Juíza proíbe Gleisi de ser advogada de Lula, cobra multa e fiscaliza visitas

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Em tom de ameaça, Carolina Lebbos determinou o pagamento de mais de R$ 30 milhões, caso contrário, poderá prejudicar a progressão do regime de pena de Lula
 

Foto: Joka Madruga/PT
 
Jornal GGN – A juíza responsável pela execução da pena do ex-presidente Lula em Curitiba, Carolina Lebbos, determinou que Lula pague mais de R$ 30 milhões de multa da pena do triplex do Guarujá e ordenou que a senadora Gleisi Hoffmann deixe de atuar como advogada do líder petista.
 
A parlamentar estava registrada na Justiça Federal como uma das advogados do ex-presidente, com o objetivo de se reunir com Lula para definir as estratégias para as eleições. 
 
Mas sem argumentos para proibir as visitas de Gleisi a Lula neste aspecto, a juíza Carolina Lebbos recorreu a outro ponto previsto na legislação que é a de que membros do Legislativo não podem praticar advocacia contra ou a favor de sociedades de economia mista, como é o caso da Petrobras.
 
Por isso, apesar da insatisfação publicamente exposta pelo próprio juiz Sérgio Moro e por Lebbos, sobre as visitas legais de Gleisi e Fernando Haddad, este último registrado a vice de Lula, para definir estratégias no âmbito da Justiça Eleitoral a favor do ex-presidente, a juíza conseguiu proibir apenas as visitas de Gleisi e do tesoureiro do partido, Emídio de Souza.
 
Para isso, usou como base a lei que proibe que parlamentares exerçam a função de advogado em casos das empresas mistas, como a Petrobras. A estatal, neste caso, atuou como assistente de acusação no processo do triplex do Guarujá contra o ex-presidente e, assim, a procuração para a senadora e para Emídio atuarem como advogados é nula.
 
Em resposta, a senadora criticou a decisão e mencionou o período da ditadura do regime militar, que nem aquela época advogados eram proibidos de visitarem presos políticos, e que este é mais um episódio de perseguição ao candidato do PT às eleições 2018. “Nem a ditadura impediu advogados de visitar presos”, disse Gleisi.
 
Além disso, a juíza de execução penal determinou que o ex-presidente pague a multa de R$ 31.195.712,78, calculados pelo juiz Sérgio Moro e pela Lava Jato de Curitiba como o montante que o ex-presidente teria desviado ou provocado em danos no processo.
 
Caso não possa pagar, a juíza da 12ª Vara Federal de Curitiba determinou qeu Lula formule, em um prazo de 15 dias, uma proposta de parcelamento da quantia. E ordenou à Caixa Econômica Federal a abertura da conta judicial para o recebimento do depósito.
 
“Rememoro que referidos valores serão depositados em conta judicial vinculada a este Juízo e após o trânsito em julgado serão devidamente destinados”, despachou.
 
Os cálculos da Lava Jato são de que Lula deve R$ 29.896.000 de reparação de dano, R$ 1.299.613,46 de multa e R$ 99,32 de custas processuais. Em tom de ameaça, Lebbos escreveu que o não pagamento poderá prejudicar a progressão do regime de pena a Lula, após o processo ser concluído em todas as instâncias.
 
E na mesma decisão, a juíza também solicitou uma série de esclarecimetnos à Política Federal, pedidos pelo Ministério Público Federal, se houve o conhecimento de entrevista concedida por Lula ao jornal italiano La Repubblica e toda a relação de visitas recebidas pelo ex-presidente, com hora e datas.
 
Em resposta, a defesa de Lula emitiu comunicando, afirmando que “a manifestação da Justiça afronta duas decisões proferidas pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU”, determinando, lembrou, “de um lado, que o Brasil se abstenha de realizar qualquer ato que possa gerar danos irreversíveis ao processo que tramita desde julho de 2016 perante aquela Corte Internacional e, de outro lado, que o País tome todas as providências necessárias para não impedir a candidatura de Lula e os direitos dela decorrentes, inclusive acesso adequado à imprensa e a membros de seu partido político”.
 
 
 
Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

23 Comentários

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  1. herrado!

    Carolina NÃO determina nada! Esse negócio de multa é apenas para eleitor ver. Quem manda no Lula é São sejumoro, o juiz do Brazil.

    Tanto é verdade que no caso do mandado de soltura assinado pelo Desembargador Favreto, essa insignificante juiza carcereira não foi, ao menos, consultada. Desempenhou o seu papel secundário subordinada ao mouro, flores, dodge, ministro da justiça (aquele de barbicha) carmem e outros “menas” votados.

  2. O ódio emburrece e enlouquece

    A justiça federal do sul pede por uma intervenção. Com urgência. Se isso é possível, o importante é saber como. O radicalismo dessa gente já passou todos os limites e é imcompatível com a justiça.

