MP tem legitimidade para questionar propaganda partidária irregular

Jornal GGN – Ministério Público tem competência para apresentar representação à Justiça Eleitoral no caso de irregularidades na propaganda partidária gratuita. Esta foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (19), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 4617. A ação movida pelo  procurador-geral da República Roberto Gurgel. Nela, o procurador afirma que a expressão “que somente poderá ser oferecida por partido político” presente no parágrafo 3º artigo 45 da Lei 9.096/95 é inconstitucional. A maioria dos ministros resolveu seguir o voto do relator, Luiz Fux que ajustou o artigo de forma a retirar a inconstitucionalidade e garantir ao Ministério Público uma de suas funções essenciais.

A inconstitucionalidade veio com a nova redação conferida pela Lei 12.034/09, conhecida como minirreforma eleitoral ao artigo. Gurgel alegou na ação que a expressão colocaria em risco a legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa da ordem jurídica e do regime democrático. Ou seja, desrespeitaria ao mesmo tempo os artigos 127 e 129 da Constituição Federal, que delimitam a definição e atribuições do Ministério Público. Além disso, ao defender a inconstitucionalidade, disse que cabe ao Ministério Público de “impugnar judicialmente propaganda partidária que importe em desequilíbrio entre os futuros candidatos”.

Na decisão, o Supremo manteve a redação do parágrafo feita pelo Congresso Nacional: 

§ 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Interpretou, no entanto, que a expressão não retiraria do artigo 127, a legitimidade do Ministério Público de apresentar representação à Justiça Eleitoral em caso de irregularidades de propaganda política partidária.

Entendimentos

O ministro Fux ainda lembrou que a liberdade partidária não é absoluta e que não se pode tolher a liberdade do Ministério Público em seu poder de questionar. Acrescentou que o texto da lei sem a adequada interpretação, “vulnera de forma substancial o papel do Ministério Público na defesa do regime democrático e dos interesses sociais”, em afronta ao artigo 127 da Constituição Federal.

Na decisão, os ministros lembraram jurisprudência já firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público para oferecer representação contra abusos ou irregularidades na propaganda partidária, garantindo a lisura da disputa entre as agremiações partidárias.

Já o ministro Teori Zavascki divergiu do entendimento dos demais integrantes da Corte, por considerar autoaplicável a legitimidade do MP prevista no artigo 127 da Constituição, e, inconstitucional a expressão “somente” prevista no dispositivo impugnado.

Propaganda partidária e propaganda eleitoral

Ambas são transmitidas gratuitamente pelas emissoras de rádio e TV. A propaganda partidária acontece em período pré-eleitoral e é direcionada à divulgação do conteúdo programático dos partidos, objetivando ampliar seu número de filiados. Já a propaganda eleitoral ocorre durante as eleições e envolve partidos, candidatos e coligações com o objetivo de obter votos.

 

Redação

0 Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador