apenas contornos de condição de procedibilidade formal, envolvendo o recebimento da denúncia, sem conferir qualquer juízo de mérito sobre a questão.

    Citem-se os arts. 14 a 19 da Lei nº 1.079/50, a saber: (…)

    Ou seja, trata-se de análise acerca do cumprimento dos requisitos formais de prosseguimento da denúncia, inexistindo juízo de certeza quanto aos fatos e as consequências que culminaram com o pedido contido na peça inicial (impedimento da Presidente da República).(…)

    Observando detidamente o ato apontado como coator, configura-se claro que houve apenas análise formal pelo Chefe da Câmara dos Deputados, devidamente fundamentada, no exercício do seu mister constitucional. A garantia do devido processo legal, no processo de impeachment, está na observância das garantias institucionais político-jurídicas que emergem a partir daí, quais sejam: prazo para defesa, análise pela comissão especial, quórum qualificado para autorização de instauração do processo (2/3 dos membros da Câmara dos Deputados), processo e julgamento pelo Senado Federal, sob a presidência do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    Considero oportuno relembrar as lições do saudoso Min. Paulo Brossard, que, em obra clássica sobre o tema, assevera:

    “169. Na sua instauração, na sua condução e na sua conclusão; o impeachment terá inspiração política, motivação política, estímulos políticos. Políticos serão os resultados perseguidos. É natural que seja assim; dificilmente assim não será. Contudo, isto não quer dizer que o impeachment seja inteiramente discricionário e que o seu desenvolvimento se processe ao inteiro sabor de uma e outra casa do Congresso, tanto é certo que, uma vez instaurado, deve desdobrar-se segundo a lei, que minuciosamente o disciplina. Em glosa ao Regimento do Senado norte-americano, Thomas Jefferson, que o presidiu, escreveu que, em matéria de impeachment, a decisão senatória ‘must be secundum, non ultra legem’. E não só a sentença, mas o processo todo, no que diz respeito a suas fases e formalidades. 170. A autoridade do Congresso em matéria de impeachment é terminante, não porque o processo seja ‘questão exclusivamente política’, no sentido jurídico, mas porque a Constituição reservou ao Congresso a competência originária e final para conhecer e julgar, de modo incontrastável e derradeiro, tudo quanto diga à responsabilidade política do Presidente da República”. (BROSSARD, Paulo de Souza Pinto. O Impeachment. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 182-183). Grifo nosso. Ante o exposto, indefiro a homologação. (grifei).

     

    Pois bem, agora para fins de contraponto, observem a exaustiva apreciação do tema, quando do julgamento do  outro Mandado de Segurança, MS 30672 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2011 , em que o objeto do pedido era:  o  impeachment do próprio Ministro Gilmar Mendes. http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1520013

    Excerto do voto do Relator Ministro Lewandowski, ressaltando os pontos relevantes ao deslinde do feito e que desautorizam completamente a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes,  in verbis:

    O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do Mandados de Segurança 23.885/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, reafirmou o entendimento no sentido de que a competência do Presidente da Câmara dos Deputados para recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment, não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhe, inclusive, a faculdade de rejeitá-la imediatamente acaso entenda ser patentemente inepta ou despida de justa causa. Transcrevo, por oportuno, a ementa do referido julgado: (…)’CONSTITUCIONAL. IMPEACHMENT: PRESIDENTE DA REPÚBLICA: DENÚNCIA: CÂMARA DOS DEPUTADOS. PRESIDENTE DA CÂMARA: COMPETÊNCIA. I. – Impeachment do Presidente da República: apresentação da denúncia à Câmara dos Deputados: competência do Presidente desta para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, ‘que não se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, mas se pode estender à rejeição imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se ao controle do Plenário da Casa, mediante recurso (…)’. MS 20.941-DF, Sepúlveda Pertence, ‘DJ’ de 31.08.92. II. – M.S. Indeferido’ (grifei). Naquela assentada, o relator, Min. Carlos Velloso, destacou do parecer proferido pelo Procurador-Geral da República diversos trechos, dos quais destaco o seguinte:

     ‘9. Dessa forma, tem-se que a denúncia apenas será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita se recebida pelo Presidente da Câmara dos Deputados. Pela simples leitura das normas supramencionadas nota-se que não cabe ao Presidente da Casa submeter, de imediato, a denúncia ao Plenário, como quer fazer entender o impetrante. Irrefutável, portanto, que o processo por crime de responsabilidade contempla um juízo preambular acerca da admissibilidade da denúncia. Faz-se necessário reconhecer ao Presidente da Câmara dos Deputados o poder de rejeitar a denúncia quando, de logo, se evidencie, por exemplo, ser a acusação abusiva, leviana, inepta, formal ou substancialmente. Afinal, cuida-se de abrir um processo de imensa gravidade, um processo cuja simples abertura, por si só, significa uma crise. 10. (…)

