Justiça Federal vai analisar novamente poder de controle do MPF sobre a PF

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
[email protected]

 
Jornal GGN – Uma decisão de 2013, com o julgamento ainda não concluído, traz o entendimento da Justiça Federal reconhecendo o poder fiscalizador do MPF sobre a Polícia Federal. O processo foi recuperado pelo leitor Sorano e encaminhado ao GGN.
 
Trata-se de um recurso especial do MPF, sobre atos administrativos, mais especificamente sobre o Controle Externo da atividade policial. Em episódio de investigação, o MPF impetrou mandado de segurança contra um delegado da Polícia Federal de Santo Ângelo, no Rio Grande do Sul, buscando acesso a documentos para a inspeção e controle externo da policia. Na ocasião, a PF negou aos procuradores o acesso à documentação. 
 
Os procuradores solicitavam a relação de servidores e contratados pela unidade, aqueles afastados, a relação de coletes contra balas, verificando os vencidos e os dentro do prazo de validade, a pasta com ordens de missão policial, os livros de sindicâncias e os procedimentos disciplinares realizados no último ano. A PF negou o acesso do MPF à documentação.
 
Em abril de 2013, o ministro relator do processo no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Humberto Martins, reconheceu que mesmo “incabível” a atuação do MP “na organização interna da polícia”, é função do Ministério “assegurar a efetiva fiscalização do Parquet na atividade investigativa, de modo a garantir a legalidade dos atos, a preservação dos direitos fundamentais e a eficiência do material colhido para a formação da opinio delicti”. O ministro aponta no despacho que “esse controle está inserido no sistema de freios e contrapesos existente entre os Poderes e instituições para garantia do sistema acusatório”. 
 
“Com efeito, o Ministério Público está autorizado pela Carta Magna de 1988 a promover as medidas necessárias à efetivação dos direitos constitucionalmente assegurados, sendo uma de suas funções institucionais “exercer o controle externo da atividade policial” , ex vi do disposto no art. 129, VII, da Constituição Federal”, publicou.
 
O magistrado recorreu, ainda, ao entendimento do STF e do STJ sobre esse assunto e considerou que “é inegável que a disponibilização postulada pelo MPF está diretamente vinculada à sua atividade-fim”.
 
A decisão, contudo, havia sido monocrática, ou seja, apenas o ministro relator teria tomado o poder de decisão. A União recorreu do processo e Humberto Martins resolveu, então, submeter a decisão ao colegiado, com todos os ministros analisando o caso. Mas a ministra da Corte, Eliana Calmon, pediu vista do processo em novembro de 2013, o que prorrogou a decisão final.
 
Depois da análise do colegiado e juntadas as petições de ambas as partes – da União e do MPF -, o processo retornou para o ministro Humberto Martins, no dia 8 de junho deste ano, que ainda não proferiu uma decisão final.
 
Leia abaixo a decisão parcial do ministro Humberto Martins:
Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

4 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. Controle Externo da Atividade Policial

    Controle Externo da Atividade Policial

    O Controle Externo da Atividade Policial é atividade privativa do Ministério Público, conforme estabelece a Constituição Federal (art. 129, VII). O Grupo de Controle Externo da Atividade Policial (Coex/BA), formado por membros do Ministério Público Federal na Bahia, é responsável pela fiscalização da atividade policial federal no Estado. A linha de trabalho adotada tem sido somar esforços com as Corregedorias das Polícias, aproveitando sua experiência e poder de regulação da atividade, tendo em vista a existência de focos e objetivos comuns.

    Histórico

    Resolução nº 88 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03/08/2006, previu o exercício das atribuições do controle externo da atividade policial, em cada Unidade da Federação, por um Grupo de procuradores da República, designado por dois anos pelo procurador-Geral da República. A Resolução nº 20 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 28/05/2007, estabeleceu que o controle externo da atividade policial deveria ser exercido não só de modo difuso, ou seja, por todos os membros com atribuição criminal nos procedimentos que lhes forem atribuídos, mas também de modo concentrado, por membros com atribuições específicas na área. Assim, o controle externo da atividade policial é realizado tanto pelos procuradores da República, no âmbito de suas atribuições normais, como também pelo grupo, de forma concentrada, ainda que se trate de um mesmo evento.

    O atual Grupo de Controle Externo da Atividade Policial da Bahia foi instituído pela Portaria PGR nº 460, de 18 de julho de 2013, com alterações feitas pelas Portarias nº 899/2013, 07/2014 e 576/2014. O Regimento Interno do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial da Procuradoria da República na Bahia foi instituído pela Portaria nº 372, de 24 de outubro de 2011. Do Site do MPF na BA.

     


  2. Esse tipo de controle não é do MP!

    Mas advogados fazem uma salada de conceitos de modo que fique turvo o entendimento.
    O argumento do juiz é ridículo! Coisa de analfabeto funcional OU cara de pau que só a OAB pruduz.

    De maneira que no fim a OAB (MP ) obtenha o Controle.

    Quer ditadura facista?
    Basta dar o controle da PF para a OAB!
    Ditadura fascista com eleições. ..

  3. O Ministério Público deverá

    O Ministério Público deverá ter sobre a polícia o mesmo poder de fiscalização que o advogado de defesa. Nada mais que isso.

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador