Malucelli tenta se blindar de pedido para reestabelecer prisão de Tacla Duran

Tatiane Correia
Repórter do GGN desde 2019. Graduada em Comunicação Social - Habilitação em Jornalismo pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS), MBA em Derivativos e Informações Econômico-Financeiras pela Fundação Instituto de Administração (FIA). Com passagens pela revista Executivos Financeiros e Agência Dinheiro Vivo.
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Eduardo Appio pediu explicações sobre como pedido de prisão seria cumprido por se tratar de testemunha protegida

Sede do TRF4. Foto: Conselho Nacional de Justiça

Conteúdo atualizado para acréscimo e correção de informações

O desembargador Marcelo Malucelli tenta se proteger de ser apontado como o responsável pelo pedido para restabelecer a prisão do advogado Rodrigo Tacla Duran, em ofício enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (14).

Uma consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mostrou que a notícia sobre o restabelecimento da prisão do advogado espanhol foi apagada da base de dados, como é possível ver na imagem abaixo:

“Reitero que em nenhum momento foi decretada por este Relator a prisão do requerente RODRIGO TACLA DURAN”, escreveu Malucelli, na comunicação ao STF enviada hoje.

Em nota publicada após esta publicação do GGN, a assessoria de imprensa do TRF-4 admitiu que o gabinete do desembargador Marcelo Malucelli pediu a retirada do conteúdo, apontando que houve “erro no texto”.

Entretanto, em despacho tornado amplamente público nesta quinta-feira (13), que foi assinado nesta terça (11), o desembargador havia mantido a prisão de Duran, ao revogar uma decisão anterior do juiz federal Eduardo Appio, titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, que havia suspendido a prisão do advogado.

Na decisão de terça-feira (11), Malucelli escreveu expressamente o pedido para reestabelecer a prisão do advogado Tacla Duran:

“Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, em 13.03.2023, nos autos da Reclamação 43.007, determinou ‘a suspensão das Ações Penais 5018184-86.2018.4.04.7000 e 5019961-43.2017.4.04.7000, em trâmite na 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba/PR, em relação a Rodrigo Tacla Duran’, evidentemente é indevida a prática de quaisquer atos nas referidas demandas e incidentes a elas relacionados.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para o fim de revogar a decisão proferida no evento 92 (N.R., a revogação da prisão), restabelecendo a associada ao evento 80 (N.R. a prisão decretada), visto que prolatada antes da suspensão determinada pelo STF e, não tendo sido revogada pela Suprema Corte, portanto, permanece hígida.”

Ainda, um dia após a decisão do desembargador, nesta quarta-feira (12), o juiz Eduardo Appio encaminhou uma petição a Malucelli, nos autos do mesmo processo, questionando como a sua determinação deveria ser cumprida, uma vez que Duran era testemunha protegida em processo do Supremo Tribunal Federal (STF).

No andamento processual, é possível constatar que no dia 11/04, Malucelli encaminhou sua decisão de restabelecer a prisão de Duran. No dia seguinte, 12/04, Appio encaminha despacho questionando o desembargador:

No despacho de Appio, o juiz de primeira instância torna visível o abuso cometido pelo desembargador em sua decisão de restabelecer a prisão de Tacla Duran, afirmando que “nenhum tribunal ou juízo inferior ao Supremo Tribunal Federal [deve tomar] tome decisões judiciais referentes às ações penais suspensas e seus correlatos”.

“A pessoa contra a qual se destina a prisão preventiva decretada na tarde de ontem goza de protocolo de condição de testemunha protegida pelo programa federal de testemunhas e deve ser ouvida, na presença deste magistrado que ora subscreve e também do Procurador da República designado para o ato (…)”, ressalta Appio, na decisão (leia a íntegra abaixo):

DESPADECho-Appio-Malucelli

O movimento de Malucelli, de encaminhar nesta sexta-feira (14) um ofício ao STF, alegando que não determinou a prisão de Tacla Duran, e o desaparecimento da notícia das páginas do TRF-4, ocorre logo após a repercussão da ligação de sua família com a do ex-juiz e senador Sergio Moro, conforme o GGN revelou aqui e aqui.

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Tatiane Correia

Repórter do GGN desde 2019. Graduada em Comunicação Social - Habilitação em Jornalismo pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS), MBA em Derivativos e Informações Econômico-Financeiras pela Fundação Instituto de Administração (FIA). Com passagens pela revista Executivos Financeiros e Agência Dinheiro Vivo.

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  1. Em depoimento prestado ao juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, o Sr. Rodrigo Tacla Duran, réu em processo penal da lavajato, afirmou ter sido alvo de tentativa de extorsão por $érgio Moro e por Deltan Dallagnol, à época, juiz federal e procurador federal e atualmente ocupantes dos cargos de $enador e Deputado Federal, respectivamente. Com fundamento no art. 102, inciso I, alínea b, da Constituição Federal de 1988, o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR remeteu o caso para o STF, o qual, atendendo a pedido da PGR e com arrimo no dispositivo constitucional supracitado, se declarou competente, ao menos na fase inicial, para supervisionar e apurar os fatos noticiados no depoimento do Tacla Duran. O Sérgio Moro afirmou que, ao manter no STF as acusações feitas por Tacla Duran, o Lewandowski contrariou precedentes do próprio STF relativos ao foro privilegiado, afirmando ainda que abre mão do foro privilegiado e que luta no Senado para o fim dessa excrescência jurídica, verdadeira causa de impunidade, e que recorrerá da decisão do STF tão logo tenha acesso aos autos. Ora, em primeiro lugar, o Lewandowski não contrariou precedentes do próprio STF relativo ao foro privilegiado; o que o STF fez foi superar seu próprio precedente, cessando a restrição de um direito previsto no art. 102, inciso I, alínea b, da CF/88. Aliás, tal precedente ja tinha sido anteriormente superado, quando o STF manteve o foro privilegiado do Senador Flávio Bolsonaro, por supostos crimes praticados antes do seu mandato de senador. Ora, a jurisprudência e menos ainda os precedentes não são insuperáveis. Estou curioso para saber qual será o fundamento jurídico do recurso do $érgio Moro contra a decisão do STF: se o precedente superado do STF relativo ao foro privilegiado ou se o art. 102, inciso I, alínea b, da CF/88?

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