Por não ouvir defesa de Lula, desembargadora desfaz envio do processo triplex ao STJ

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/ABr
 
Jornal GGN – A pedido da defesa do ex-presidente Lula, a vice-presidente do do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, suspendeu o envio de cópia do processo triplex ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
A decisão da desembargadora federal foi tomada na última sexta-feira (20), reconsiderando uma determinação do dia 29 de junho, de remessa das cópias digitalizadas do processo sobre a propriedade triplex à terceira instância.
 
Isso porque no último dia 29, a desembargadora havia determinado o envio imediato dos documentos à Corte, mas ocorreu sem que a própria defesa de Lula houvesse solicitado. A justificativa usada por Labarrère era que os advogados de Lula reclamaram sobre a demora do TRF-4 em intimar o Ministério Público Federal (MPF) para se manifestar sobre os recursos excepcionais no processo.
 
A defesa do ex-presidente afirmou que a demora nos prazos legais pela não intimação dos procuradores da República por parte do TRF-4 levava ao risco de que Lula tivesse seus direitos políticos cerceados durante o processo eleitoral. 
 
Com isso, a desembargadora entendeu que a manifestação da defesa de Lula, sobre a demora da tramitação do processo, motivava o imediato envio das cópias do processo triplex à terceira instância. Segundo ela, a remessa tinha como objetivo “afastar qualquer alegação de prejudicialidade quanto ao afastamento da inelegibilidade pelo aguardo dos prazos legais”.
 
Entrentando, a defesa de Lula não havia solicitado o envio e nem sequer sido convocada a se manifestar. Por isso, os advogados pediram uma reconsideração da medida, alegando que a decisão afronta o princípio dispositivo e da inércia da jurisdição, uma vez que cabe à parte interessada definir se irá ou não buscar um recurso, neste caso uma medida cautelar, sobre isso.
 
O ministro do STJ, Félix Fischer, havia pedido a tutela provisória ao TRF-4, mas “limitou-se a encaminhar a decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, de forma alguma, houve pedido ou consideração que autorizasse concluir pela necessidade de se remeter precipitadamente os autos aos Tribunais Extraordinários”.
 
A desembargadora fez questão, também, de registrar a “estranheza” de que a medida de encaminhar urgentemente o processo à terceira instância tenha prejudicado a defesa, uma vez que os advogados de Lula justamente estavam pedindo a resposta rápida do MPF.
 
“A par da inexistência de qualquer atraso na tramitação processual, causa estranheza que uma providência adotada justamente para afastar qualquer alegação de prejuízo à defesa possa ensejar a inconformidade ora deduzida”, disse a vice-presidente do TRF-4.
 
Leia a decisão:
Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

4 Comentários

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  1. Pura chicana jurídica das ORCRIMs judiciárias

    Quem lê a chamada “mídia alternativa”, sobretudo os destemidos do portal Duplo Expresso, sabe que TODA a banca de advogados do Escritório Teixeira Martins foi vítima de crimes da ORCRIM Fraude a Jato, pois o torquemada das araucárias grampeou centenas de ligações telefônicas entre advogados do escritório e os clientes. O caso é público e notório porque o mais ilustre dos clientes é o Ex-Presidente Lula. Quando o sistema judiciário (polícia, ministério público e juízes) cometem abusos, ilegalidades e crimes, como é caso dos lavajateiros, o que temos é ORCRIMS ou máfias institucionais dominando as instituições do sistema judiciário. A Fraude a Jato é, como afirmo  desde que foi deflagrada, uma ORCRIM institucional.

    O que esse TRF-4 e o STF tentaram fazer foi mais uma trapaça/chicana jurídica, mais um crime, contra o ex-Presidente Lula, tentando restringir-lhe ou negar-lhe o direito de defesa. Os criminosos de colete, de paletó e gravata e de toga (nas hostes da PF, do MPF e do judiciário, inclusive nos tribunais de 2º garu e superiores) estão nus. O dia 8 de julho de 2018 já entrou para a história como aquele em que a ditadura da toga se despiu dos escrúpulos e se revelou por inteiro; o cheiro de esgôto e fossa é insuportável desde então.

  2. “A desembargadora fez

    “A desembargadora fez questão, também, de registrar a “estranheza” de que a medida de encaminhar urgentemente o processo à terceira instância tenha prejudicado a defesa, uma vez que os advogados de Lula justamente estavam pedindo a resposta rápida do MPF.”

    Está cada dia mais dfícil, para não dizer impossível, haver um único parecer sereno e técnico em relação ao presdidente Lula por parte do poder judiciário. É tudo na base do: “voces não queriam, então toma!”

    Evidentemente, a defesa do presidente queria pressa para poder arquitetar sua estrategia a partir do parecer do MPF. Aí, a senhora magistrada, num acesso de impaciência e raiva, toma uma decisão inédita – mais uma no caso Lula – que, por lei, somente poderia ser tomada pela defesa.

    O Eixo formado pelas Repúblicas de POA e Curitba perdeu totalmente a vergonha das suas patifarias, mas tenho fé que um dia a casa cai.

