Ida da Lava Jato ao STF reacende debate sobre embargos infringentes

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Jornal GGN – Se a previsão da Procuradoria-Geral da República se concretizar e as denúncias contra pessoas com foro privilegiado com algum grau de envolvimento na Operação Lava Jato forem apresentadas ao Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro, um novo debate sobre como proceder com os embargos infringentes deve acontecer. Desde que o julgamento do mensalão aconteceu sem que esse tipo de recurso tivesse normatização nas turmas, dúvidas pairam no ar sobre a capacidade recursal dos futuros réus.

Única Corte em que os infringentes são previstos, o STF tem ao menos três caminhos: pode descartar o cabimento dos infringentes nas turmas, pode regulamentar o tema (definindo quantos votos divergentes sobre determinado processo viabiliza o uso do recurso) ou pode ainda acatar a sugestão do ministro Marco Aurélio Mello, de que apenas um voto contrário é suficiente para que a defesa entre com os embargos.

Reportagem publicada pelo jornal O Estado de S. Paulo nesta segunda-feira (19) lembra que desde junho de 2014, as ações penais deixaram de ser analisadas pelo plenário do STF e passaram para competência das duas turmas que compõem a Corte. A mudança foi feita sob a justificativa de que daria maior celeridade aos julgamentos. Foi o caso da Ação Penal 470 (mensalão).

Mas, desde então existe uma “lacuna” no Supremo. Não está certo em quais condições cabem os chamados embargos infringentes nas turmas, embora eles estejam previstos e até tenham sido apresentados na AP 470.

No plenário, o recurso é aceito quando o réu consegue ao menos 4 votos em seu favor. Mas nessa situação, atuam todos os ministros. Já nas turmas, cinco ministros participam dos julgamentos. Por isso que, no entendimento de Mello, o número de votos necessários ao embargo cai para um, como preconiza o Código de Processo Penal. Nesse caso, informa o Estadão, o ministro sustenta que o julgamento do recurso passe para o plenário.

O ex-ministro Carlos Ayres Britto [foto], que presidiu o STF no julgamento do mensalão, vê a necessidade de regulamentação. “Do ponto de vista da tramitação mais rápida dos processos, o Supremo decidiu bem em mandar, em linhas gerais, as matérias penais para turmas. Mas é preciso ver como fica o recurso dos embargos infringentes, é preciso que haja previsão normativa para que nas turmas o contraditório e a ampla defesa sejam os mesmos do pleno”, disse ele.

Se o STF entender que os embargos não devem ser aceitos no caso de julgamento nas turmas, a possibilidade de reversão de uma eventual decisão desfavorável aos réus da Lava Jato seria inevitável. Exceto para os presidentes da Câmara e do Senado, por exemplo, que têm a prerrogativa de acesso ao plenário.

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

11 Comentários

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  1. ” Única Corte em que os

    ” Única Corte em que os infringentes são previstos, o STF tem ao menos três caminhos: pode descartar o cabimento dos infringentes nas turmas, pode regulamentar o tema (definindo quantos votos divergentes sobre determinado processo viabiliza o uso do recurso) ou pode ainda acatar a sugestão do ministro Marco Aurélio Mello, de que apenas um voto contrário é suficiente para que a defesa entre com os embargos.”

     

    O texto grifado não é verdadeiro, pois os embargos infringentes continuam previstos nas Cortes Estaduais e Regionais:

    A propósito, o parágrafo único do art. 609 do CPP:

    “Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”.

  2. Uma contribuição faltante

    O ggn comete uma falta grosseira ao não citar, em não nos antecipar, o que o merval acha disso. O que seria pior para a Petrobrás?  Sem esta preciosa informação tudo fica no limbo. 

    1. Acordão

      Não se preocupe, caro Ivan, nem eles entram em “concerto” sobre isso. O embargo infringente é um recurso caso haja um Acordão que divida a corte e ai cabe apelação de parte ou do todo do julgado, dependendo das divergências.

    2. Tem algo a respeito desses embargos no link, Ivan

      http://bringseanhome.org/resources/the-left-behind-parent/the-brazilian-judicial-system-and-the-hague-convention-2/

      Embargos infringentes     15

      Used if the decision from a panel of judges is not unanimous and changes the lower court’s ruling. This action will be heard by a Seção (combined panel of judges) and must be resolved before an appeal can be filed to the next level.

             

       

       

       

       

  3. Vai virar jurisprudencia o

    Vai virar jurisprudencia o julgamento em plenário?

    (O STF tem um comissão responsável pela jurisprudencia da casa.)

    Antes,seria interessante levantar os julgados(STF) que admitiram os embargos após a lei de 90.

    Ela é presidida pelos ministros GM e tem como membros CL e DT.

  4. será que o stf seguirá os

    será que o stf seguirá os mesmos trâmites seguidos no tal do mentirão!

    e o tal do famigerado domínio do fato?

     

  5. Será que sem Joaquim Barbosa

    Será que sem Joaquim Barbosa há chance de ao menos o julgamento ser mais justo . Ou melhor , há chance de termos um julgamento e não um linchamento ?

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