Justiça de SP decide que Moro vai julgar pedido de prisão de Lula

Do Jota

Moro vai julgar denúncia e pedido de prisão de Lula, decide Justiça de SP

A juíza Maria Priscilla Hernandes Veiga Oliveira transferiu para o juiz federal Sergio Moro a denúncia do Ministério Público de São Paulo contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O Instituto Lula e os advogados do ex-presidente ainda não manifestaram sua avaliação sobre a decisão da juíza. Segundo o despacho, “como é público e notório, tramita perante aquela Vara os processos da chamada “Operação Lava Jato”.

Leia abaixo a íntegra:

Autos no 0017018-25.2016.8.26.0050 Vistos

O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação penal contra JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO (LÉO PINHEIRO), IGOR RAMOS PONTES, FÁBIO HORI YONAMINE, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, VITOR LEVINDO PEDREIRA, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, FÁBIO LUIZ LULA DA SILVA, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO, IVONE MARIA DA SILVA e LETÍCIA CHUR ANTONIO.

Em síntese, imputa aos denunciados JOSÉ ALDEMÁRIO, FÁBIO HORI YONAMINE, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, VITOR LEVINDO PEDREIRA, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO E IVONE MARIA DA SILVA prática de inúmeros delitos de estelionato, pois teriam obtido vantagem ilícita, em prejuízo de diversas vítimas, mediante artifício, estelionatos estes ligados a empreendimentos da empresa BANCOOP, primordialmente quando da transmissão das obrigações imobiliárias para a empresa OAS Empreendimentos S/A, bem como com cobranças indevidas de taxa de eliminação e demissão, fora das hipóteses legais, e ainda com vendas de coisa alheia como própria.

Denunciam ainda JOSÉ ALDEMÁRIO, FÁBIO HORI YOMAMINE, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO, IVONE MARIA DA SILVA por infração ao art. 288 do CP (associação criminosa).

Por outro lado, JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, FABIO HORI YONAMINE, LUIGGI PETTI, TELMO TONOLLI, VITOR LEVINDO PEDREIRA, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, JOÃO VACCARI NETO, VAGNER DE CASTRO, IVONE MARIA DA SILVA, LETÍCIA ACHUR ANTONIO, ROBERTO MOREIRA FERREIRA foram denunciados por infração ao art. 299 do CP, pois teriam omitido declarações que deveriam fazer constar em documentos particulares – atas de assembleia – e fizeram declarações falsas ou diversas das que deveriam ser escritas.

Ademais, JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, JOÃO VACCARI NETO foram denunciados como incursos nas penas do art. 1o, VII, da Lei no 9.613/98 c.c. art. 1o da Lei no 12.683/12, enquanto IGOR RAMOS PONTES, FÁBIO HORI YONAMINE, ROBERTO MORERIA FERREIRA foram denunciados como incursos no art. 1o da Lei no12.683/12 (lavagem de dinheiro).

LUIGGI PETTI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, VITOR LEVINDO PEDREIRA, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE e JOÃO VACCARI NETO foram denunciados como incursos no art. 65 da Lei no 4.591/65, por delitos contra a incorporação imobiliária por terem supostamente feito afirmação falsa sobre a construção do condomínio “A ́bsoluto”.

JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, LUIGGI PETTI, TELMO TONOLLI, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO, IGOR RAMOS PONTES, FÁRBIO HORI YONAMINE, ROBERTO MOREIRA FERREIRA e FÁBIO LUIZ LULA DA SILVA teriam ocultado a propriedade do imóvel 164-A do Condomínio Solaris, Edifício Salinas, situado na Avenida Gabriel Monteiro

de Barros, 656, Astúrias, Guarujá, em benefício de MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.

Finalmente, MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA e FÁBIO LUIZ LULA DA SILVA foram denunciados como incursos no art. 1o da Lei no 12.683/12, o último combinado com o art. 29 do CP (crime de lavagem de dinheiro) enquanto o ex-Presidente da República, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, foi denunciado por infração ao art. 1o, “caput” da Lei no 12.683/12 e art. 299 do CP, este porque no ano de 2015 teria supostamente feito declaração falsa em seu imposto de renda, consignando falsamente a propriedade de uma “cota-parte do imóvel 141” do Edifício Salinas, do Condomínio Solaris, que nunca lhe pertencera (lavagem de dinheiro e falsidade ideológica).

É o breve relatório da denúncia.

DECIDO.

É caso de declinação da competência para o Juízo da 13a Vara Federal de Curitiba/PR, o que faço com base no art. 76, II e III, do Código de Processo Penal.

E para justificar minha decisão, junto a este processo cópia da decisão do Exmo. Sr. Juiz Federal SÉRGIO FERNANDO MORO, extraída do site próprio (www.jfpr.jus.br), nos autos do pedido de Busca e Apreensão Criminal no5006617-29.2016.4.04.7000/PR.

Como é público e notório, tramita perante aquela Vara os processos da chamada “Operação Lavajato”, mencionada pelos denunciantes em sua peça.

A decisão acima mencionada foi proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. Sergio Moro no dia 24 de fevereiro de 2016 e após o cumprimento das medidas lá determinadas, consigna o magistrado o levantamento do segredo de justiça da decisão, pelo que neste momento a colaciono nos autos e utilizo como base para esta decisão.

A alegação central feita nestes autos é que “a família Lula da Silva foi beneficiada com um tríplex no Guarujá”, mencionando os doutos Promotores de Justiça denunciantes que “para fins de comprovação do liame subjetivo, diligências acerca da triangulação OAS, Lula e sítio de Atibaia (de atribuição do Ministério Público Federal) e lá constatamos que também a OAS, por Paulo Godilho, comprou armários planejados para a cozinha e para a área de serviço tudo levado a crer que o modus operandi é, justamente, esse ocultar-se e beneficiar-se patrimonialmente” (fls. 62 da denúncia).

