Inexperiência no Supremo não é descuido, é escolha

 

Nassif,

Seu texto dispensa comentários, mas blog você sabe como é…campeonato de pitaqueiros, rs.

Eu não tenho dúvida desta humanidade, com seus traços positivos e negativos intrínsecos(adoro esta palavra!) dos juízes da corte suprema(só no Brasil que se chama de ministros, como lembrou alguém das Carta Capital).

Todas as instituições padecem, umas mais outras menos, da impregnação das formalidades e regras pelo subjetivismo dos seus integrantes, interessados em dar um aspecto cordial(porque passa pelo coração, e não quer dizer afetividade, como nos ensinou Hollanda) para dar sua marca de distinção ao que deveria mais se aproximar da universalidade e impessoalidade.

Nosso patrimonialismo é primo-irmão deste subjetivismo.

Mas no supremo, que não é uma casa jurídica de defesa política da CRFB, mas a casa política de defesa jurídica da CRFB, este traço de subjetividade não é ruim, ao contrário, é essencial.

É lá que, dentro dos limites constitucionais, os juízes definirão os humores políticos para determinar a censura ou concordância com algumas práticas, quer no conflito constitucional de diplomas, quer na agressão a estes diplomas propriamente dita. Por exemplo:

Em uma desapropriação motivada por interesse público para realizar reforma agrária em favor de sem terras, ou ao contrário, para ceder uma área a empresários, sob suposto “interesse público”, com desalojamento de pequenos proprietários (como é o caso do Eike em São João da Barra, no porto do Açu), o supremo e seus ministros mostrarão qual consenso político, baseado nas leis, mas orientado pelo senso de JUSTIÇA, que definirá o que é mais importante: propriedade, o limite deste direito real pela coletividade, e enfim, qual é o sentido do interesse social da propriedade, decisão que aí assume um sentido pessoal, impossível de ser medido ou limitado pela letra fria do direito positivo, mas nas crenças pessoais de cada juiz, e óbvio, seu caldo de cultura e política.

Os juízes do supremo são, antes de se portarem como primadonas, o reflexo exato de um estamento jurídico (aí incluídos o sistema policial e seus inquéritos) que diz proteger a pessoa humana, mas que dá mais valor ao patrimônio do que a vida, logo, resolvem-se muito mais casos de sequestros e roubos a ricos que homicídios dos pobres pretos e jovens, que aliás, se escaparem desta “sentença”, são entulhados nas cadeias em uma proporção de crime de lesa-humanidade, tamanho é o corte de classe e gênero.

Temos 30000 mortos por ano, e o tema de maior comoção jurídica do país é a ação 470. São Paulo necessita uma intervenção federal, pela afronta ao Estado (lato sensu) que ali se dá, tanto pelos bandidos, tanto pelos Batmans do Alckimin, e o juíz celso de mello(em minúscula, do tamanho de sua estatura histórica) compara os réus ao PCC?

São coisas diferentes, ambas graves eu sei, as organizações criminosas “chiques” e as das cadeias, logo, misturar é um desserviço ao combate de ambas, e isto não tem a ver com humanidade, mas neste caso falta dela.

Os juízes do supremo não são inexperientes por descuido, são por escolha, como escolheram levar séculos para julgar os de cima, tanto como agora, quando escolheram dedo quem e como julgar.

Eu gostaria de imaginar que o aspecto humano(personalíssimo)é que dá a tônica destas aberrações que assistimos, uns indignados, outros extasiados em estranho voyeurismo sádico, poucos com o equilíbrio frente a grandeza que o momento exige.

Estamos à beira de queimar exemplares da Constituição para iluminar aquilo que alguns chamam de trevas, baseados em um moralismo caolho e capena, um macartismo macunaímico.

A teoria do domínio dos fatos já é usada à farta nos tribunais dos de “baixo”.

Traficantes dos morros, e das periferias, e outros pés-de-chinelo (atenção, alguns fascínoras sanguinolentos, mas não menos criminosos dos que moram nas coberturas e os financiam, porém, que nunca são alcançados pelos fatos que dominam) mofam nas cadeias sentenciados em formações de quadrilha(288 do CP) e associação para o tráfico(35 da Lei 11343)baseados na presunção e subjetivismo policiais (ou no termo chulo: “embuchar”, ou “forjar flagrantes” que significa culpar quem não se tem certeza, às vezes com a simulação de provas).

O problema é que, mais uma vez, para nossa sociedade sentir mais justa, ela não ampliou as garantias dos ricos aos pobres, direitos que sempre foram usados como privilégios por quem tem bons causídicos.

Nossa maneira de “civilizar” o cumprimento da lei foi, ao contrário, trazer a barbárie de baixo para cima, e claro, mais uma vez, para alguns casos.

Então, é verdade que o comportamento “humano” foi vergonhoso, mas ele é só a parte espetaculosa de um problema político estrutural do nosso estamento normativo, e enfim, da nossas própria noção de Estado.

Neste sentido, ser humano nunca foi tão desumano.

Luis Nassif

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