    ’12. O eminente Ministro PAULO BROSSARD, seguindo a mesma linha de raciocínio, entendeu que ‘À semelhança do Juiz que pode rejeitar uma denúncia, ou uma inicial, o Presidente da Câmara também pode. O Presidente da Câmara não é um autômato. O Presidente da Câmara tem uma autoridade que é inerente à sua própria investidura, tem o dever de cumprir a Constituição, as leis em geral, e o Regimento, em particular que é lei específica. Se bem ou mal entendeu ele de determinar o arquivamento… (…) A questão, para mim, está em saber se a autoridade que indeferiu, ou determinou o arquivamento da petição, tinha poder para fazê-lo. Minha resposta é afirmativa. (…) Ele exerce singular magistratura.(…)

     

    Voto-vista proferido pelo Ministro Marco Aurélio Mello, o qual é ainda mais contundente em suas considerações, em que perpassa novamente o entendimento dos ex-Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence,  in verbis:

    Nos precedentes, estava em jogo o recebimento de denúncias formalizadas contra o Presidente da República e Ministros de Estado, cuja competência para autorizar a instauração de processo é da Câmara dos Deputados, consoante disposto no artigo 51, inciso II, da Carta de 1988. O Tribunal assentou que o ato de recebimento da denúncia não é puramente burocrático, mostrando-se adequada a apreciação alusiva à forma e ao fundo, de modo a impedir a tramitação de denúncias que não merecem prosperar. No julgamento do Mandado de Segurança nº 20.941/DF, o Ministro Sepúlveda Pertence fez ver: De outro lado, esse recebimento da denúncia, ato liminar do procedimento, não se reduz a uma tarefa material de protocolo: importa decisão, como o reconhecem os impetrantes, ainda que lhe pretendam reduzir o alcance à verificação dos requisitos puramente formais dos arts. 15 e 16 daquela mesma lei, ao passo que a autoridade coatora se sentiu autorizada a avançar até o endosso da afirmação do parecer da assessoria legislativa, que reputou inepta a acusação.  

    (…)A tal conclusão também chego em razão da gravidade do processo de impeachment. Uma vez instaurado, traz incerteza quanto à investidura de autoridade da República – fazendo pesar o risco iminente da perda do cargo –, normalmente em grave prejuízo à estabilidade necessária ao funcionamento regular das instituições democráticas. Em obra sobre o tema, o Ministro Paulo Brossard veio a consignar: A natureza das infrações que o motivam, o relevo das personagens envolvidas na querela e o vulto dos interesses atingidos, fazem ver, a toda evidência, que o ‘impeachment’, desde que proposto, traz um formidável traumatismo que não seria de tão nocivas proporções se lograsse ser vencido em breves dias; mas, estendendo-se por meses, observados que sejam os trâmites legais, fácil é compreender que não há estrutura social capaz de suportar o cataclisma político que significa um processo desta natureza contra a autoridade que concentra em suas mãos a maior soma de poderes na República; de tais proporções que será o abalo e tais suas repercussões que chega a ser temerário o simples apelo à solução que a lei estabelece (O impeachment, 1965, pp. 192 e 193). Tão importante é o ato de recebimento do pedido de impeachment que o Supremo, interpretando o artigo 15 da Lei nº 1.079/50, chegou a proclamar, certo ou errado, que a renúncia da autoridade ou a cessação do mandato não fazem interromper o prosseguimento do processo – Mandado de Segurança nº 21.689/DF, da relatoria do Ministro Carlos Velloso. As consequências severas às quais alude o Ministro Paulo Brossard, também explicitadas no texto constitucional, bem como o papel ímpar ocupado pela Mesa no cenário político justificam o alargamento do juízo de admissibilidade que exerce. Em outras palavras, ao receber fisicamente a denúncia objetivando a instauração de processo de impeachment, a Mesa do Senado não está limitada à análise dos aspectos extrínsecos do pedido. Pode examinar, desde logo, os fatos narrados, a fim de impedir o processamento de denúncias evidentemente inidôneas.(grifei)

    Conclusão.

    Delineada a solução acerca do direito a ser aplicado ao caso em tela, restaria analisar a existência do chamado “desvio de finalidade”, ou mesmo ausência de imparcialidade do Presidente da Câmara, eis que, como citado, por Paulo Brosssard “Ele exerce singular magistratura”, e, portanto, devem-lhe ser impostos, tanto os poderes quanto os deveres inerentes a investidura.

    Por sintomático, para exemplificar a motivação da conduta de Eduardo Cunha, trago a colação, como representativo de milhares de manifestações, o que consta até mesmo entre veículos, engajadamente oposicionistas, como no editorial de O Globo, sob o título; “Legalidade e legitimidade do impeachment. Impossível negar o caráter de retaliação do ato de aceitação do pedido de impedimento por Eduardo Cunha, mas agora isto é passado”, ou mesmo a fala atribuída a Miguel Reale um dos signatários do pedido: “O Cunha acaba escrevendo certo por linhas tortas porque ele usou o impeachment o tempo todo como instrumento de barganha. No momento em que ele está no desespero, diante da inevitável derrota no Conselho de Ética, ele joga o impeachment como areia nos olhos da nação sobre a sua situação. Ele acabou aceitando o impeachment por razões não corretas..

    Assim, como pode ser observado, face o acima exposto, o direito esta expresso de forma gritante, e, desenganadoramente diverso, do contido na decisão do Ministro Gilmar Mendes.

     

     

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