  3. Não obedeçam. Como disse um

    Não obedeçam. Como disse um amigo meu “mande a juíza ir pastar”. Vocês não devem obedecer decisões absurdas de uma juíza criminosa e dos comparsas dela, esses criminosos só têm “poder” porque vocês teimam em obedecer.

  4. Quando se trata de matemática e português nossos magistrados…

    Cada vez mais me parece que se deve ampliar as exigências  sobre os conhecimentos de matemática e de leitura para os magistrados.

    Nos autos de condenação está explicito que não foi comprovada nenhuma ligação do triplex, com a Petrobrás.  Não foi comprovada a posse e a propriedade do triplex, e que não houve prova de crime de ofício. E portanto como se pode calcular  os prejuizos, de  algo  que não existiu, e que se confessa claramente nos autos que não se provou

    Parece portanto haver dificuldades na leitura dos autos

    Por outro lado as contas feitas por Moro, indicam uma matemática surrreal, sem nenhuma demonstração ou prova sobre o tal valor.

     

    Como

    1. Quando se trata de matemática…..

      Estes cálculos foram executados por algum funcionário da carteira de cobrança de algum banco privado….

    2. donde se conclui…

      ninguém é obrigado a pagar multa por um erro reconhecido nos autos……………………………….

      mostra que a reação da lava jato passou a ser instintiva, tão cega quanto a desforra ou vingança, porque, como você colocou muito bem, a partir dos autos de condenação não há como apontar o mal causado pelo condenado

  5. A asna sem medo do ridículo

    Prezada Lebbos, aprenda que os números redondos 30 milhões ou qualquer outro sempre são chutes burrice enfim.

    Quer que os números falem? Uma planilha e concluir que o valor da multa é de R$ 30171,171 como os valores após a vírgula dos postos de gasolina.

     

  6. Partido

    O ‘Partido da Justiça”, no que se refere a Lula, principalmente, e ao PT já perdeu o pudor há muito tempo. Mas de onde a “isenta” juiza tirou esse estranho valor? O cafofo que nunca foi de Lula, pelo qual ele foi condenado sem provas, sequer indícios, não vale nem dois milhões de reais e foi arrematado em leilão. Logo, o valor arrecadado deve ter ido para a Petrobrás. Não houve nenhum ato de ofício de Lula que tenha causado prejuízo à empresa, tanto que o “juiz” alegou um suposto ato de ofício indeterminado. A “justiça” no Brasil é tão cara, tão fora da realidade que é capaz de inventar valores absurdos e injustificáveis.

  7. Essa juiza me lembra muito………..

    A minha sobrinha de 9 anos…….so contrariar a bichinha um nadica de nada, é um tal de fazer bico, bater o pe no chão, gritos e choro……igualzinha……entâo assim, so porque a Gleisi irritou a carolininha, não pooooooodiiiiiii mais visitar titio Lula……..e ainda por cima tem que pagar a “modica merreca” de 31.195.712,78 milhões, calculados nem Deus sabe como, pelo bando do moro………..e de preferencia que seja pago pra ontem…………..se não carolininha vai ficar suuuuupeeeerrrr nevosinha……………………….

    E eu que pensei que juiz tinha que ser “de maior”………

    Mas falando (+ou-) serio, o Ciro tem uma certa razão quando diz que tem que por essa galera na “caixinha”……….o ideal seria uma “caixona”……grande mesmo………de metal resistente de preferencia…..um cadeadão de cada lado…….e enterrar a uns 3 ou 4 m……….no minimo…….

  8. O juiz de piso, na verdade um

    O juiz de piso, na verdade um #CAOdeRICO terceirizou a maldade e a injustiça para essa #CAOdeRICO,  prefiro usar este termo assim no masculino

  9. Desespero !
    Puro desespero
    Desespero !

    Puro desespero !

    Moro e sua gangue sabem que estão perdendo o controle da situação do Lula. Moro já não tem tanto apoio da sociedade como tinha antes.

    O madame juíza disse: ” se não depositar a merreca de 30 milhões, vai prejudicar a progressão da pena”

    E quem foi que disse que Lula vai ficar 12 anos e 6 meses em cana para ter progressão de pena.

    Não depositar droga nenhuma e que se lasque a progressão da pena.

    Desespero dessa turma, porque sabem que mesmo Lula preso, as chances do Haddad ser presidente são grandes.

    PT eleito vai acabar essa palhaçada.

    1. nem

      “PT eleito vai acabar essa palhaçada.”

      Sr. Gilson,

      O PT já foi eleito. Dilma, lembra? A única possibilidade de um presidente eleito acabar com a palhaçada é tendo ampla maioria na Câmara e no Senado.

