Moraes pede data para julgar ação sobre lei de delação premiada

ADI questiona dispositivos de lei federal sobre princípios da dignidade humana e direito ao silêncio 
 
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(Foto Marcelo Camargo ABr)
 
Jornal GGN – O ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, solicitou nesta quinta-feira (01) uma data para poder julgar duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Partido Social Liberal (PSL) sobre a lei que trata de organizações criminosas e regulamenta as delações premiadas (12.850/2013).
 
O relator original das ações, protocoladas em 2016, era o ministro Teori Zavascki, que havia pedido um ‘rito de urgência’, atitude tomada para agilizar processos considerando a relevância da matéria. 
 
Após sua morte, em janeiro de 2017, em decorrência de em acidente aéreo a ação foi distribuída para o ministro Alexandre de Moraes. Com a decisão mais recente do magistrado, cabe agora à presidente do STF, Cármen Lúcia pautar a votação das ADIs no plenário.
 
Em uma das ações (ADI nº 5749), o PSL alega que dispositivos da Lei Federal 12.850/2013 violam o princípio constitucional da proporcionalidade ao estabelecer para o delito em questão (obstrução de justiça) a mesma pena do crime de organização criminosa, isso porque “não indica nem individualiza com clareza quais condutas (empiricamente constatáveis) poderiam configurar o delito em questão”.
 
O partido sustenta também que pontos da lei violam princípios da dignidade humana e do direito ao silêncio, porque poderia, em determinadas situações, “coagir o indivíduo a se autoincriminar”. 
 
Em outra ADI (nº 5567) o PSL alega que “no atual Estado Democrático de Direito, em especial o poder punitivo, personificado pelo Poder Judiciário, especialmente em um crime contra a administração da Justiça [obstrução à Justiça], não pode ser implementado de forma arbitrária, mediante preceitos abertos, abstratos, fluidos, vagos e imprecisos, devendo ser garantida ao acusado a ampla proteção de seus direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal”, pedindo assim uma definição mais clara dos princípios de proporcionalidade dos crimes descritos na Lei Federal.
 
Em julho a Procuradoria-Geral da República encaminhou ao Supremo um parecer sobre as ADIs, assinada pelo ex-vice-procurador-geral da República, José Bonifácio Borges de Andrada.
 
Para o procurador, a relação entre os dois crimes (obstrução de justiça e organização criminosa) foi estabelecida pelo Congresso em lei. “Não cabe ao Judiciário intervir em legítima opção político-administrativa de delimitação de preceito penal secundário, notadamente para substituí-lo por outro com sanções mais brandas”, avaliou.
 
Sobre as delações premiadas, dispositivo legal onde o PSL aponta que a legislação prejudica o direito do investigado não se auto-incriminar, a resposta do vice-procurador geral foi que os acordos de delação “não ferem o direito ao silêncio como garantia constitucional de não autoincriminação”, uma vez que “trata-se de condição inerente ao acordo de colaboração premiada”.
 
“Não faria sentido nem seria compatível com a dinâmica e a teleologia do instituto que o colaborador invocasse direito ao silêncio quando chamado a dizer o que soubesse dos fatos sob investigação, concernentes a si e a outras pessoas. Isso frustraria por completo a atitude de colaboração que deve governar o colaborador e justificar as vantagens previstas em lei para sua pessoa”, completou.
 
Para o PSL também não é constituconal a proibição de exercício de função pública por oitos anos em caso de condenação de pessoas nos crimes relacionados, sendo novamente rebatido pelo ex-procurador-geral da República:
 
“Se é razoável e proporcional interditar exercício de mandato eletivo nos oito anos subsequentes ao cumprimento de pena privativa de liberdade pela prática de crime de organização criminosa, com mais razão será justificada a medida para ocupar cargo ou função pública. Organizações criminosas têm cada vez mais utilizado a máquina pública para atingir seus intentos criminosos”. 
 
*Com informações do Estado de S.Paulo 
 
Redação

2 Comentários

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  1. Ele só não pede data pra

    Ele só não pede data pra julgar o mérito do golpe e nem a cármen da globo pede data pra julgar o hc do Lula. Tropa de caiporas !!!!!!!

  2. Não cabe intervir em legítima opção político-administrativa?

    Diz o o ex-vice-procurador-geral da República, José Bonifácio Borges de Andrada: “Não cabe ao Judiciário intervir em legítima opção político-administrativa de delimitação de preceito penal secundário, notadamente para substituí-lo por outro com sanções mais brandas”. E mais severas, pode???

    Explico: a ação discutida é de inconstitucionalidade e é atribuição do STF julgar a constitucionalidade das leis, acima de qualquer outra tarefa do tribunal.

    O que não cabe é o STF anular um artigo do Código de Processo Penal, sem dar motivos para isso, como aconteceu na decisão sobre prisão de condenados em 2ª instância. Fala-se muito que a decisão contraria a finada Constituição de 1988, mas não vi muitas análises sobre o fato de que ela simplesmente anula o art. 283 do Código de Processo Penal (Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011): “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

    Não tem o que interpretar aí: a lei proíbe explicitamente a prisão para cumprimento de pena antes da sentença transitada em julgado. A procuradora-geral Raquel Dodge, ao se pronunciar sobre a ação junto ao STF, cita o artigo do Código de Processo Penal para dizer que é inconstitucional. Eu só queria saber quando foi que o STF analisou a constitucionalidade desse artigo e o anulou, pois ele ainda consta do texto da Lei que aparece no site oficial do governo (http://www.planalto.gov.br/). Nesse caso, o judiciário pode “intervir em legítima opção político-administrativa” para substituír a norma criada legitimamente pelo Congresso por uma mais dura?

     

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