Há fundamentos fático e jurídico para a prisão de Lula? Por Rui Ribeiro

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
[email protected]

Não é inconstitucional o art. 283 do CPP, o qual é compatível com a presunção de inocência. O que é inconstitucional é a prisão penal de pessoas presumidamente inocentes


Foto: Wilson Dias/ABr

Por Rui Ribeiro

Em comentário à publicação “Nicolelis: a autofagia do Estado brasileiro patrocinada por tribunais superiores

Quais os fundamentos fático e jurídico da execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória?

Uma parte do judiciário entende que o fundamento jurídico da execução provisória da pena privativa de liberdade é a ausência de efeito suspensivo no que diz respeito aos recursos especial e extraordinário. O fundamento jurídico da prisão penal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória não é o fato dos recursos excepcionais serem dotado de efeito meramente devolutivo. Se o fundamento jurídico fosse esse, os tribunais permitiriam também a execução provisória da pena restritiva de direitos e da pena de multa. Mas eles inadmitem a execução provisória destas duas penas.

De acordo com outra parte do judiciário, o fundamento jurídico da prisão penal antes do trânsito em julgado da condenação criminal é o dispositivo constitucional segundo o qual ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, exceto nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Esse dispositivo constitucional estaria em conflito com o art. 283, do CPP, o qual dispõe que:

“Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”

Assim, de acordo com o judiciário, a prisão penal provisória, isto é, a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, sendo, portanto, constitucional, o que implica na inconstitucionalidade do art. 283, do CPP, o qual exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a execução definitiva da pena privativa de liberdade.

Qual o fundamento fático da prisão penal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória?

O fundamento fático da prisão penal é a culpa, que só se estabelece após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Em sendo assim, não há fundamento fático para a prisão penal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pois a certeza processual da culpa só se estabelece após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Destarte, não há qualquer fundamento fático ou jurídico para se impor a prisão, enquanto pena, a quem é presumidamente inocente.

Em sendo assim, o que é inconstitucional não é o art. 283 do CPP, o qual é compatível com a presunção de inocência, o que é inconstitucional é a prisão penal de pessoas presumidamente inocentes.

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

18 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. Bravo

    Beleza Rui Ribeiro, simples, lógico e certeiro. É preciso denunciar o fato de que nossas excelências são mestres em criar problemas complexos para deles extrair a ambiguidade de suas enceradeiras hermenêuticas vazias de sentido. Vazias de sentido porque, no meio de seus caminhos interpretativos tortuosos, tais sofismas, que tudo podem, subvertem dos comuns dos mortais e atropelam o sentido de justiça que deveria dar corpo ao espírito das leis.

  2. Meu pitaco não ousa adentrar

    Meu pitaco não ousa adentrar na seara jurídica porque reconheço minha incompetência na área. Ele apela apenas para a lógica. 

    Se a presunção da inocência se impõe, precede, a presunção da culpabilidade e a pendência só se exaure quando de sentença transitado em julgado, isso implica que até esse estágio o réu é inocente, portanto não sendo cabível a antecipação de pena. 

    Excrescências como a Lei da Ficha Limpa e a execução de pena após condenação em segunda instância só floresceram em virtude do “espírito da época”, pródigo em moralismos demagógicos.

  3. Socialismo, ideologia ou instinto natural?
    A disputa na história da humanidade parece se resumir aos que entendem e respeitam a relação entre ser humano e a Natureza (da qual ele é parte mas se faz “senhor” apesar das evidências em contrário), tanto quanto natureza gregária dos humanos e sua interdependência natural e sócio-cultural, e aqueles, gananciosos egoístas, que querem subjugar a coletividade aos seus desejos individuais mesquinhos.
    Quando o grupo “socialista” prevalece, há harmonia e equilíbrio e as civilizações progridem, quando o segundo grupo, o dos “capitalistas” selvagens, assume o poder, as civilizações são extintas.
    Esse pode ser tanto a sinopse do excelente documentário da rede DW sobre mudança climática e impacto ambiental da sociedade ultra capitalista insustentável (se os banqueiros e financistas pagassem de juros ambientais por sua destruição o que cobram dos clientes, puxa, o planeta estaria a salvo),
    como o prognóstico da situação política atual no Brasil.

