Jornal GGN – A defesa de Lula entrou com embargos de declaração, na terça (18), contra a decisão do juiz Sergio Moro de obrigar o ex-presidente a presenciar a audiência, em Curitiba, de 87 testemunhas convocadas pelos advogados do petista.
Na semana passada, Moro apontou que o número de testemunhas de defesa era “bastante exagerado” e avaliou que, em alguns casos, elas são “absolutamente desnecessárias”. Como não pode obrigar os advogados a abrirem mão de testemunhas, Moro decidiu obrigar Lula a estar presente em todas as oitivas, sinalizou que, assim, espera que realizem-se apenas aquelas que são realmente necessárias.
O juiz ainda estendeu a decisão a todos os demais acusados, ou seja, todo os réus terão de comparecer às audiências de suas testemunhas de defesa. O mesmo não ocorre com as testemunhas de acusação.
“A exigência do comparecimento de Lula às audiências para ouvir as testemunhas arroladas por seus advogados resulta em tratamento diferenciado em relação às testemunhas de acusação”, apontou a defesa de Lula na peça em que pede que Moro recue da decisão.
“Caso assim não se decida, requer-se, ainda, sem prejuízo das medidas cabíveis, seja explicitado qual a previsão legal em que Vossa Excelência se baseou para proferir a r. decisão embargada, para que a defesa tenha pleno conhecimento do processo que orientou tal decisum e de todas as consequências jurídicas a ela inerentes”, acrescentou.
No processo – o segundo de Lula nas mãos de Moro – o ex-presidente é acusado de receber vantagens indevidas da Odebrecht, como a locação de um apartamento em São Bernardo do Campo e um terreno para o Instituto Lula.
Abaixo, a nota completa assinada pelo advogado Cristiano Zanin Martins.
Protocolamos hoje (18/04) recurso dirigido ao juiz da 13ª. Vara
Federal Criminal de Curitiba (“embargos de declaração”), relativo
à Ação Penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000 mostrando que a decisão
proferida ontem, exigindo a presença do ex-Presidente Luiz Inácio Lula
da Silva nas audiências em que serão ouvidas as testemunhas arroladas
por nós, seus advogados, não tem amparo legal.
Demonstramos que o processo penal deve seguir o princípio da
legalidade estrita, de modo que o juiz não pode inovar ou criar
situações ou penas que não estejam expressamente previstas na lei.
Mostramos, ainda, que mais uma vez aquele Juízo afrontou o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos acolhido pela ONU (Decreto
nº 592/1992 – artigo 14, 3, “e”), que assegura ao jurisdicionado o
direito “_De interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de
acusação e de obter o comparecimento e o interrogatório das
testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõem as de
acusação_”_. _A exigência do comparecimento de Lula às audiências
para ouvir as testemunhas arroladas por seus advogados resulta em
tratamento diferenciado em relação às testemunhas de acusação.
Ao final do recurso, formulamos os seguintes pedidos:
“_Diante de todo o exposto, requer-se sejam conhecidos e providos os
presentes embargos de declaração para o fim de suprir as omissões
retro apontadas, de modo a tornar facultativa — e não obrigatória
— a presença do Embargante nas audiências destinadas à oitiva de
testemunhas, tal como deflui da Constituição Federal, dos Tratados
Internacionais que o Brasil subscreveu e da legislação
infra-constitucional._
_Caso assim não se decida, requer-se, ainda, sem prejuízo das medidas
cabíveis, seja explicitado qual a previsão legal em que Vossa
Excelência se baseou para proferir a r. decisão embargada, para que a
defesa tenha pleno conhecimento do processo que orientou tal decisum e
de todas as consequências jurídicas a ela inerente
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NEGADO
NEGADO
Ditadura do judiciario
Estamos em plena ditadura do judiciário com apoio incondicional da ditadura midiática. Um grande inverno, inferno…nesse país que dizem ser democrático
José Emílio Guedes Lages- Belo Horizonte
Parabens ao Cristiano
Se foi nesses termos e com essa objetividade, clareza e concisao o pedido do Cristiano `e de ser apreciado e provido.
Se Moro prender LULA, esse
Se Moro prender LULA, esse pais não sossegara enquanto ele estiver preso!
O dois pesos e duas medidas poderá ter consequências imprevisíveis!
Por baixo os golpistas já devem ter “ganho” algo em torno de 100 bilhões em perdão de dividas da receita federal, absolvição em processos, sem contar a transferência de patrimônio e pela via dos juros!
O povo gritou fora PT e seus direitos preservados, agora ficam quietos perdendo patrimônio e direitos!
Os golpistas devem se sentir deuses…
Se….
Se a mobilização por Lula for igual a mobilização que aconteceria quando Dilma fosse tirada do poder….
Eu sou o Cara (cansado de correr na direção contrária)
Ontem eu fiz o seguinte comentário:
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão…
ter, 18/04/2017 – 12:25
O art. 5º, inciso II, da Constituição Federal dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Em qual dispositivo legal o bailarino metido a juiz se baseou para tomar essa decisão?
Ora, é o juiz, e não o réu, que tem que formar sua livre convicção, digo, livre convencimento.
O art. 139, VIII, do Código de Processo Civil, que é usado subsidiariamente no Processo Penal, dispõe que o juiz dirigirá o processo, conforme as disposições dos Códigos Processuais, incumbindo-lhe determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.
O Cagão de Curitiba não tem poder para determinar o comparecimento pessoal do Lula, a menos que seja para inquirí-lo sobre os fatos da causa.
Se o Camundongo de Cutiriba achar que as provas testemunhais são irrelevantes, impertinentes ou que podem ser substituídas, sem prejuízo, por prova emprestadas, ele pode indeferí-las.
“STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 167045 SC 1998/0017631-4 (STJ)
Data de publicação: 31/08/1998
Ementa: RESP – PROCESSUAL CIVIL – PROVA – PRODUÇÃO – O Juiz preside o processo. Se, de um lado, a parte tem o direito de requerer provas, o que exprime a plenitude de defesa, não menos certo, podem ser indeferidas se o magistrado considerá-las impertinentes, ou desnecessárias. No caso “sub judice”, ocorreu essa hipótese legal. O tema foi reexaminado no acórdão recorrido que abonou a decisão monocrática.”
Acho que o Roedor entrou no Judiciário pela janela e quem entra pela janela, disse Jesus Cristo, é ladrão e salteador. Pau no Roedor.
So falta mostrar a lingua para o Lula e dizer que ele é feio
Cada uma que sergio moro faz contra Lula vai ser um dia debitado contra ele. Mas aonde ja se viu um Juiz revanchista barato desses.
Prepotência
Prepotência. Ninguém consente!
Caso o juiz não decida de sua decisão, sua resposta será…
Se o juiz não recuar de sua decisão idiota, suas respostas às perguntas formuladas pelos advogados de Lula serão:
O direito sou eu e se o Lula não se fizer presente nas audiências, eu o prendo e arrebento. Serão essas as consequencias jurídicas da sua ausência. Algum problema?
Ouvidoria.
Vai ouvir 87 testemunhas dizendo que Lula é inocente
Que cada uma das testemunhas deponha durante 10 minutos, vai ouvir por 870 minutos que as acusações contra Lula são falsas ou forjadas.
Vai ouvir durante mais de quatorze horas que as acusações contra Lula são vazias de provas.
Quem sabe assim se convença.
O juiz e a legalidade estrita no processo penal
Não tem embasamento legal a decisão não cita nenhum artigo do CPP que legitime o que foi decidido. Não há no CPP nenhum artigo de lei que diga que permita. Nem mesmo pode se falar em poder geral de cautela no processo penal, pois, processo penal é um instrumento limitador do poder punitivo estatal (artigo 5º, LIV, CF), exige-se a observância da legalidade estrita e da tipicidade processual para qualquer restrição ao direito de liberdade. O juiz, no processo penal, está rigorosamente vinculado às previsões legislativas, razão por que somente pode decretar as medidas coercitivas previstas em lei e nas condições por ela estabelecidas, não se admitindo medidas cautelares atípicas (isto é, não previstas em lei) nem o recurso à analogia com o processo civil (nesse sentido vide: BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, pp. 759-761. Não se pode invocar nem a proporcionalidade, pois a proporcionalidade se destina Como aduz Willis Santiago Guerra Filho, a preservação de direitos fundamentais constitui a essência e a destinação da proporcionalidade. A proporcionalidade, portanto, é um anteparo destinado à proteção de direitos fundamentais, e não uma válvula ajustável ao talante do intérprete para justificar suas violações. A proporcionalidade não pode ser transformada em “gazua apta a arrombar toda e qualquer garantia constitucional ( vide nesse sentido GUERRA FILHO, Willis Santiago. Princípio da proporcionalidade e devido processo legal. In: SILVA, Virgílio Afonso da (org.). Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 265; HC nº 95.009/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 19/12/08. Em resumo, o juiz da jurisdição penal não tem poderes para lançar mão de medidas atípicas ou não previstas em lei. No processo penal o juiz só está autorizado a praticar os atos que contam com forma legal. A decisão fere a legalidade estrita e a garantia prevista no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Resumindo, tratando-se de direito público, o que não é permitido
Em direito público, o que não é permitido, é proibido, e direito processual penal, como qualquer outro direito processual, é público.
Vou lhe dar a quinta estrela, Leomar. Se pudesse, lhe daria a sétima.
Táubua de sarvação
Táubua de sarvação constitucional na prisidência
http://mundovelhomundonovo.blogspot.com.br/2017/04/taubua-de-sarvacao-constitucional-na.html
Vai exigir que Lula compareça sem barba e de chapéu de couro…
E sacudindo os pezinhos, o juiz (?) vai bater o martelinho de madeira (?!): ” Eu quélo, eu quélo, eu quélo!” …
Idiotia é grave, mas quando vem com juizopatia de um “herói” da população “esclarecida”, aí a vaca foi pro brejo mesmo.
Brazil, il il !
hua!hua!hua!hua!
Hi!hi!hi!….
Ha!ha!ha…