Narram os denunciantes, assim e em resumo, que a OAS teria, com dinheiro obtido ilicitamente, beneficiado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA e o filho do casal, FABIO LUIZ LULA DA SILVA, com o tríplex no Guarujá. Contudo, não detalha a acusação a origem, o motivo para tal favorecimento, apenas diz que ele ocorreu, mas não indica por que os demais denunciados teriam cedido um apartamento à ex-família presidencial.

Como se verifica da decisão em anexo, da 13a Vara Federal de Curitiba/PR, nos processos da “Operação Lavajato” houve quebras de sigilo bancário, bem como apreensão de documentos nas empreiteiras Odebrecht e OAS que comprovariam os pagamentos de vultosas quantias ao ora denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA por palestras, principalmente no exterior, como US$ 200.000,00 líquidos, valores que, expressivos, chamam a atenção, pelo que estão sendo objeto de investigação.

Contudo, o cerne da investigação seriam os “favores” indevidos recebidos pelo ex-Presidente da República, dentre os quais está o tríplex no Guarujá que é o centro da acusação contra o ex-Presidente e sua família nestes autos.

Narra o magistrado federal Sergio Fernando Moro em sua decisão que “Apesar das suspeitas em relação a esses pagamentos, os elementos probatórios mais relevantes até o momento colhidos estão aparentemente relacionados com o recebimento subreptícios de favores pelo ex-Presidente das empreiteiras envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás.

Com efeito, prosseguindo em sua representação, o MPF aponta elementos probatórios que geram fundada suspeita de que o ex-Presidente teria recebido benefícios materiais, de forma subreptícia, de empreiteiras envolvidas na Operação Lavajato, especificamente em reformas e benfeitorias de imóveis de sua propriedade. Também presentes suspeitas de que o ex-Presidente seria o real proprietário de dois imóveis em nome de pessoas interpostas. Um dos imóveis seria o apartamento 164-a, do Condomínio Solares, com endereço na Av. General Monteiro de Barros, no 638, no Guarujá/SP. Segundo matrícula 104.801 do Registro de Imóveis de Guarujá, o imóvel ainda encontra-se no nome de uma das empresas do Grupo OAS, a OAS Empreendimentos (evento 1, arquivo out68). Esclareça-se que o apartamento e o próprio prédio em questão eram empreendimento imobiliário conduzido pelo Bancoop – Cooperativa Habituacional dos Bancários do qual João Vaccari Neto, ex-Secretario de Finanças do Partido dos Trabalhadores, já foi Diretor Financeiro, atualmente respondendo, por sua gestão, juntamente com outros por ação penal na Justiça Estadual de São Paulo (processo crime 1607/2010, 5a Vara Criminal da Justiça Estadual de Barra Funda, São Paulo/SP). Não obstante, pelas dificuldades da Bancoop, o empreendimento foi assumido pela própria OAS no ano de 2009, que se encarregou de finalizá-lo. Apesar da OAS figurar na matrícula como proprietária do apartamento, foram identificados diversos elementos probatórios no sido destinado ao ex- síntese do MPF: “(a) apontam que LULA e sua familia sentido de Presidente.

depoimentos
visitaram o imovel, e no seu interesse foram conduzidas reformas no apartamento; (b) de maneira completamente

que ele Extraio colhidos

já havia da própria

incomum, a OAS arcou com elevadas despesas para reformar o imovel (mais de R$ 750.000,00); (c) de maneira completamente incomum, a OAS arcou com elevadas despesas de instalacao de moveis na cozinha e dormitorios do apartamento (cerca de R$ 320.000,00); (d) funcionaria da empresa que realizou a reforma no apartamento confirmou a participacao da esposa e do filho de LULA em reuniao com executivos da OAS para tratar de detalhes da obra; (e) as notas publicas de LULA sobre a propriedade do triplex no Guaruja nao guardam pertinencia logica com a estrutura negocial construida pela OAS no CONDOMÍNIO SOLARIS.” Afirmaram a vinculação do ex-Presidente e de sua família com o apartamento, pelo menos através de visitas ao local, diversas testemunhas, como o zelador do prévio, a porteira do prédio, o síndico do prédio, dois engenheiros da OAS, dirigentes e empregado de empresa contratada para a reforma do apartamento, Depois que os fatos vieram a público, o Instituto Lula publicou nota, em 14/08/2015, informando que a esposa do ex-Presidente não seria proprietária do imóvel, mas sim seria titular de cota do empreendimento da Bancoop, mas que não teria feito a opção pela compra do imóvel ou pelo ressarcimento do valor quando ele, o empreendimento, foi transferido à OAS (evento 1, out91). Entretanto, o álibi, como aponta o MPF, parece ter pouca consistência com os fatos. Consta que a OAS, ao assumir o empreendimento Solaris (denominado anteriormente Mar Cantábrico), em 08/10/2009, concedeu aos cooperados da Bancoop o prazo de 30 dias para optar pelo ressarcimento dos valores até então pagos à Bancoop ou celebrar contrato de compromisso de compra e venda de unidade e prosseguir no pagamento do novo saldo devedor (evento 1, out92). Em petição apresentada pela OAS em 29/08/2011 ao Ministério Público do Estado de São Paulo, a empreiteira ainda informou que todos os apartamentos do Condomínio Solareis haviam sido vendidos e que os cooperados passaram a ter unidades habitacionais determinadas (evento 1, out93). Transcrevo trecho da petição da OAS: “Os respectivos cooperados passaram assim de detentores de um termo de adesão a empreendimento, sem prazo certo para entrega de obra, sem definição clara de valor a ser pago e muitas vezes sem identificação da unidade autônoma adquirida, para a condição de titulares de direitos aquisitivos, com contrato firmado, memorial de incorporação registrado, unidade devidamente identificada, valor definido a ser pago e prazo certo para entregada das obras.

Mas acima disto, consta prova documental de que a OAS Empreendimentos realizou gastos significativos com a reforma do apartamento 164-A, inclusive a instalação de um elevador privativo. Segundo o apurado, o valor global da reforma teria sido de cerca de R$ 777.189,13 durante o ano de 2014. Adicionalmente, a OAS teria gasto com a instalação da cozinha do apartamento cerca de R$ 287.000,00 durante o ano de 2014 junto à empresa Kitchens Cozinhas e Decorações Ltda. Argumenta o MPF que fariam pouco sentido gastos tão expressivos para o apartamento pela OAS, incluindo a instalação de elevador privativo, para unidade imobiliária sem proprietário ou comprador determinado. Tampouco faria sentido que a reforma fosse conduzida com visitas e reuniões de familiares do ex-Presidente, juntamente com o Presidente da OAS, José Aldemário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, Agregue-se que o MPF levantou a informação, com diretores da OAS, de que a empresa não tem por praxe realizar a personalização de apartamentos para clientes ou a instalação de cozinhas nos apartamentos que comercializa e igualmente que, em relação ao Condomínio Solareis, o referido apartamento 164-A foi o único que sofreu esse tipo de intervenção (fls. 48-49 da representação). Então, as provas, em cognição sumária, são no sentido de que a OAS Empreendimentos preparou o referido apartamento 164-A para utilização pelo ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva e seus familiares, com gastos, por sua conta (da OAS), de cerca de um milhão de reais em reforma e móveis, apesar de

manter  o  imóvel  registrado  em  nome  da  própria  OAS.”

(grifei).

Desta forma, têm-se que nos processos da “Operação Lavajato” são investigadas tanto a cessão do tríplex no Guarujá ao ex- Presidente e sua família, bem como as reformas em tal imóvel, ao contrário do sustentado na denúncia, e ainda a mesma situação com o notório Sítio na Comarca de Atibaia, ambos no Estado de São Paulo, após minucioso trabalho da Polícia Federal e do Ministério Público Federal.

Naqueles processos, mencionados pelo magistrado Moro em sua decisão, houve, inclusive, interceptação telefônica:

“O fato da OAS ter pago a aquisição e a instalação de cozinha tanto para o apartamento no Guarujá como para o sítio em Atibaia dificilmente pode ser atribuído à coincidência. Aliás, foi identificada no aparelho celular utilizado pelo Presidente da OAS, José Aldemário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, troca de mensagens, em 12 e 13/02/2014, com Paulo Cesar Gordilho, Diretor da OAS, da qual é possível inferir que os destinatários das cozinhas tanto do sítio como do apartamento seriam o ex-Presidente e a ex-PrimeiraDama (fl. 49 da representação) : “Paulo Gordilho: O projeto da cozinha do chefe tá pronto se marcar com a Madame pode ser a hora que quiser. Léo Pinheiro: Amanhã as 19hs. Vou confirmar. Seria nom tb ver se o de Guarujá está pronto. Paulo Gordilho: Guarujá também está pronto. Leo Pinheiro: Em princípio amanhã as 19hs. Paulo Gordilho: Léo. Está confirmado? Vamos sair de onde a que horas? 4 – Leo Pinheiro: O Fábio ligou desmarcando. Em princípio será as 14hs na segunda. Estou vendo. pois vou para o Uruguai. Paulo Gordilho: Fico no aguardo. Leo Pinheiro: Ok.” (grifei).

Prossegue o magistrado na decisão:

“A aparente ocultação e dissimulação de patrimônio pelo ex-Presidente, o apartamento e o sítio, as reformas e aquisições de bens e serviços, em valores vultosos, por empreiteiras envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás, necessitam ser investigadas a fundo. Também o último fato, o armazenamento de bens do ex-Presidente, com os custos expressivos arcados pela OAS, necessitam melhor apuração.

Em princípio, podem os fatos configurar crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro no contexto do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás. Tais episódios reforçam a necessidade de também aprofundar as investigações sobre as relações entre as empreiteiras envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás com o Instituto Lula e a empresa LILS Palestra, bem como em relação a associados do ex- Presidente. Embora o ex-Presidente mereça todo o respeito, em virtude da dignidade do cargo que ocupou (sem prejuízo do respeito devido a qualquer pessoa), isso não significa que está imune à investigação, já que presentes justificativas para tanto. Apesar do MPF ter reunido um acervo considerável de provas, especialmente em relação ao apartamento e o sítio, a complexidade dos fatos, encobertos por aparentes falsidades e pela utilização de pessoas interpostas, autoriza o aprofundamento das investigações.” (grifei).