      Quem pode acabar com a palhaçada é o povo na rua. Povo que está muito ocupado vendendo o almoço para poder comprar a janta. Uma hora tiram também a janta. Ai o pau quebra.

  10. Só a pena privativa de liberdade pode ser executada provisoriame

    No Agravo de Execução Penal nº 5046325-52.2017.4.04.7000/PR, do TRF-4, consta a jurisprudência a seguir:

     

    “PROCESSO PENAL. ‘OPERAÇÃO LAVA-J ATO’. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE.

    1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, reviu posicionamento antes fixado no julgamento do HC nº 84.078, firmando orientação no sentido da possibilidade de execução das penas tão logo exaurido o duplo grau de jurisdição.

    2. O recente posicionamento do STF não traz nenhuma distinção, ao menos expressamente, no que tange à espécie de pena que será provisoriamente executada, mencionando o cumprimento das penas em caráter geral.

    3. Entendendo-se possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, não seria razoável entender pela impossibilidade de execução das penas acessórias, incontestavelmente mais brandas do que aquelas. Parece lógico concluir que, se a liberdade do réu pode desde logo ser restringida, também pode ser imposto o cumprimento das sanções pecuniárias.

    4. Agravo de execução penal desprovido”.

     

    No julgamento do HC nº HC 458.501, a Ministra Laurita Vaz, do STJ, entendeu que só é possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, já que o art. 147 da Lei de Execução Penal está em vigor e “é claro ao exigir trânsito em julgado para o início do cumprimento da decisão. Além disso, a jurisprudência do STF permite a execução antecipada de pena restritiva de liberdade, mas não amplia o entendimento para sentenças restritivas de direito”.

    No aresto a seguir transcrito, o STJ também entendeser impossível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória: 

    “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIFA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ressalvada compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, adotou orientação quanto à impossibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos. 2. Decisão monocrática mantida. 3. Agravo regimental improvido.

    (STJ – AgInt no HC 421107 SP 2017/0270751-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data do julgamento: 06/03/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data da publicação: 14/03/2018)”

     

    Ora, se não é possível executar a pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, porque seria possível executar a pena de multa, já que o art. 50 do CP, tanto quanto o art. 147 da LEP, está em vigor e exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a execução da pena de multa?

    O judiciário tem que explicar porque os recursos excepcionais suspendem a execução das penas restritivas de direito e de multa, mas não suspendem a pena privativa de liberdade.

  11. O horror, o horror

    A Ditadura do Estado Totalitário dos funcionários públicos de alto escalão no Brasil, a Ditadura dos Marajás, avança a passos largos.

    Juízes como Lesbos, Moro e Flores agem como Adolf Eichmann ou como um juizeco qualquer da Inquisição Espanhola: ordem dada, ordem cumprida, mesmo que tal ordem implique em cometer um crime contra a humanidade.

    Ordem dada, ordem cumprida, mesmo que tal ordem acarrete terríveis suplícios para toda a Nação, como a geração de milhões de desempregos, a destruição integral de setores da indústria pesada, a maior recessão econômica da história moderna do país e todos os horrores que daí decorrem, como a ascensão do Fascismo e a destruição do Estado de Direito.

    Banalidade do mal é que chama.
     

  12. Violação de princípios.

    Esse tipo de atuação do magistrado, somente reforça o discurso de vitimização do ex-presidente.

    O que diz a lei quanto a aplicação de multas, num de seus aspectos fundamentais :

    CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
    Art. 60 – Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Segundo a declaração patrimonial dos candidatos, Lula declarou um total de aproximadamente 8 milhões.

    https://www.infomoney.com.br/…/presidenciaveis-somam-r…

    Ou seja, a multa de 31 milhões aplicada pela magistrada, obviamente fere o princípio da proporcionalidade estabelecido no Artigo 60 e será contestada pela defesa do réu, pois representaria 4 vezes o patrimônio total declarado pelo mesmo. Ou seja, absolutamente desproporcional.

    Claro que o leigo, o senso comum, vai achar que o caminho é esse mesmo, que foi pouco e blá blá blá. Mas juizes possuem várias benéfices, como inamovibilidade (não pode ser transferido sem seu consentimento), vitaliciedade (após o estágio probatório), autos salários (com irredutibilidade) e benefícios, justamente para atuarem de modo isento, e proferirem decisões justas e técnicamente motivadas.

    Duvido que não saibam fazer uma simples dosimetria.

    Neste caso, claramente estão jogando para a platéia. Esse tipo de decisão, desproporcional e sem respaldo técnico-jurídico, só dá mais armas para a defesa do réu poder impetrar recursos nos tribunais superiores.