    [video:https://m.youtube.com/watch?v=z2r9PxN3Hwg%5D

    https://m.youtube.com/watch?v=z2r9PxN3Hwg

    Sampa/SP, 02/09/2018 – 18:02 (alterado às 18:07 e 18:24).

  4. A pegadinha do Burroso
    Porque a sentenca pensl condenatotia do Lula eh executada antes do transito em julgado da sentenca?
    Porque o acordao do tse deve ter aplicacao imediata?

    1. Resposta

      Qual o fundamento legal da execução provisória da pena de multa imposta ao Lula no processo do Triplex e qual o fundamento para a execução do acórdão do T$E que cassou a candidatura do Lula antes de transitar em julgado?

      Há 3 tipos de pena: Pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e pena de multa. Entretanto, em razão do art. 283 do CPP ser incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, por exigir o trânsito em julgado da sentença penal condenatória como pressuposto para a execução da pena privativa de liberdade, somente a pena privativa de liberdade pode começar a ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

      Nem a pena restritiva de direitos nem a pena de multa podem ser executadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Já a pena privativa de liberdade pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tendo em vista o art. 283 do CPP ter sido declarado inconstitucional pelo $TF. Portanto, o fundamento jurídico da execução provisória da pena privativa de liberdade é a inconstitucionalidade do art. 283, do CPP. A propósito, tramita no $TF Ações Declaratórias de Constitucionalidade cujos objetos é o pedido para que o $TF declare a constitucionalidade do mencionado art. 283 do CPP.

      Ora, se a execução provisória da pena privativa de liberdade decorre da inconstitucionalidade do art. 283, do CPP, e se o art. 50 do Código Penal, o qual estabelece que a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, é constitucional, então a pena de multa só pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória se o antecitado art. 50 do CP e o art. 164 da LEP forem declarados inconstitucionais.

      Tais dispositivos estão em vigor, conforme se verifica na jurisprudência a seguir transcrita:

      Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SENTNCIADO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA – EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 164 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 1. Inviável a execução da pena de multa imposta ao sentenciado que se encontra em cumprimento provisório de pena, já que é expressamente exigido o trânsito em julgado da sentença condenatória para tal fase, nos termos do disposto no artigo 50 do Código Penal e no art. 164 da Lei de Execução Penal.

      (TJ-MG – AGEPN: 10452170025288001 MG, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018).

      O entendimento jurisprudencial abaixo transcrito, que permite a execução da pena de multa antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é ilegal:

      “TRF-4 – Agravo de Execução Penal EP 50017433020184047000 PR 5001743-30.2018.4.04.7000 (TRF-4)
      Data de Publicação: 11/04/2018
      Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDDE 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, reviu posicionamento antes fixado no julgamento do HC nº 84.078, firmando orientação no sentido da possibilidade de execução das penas tão logo exaurido o duplo grau de jurisdição. 2. O recente posicionamento do STF não traz nenhuma distinção, ao menos expressamente, no que tange à espécie de pena que será provisoriamente executada, mencionando o cumprimento das penas em caráter geral. 3. Entendendo-se possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, não seria razoável entender pela impossibilidade de execução das penas acessórias, incontestavelmente mais brandas do que aquelas. Parece lógico concluir que, se a liberdade do réu pode desde logo ser restringida, também pode ser imposto o cumprimento das sanções pecuniárias. 4. Agravo de execução penal desprovido”.

      A CF garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. A Carta Magna garante, igualmente, que, aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes. Ora, privar o Lula dos seus bens e de sua liberdade na pendência de recursos inerentes à ampla defesa é inconstitucional, por violar o princípio do devido processo legal.

      A decisão do T$E que cassou a candidatura do Lula também não pode ser executada antes do seu trânsito em julgado, pois o art. 16-A, da Lei 9.504/1997, não é inconstitucional.