E finalmente, justifica o Dr. Sergio Moro sua competência

para o processamento dos delitos:

“Esclareça-se, por fim, que a competência para o feito é deste Juízo. A investigação abrange crimes de corrupção e lavagem de dinheiro transnacional, com pagamento de propinas a agentes da Petrobrás em contas no exterior e a utilização de expedientes de ocultação e dissimulação no exterior para acobertar o produto desse crime. Embora a Petrobrás seja sociedade de economia mista, a corrupção e a lavagem, com depósitos no exterior, têm caráter transnacional, ou seja iniciaram-se no Brasil e consumaram-se no exterior, o que atrai a competência da

Justiça Federal. O Brasil assumiu o compromisso de prevenir ou reprimir os crimes de corrupção e de lavagem transnacional, conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratado e sendo os crimes transnacionais, incide o art. 109, V, da Constituição Federal, que estabelece o foro federal como competente. Além disso, a suspeita do MPF é a de que os benefícios concedidos pelas empreiteiras ao ex-Presidente estejam relacionados ao esquema criminoso da Petrobrás, o que, por sua condição, tendo parte dos fatos ocorrido durante o mandato presidencial, justifica, por si só, a competência federal. Por outro lado, como adiantado, a investigação do esquema criminoso, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou- se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a referida ação penal 5047229- 77.2014.404.7000, havendo conexão e continência entre todos os casos da Operação Lavajato. No presente momento, aliás, é muito difícil negar a vinculação entre todos esses casos que compõem o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás” (grifei).

E é, de fato, inegável a vinculação entre todos esses casos da “Operação Lavajato”, assim como o é a vinculação daqueles a este processo – em que é imputada a prática de crimes a várias pessoas pela cessão do apartamento ao ex-Presidente e sua família – sem que o MPSP tenha indicado a origem do favorecimento perpetrado, o motivo dos demais denunciados para beneficiarem o ex-Presidente e sua família, como acima já ponderado, e justamente porque a suspeita de acordo com o MPF nos processos daquela operação, é que tal benesse derive dos supostos benefícios obtidos pelas empreiteiras no esquema que vitimou a Petrobrás, que é de competência do Juízo da 13a Vara Federal de Curitiba/PR.

Tal conduta do ex-Presidente – receber um imóvel e as melhorias feitas com a reforma – podem configurar delito de corrupção passiva ou lavagem de dinheiro, mas não há qualquer nexo a amparar a cisão pretensa das investigações do MPF e o eventual processamento pelo Juízo prevento, a 13a Vara Federal de Curitiba/PR, como pretendido com a apresentação desta denúncia, até porque não houve demonstração, nem mesmo menção na peça acusatória inicial, de que o ex-Presidente tinha ciência dos estelionatos perpetrados pelos denunciados no chamado “Núcleo Bancoop” pelos promotores denunciantes e que daí decorreria a lavagem de dinheiro.

Está demonstrado no caso que a suspeita é que houve prejuízo à União Federal, com nexo etiológico com a conduta de seus agentes.

Pelo que consta daquelas investigações e processos, e do que decorre logicamente das imputações feitas nesta demanda, a lavagem de dinheiro teria como crime antecedente desvios da Petrobrás. Inexiste na narrativa da denúncia ora apresentada, repise-se, a origem do favorecimento ao ex-Presidente da República e sua família, e tal vínculo, como também já ponderado, está contido nos processos que tramitam na “Operação Lavajato”, em que se apura a suspeita de os favores derivarem dos benefícios aferidos pelas empreiteiras no esquema que vitimou a Petrobrás, com envolvimento de agentes da União e em decorrência do cargo ocupado pelo ex-Presidente.

Por outro prisma, ainda que as benesses possam ter ocorrido após sua saída do cargo, quer sejam eventualmente decorrentes do esquema estelionatário da BANCOOP como aqui sustentado, ou dos desvios da Petrobrás como defendido pelo MPF, pelo envolvimento do cargo de Presidente da República, a competência é da Justiça Federal.

O pretendido nestes autos, no que tange às acusações de prática de delitos chamados de “Lavagem de Dinheiro” é trazer para o âmbito estadual algo que já é objeto de apuração e processamento pelo

Juízo Federal da 13a Vara Federal de Curitiba/PR e pelo MPF, pelo que é

inegável a conexão, com interesse probatório entre ambas as demandas,

havendo vínculo dos delitos por sua estreita relação.

“ (…) a conexão probatória encontra seu fundamento na manifesta prejudicialidade homogênea que existe. Se a prova de uma infração influi na prova de outra, é evidente deva haver unidade de processo e julgamento, pois, do contrário, teria o juiz que suspender o julgamento de uma, aguardando a decisão quanto à outra.” (TOURINHO FILHO, 1979, p. 169-170).

E ainda no mesmo sentido, de que ocorre conexão instrumental ou probatória:

“quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. O exemplo clássico citado pela doutrina é a relação existente entre o furto e a receptação. É evidente que o termo “influir” é extremamente genérico e é possível então criticar esta cláusula aberta que gera insegurança no sistema.” – Guilherme Madeira Dezem, Curso de Processo Penal, 2a. Ed., RT, pg.381).

Ademais, ao ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA é imputada a conduta de infração ao tipo do art. 299 do CP porque ele teria feito declaração falsa em seu imposto de renda, consignando falsamente a propriedade de uma “cota-parte do imóvel 141” do Edifício Salinas, do Condomínio Solaris, que nunca lhe pertencera.

Tal conduta, no entanto, é crime meio para o crime contra a

ordem tributária em que o ex-Presidente em tese está incurso, já que teria

feito declaração falsa ao FISCO FEDERAL, subsumindo-se pois ao artigo

1o, I, da lei 8.137/90, que dispõe:

“Art. 1o Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias (…)”.

É exatamente a conduta atribuída nesta denúncia a LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, consignando os denunciantes a fls. 94 que o denunciado “consignou falsidade em seu imposto de renda”.

Considerando que a declaração falsa foi prestada à RECEITA FEDERAL, na declaração anual de imposto de renda, a competência para processamento é da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, e é entendimento majoritário de que a falsidade ideológica é absorvida pelo delito da ordem tributária, justamente porque crime meio.

Neste sentido:

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – Crime contra a tributária e falsidade ideológica. Ao aplicar a Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material
a ordem tributária, previsto no artigo 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”), a Turma deferiu habeas corpus para determinar, por ausência de tipicidade penal, a extinção do procedimento investigatório instaurado para apurar suposta prática de crimes de falsidade ideológica e contra a ordem tributária. Na espécie, o paciente, domiciliado no Estado de São Paulo, teria obtido o licenciamento de seu veículo no Estado do Paraná de modo supostamente fraudulento – indicação de endereço falso -, com o fim de pagar menos tributo, haja vista que a alíquota do IPVA seria menor. Inicialmente, salientou-se que o STJ reconhecera o prejuízo do habeas lá impetrado, em face da concessão, nestes autos, de provimento cautelar. Em seguida, observou-se que a operação desencadeada pelas autoridades estaduais paulistas motivara a suscitação de diversos conflitos de competência entre órgãos judiciários dos Estados-membros referidos, tendo o STJ declarado competente o Poder Judiciário paulista. Aquela Corte reconhecera configurada, em contexto idêntico ao dos autos do writ em exame, a ocorrência de delito contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), em virtude da supressão ou redução de tributo, afastada a caracterização do crime de falsidade ideológica (CP, artigo 299). Reputou-se claro que o delito alegadamente praticado seria aquele definido no artigo 1o da Lei 8.137/90, tendo em conta que o crimen falsi teria constituído meio para o cometimento do delito- fim, resolvendo-se o conflito aparente de normas pela aplicação do postulado da consunção, de tal modo que a vinculação entre a falsidade ideológica e a sonegação fiscal permitiria reconhecer, em referido contexto, a preponderância do delito contra a ordem tributária.

 ordem
Súmula
contra

Ademais, determinou-se que, o reconhecimento da configuração do crime contra a ordem tributária, afastada a caracterização do delito de falsidade ideológica, tornaria pertinente a invocação, na espécie, da Súmula Vinculante 24. Destacou-se que, enquanto não encerrada, na instância fiscal, o respectivo procedimento administrativo, não se mostraria possível a instauração da persecução penal nos delitos contra a ordem tributária, tais como tipificados no artigo 1o da Lei 8.137/90. Esclareceu- se ser juridicamente inviável a instauração de persecução penal, mesmo na fase investigatória, enquanto não se concluir, perante órgão competente da administração tributária, o procedimento fiscal tendente a constituir, de modo definitivo, o crédito tributário. Asseverou-se, por fim, que se estaria diante de comportamento desvestido de tipicidade penal, a evidenciar, portanto, a impossibilidade jurídica de se adotar, validamente, contra o suposto devedor, qualquer ato de persecução penal, seja na fase pré-processual (inquérito policial), seja na fase processual (“persecutio criminis in judicio”), pois comportamentos atípicos não justificariam a utilização pelo Estado de medidas de repressão criminal.” (STF – HC no 101.900 – SP – Rel. Min. Celso de Mello – J. 21.09.2010 – grifei).

“PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. SUPOSTA EMISSÃO DE RECIBOS DE DESPESAS MÉDICAS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI 8.137/90. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A FAVOR DA RÉ. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CPP. 1. O crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal é absorvido pelo crime contra a ordem tributária (Lei n.o 8.137/90), não havendo que se falar em delitos autônomos, tendo em vista a previsão, no art. 1o, I, da conduta de prestar declaração falsa às autoridades fazendárias. 2. A suposta emissão de recibos ideologicamente falsos, indicando despesas fictícias com serviços de saúde, aparece no contexto de possibilitar a redução ou supressão do tributo. A potencialidade lesiva desses supostos documentos ideologicamente falsos encerrou-se no crime contra a ordem tributária. Alteração da capitulação dos fatos.

3. As provas arregimentadas aos autos não dissipam as dúvidas acerca da contribuição da ré para o evento criminoso. Não há elementos nos autos no sentido de que tenha sequer previamente consentido com a prática ilícita, o que não permite a imputação da

responsabilidade penal, pois a prova testemunhal aponta em sentido contrário àquele pretendido pela acusação.
4. Absolvição da acusada diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência. Correta a sentença que absolveu a ré com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.5. Apelação do Ministério Público não provida.” (TRF1aR. – ACR 0002787-61.2006.4.01.3804 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.272 de 18/12/2014 – grifei).

No mesmo sentido:

“PENAL – Crime contra a ordem tributária – Lei 8.137/90 – Autoria e materialidade comprovadas. I. Uma vez que a autoria e materialidade restaram comprovadas, a condenação é medida que se impõe. II. O delito previsto no artigo 1o, inciso I, da Lei 8.137/90 se consuma com a simples apresentação de declaração falsa do Imposto de Renda. III. Recurso provido parcialmente.”(TRF1aR – ACr no 2000.34.00.008.087-1 – DF – 3a T. – Rel. Des. Federal Tourinho Neto – DJ 07.03.2008 – v.u. – grifei).

Por este aspecto, desta forma, também seria competente para a análise da acusação a Justiça Federal.

Em face do exposto, DECLINO da competência para a 13a Vara Federal de Curitiba/PR, para reunião do processo com aqueles da “Operação Lavajato”.

Após a análise por aquele Juízo destes autos, caso entenda restarem de competência estadual alguns dos delitos imputados aos denunciados, fica ressalvada a hipótese de desmembramento e devolução daquilo pertinente.

Da mesma forma que foi feito na decisão mencionada daquele r. Juízo, que embasa este despacho, considerando a relevância que teve esta denúncia, a natureza dos delitos e o interesse público, bem como a publicidade dos atos processuais prevista no art. 5o, LX, da CF, LEVANTO o sigilo sobre o processo.

Vez que não há informação sobre a compatibilidade do sistema SAJ, usado na digitalização pelo TJSP, e o sistema utilizado pela Justiça Federal do Paraná, materializem-se todas as peças e documentos recebidos nos autos desde o oferecimento da denúncia, e remetam-se juntamente com os autos físicos como apresentado pelo MPSP com a denúncia (PIC) à 13a Vara Federal de Curitiba/PR.

Como consequência lógica pela declinação da competência, absoluta, deixo de analisar os pedidos de cautelares formulados na denúncia, bem como o pedido de prisão preventiva, entendendo que não há urgência que justifique a análise por este Juízo, até porque os requerimentos já foram todos divulgados publicamente pelo próprio MPSP, sendo de conhecimento inclusive dos indiciados.

Efetuem-se as anotações e comunicações necessárias. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público.

MARIA PRISCILLA ERNANDES VEIGA OLIVEIRA Juíza de Direito

 

Redação

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  1. A juiza deu uma de Poncio

    A juiza deu uma de Poncio Pilatus. Lavou as maos sobre o caso Lula.

    Jogou Lula para ser julgado por King Herodes, digo, Moro.

    O resultado final desse julgamento todos ja sabemos………..

    Pelo menos podemos ter feh na ressurreicao apos 3 dias.

  2. resumindo

    Precisamos melhorar um bocado para sermos admitidos como membros nas republicas bananeira!

    Somos apenas uma republica judiciaria bananeira.

  3. Tudo devidamente,

    Tudo devidamente, melimetricamente combinado para ser divulgado apos as manifestações, sem que antes também se divulgasse aquela peça teatral, que foi o depoimento de Lula dado ao Moro quando de sua prisão coercitiva, enquanto ali Moro se escudara de apresentar o real motivo que levou o ex-Presidente a Guarulhos, bem como as razões de não ter concluído o seu intento, que seria o de sequestrá-lo já naquele dia para as masmorras de Curitiba. 

    Tudo junto e misturado, em um só dia estão como o diabo gosta Moro, em primeiro lugar, a imprensa maldita e malcheirosa, e todos que saíram ontem às ruas de braços dados com todos os cornos políticos da oposição, blindados por corrupção e tantos outros crimes, que por eles não poderiam ter ascenção sobre Lula e Dilma sob nenhuma hipótese.

    E, assim, foi dada a principal largada do golpe, que terá uma série de desdobramentos.

    E muito me agasta saber que também hoje a Record, no seu jornal da noite, vai dar início a uma matéria, pela qual mais ua vez o golpista de toga e de farda terão um amplo espaço para se exporem e exporem as mentiras que estão levando o Brasil a esse desconforto sem precedentes.

    Se não entendia que Lula poderia aceitar nenhum convite, agora, para ministro de coisa nenhuma, pelas circunstâncias, certamente, se tivesses ouvido os muitos comentários deste e de tantos entendidos dos diversos blogues lá atrás, estaria, de há muito, em situação confortável para ter ajudado mais o Governo Dilma, e definitivamente não teria se trasnformado em uma vítima sangrante de um bando de esquisofrênicos.

    Valha-me Deus!!!!

  4. O MP-SP jogou uma bomba no

    O MP-SP jogou uma bomba no colo da juíza e ela se livrou do problema, a meu ver,  interferindo levemente no jogo.

    Se aceita o pedido teria feito o trabalho mais sujo de toda a estratégia, deixando Moro – intocado – onde hoje ele se sente: pairando sobre a sujeira.

    Se não aceita, teria assumido o papel que se espera de um juiz correto, mas sofreria a enorme pressão da turba e tudo pela incosequência dos tais procuradores.

    Então, agora é a formatura do Dr. Moro. Ou não aceita e perde a turba ou aceita e mata o discurso hipócrita que vinha mantendo em relação ao Lula.

    Por fim, não sou especialista, mas pelo que entendi ela foi contra a decisão da ministra Rosa Weber, que havia decidido que os processos de SP e do PR tratavam de coisas diferentes. Pode haver aí um espaço novo pra atuação da defesa.

    1. Virou baderna mesmo, se a

      Virou baderna mesmo, se a denuncia é inepta tinha que ser rejeitada, ela decidir que a vara de curitiba é competente para julgar um caso em são paulo de um apartamento no guarujá não faz parte das suas atribuições, estamos vendo um judiciario ativista e politico, uma calamidade.

  5. A decisão da juíza está

    A decisão da juíza está correta e segue a melhor técnica processual, pode-se dizer que ela fez o que a inútil e medrosa ministra Rosa Weber deveria ter feito: definido um único juízo para a tramitação do processo contra Lula.

    Parabéns à juíza!

  6.  
    MP/SP não tem competência

     

    MP/SP não tem competência para oferecer denúncia na lavajato. É caso de não conhecimento dos pedidos do MP/SP.

  7. Vamos lá, Moro. Morda a isca.

    Vamos lá, Moro. Morda a isca. Siga seu instinto. Então teremos para sempre uma boa tonelada de concreto para amarrar nas tuas costas, por toda a história.

  8. Usando o bom senso a juíza
    Usando o bom senso a juíza fez o que a incompetente Rosa Weber negou. Concentrou tudo num só foro.
    Ao mesmo tempo desautorizou os três patetas e deu um drible na pífia ministra do supremo.

    1. Não sei se exatamente por ter

      Não sei se exatamente por ter contrariado essa decisão o Moro não vai poder devolver. Se isso for possível, o Lula pode continuar na indecisão de assumir um ministério ou não.

  9. Alguém duvida que Moro agora
    Alguém duvida que Moro agora vai mandar prender Lula por mais absurda que seja a acusação? A juíza mostrou como a sua justiça é fraca ao deixar passar o que todos os outros juízes avaliaram como absurdo.

