Não é só abrir a porta da prisão: há um trâmite para cumprir a ordem de Marco Aurélio

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Foto: Agência Brasil

Jornal GGN – A liminar que Marco Aurélio Mello, ministro do Supremo Tribunal Federal, concedeu nesta quarta (19) contra alguns casos de prisão em segunda instância já gerou maid de 400 mil mensagens no Twitter em poucas horas, segundo análise feita pela FGV-DAPP. Os líderes bolsonaristas, a começar pelos filhos do presidente eleito, e os fãs da Lava Jato estão tratando o assunto nas redes como se o País fosse acordar, amanhã, com dezenas de milhares de terroristas andando pelas ruas.

As críticas dos internautas e muito da pressão da mídia para derrubar a liminar decorre do fato de que, entre os beneficiários da decisão do ministro, está o ex-presidente Lula.

Mas a decisão de Marco Aurélio não impõe solturas automáticas. Embora atinja, segundo dados da Conselho Nacional de Justiça, 169 mil presos provisórios – quase 24% da população carcerária do País – cada caso terá de passar por um trâmite na Justiça. Não é só abrir o portão do presídio.

O Estadão informou: “as defesas precisam entrar com pedido de liberdade na vara de execuções penais responsável pelo processo”, e o juíz da execução penal terá de analisar cada demanda para conferir se o réu pode ser alcançado pela liminar.

A defesa de Lula, por exemplo, peticionou o alvará de soltura menos de 1 hora após a decisão de Marco Aurélio em processo movido pelo PCdoB ser divulgada.

Os advogados de Eduardo Azeredo fizeram o mesmo, em Minas Gerais, em ação envolvendo o mensalão mineiro.

A Justiça de Curitiba que cuida da prisão de Lula já informou, inclusive, que recebeu inúmeros pedidos e não tem prazo para soltar os condenados da Lava Jato.

Marco Aurélio foi claro em determinar, na decisão, que as situações que se enquadram nas exigências para uma prisão preventiva realmente necessária devem ser mantidas. Presos considerados perigosos para a segurança pública e ordem econômica, ou que representem riscos à tramitação do processo, devem permanecer detidos, por exemplo.

 

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

3 Comentários

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  1. Há prazos definidos em lei
     O Art. 800 do CPP estabelece os prazos do juiz:
    Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

    I – de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

    II – de cinco dias, se for interlocutória simples;

    III – de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

    § 1o Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.

    § 2o Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5o).

    § 3o Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.

    § 4o O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.

  2. Toffoli ligou o ‘foda-se’

    O superior tribuno vestiu uma peruca estilo Carmem Lúcia, apagou as lembranças e… vai passar o resto da vida contando sobre sua lealdade a.. a…quê mesmo? Tempos sombrios e fétidos. As nulidades precisam se afirmar de qualquer maneira…

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