    Além do mais, estabelece a lei que esta pena somente poderá ser aplicada após o trânsito em julgado. Lula ainda não foi julgado pela última instância, portanto essa determinação da juiza atropela ritos processuais.

  13. Tomou?

    Ela, a juiza(sic), tenta, e tenta, e inventa, mas sempre será menor e nunca terá o brilho, a luz, a credibilidade e a popularidade  que o mundo louva e reconhece em Luiz Inácio LULA da Silva. 

  14. A execução provisória da pena de multa é ilegal

    Qual o fundamento legal da execução provisória da pena de multa imposta ao Lula no processo do Triplex?

    Há 3 tipos de pena: Pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e pena de multa. Entretanto, em razão do art. 283 do CPP ser incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, em razão do antecitado art. 283 do CPP exigir o trânsito em julgado da sentença penal condenatória como pressuposto para a execução da pena privativa de liberdade, somente esta última pena pode começar a ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pois a execução provisória deste tipo de pena está lastreada nos incisos LXI e LXVI, ambos do art. 5º da CF, os quais dispõem respectivamente que

    ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei e que

    ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    Nem a pena restritiva de direitos nem a pena de multa podem ser executadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Já a pena privativa de liberdade pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tendo em vista o art. 283 do CPP ter sido declarado inconstitucional pelo $TF. Portanto, o fundamento jurídico da execução provisória da pena privativa de liberdade é a inconstitucionalidade do art. 283, do CPP. A propósito, tramita no $TF Ações Declaratórias de Constitucionalidade cujos objetos é o pedido para que o $TF declare a constitucionalidade do mencionado art. 283 do CPP.

    Ora, se a execução provisória da pena privativa de liberdade decorre da inconstitucionalidade do art. 283, do CPP, e se o art. 50 do Código Penal, o qual estabelece que a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, é constitucional, então a pena de multa só pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória se o antecitado art. 50 do CP e o art. 164 da LEP forem declarados inconstitucionais.

    Tais dispositivos estão em vigor, conforme se verifica nos arestos a seguir transcritos:

    “STJ – HABEAS CORPUS HC59652 SC 2006/0111120-3 (STJ)

    Data de Publicação: 30/10/2006.

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE MULTA. 1. As penas restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 147, da Lei de Execução Penal, somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. A pena de multa, também, apenas pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a teor do disposto no art. 50, do Código Penal, e no art. 164, da Lei de Execuções Penais, não se admitindo, assim, sua execução provisória. 3. Precedentes do $uperior Tribunal de Justiça e do $upremo Tribunal Federal. 4. Ordem concedida para determinar a sustação da execução provisória das penas restritivas de direitos e de multa até o trânsito em julgado da condenação do paciente.”

     

    Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SENTENCIADO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA – EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 164 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 1. Inviável a execução da pena de multa imposta ao sentenciado que se encontra em cumprimento provisório de pena, já que é expressamente exigido o trânsito em julgado da sentença condenatória para tal fase, nos termos do disposto no artigo 50 do Código Penal e no art. 164 da Lei de Execução Penal.

    (TJ-MG – AGEPN: 10452170025288001 MG, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018).

    O entendimento jurisprudencial abaixo transcrito, que permite a execução da pena de multa antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é ilegal:

    “TRF-4 – Agravo de Execução Penal EP 50017433020184047000 PR 5001743-30.2018.4.04.7000 (TRF-4)
    Data de Publicação: 11/04/2018
    Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDDE 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, reviu posicionamento antes fixado no julgamento do HC nº 84.078, firmando orientação no sentido da possibilidade de execução das penas tão logo exaurido o duplo grau de jurisdição. 2. O recente posicionamento do STF não traz nenhuma distinção, ao menos expressamente, no que tange à espécie de pena que será provisoriamente executada, mencionando o cumprimento das penas em caráter geral. 3. Entendendo-se possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, não seria razoável entender pela impossibilidade de execução das penas acessórias, incontestavelmente mais brandas do que aquelas. Parece lógico concluir que, se a liberdade do réu pode desde logo ser restringida, também pode ser imposto o cumprimento das sanções pecuniárias. 4. Agravo de execução penal desprovido”.

    A CF garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. A Carta Magna garante, igualmente, que, aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes. Ora, privar o Lula dos seus bens e de sua liberdade na pendência de recursos inerentes à ampla defesa é inconstitucional, por violar o princípio do devido processo legal.

    A decisão do T$E que cassou a candidatura do Lula também não pode ser executada antes do seu trânsito em julgado, pois o art. 16-A, da Lei 9.504/1997, não é inconstitucional.

    Os advogados do Lula deveriam impedir, por falta de amparo legal, tanto a execução provisória da pena de multa aplicada ao Lula quanto a execução provisória do acordão do T$E que cassou a candidatura do Lula.

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