  10. Xeque-mate!

    Jogada de mestre da juiza.

     

    Se Moro não aceita a transferencia ou então rejeita o pedido de prisão se desmoraliza perante seus “suditos”

    Se acata o pedido de prisão, pode melar todo o processo da Lava-Jato acatando um prisão sem fundamento algum

    Em qualquer das decisões a tomar tera algo a perder

     

    []´s

     

  11. a juiza amarelou

    e desmoralizou o TJ SP, que desde quando tem que pedir licencinha pro dr Moro?

    deve ter sido apos as expulsoes do Aecio /Alkmin das passeata de ontem

    a juiza deve  ter achado melhor passar a bomba pra outro

    muito esperta ela….

    kkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

     

  12. Batata quente

    A juíza, se livrou de uma batata quente.

    O cuirioso é que na quarta feira, surgiu boato de que a meretíssima tinha decidido arquivar o processo e que tal decisão foi publicada no site do TJ-SP.

    Imediatamente a decisão foi retirada do site do Tribunal e substituída por nota pública em que a juíza declarava que sua decisão iria demoras, pois o processo de 3 volumes e 89 páginas requereria tempo para tomada de decisão.

    Hoje, segunda-feira, não passadas 24 horas do fim das manifestações pró golpe e temos a juíza com decisão nas mãos, ou seria indecisão.

    A que conclusão se é obrigado a chegar?

    1 – Sim, ela tomou tomou a decisão de arquivar o processo no meio da semana passada.

    2 – Ela foi pressionada a adiar a decisão para não atrapalhar a mobilização das manifestações pró golpe.

    3 – Ela mudou a decisão tomada anteriormente, em que arquivava o processo e colocou o Lula nas mão do Moro, que já sabe que o Lula pode virar miistro.

    4 – O Lula não estará nas manifestações do dia 18, ou por estar preso ou por ser ministro.

    5 e Último – Se o lula for preso a culpa será do governo que vaza em off, uma informação que deveria ser tratada com segredo absoluto.

  13. Claro que a suprema glória de

    Claro que a suprema glória de prender um dos ícnones do século XX teria que ser do maior ególatra já surgido nesses últimos anos no país. 

    Joaquim Barbosa? Não chegou nem perto. 

    Virou mesmo bandalheira.

  14. Então, a ministra Rosa Weber

    Então, a ministra Rosa Weber ficou com o pincel na mão e ninguém fala nada? Ué, não foi ela que disse (soprado pelo Moro?) que as investigações tinham visões distintas, distantes e diferenciadas, por isso, cabiam ambas as investigações? Pois é, mais ignorante, impossível. Agora, de imediato, a dona Rosa tem de oficiar a corregedoria da justiça de sumpaulo para irem pra cima da juíza (que fugiu do pau), por sua publicada incompetência. E o ínclito Moro, ora, ora e ora, deverá devolver o processo pra sumpaulo, já que – quase com certeza – teria sido ele a despetalar o juízo da rosinha. Haja saco.

  15. É obvio…

    É óbvio que a juíza que se livrar de encrenca, mas eu penso que se mostrou incompetente enviando um processo em que o objeto julgado está em São Paulo, se ela não queria trabalhar no caso ou dá andamento ou resposta sobre o processo ela deveria ter passado para as mãos de outro juiz

  16. Briga no puteiro

    Promotores vão recorrer de decisão de juíza sobre Lula

    Os promotores de Justiça estadual responsáveis pelo pedido de prisão preventiva e de abertura de ação penal contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva vão recorrer da decisão da juíza Maria Priscilla Oliveira, da 4ª vara criminal de São Paulo. Nesta segunda-feira, a juíza determinou que os autos sejam remetidos ao Judiciário Federal de Curitiba (PR) por entender que há conexão com as investigações da Operação Lava-Jato.

    O promotor de Justiça Cássio Conserino confirmou ao Valor PRO, serviço de notícias em tempo real do Valor, que vai recorrer da decisão por meio de recurso destinado ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

    (…)

  17. Tudo começou com Rosa Weber

    Tudo começou com Rosa Weber autorizando duas frentes de investigação só pra ferrar o Lula,só

    que o TIRO SAIU PELA CULATRA e Conserino atropelou tudo kkkkk,agora “consertaram” a cagada!!

    Teria que se investigar se a Juíza sofreu algum tipo de pressão para mandar pro Moro esse pedido,pois

    é muito estranho ir para Curitiba e ela não decidir nada,TAÍ UMA SITUAÇÃO PARA O NOVO MINISTRO

    RESOLVER E MOSTRAR DO QUE É CAPAZ,tenho uma aposta q houve pressão partindo do STF!!!

  18. Os procuradores da vara do Moro

    Depois que a Justiça de SP decidiu que Moro vai julgar pedido de prisão de Lula o juiz da comarca de Curitiba já está redigindo os pedidos de prisão preventiva de Engels, Hegel e de Marx (e, para não haver confusão do agente japonês a condução coercitiva é para todos eles: Groucho, Harpo, Chico, Gummo e Zeppo).

    Informações vazadas às revistas Quantoé e Vesga afirmam que Oliver Hardy e Stan Laurel também podem ser presos a qualquer momento. Charlie Chaplin, afirma o juiz, poderá fazer delação premiada por linguagem de sinais, visto que os filmes são todos mudos.

    Os “procuradores da vara de moro” (porque procurar a vara do moro?) já requisitaram todas as cópias das obras dos indiciados e prometem assistir até a próxima semana.

