Lewandowski disseca o lawfare da PGR contra Renan, por Luis Nassif

O voto do Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitando denúncia da PGR (Procuradoria Geral da República) contra o Senador Renan Calheiros, expõe de forma veemente o padrão de manipulação de inquéritos desenvolvido sob os ventos da Lava Jato.

Renan passou a ser tratado como inimigo pelo Ministério Público Federal e pela Procuradoria Geral da República. A maneira como foi montado o inquérito demonstra muito o grau de discricionariedade adotado pelo Ministério Público, após o advento da Lava Jato.

A acusação

Renan foi acusado de receber vantagens da Transpetro, por apoiar a manutenção de Sérgio Machado (do PSDB) na sua presidência. As vantagens teriam vindo na forma de doações eleitorais a Diretórios Estaduais e Municipais do PMDB e do PSDB.

Assim como no episódio do tríplex, criou-se uma figura esdrúxula da lavagem de dinheiro. As doações tinham por objetivo “ocultar e dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade dos valores provenientes de crimes contra a administração pública”.

Ou seja, eram doações para diretórios políticos, que aconteciam em períodos eleitorais, devidamente declarados nos balanços de campanha. Mas, segundo os bravos procuradores, visavam lavar dinheiro. Para caracterizar bem a lavagem, menciona-se que as doações foram feitas, “mediante diversas operações fracionadas”.

Os doadores eram duas empresas, a NM Engenharia e a NM Ambiental, que prestavam serviços para a Transpetro.

A responsabilidade de Renan

Segundo a denúncia, há duas evidências de crimes de Renan.

A primeira, de ter dado apoio político para a manutenção de Sérgio Machado no cargo. A segunda, de ter-se omitido “quanto ao cumprimento do dever parlamentar de fiscalização da administração pública federal, viabilizando assim, indevidamente, o funcionamento de organização criminosa voltada para a prática de vários crimes”.

Há um enorme aparato de fiscalização, incluindo a Controladoria Geral da República, o Tribunal de Contas da União e o próprio Ministério Público Federal. A culpa de Renan foi não ter fiscalizado a administração pública federal.

O relatório Lewandowski

O Ministro cita o Artigo 41 do Código de Processo Penal.

“A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

Portanto, “a acusação deveria conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e majorantes, a fim de viabilizar ao réu a formulação dos meios necessários ao exercício da defesa em face da pretensão estatal. Em outras palavras, denúncias genéricas não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito”.

Em momento algum a acusação apresenta qualquer elemento que caracterize o crime, apenas ilações e conclusões genéricas. “É lacônica, vaga, imprecisa e ininteligível”.

A corrupção passiva

Corrupção passiva e definida assim, segundo o artigo 317 do CPP:

“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar

promessa de tal vantagem”.

Segundo Lewandowski, o inquérito não apresentou nenhum ato de ofício, ou seja, provas de benefícios que caracterizassem uma contraprestação pelo apoio recebido.

  • Não integra as atribuições funcionais de um Senador da República indicar, manter ou exonerar presidente da Transpetro.
  • Não apresentou nenhuma indicação do suporte político de Renan em favor de Sérgio Machado. Limitou-se a descrever genericamente o processo de indicação de políticos para cargos em estatais.
  • Não discriminou quais os deveres funcionais violados por Renan, por ação ou omissão.
  • No primeiro acordo com Machado, ele mencionava genericamente o apoio do PMDB. Só um ano depois, em nova colaboração, menciona nomes.
  • Os documentos encartados nos autos (anotações, extratos telefônicos e depósito bancário ao Diretório Estadual do PMDB do Tocantins) foram elaborados unilateralmente e realizados pelos acusados e colaboradores, Sérgio Machado e Luiz Fernando Nave, sem condão de corroborar os depoimentos por eles prestados, nem de conferir-lhes maior credibilidade.
  • Os extratos telefônicos, visando comprovar ligações de Renan, Renan Filho e advogados a Transpetro não guardam nenhuma relação cronológica com os fatos mencionados.

O estado de direito

As palavras finais de Lewandowski:

Observo que – diante dos inúmeros desmandos e ilegalidades que estão vindo à tona – é chegada a hora de o Judiciário impor um maior rigor no que respeita à observância do devido processo legal, debruçando-se com maior detença sobre o exame das peças apresentadas pelo órgão acusador, sob pena de impor-se ao denunciado a prova da sua própria inocência, e não o contrário. Ou seja, estar-se-ia desonerando o Ministério Público do ônus de demonstrar a existência de indícios de autoria e a prova da materialidade dos crimes praticados para, ao final, chegar-se, eventualmente, à responsabilização criminal.

Note-se, a propósito, que a utilização do novo instrumento da colaboração premiada, como a própria lei estabelece, é meio de obtenção de prova, e não prova em si, como tem assentado inúmeras vezes esta Suprema Corte.

(…) O valor que atribuo a tais depoimentos – que variaram ao sabor da fase processual em que prestados, tal como assinalado acima – é nulo, sobretudo quando se constata que a praxe é permitir aos colaboradores que ajustem previamente suas versões dos fatos ou mesmo que as retifiquem em caso de divergência.

(…) Em outras palavras, não cabe utilizar dois pesos e duas medidas para valorar as declarações dos delatores. Ou bem se entende que são réus porque participaram das práticas delitivas, ou então deve-se assumir claramente que a sua condição, na perspectiva do órgão acusador, é de testemunha dos fatos criminosos.

Note-se, mais uma vez, que todo o enredo acusatório está ancorado, essencialmente, nas palavras dos mencionados delatores e em anotações, registros e extratos por eles produzidos.

É mais uma peça relevante para destrinchar o direito penal do inimigo, que transformou Ministério Público e Judiciário em uma máquina política.

INQ 4.215 (Voto do Min. Lewandowski)
Luis Nassif

2 Comentários

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  1. É lamentável,extremamente lamentável,que mesmo hoje,após vermos e conhecermos todas as ilegalidades e falácias cometidas por essa trupe iniciada em Curitiba,que essa operação ainda não tenha sido completamente cancelada.
    Os prejuízos causados ao país são infinitas vezes superiores a qualquer benefício que possam tentar forjar e,entre eles,como principal crime,fica o completo descrédito nas instituições que,com isso,possibilita cada vez mais a implantação de um regime ainda mais ditatorial.
    Registre-se,como sempre,o papel ridículo de nossa mídia porca que sequer tenta manter as aparências de democrática.

  2. CUMPRE ao Juiz fazer um exame minucioso da peça acusatória a fim de receber ou não uma denúncia.
    O RECEBIMENTO de uma denúncia é sempre gravoso e estigmatizante em relação ao acusado.
    DE OUTRA PARTE, o recebimento de uma denúncia injustas abarrota e congestiona a Justiça prolongando procedimentos e atos judiciais.
    HÁ JUÍZES que simplesmente recebem, mesmo de modo automático, uma denúncia preferindo, ao final, absolver o acusado do que examinam desde logo o Inquérito Policial, a Denúncia e as provas produzidas ou propostas.
    HÁ EXEMPLOS de que em Juízos de mesma entrância (com mesmo nível de distribuição de feitos), o exame profundo e cuidadoso das peças acusatória, pode reduzir em mais de 50% dos processos em andamento.
    PORTANTO, acreio que grande parte das ações penais hoje em andamento poderia ter sido evitada desde o seu nascimento.
    CORRETA, pois, a decisão do Ministro LEWANDOWSKI.
    TOMARA que seja seguida por tantos outros juízos Brasil afora

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