      Os advogados do Lula deveriam impedir, por falta de amparo legal, tanto a execução provisória da pena de multa aplicada ao Lula quanto a execução provisória do acordão do T$E que cassou a candidatura do Lula.

  5. que tal se por os autos do processo no ar ?

    que pegaremos juristas de diversas opiniões, de um lado e de outro.

    Ontem, hoje e amanhã aparecerão postagens assemelhadas, o que não foi, não é, nem será surpresa.

    Uma sensação de “já visto”.  Uma lei, um código, uma constituição serve a mil e umas interpretações e conveniências, jurisprudências, e não só 1 ou 2 ou 10 artigos. É como citar a Bíblia, contraditória em conjunto, num versículo só.

    1. In claris cessat interpretatio

      Quando o texto da lei é clara, não deveria haver interpretação. A propósito, transcrevo abaixo um trecho da obra “Utopia”, de autoria do Thomas Morus:

      “Vejam, diriam, como este bom príncipe violenta seu coração ao vender tão caro o direito de prejudicar o povo.

      Outro ainda, enfim, aconselha ao monarca ter à disposição juizes sempre dispostos a sustentar, em todas as ocasiões, os direitos da coroa. Vossa Majestade, acrescenta ele, deveria chamá-los à corte, e persuadi-los a discutir, perante a vossa augusta pessoa, os próprios negócios reais. Por pior que seja uma causa, haverá sempre um juiz para julgá-la boa, seja pela mania da contradição, seja por amor da novidade e do paradoxo, seja para agradar o soberano. Então, uma discussão se trava; a multiplicidade e o conflito de opiniões embrulham uma coisa de si mesma muito clara, e a verdade é posta em dúvida. Vossa Majestade aproveita o momento para resolver a dificuldade, interpretando o direito em proveito próprio. Os dissidentes se submetem à opinião real por timidez ou por temor, e o julgamento é dado, segundo as formalidades, com franqueza e sem escrúpulo. Faltarão jamais ao juiz, que dá uma sentença a favor do príncipe, os necessários consideranda? Não há o texto da lei, a liberdade de interpretação, e, acima das leis, para um juiz religioso e fiel, a prerrogativa real?”

  6. Meu caro Rui

    Seu argumento é de uma clareza cristalina, e eu presumo que se nós mortais podemos compreendê-lo, a Suprema Carmem e seus comandados ( ou cumplices) devem compreendê-lo. Portanto temos de fato uma ação contra a constituição, contra o direito do cidadão que está sendo violado de forma consciente, por dolo, ( como gostam de dizer). Assim nossas enceradeiras hermeneuticas ( como disse Rodrigo Roal), estão no ramo da presdigitação e não da justiça. A todo momento pretendem fazer mágicas, usando palavras e mais palavras para mostrar algo irreal.

  7. Na investida anterior do

    Na investida anterior do mesmo golpe, o dólar contra estados democráticos, em ’64, os militares diziam: “Você está cheio de razão mas vai preso mesmo assim”. Na investida de agora são os juizes que dizem.

  8. meu comentário ou foi vetado ou vai ser posto à meia-noite

    acho superficialíssimo o artigo. Feito pra quem tem opinião formada. Queria ver os autos do processo e a ajuda de juristas, pois é coisa polêmica, tem jurista de um lado e de outro. (Não é questão de ser a favor nem contra, mas de julgar sem ver o processo e juristas diversos). Aprioristicamente, pouco vale qualquer posição. Em resumo era o comentário talvez cortado porque usei palavras comparando a leitura de textos sagrados que se lêem só versículos que convêm e não a contradição nos próprios textos sagrados – daí a infinidade de divisões, cada uma com sua verdade convicta0.)

    1. Não é preciso acessar os autos para analisar questão jurídica

      Para fazer análises puramente jurídicas, você não precisa ter acesso aos autos. Quanto à análise fática, o acesso aos autos também é dispensável, já que é fato público e notório que a sentença ainda não transitou em julgado, sendo o réu reputado inocente até o trânsito em julgado, e, não sendo culpado, não pode ser punido.

  9. Ministros do TSE reprovados por seus pares do Direito
    No blogue “Viomundo”

    “FALATÓRIO, VOCÊ ESCREVE

    Afrânio Jardim: TSE cassou cerca de 60 milhões de votos

    01 de setembro de 2018 às 10p4

    TSE REGISTRO DA CANDIDATURA DO EX-PRESIDENTE LULA. AGORA MESMO. VOU FAZENDO BREVES COMENTÁRIOS.

    por Afranio Silva Jardim, professor de Direito da Uerj, no Facebook

    1) ministro Barroso: sub judice não é sub judice.

    Assim, o ministro negou vigência à seguinte regra jurídica:

    Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

    Estabelece normas para as eleições.

    “Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)”

    No STF ele já tinha decidido: coisa julgada não é coisa julgada.

    Eu: cinismo não é cinismo.

    Cinismo é cinismo em alto grau.

    2) Estão atropelando o rito.

    Preferem precedentes ilegais do que a letra da lei.

    Por que esta pressa? Ao negar a réplica aos impugnantes, eles podem alegar nulidade se o ex-presidente Lula lograr o deferimento do registro.

    Havendo juntada de documentos, o contraditório constitucional é de rigor.

    A ministra Rosa Weber está confessando que não está havendo igualdade de tratamento em relação a outros processos de impugnação de registro.

    Pura perseguição ao ex-presidente Lula. Está mais do que claro.

    A defesa do ex-presidente Lula foi apresentada ontem (quase 200 páginas, com longos pareceres jurídicos).

    O Ministério Público Eleitoral peticiona às 2:30 horas da madrugada.

    Como realizar um julgamento importante como este a “toque de caixa”?

    Estão cassando cerca de 60 milhões de votos populares!

    3) O ministro Fachin surpreende a todos e vota no sentido de que o ex-presidente Lula pode, ainda que provisoriamente, ser candidato e fazer a sua campanha eleitoral.

    Entendeu que o decisão cautelar e preliminar do Comitê de Direitos Humanos da ONU tem eficácia jurídica e vincula o Estado do Brasil.

    Longo voto e com fundamentação bastante interessante.

    4) O terceiro voto, da lavra de ministro originário do STJ, cujo nome desconheço e não quero procurar saber, claramente debilitado pela idade, se limita a discorrer sobre a Lei da Ficha Limpa e citar precedentes judiciais.

    Ao final, acaba seguindo o voto do relator Barroso.

    Muito fraco o voto deste magistrado. Poderia pedir à sua assessoria para preparar um voto com mais consistência.

    5) Uma vergonha! O ministro Og Fernandes não preparou seu voto.

    Não se preparou para votar.

    Pela primeira vez na vida, assisti a um magistrado votando, em um colegiado, através de nova leitura de um outro voto que fora dado momentos antes. Incrível.

    Como em um processo desta relevância e com matérias jurídicas tão controvertidas, um magistrado comparece perante o povo brasileiro de forma tão atabalhoada, confusa e demonstrando não dominar os temas postos à sua apreciação.

    6) Os votos dos ministros Admar Gonzaga Neto e Tarcisio Vieira de Carvalho demonstram a necessidade de se alterar a forma de investidura dos ministros do TSE.

    São advogados que não dispõem de nível técnico para desempenhar tão relevante função pública.

    O problema do nosso Poder Judiciário não é só o seu comprometimento ideológico conservador, mas também a falta de cultura jurídica e de preparo técnico.

    A maioria não tem vida acadêmica e não tem produção de obras jurídicas com alguma relevância.

    Votaram contra o registro da candidatura do ex-presidente Lula.

    Cada vez mais está ficando fácil julgar nos órgãos colegiados.

    Basta invocar os chamados precedentes judiciais selecionados pelas respectivas assessorias.

    Em breve, através da tecnologia (inteligência artificial) poderemos tornar desnecessários os juízes!

