Investigação Lava Jato: quem pode conduzir?

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Por Charlie

Caro Nassif,

Vi que você debateu com Wellington Saraiva pelo twitter. 

Pretende fazer uma discussão sobre a relação PF x MPF.

Sugiro que além de ouvir apenas os procuradores, você dê palavra também a Marcos Leôncio, presidente da ADPF.

É voz ponderada, muito mais do que Saraiva e seu grupo de “Tuiuius”, que estão tentando utilizar a Lava Jato para dar um golpe judiciário e assumir o controle sobre a PF.

Veja que, além do CPP, o próprio Regimento Interno prevê que cabe a autoridade policial (Delegado da PF) conduzir a investigação:

Regimento Interno do STF: Art. 230-C¹. Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá em sessenta dias reunir os elementos necessários à conclusão das investigações, efetuando as inquirições e realizando as demais diligências necessárias à elucidação dos fatos, apresentando, ao final, peça informativa. 1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 44/2011. 

Janot pediu e Teori concordou que, NESSE CASO, E APENAS NESSE (Lava-Jato), ELE É QUEM CONDUZ A INVESTIGAÇÃO. Por que? Qual o motivo? Com que propósito? Ressalto que, na primeira instância no Paraná, não há qualquer mal estar entre Delegados e Procuradores: cada um cumpre seu papel, Delegados investigam e Procuradores conduzem a ação penal. Tudo como manda a lei. Mas no STF, Janot e seus Tuiuius tentam a todo custo assumir o papel da PF, impedindo-a de investigar. Quer que ela seja mera cumpridora de ordens suas, o que, repito, NÃO TEM RESPALDO LEGAL, TAMPOUCO NO REGIMENTO DO STF. É isso, peço que você não ouça apenas os Tuiuius, como de costume.

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

13 Comentários

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  1. meu caro  se  politicos tem

    meu caro  se  politicos tem foro  privilegiado  porque entao  ele  tem que  ser investigadoi  pela  Policia federal,  nesse  caso  acredito que  seja  da alçada  do MPF  investigar.  em casos  de  pessoas  comuns que nao tem  foro  privilegiado tudo bem  que  deva  ser  da incumbencia  da PF investigar  mais politico   quem deve investigar  é  o MPF. 

  2. Ora, ora, o policial

    Ora, ora, o policial investigador não sabe os motivos? Se sabe, deveria ter coragem de pronunciá-los. Quer apoio da sociedade para quê? Para fazer o governo refém de mais uma corporação? Me inclua fora dessa.

  3. Esse cara da APDF é o

    Esse cara da APDF é o “moderado”? Tá, conta outra. E é a APDF que luta na justiça para que delegados federais fiquem fora da lei de transparencia. Dizem que divulgar o que ganham joga o público contra eles. uai, por que? E por que, então, para os outros isso vale? É esse o paladino da “autonomia da PF”? 

  4. Gente. Isso não tem a ver com

    Gente. Isso não tem a ver com a finada PEC 37 ? Se tem, porque derrubaram tal PEC em 2013 ?

    Ontem vi Eliane Catanhede (Globo News) dizendo que a atitude de Janot junto a Teori Savas…  puxando a atribuição da policia para ele, deixa a entender que o Janot quer livrar a cara de algum politico. Ora, mas a propria jornalista, eu lembro bem disso, foi a favor da derrubada de PEC 37, que ela chamava de “pec da impunidade”. Agora ela reclama de algo que a PEC 37 é quem resolveria  (transformando-se em PEC da “punição”). Por que então propagou para que fosse derrubada ?  Alguem entende estes “jornalistas” ?

  5. è mais embaixo o buraco.

    O que antecede essa (pseudo)celeuma não é só uma disputa pelo butim político-midiático que uma investigação deste porte proporciona (sem mencionar outras po$$ibilidades).

    É o vácuo institucional que criamos com a ausência de solução para o hiperbolismo do Ministério Público no país, como cópia mal ajambrada do sistema estadunidense (como sempre).

    Se lá a população mais pobre e todo  sistema jurídico já sentem o peso do aumento desmedido do poder do Parquet, mesmo considerando as condições essencialmente diferentes da indicação de seus membros (eleitos e contratados na maioria dos condados dasa unidades federativas), e o vínculo direto da Procuradoria-Geral com o Departamento de Justiça, e todas as diferenças processuais, imagine por aqui…

    Na esfera criminal, o resultado do aumento de poder do Ministério Público nos EUA ajudou a encarcerar 2 milhões de pobres, pretos e latinos (em sua esmagadora maioria) desde quando eram apenas 348 mil (em 1980), numa escalada que só encontra precedentes por aqui no Brasil, a filial.