    Por seu lado os três promotores de SP (Didi, Mussum e Zacarias) afirmaram ao jornal carioca “O Goebbels” que prepararão novas denúncias, com a citação de novos filósofos alemães, tão logo aprendam a escrever seus nomes muito complicados e cheios de consoantes.

  19. Tranquilo

     

    mônica bergamo

    Lula deve aceitar convite de Dilma para ser ministro

    “O ex-presidente teria ficado mais à vontade para aceitar o convite depois que a juíza Maria Priscilla Veiga Oliveira, da 4ª Vara Criminal da Capital, não aceitou o pedido de prisão dele, transferindo a decisão para Curitiba, onde o petista é investigado na Operação Lava Jato.”

    Moro teria ficado intimidado? É o que se subentende na nota de MB.

  20. Ap lado da covardia da juíza,

    Ap lado da covardia da juíza, salta aos olhos a incompetência no trato do pobre idioma  portugues do Brasil: ” tramita perante aquela vara os processos” ????? Quer dizer que a concordância morreu? Se eu cometesse esse erro no ginásio levaria um zero bem redondo! Como essa senhora entrou na faculdade de Direito, como se formou e pior, como foi aprovada em concurso para juíza se mal domina o idioma, instrumento fundamental de seu trabalho? Seria risível se não fosse trágico.

      

  21. Tenho a impressão de que

    Tenho a impressão de que entrar no debate sobre a legalidade dos atos tanto de Moro quanto dessa juíza, do MP-SP ou do Federal, até do STF… enfim, entrar no blá-blá-blá de Justiça é aceitar o jogo no campo do adversário, com a bola do adversário e o pior: o juiz sendo sócio remido do clube adversário. Se o PT pretende manter a ordem democrática teria que encontrar outra saída. A Justiça institucional, salvo raras exceções, tem se mostrado viciada.

    O juiz Moro, por exemplo, vê virtude no atravessamento dos direitos legais e constitucionais quando se trata de “pegar” o PT. Nem parece juiz, parece mais um coxinha raivoso como os da manifestação de ontem… Quem é operador do direito sabe mais que eu mas eu não me lembro de ter visto tanta desfaçatez antes. Mesmo quando estávamos sob regime militar, quando chegava algo à Justiça, os juízes se contorciam para não deixar a impressão de ilegalidade legalizada.

     

    Teria que se pensar em alternativas, acho…

  22. Das duas uma.
     A Ministra que condenou José Dirceu sem provas (https://www.youtube.com/watch?v=bYPkbtlBky4), Rosa Weber, negou liminar requerida pelos advogados de Lula2018 na ação em que questiona a competência do MP-SP de investigar a propriedade do imóvel de Guarujá. Em sua tese “o Ministério Público do Estado de São Paulo e o MPF estão investigando a mesma realidade sob perspectivas diferentes”.

    Agora vem uma juíza de São Paulo, aquela que condenou à prisão um porteiro que não foi reconhecido pela vítima de um assalto à mão armada (http://www.diariodocentrodomundo.com.br/o-processo-vergonhoso-da-prisao-de-lula-culmina-numa-juiza-que-condenou-um-reu-que-nao-foi-reconhecido-pela-vitima-por-kiko-nogueira/), e diz que a competência é do MPF do Paraná (A República do Paraná).

    Das duas uma. Ou a ministra é incompetente, ou a juíza tramou com Moro.

  23. Tenho a impressão que

    antes de qualquer decisão, o juiz vai mandar o processo para o MPF “bem concertar”  a “cantata” ou mandar a “partitura” para “dormitar nos escaninhos da escrivania”. 

    Esse é o ponto:  

    “é, de fato, inegável a vinculação entre todos esses casos da ‘Operação Lavajato’, assim como o é a vinculação daqueles a este processo – em que é imputada a prática de crimes a várias pessoas pela cessão do apartamento ao ex-Presidente e sua família – sem que o MPSP tenha indicado a origem do favorecimento perpetrado, o motivo dos demais denunciados para beneficiarem o ex-Presidente e sua família, como acima já ponderado, e justamente porque a suspeita de acordo com o MPF nos processos daquela operação, é que tal benesse derive dos supostos benefícios obtidos pelas empreiteiras no esquema que vitimou a Petrobrás, que é de competência do Juízo da 13a Vara Federal de Curitiba/PR”.

  24. Depois da lavajato, vai ser

    Depois da lavajato, vai ser difícil para os professores explicarem alguns conceitos básicos de direito para seus alunos. 

    As próximas provas de direito aplicadas pela banca CESPE para concursos de Promotores, Procuradores ou Juízes serão as mais díficeis da história.  Algumas questões quem acertar a errará e perderá um ponto de outra questão que acertou sem saber. Vai passar quem tirar melhor nota em português.

     

     

  25. O que importa é que o Direito Penal do Inimigo continuará

    O que importa é que o Direito Penal do Inimigo continuará sendo aplicado, só que agora pelas mãos de Moro que, como sabemos, não permite o fatiamento de seu poder.

    Sobre Direito Penal do Inimigo postamos no GGN artigos de especialistas sobre o tema, destaco o video-aula de Alexandre Salim

     

    http://www.jornalggn.com.br/resultados?g=direito%20penal%20do%20inimigo

     

    O video

     

    [video:https://www.youtube.com/watch?v=MjNcdY2-N_0%5D

     

  26. Prevenção e lugar da infração

    Como se sabe, as investigações levadas a cabo contra Lula pelo MP paulista começaram ANTES das investigações admitidas pela Lava Jato. Além disso, o sítio e o triplex ficam respectivamente em Atibaia e no Guarujá, SP. A juíza nunca ouviu falar em competência fixada pela prevenção (art. 83 do CPP) e/ou lugar da suposta infração (art. 70 CPP)?

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