    Acho até que a “máquina” pode ser mais diligente e humana do que os seres humanos, do que muitos dos atuais magistrados.

    7) Ministra Rosa Weber, como sempre Rosa Weber.

    Continua na “cola” do Barroso.

    Em termos de Direito Internacional Público, ela mostrou saber muito de Direito do Trabalho, sua origem.

    Entretanto, não negou vigência ao artigo que permite ao ex-presidente Lula a continuar na campanha eleitoral, in verbis:

    Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

    Estabelece normas para as eleições.

    Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)”

    Ver original em

    https://www.viomundo.com.br/voce-escreve/afranio-silva-jardim-na-cola-de-barroso-rosa-weber-confessa-tratamento-desigual-a-lula-estao-cassando-cerca-de-60-milhoes-de-votos-populares.html

    Sampa/SP, 02/09/2018 – 21:48

  10. O Acordão do T$E é executável antes do trânsito em julgado?

    Porque a sentença penal condenatória contra o Lula começou a ser executada antes dê transitar em julgado?

    O Acordão do T$E que cassou a candidatura do Lula pode ser executado antes de transitar em julgado?

     

    O Lula foi privado da sua liberdade e está sendo privado dos seus bens, através da execução provisória da pena de multa e, portanto, na pendência de recursos inerentes à ampla defesa. A Constituição garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. A Carta Magna também garante, no inciso LV, do art. 5º, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ora, qual a legalidade de um processo no qual o réu é privado de sua liberdade e de seus bens na pendência de recursos inerentes à ampla defesa?

    Os Parasitas Sociais dizem que a prisão penal do Lula antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é legal porque sua condenação criminal foi confirmada por órgão judiciário colegiado, o TRF de 4 para os Golpistas. Outros Parasitas Sociais sustentam que a prisão do Lula é legal porque os recursos extraordinário e especial não têm efeito suspensivo, isto é, não suspendem a eficácia da sentença recorrida. Esses Vermes estão redondamente enganados pois embora os recursos excepcionais – recursos extraordinário e especial – não tenham efeito suspensivo em relação aos três tipos de pena, quais sejam, a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos e a pena de multa, o STJ não admite a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória nem os Tribunais pátrios admitem, em regra, a execução da pena de multa antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, embora os recuros especial e extraordinário tenham efeito meramente devolutivo e nada obstante as sentenças que impõem aos réus a pena restritiva de direitos ou a pena de multa sejam confirmadas ou impostas por órgão judiciário colegiado.

    Se não é a confirmação ou a imposição de pena por órgão judiciários colegiados nem a ausência de efeito devolutivo dos recursos especial e extraordinário que justificam a prisão penal antes do trânsito em julgado, então porque o Lula está sendo punido com a privação de sua liberdade e de seus bens antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória?

    Ora, porque o art. 283, do CPP, o qual dispõe que ‘ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva’, é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, sendo, portanto, inconstitucional, já que tal dispositivo não admite a prisão penal de pessoas presumidamente inocentes, enquanto a Constituição a punição de pessoas presumidamente inocentes, ao dispor que ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança’ bem como ao estabelecer que ‘ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei’. Em sendo assim, tendo em vista que o art. 283 do CPP não admite a prisão penal de pessoas presumidamente inocentes, ele é inconstitucional. É por isso que o Lula foi preso antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e não porque os recursos para as instâncias extraordinárias não tenham efeito suspensivo ou porque a condenação foi confirmada ou imposta por órgão judiciário colegiado.

    A confirmação de sentença condenatória por órgão judiciário colegiado não é motivo suficiente para se executar uma sentença antes do seu trânsito em julgado. De acordo com o $TF, a prisão penal pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória bastando que a ordem respectiva seja escrita e fundamentada e emitida por autoridade judiciária competente, sendo indiferente se essa autoridade judiciária é colegiada ou singular. Em sendo assim, a decisão do T$E que cassou a candidatura do Lula só poderia ser executada antes do seu trânsito em julgado se o art. 16-A da Lei Eleitoral, o qual dispõe que ‘o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior’, fosse inconstitucional. Como tal dispositivo não é inconstitucional, não se justifica a execução provisória do acordão do T$E que cassou a candidatura do Lula.