    Mas por lá as coisas estão definidas, e por aqui?

    Não vou entrar na discussão se o MP deve ou não investigar (tenho minha opinião particular sobre o tema). O FATO é que com esse arranjo jurídico NÃO HÁ como o troço funcionar, e o MP NUNCA poderia jogar na investigação e manter o dominus litis, só para início de conversa.

    Outro grave senão: Quem PODE investigar DEVE investigar, e não escolher alvos e objetos de investigação.

    No Brasil, quando interessa, promotores e seus acólitos inconstitucionais (Grupos de Apoio a Promotoria, formados por policiais militares ilegalmente investidos na função de investigadores, em clara afronta a Constituição), agem e alimentam os holofotes.

    Quando não interessa, remetem o “caso” aos limbos das Delegacias de Polícia, filtrando o que dá, e o que não dá “Ibope”.

    A atuação neste caso da Lava-Jato não é uma exceção (um ponto fora da curva, como gosta de imaginar o editor desse blog, sempre pronto a complacência com STF e MPF). É regra.

    De fato, seria engraçado, senão fosse trágico, assistir os abutres da República do Paraná (MPF e PF) disputando os restos mortais da notoriedade.

    E me perdoem por certo exagero, mas 50 mil mortos por ano por armas de fogo, pretos e pobres nas cadeias, enquanto ricos sorriem livres, caça a determinados políticos e proteção a outros, “guerras às drogas”, violência da polícia refletindo violência da sociedade, enquanto se lava dinheiro nos bancos sob as fuças do MP e do Judiciário, e Ministério Público brincando de polícia é tudo parte de um cenário catastrófico que nos condena ao 15º mundo.

    Não há coincidêncais, só consequências.

  6. Voz ponderada?

    A quem quiser confirmar se o presidente da ADPF é voz ponderada, assista ao debate que ocorreu por ocasião das eleições para a presidência da associação dos delegados federais em 2013.

    https://www.youtube.com/watch?v=OzWzYmn-WBA

    É voz ponderada? Reparem que ao cabo da eleição, os associados elegeram o Leôncio, e não o outro.

    O mesmo Marcos Leôncio aparece em duas notas recentes que levantam graves suspeitas sobre sua movimentação no Congresso, em busca da PEC 412:

    http://veja.abril.com.br/blog/radar-on-line/congresso/nao-fomos-nos/

    http://oglobo.globo.com/blogs/blogdomerval/posts/2015/04/18/disputa-perigosa-565181.asp

    Tal fato permenece sem os esclarecimentos necessários por parte da ADPF, até o presente momento.

    Registre-se que a PEC 412 interessa apenas à ADPF, e não aos demais cargos, embora eles tentem passar uma impressão diversa.

  7. CARO NASSIF, NUMA

    CARO NASSIF, NUMA INVESTIGAÇÃO EM QUE O DELEGADO É TUCANO, OS PROCURADORES SÃO TUCANOS E O JUIZ…BEM O JUIZ É MAIS TUCANO QUE O MERVAL SUGIRO QUE O ALGUM ÓRGÃO INTERNACIONAL POSSA REALMENTE INVESTIGAR O ESCÂNDALO  DOE A QUEM DOER!!!

  8. Qualquer instituição, desde

    Qualquer instituição, desde que sejam isentas, imparciais e apolíticas.

    Apenas isso.

    O resto é para massagear os egos dos seus membros.

    Infelizmente isso é um defeito de fabricação do seres humanos. 

  9. Vedar Vendas à Venda!

    O revolucionário Montesquieu dividiu os poderes em três, porque pensava nos pesos e contrapesos que dariam objetividade à justiça, superando a subjetividade do Absolutismo, daí inventando a polícia judiciária no poder executivo, pois o presidente do inquérito policial, o delegado de polícia, teve sua função delegada pelo poder judiciário. Com o quadro político atual, é legítimo que muitos cidadãos indaguem sobre o alcance dos poderes de investigação do MP, poder autônomo, mas controlado de fato pelo Executivo através das nomeações, dotações e articulações de bastidores com os poderes executivos locais, estaduais, federal, corporações articuladas em seitas filosóficas, além do quarto poder, o midiático, esse de forma cada vez mais escandalosa; portanto, tendo um protagonismo que produz o risco do total controle eleitoral pelos mesmos patrocinadores da mídia. O MP deve fiscalizar a legalidade do inquérito policial, por isso acho errado um MP presidir o inquérito policial e, ao mesmo tempo, a investigação da sua própria investigação, para ele mesmo denunciar depois: um contraponto sem contraponto, estimulando a tirania econômica e corporativa, pois pauta provas, prazos e teorias, enquanto é pautado pela mídia e, consequentemente, pelos principais patrocinadores midiáticos. Lembremo-nos do risco do “promotor, investigador, julgador e carcereiro” joaquim barbosa, que se tornou da cota da mídia e do tanto que incomodou especialistas da teoria jurídica com a qual assou suas vítimas! Na cultura policial, o jargão “tira” para o investigador vem de tirar a informação (dica de um ex auxiliar do delegado Fleury em aula da academia de polícia na Baixada Santista). O MP deve fiscalizar como o tira opera, contudo sem empalmar também as atribuições descabidas. Visitando a mitologia grega e romana, vamos encontrar que tirar a informação é o papel da auxiliar da deusa Atenas, exercido pela coruja Bubo, aquela que faz seus voos noturnos depois da ocorrência do ilícito o que, para muitos, simboliza a investigação e é encontrada em alguns dísticos da polícia judiciária, mas que não carrega a espada da deusa Justitia (a que dá a cada um o que merece), sendo essa apenas aconselhada pela Minerva, a Atenas romana, pois aquela precisa ter vendas nos olhos de forma a não se valer dos olhos excelentes da coruja, afim de não prevaricar. Essa disputa de presidência do inquérito policial é antiga e o MP pode estar aproveitando as supostas lambanças da PF paranaense, para passar suas teses; enquanto os policiais da turma do Moro tentam envolver os demais policiais com a desculpa da defesa de teses caras a todos eles, mas que, na verdade, estariam fazendo um outro jogo.

  10. quem pode conduzir

    Não existe nenhuma manobra ou usurpação de qualquer coisa da PF. O ministro Teori apenas aplicou a lei e a jurisprudência do STF para não ocasionar nulidades nos referidos inquéritos, que devem ser judiciais e não policiais. Vejam a jurispridência do STF:

     

     

    “Com efeito, nos termos do art. 102, I, “b”, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente os membros do Congresso Nacional nas infrações penais comuns.

    No entanto, a requisição de fls. 04, datada de 8 de março de 2010, compelindo a Polícia Federal à instauração deste inquérito, foi realizada por Procurador da República, sem qualquer delegação do Procurador-Geral da República.

    Como cediço, o inquérito para investigar fatos em tese praticados por membro do Congresso Nacional, na qualidade de coautor ou autor, não só é supervisionado pelo STF, como tem tramitação eminentemente judicial e não obedece ao processamento dos ordinários inquéritos policiais.

    Nesses casos, a abertura da investigação apenas se dá no Supremo Tribunal Federal, por requisição do Procurador-Geral da República ou de SubProcurador-Geral da República que atue na Corte mediante delegação.

    O Plenário do STF decidiu nesse sentido no julgamento da PET 3825, cujo acórdão foi assim ementado:

     

    “Questão de ordem em Petição.

    1. Trata-se de questão de ordem para verificar se, a partir do momento em que não se constatam, nos autos, indícios de autoria e materialidade com relação à única autoridade dotada de prerrogativa de foro, caberia, ou não, ao STF analisar o tema da nulidade do indiciamento do parlamentar, em tese, envolvido, independentemente do reconhecimento da incompetência superveniente do STF. Inquérito Policial remetido ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que se apuram supostas condutas ilícitas relacionadas, ao menos em tese, a Senador da República.

    2. Ocorrência de indiciamento de Senador da República por ato de Delegado da Polícia Federal pela suposta prática do crime do art. 350 da Lei n.º 4.737/1965 (Falsidade ideológica para fins eleitorais).

    3. O Ministério público Federal (MPF) suscitou a absoluta ilegalidade do ato da autoridade policial que, por ocasião da abertura das investigações policiais, instaurou o inquérito e, sem a prévia manifestação do Parquet, procedeu ao indiciamento do Senador, sob as seguintes alegações: i) o ato do Delegado de Polícia Federal que indiciou o Senador violou a prerrogativa de foro de que é titular a referida autoridade, além de incorrer em invasão injustificada da atribuição que é exclusiva desta Corte de proceder a eventual indiciamento do investigado; e ii) a iniciativa do procedimento investigatório que envolva autoridade detentora de foro por prerrogativa de função perante o STF deve ser confiada exclusivamente ao Procurador-Geral da República, contando, sempre que necessário, com a supervisão do Ministro-Relator deste Tribunal.

    4. Ao final, o MPF requereu: a) a anulação do indiciamento e o arquivamento do inquérito em relação ao Senador, devido a ausência de qualquer elemento probatório que aponte a sua participação nos fatos; e b) a restituição dos autos ao juízo de origem para o exame da conduta dos demais envolvidos.

    5. Segundo o Ministro Relator Originário, Sepúlveda Pertence, o pedido de arquivamento do inquérito, solicitado pelo Procurador-Geral da República, com relação ao Senador, seria irrecusável pelo Tribunal, porque, na linha da jurisprudência consolidada do STF, o juízo do Parquet estaria fundado na inexistência de elementos informativos que pudessem alicerçar a denúncia. Voto do relator pelo arquivamento do inquérito com relação ao Senador indiciado e proposta de concessão dehabeas corpus, de ofício, em favor do também indiciado JGB, de modo a estender-lhe os efeitos do arquivamento do inquérito.

    6. Com relação ao pedido de anulação do indiciamento do Senador por alegada ausência de competência da autoridade policial para determinálo, o Min. Sepúlveda asseverou: i) a instauração de inquérito policial para a apuração de fato em que se vislumbre a possibilidade de envolvimento de titular de prerrogativa de foro do STF não depende de iniciativa do Procurador-Geral da República, nem o mero indiciamento formal reclama prévia decisão de um Ministro do STF; ii) tanto a abertura das investigações de qualquer fato delituoso, quanto, no curso delas, o indiciamento formal, são atos da autoridade que preside o inquérito; e iii) a prerrogativa de foro do autor do fato delituoso é critério atinente, de modo exclusivo, à determinação da competência jurisdicional originária do Tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência sujeita à prévia autorização judicial. Voto pelo indeferimento do pedido de anulação do indiciamento do Senador investigado por entender como válida a portaria policial que instaurou o procedimento persecutório.

    7. Ademais, segundo o Min. Pertence, o inquérito deveria ser arquivado com relação ao Senador e a ordem de habeas corpus ser concedida, de ofício, com relação a JGB. Quanto à concessão da ordem de ofício, o Min. Pertence entendeu que JGB encontrava-se em idêntica situação objetiva à do Senador, pois, em tese, também teria cometido o crime de falsidade ideológica para fins eleitorais. Desse modo, inexistindo elementos informativos que pudessem alicerçar a denúncia com relação ao Senador, ao co-autor JG também deveria ser conferido idêntico tratamento. (…)

    9. Segunda Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Cezar Peluso. A partir do momento em que não se verificam, nos autos, indícios de autoria e materialidade com relação à única autoridade dotada de prerrogativa de foro, caberia, ou não, ao STF analisar o tema da nulidade do indiciamento do parlamentar, em tese, envolvido, independentemente do reconhecimento da incompetência superveniente do STF. O voto do Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, abriu divergência do Relator para apreciar se caberia, ou não, à autoridade policial investigar e indiciar autoridade dotada de predicamento de foro perante o STF. Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência do STF: i) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente ‘notitia criminis’, diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de recebimento de denúncia para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada. Precedentes: INQ n.º 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; INQ (AgR) n.º 1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; PET – AgR – ED n.º 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ23.5.2003; PET n.º 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, maioria, DJ 1º.8.2003; PET (AgR) n.º 2.805/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ 27.2.2004; PET n.º 3.248/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 23.11.2004; INQ n.º 2.285/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 13.3.2006 e PET (AgR) n.º 2.998/MG, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; iii) diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de Processo Penal e o inquérito originário de competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. INQUÉRITO 2.963 RORAIMA RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

     

  11. Que me desculpe o Nassif, mas

    Que me desculpe o Nassif, mas sua crença nos bons propósitos dos integrantes da PF e do MP é tão ingênua que só a posso entender como “boas maneiras” de um jornalista tarimbado, que não quer se indispor com A nem com B.

    A disputa aqui é para ver a quem caberá o direito sagrado de “não investigar” quem interessa. Aliás, já na época da PEC 37, enxertada matreiramente nas chamadas “jornadas de junho”, ficou claro que o MP queria apenas e tão somente manter o direito de engavetar o que não fosse coonveniente. Mas Nassif, como bom samaritano que é, defendia os elevados interesses do MP, atacados pela PF corrupta.

    E os fatos estão aí, para quem quiser ver. Um pelo outro não quero troca.

    O MP faz papel vergonhoso em todo o processamento da Lava Jato, fechando os olhos às arbitrariedades e ilicitudes mais escabrosas, enquanto a PF, bem, a PF age como o que sempre foi: um ninho de tucanos vendidos.

    Pior que os dois juntos, e insuperável em omissão e leniência com malfeitos só um: ele, o Ministro da (In)Justiça, zé cardozo, assim mesmo, em minúsculas.

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