O cabo de guerra na Ação Penal 470

Alguns estudiosos, a exemplo de Noberto Bobbio na sua obra “A Era dos Direitos”, preconizam que nas últimas décadas a abordagem do que seja “Direitos humanos” evoluiu no sentido de incluir paulatinamente também grupos específicos de indivíduos com características singulares, portanto diferenciadas, e até mesmo confluindo para o todo, o chamado “coletivo”. Hoje, por exemplo, já se argui em direitos por gênero(direitos da mulheres), por orientação sexual(homossexualidade e afins), de natureza econômica(direitos dos consumidores), da coletividade(preservação do meio ambiente), dentre tantos mais.

No caso específico dessa Ação Penal 470, se contrapondo aos direitos dos réus de se considerarem inocentes há, materializado na figura institucional do Ministério Público, os direitos difusos da coletividade, ou seja, da sua corporificação política, o Estado, achá-los e prová-los culpados e os condenarem na forma das leis vigentes.

Mas esse “cabo de guerra” não contrapõe forças equilibradas. O embate é de um indivíduo solitário contra toda uma estrutura de Poder, que conta com meios incomensuráveis para fazer valer as suas posições. Comenta-se muito no que tange a esse aspecto, dos “caros” advogados pagos pelos reús para defendê-los. Usam até isso como argumento como indícios de uma eventual culpabilidade.

Sim, mas do outro lado está o quê mesmo? A “fada madrinha” ou o “Titã”, o “Leviatã”, o todo-poderoso Estado e todos seus mecanismos legais, operacionais e políticos? E se, como sói ocorrer nestes tempos, há aliado a ele outra estância de Poder, manipulação e conversão de mentes, a exemplo de parte da imprensa, a mais corporativa e tonificada?

Daí porque, conforme vivo lamentando aqui, me ser estranho que pessoas até bem intencionadas esqueçam o que significa realmente um julgamento penal e que colocam suas paixões políticas e ideológicas acima das prerrogativas que elas mesmo algum dia vão evocar.

Luis Nassif

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