    Note-se que o art. 16-A da Lei 9.504/1997 dispõe que, enquanto o pedido de registro de candidatura estiver sub judice, o réu do processo continua candidato. Portanto, como o pedido de registro de candidatura do Lula ainda está sub judice, ele é candidato, podendo praticar todos os atos da campanha eleitoral, e a sentença do T$E não tem aplicação imediata.

    Tudo não passou de uma pegadinha do Ministro Burroso. A regra é a execução definitiva das decisões judiciais. A execução provisória de decisões judiciais é exceção.

  11. Comentários

    Eu, como muitos brasileiros são leigos em leis e entendimento jurídico de leis, portanto gostaria de saber de alguém, de preferência um “DOUTOR” em leis, o que é realmente o certo quanto à tal presunção de inocência, prisão provisória, execução antecipada, execução de pena em segundo grau e finalmente a verdade sobre o tal tansito em julgado? Existe isso, a lei é objetiva ou é tudo passivel de interpretação de cada um, dependendo do interesse?

    1. Talvez o Lenio Streck ou o Aragão pudessem ajudá-lo

      Se alguém é presumidamente inocente e, ao mesmo tempo, perigoso, ou está atrapalhando as investigações ou, ainda, possa vir a frustar a execução penal, se ficar livre, ele pode ser preso, mas essa prisão é processual, não penal, já que não tem lógica em punir pessoas presumidamente inocentes.

      Uma decisão transita em julgado quando não se pode mais recorrer dela.

  12. Comentários

    Em linguagem para leigos entenderem, o que isso significa na prática? A Lei é inconstitucional? O que vale é lei ou a consituição? Existe a presunção de inocência ou não? Existe o Transito em julgado? Pode prender ante deste tal do transito julgado ou não? O tal pacto da ONU existe? O pacto da ONU vale ou não como lei interna no Brasil?

     

  13. Quando acaba o benefício da dúvida para o réu, isto é, quando o réu deixa de ser presumido inocente e se torna culpado?

    Consoante teor do art. 5º, inciso LVII da CF, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, a presunção de inocência ocorre com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Quando ocorre o trânsito em julgado da sentença?

    De acordo com Cláudio Fleury Barcellos, Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, esgotada a segunda instância, a decisão condenatória transita em julgado de imediato, seja porque os recursos suscetíveis (excepcionais) não têm efeito suspensivo, seja porque as idéias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado não dizem respeito ao conceito de trânsito em julgado, mas ao conceito de coisa julgada; esta sim, que só se consuma com o último pronunciamento da última instância provocada. Portanto, para o referido Procurador, exaure-se a presunção de inocência com o trânsito em julgado da sentença, ainda que pendente a coisa julgada.

    Por seu turno, o Código de Processo Civil dispõe, no seu art. 508, que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Ora, se as alegações e as defesas não que a parte ré poderia deduzir e opor à rejeição do pedido da parte autora, mas as alegações e as defesas de fato deduzidas e opostas pela mencionada parte sequer foram REPELIDAS pelo judiciário, como pode a sentença transitar em julgado após esgotada a segunda instância?

    Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo $TJ, ‘a motivação não faz coisa julgada, ainda que importante para determinar o alcance da parte dispositiva da decisão. Apenas A PARTE DISPOSITIVA É CRISTALIZADA COM O TRÂNSITO EM JULGADO’.

    Pois bem. Se a coisa julgada só se constitui com o trânsito em julgado e, inversamente, se não ocorre o trânsito em julgado sem que a coisa julgada seja constituída, como é possível a presunção de inocência exaurir-se sem que a coisa julgada esteja constituída? Antes, como é possível ocorrer o trânsito em julgado da sentença sem que a coisa julgada seja constituída?

    Com a palavra, o Procurador de Justiça Cláudio Fleury Barcellos

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador