O modelo da PEC 33 não fere a democracia brasileira

Por Diogo Costa

Comentário ao post “PEC 33, separação de poderes e o aprisionamento da CF

Essa PEC 33 não tem nada demais. A gritaria contra a matéria é totalmente injustificada, visto que a CCJ apenas considerou a admissibilidade da mesma, o que não quer dizer que a PEC seja aprovada nem que mantenha o seu corpo original quando for apreciada pelo plenário da Câmara e do Senado. Quanto aos principais pontos da PEC:

1- Quórum qualificado para declaração de inconstitucionalidade: O quórum para a aprovação de Emendas Constitucionais é de 3/5 dos votos do Congresso Nacional. Logo, a atual exigência de maioria absoluta (06 votos contrários) para que o STF declare inconstitucional uma Emenda Constitucional aprovada pelo parlamento é um abuso em função do baixo quórum. Da mesma forma, a PEC 33, ao passar de 06 para 09 votos (4/5) o número necessário para que o STF declare inconstitucionalidade é um abuso por excesso de quórum.

O correto seria harmonizar a exigência para a aprovação de Emendas Constitucionais (3/5 dos votos do Congresso) com a exigência para a declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Ou seja, aumentar-se-ia de 06 para 07 (3/5 e não mais maioria absoluta) o número de votos dos ministros do STF para declarar a inconstitucionalidade das Emendas. Nem o cenário atual nem o abuso trazido pela PEC 33, mas sim a harmonização das exigências de quórum.

2- Quórum qualificado para aprovação de súmula vinculante: O aumento do quórum exigido para a aprovação de uma Súmula Vinculante pelo STF, que hoje é de 2/3 dos votos, é também um abuso da PEC 33. Aliás, os 2/3 já são um quórum elevadíssimo!

O correto seria, novamente, a harmonização das exigências (3/5) entre o Congresso Nacional e o STF. Ou seja, dever-se-ia diminuir o quórum atual para a aprovação de uma Súmula Vinculante. Diminuir de 08 para 07 o número de votos necessários para a aprovação da mesma pelo STF.

3- Exigência de que as súmulas vinculantes guardem coerência com os precedentes do próprio STF: É uma redundância, pois a exigência já se encontra bem definida na Carta Magna.

4- Atribuição do Congresso Nacional sobre a deliberação, no prazo de noventa dias, quanto ao efeito vinculante da súmula: Esse debate sobre a Súmula Vinculante é inócuo, o Congresso Nacional tem total liberdade para votar projetos de lei em sentido contrário ao efeito de uma Súmula Vinculante, que, como se sabe, não vincula em nada as decisões legislativas dos parlamentares.

5- Controle de constitucionalidade das emendas constitucionais: Tema clássico este do Controle de Constitucionalidade. Em vários países o Controle de Constitucionalidade NÃO é feito pelo Poder Judiciário, sequer passa pela apreciação do mesmo. No modelo francês, cabe ao Poder Judiciário apenas fazer cumprir as leis aprovadas pelo parlamento, sem entrar no mérito, nada mais do que isso.

O grande tema que precisa estar muitissíssimo bem definido, com relação ao Controle de Constitucionalidade, diz respeito às Cláusulas Pétreas. Resguardadas as Cláusulas Pétreas, o modelo da PEC 33 é bem interessante e não fere em nada a democracia brasileira, ao contrário, é um salutar aperfeiçoamento. Plebiscitos e referendos são normais em outros países, porque não podem ser utilizados no Brasil?

6- Vedação da suspensão da eficácia de emenda constitucional por medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal:  A grande questão sobre a suspensão da eficácia não é se ela é decidida de forma monocrática ou colegiada. A grande questão é que essa suspensão hoje pode durar por um tempo indefinido, o que é um abuso inquestionável.

Dever-se-ia adotar o mesmo procedimento que existe para as Medidas Provisórias, com um tempo determinado para que o STF, de forma colegiada, se manifestasse sobre a eficácia ou não de Emendas ou partes de Emendas Constitucionais. O ‘ad infinitum’ existente hoje é que não pode continuar existindo.

No mais, repito absolutamente tudo o que já disse sobre essa matéria. Quanto ao mérito, tem inconsistências, erros e alguns abusos. Também tem avanços incontestes e lacunas que emendas parlamentares poderiam sanar sem problema algum.

O que é incompreensível é essa terrível e canhestra tentativa de interditar o Congresso Nacional. Isso é uma usurpação indevida do poder legislativo, um verdadeiro atentado contra as instituições democráticas do Brasil. Os mais apressados ainda não se deram conta do perigo iminente que o Brasil corre ao dar guarida aos esbirros autoritários de alguns integrantes do STF, que se veem como semi-deuses que tudo podem fazer, inclusive, e, inconstitucionalmente, legislar (em causa própria e contra a democracia!).

Não se fiem pela mídia venal. Essa mesma mídia venal que pousa de ‘defensora da democracia’ é a que apoiou efusivamente TODOS os regimes ditatoriais havidos na América do Sul até bem pouco tempo atrás! A gritaria cínica desses setores retrógrados nos dias de hoje quer dizer muita coisa. Uma delas é que essa PEC 33 é um avanço democrático. Justamente por isso é que a gritaria está grande…

Luis Nassif

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