     

     

  3. Estado de exceção

    Os dois pesos e as duas medidas do Judiciário em face da (in)-execução provisória da sentença penal condenatória

     

    Inobstante os recursos especial e extraordinário não tenham efeito suspensivo, o $TJ é contrário à execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em razão do art. 147, da Lei de Execução Penal, condicionar a execução de tal pena ao trânsito em julgado de sentença condenatória. Por seu turno e apesar do art. 283, do Código de Processo Penal, condicionar a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o $TF é favorável à execução da mencionada pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em razão dos recursos extraordinário e especial terem efeito meramente devolutivo.

    Em decisão monocrática proferida nos autos do HC nº 135.407/DF, o Ministro do $TF Edson Fachin entendeu que “as regras dos arts. 637 do CPP c/c a dos arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, ao atribuir efeito meramente devolutivo aos recursos extraordinário e especial, excepcionam a regra geral do art. 283 do CPP, permitindo o início da execução quando o provimento condenatório for proferido por Tribunal de Apelação. A afirmação da vigência do art. 283 do CPP, portanto, na minha ótica, em nada macula a conclusão a que chegou esta Suprema Corte quando do julgamento do HC 126.292/SP”.

    A Ministra Laurita Vaz, Presidenta do $TJ, impediu a execução provisória de pena restritiva de direito, sob o argumento de que o art. 147, da LEP, o qual se encontra em vigência, condiciona a execução da pena restritiva de direito ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Se as regras do art. 637 do CPP c/c as dos arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, ao atribuir efeito meramente devolutivo aos recursos extraordinário e especial, excepcionam a regra geral do art. 283 do CPP, permitindo o início da execução [da pena privativa de liberdade] quando o provimento condenatório for proferido por Tribunal de Apelação, porque as mesmas regras do art. 637 do CPP c/c as dos arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, ao atribuir efeito meramente devolutivo aos recursos extraordinário e especial, não excepcionam, igualmente, a regra inserta no art. 147 da Lei de Execução Penal, de forma a permitir a execução das penas restritivas de direito antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória?

    Porventura, a ausência de efeito suspensivo dos recursos excepcionais não diz respeito à todos os tipos de pena?

    O $upremo Ministro Edson Fachin recorreu ao Código de Processo Civil para demonstrar que o art. 283 do Código de Processo Penal foi supostamente excepcionado pelo art. 637 do mesmo diploma legal. Ora, é desnecessário recorrer ao Código de Processo Civil para demonstrar que o art. 637 do CPP foi excepcionado. Basta a esfera penal, tanto material quanto processual, para demonstrar que o art. 637 do CPP foi excepcionado. O art. 50 do Código Penal dispõe que a multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. O art. 147 da Lei de Execução Penal estabelece que, transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.  Por fim, o art. 283, do CPP, cuja atual redação foi dada pela Lei 12.403/2011, condiciona a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A ausência de efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário vale para os três tipos de pena: a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos e a pena de multa, não se justificando, portanto, que as penas de multa e restritiva de direitos só sejam executadas após o trânsito enquanto a pena privativa de liberdade seja executada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    O art. 637 do CPP também foi utilizado pelo judiciário para excepcionar os arts. 105 e 107, ambos da Lei de Execução Penal. Segundo o antecitado 105 da LEP, ‘transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução’. Por seu turno, o art. 107 do mesmo diploma legal dispõe que ‘ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária’. Conforme os dispositivos antecitados, a prisão penal só é possível após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Se não é possível, legalmente, a expedição da guia de recolhimento para a execução penal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a pena privativa de liberdade não pode, logicamente, ser executada antes do trânsito em julgado da sentença respectiva. O judiciário improvisou uma guia de recolhimento provisória para prender o Lula. Ora, tratando-se de direito público, o que não é permitido, é proibido. Ora, não há previsão legal para a expedição de guia provisória. Em sendo assim, a guia de recolhimento provisória é ilegal.

    Erra o $TF ao violar o art. 283, do CPP, em benefício do art. 637 do mesmo diploma legal, pois a  redação deste último dispositivo  é anterior à redação do art. 283 do CPP e, pelo critério cronológico, norma  anterior é revogada por norma posterior incompatível com aquela. É princípio de hermenêutica que não pode o intérprete excepcionar quando a lei não excepciona, sob pena de violar o dogma da separação dos Poderes.

  4. O que causa estranheza

    O que causa estranheza é o conjunto da obra. Desde a denúncia via matéria jornalística sensacionalista, passando pelas “investigações”, pelas “delações premiadas”, por condução coercitiva ilegal, pela administração do processo por um juiz que trabalhou como investigador, acusador e julgador, tudo ao mesmo tempo, pelo encaminhamento do processo com agilidade nunca vista no TRF4, pelos pronunciamentos similares nesse mesmo tribunal, para fins da condenação, pela elevação da pena, para impedir a prescrição de um dos “crimes” apontados pelos verdugos de LULA, pela rejeição, nas duas esferas, de audição de personagem importante para elucidação das questões envolvendo arbitrariedades e infrações legais dos condutores da farsa jato, pela desobidiência, por três juízes e delegados, além do ministro da justica, de ORDEM JUDICIAL, inclusive por juiz de escalão inferior na hierarquia do judiciário, pelas sucessivas negativas às apelações da defesa e dos pedidos de habeas curpus impetrados, inclusive, com decisão no atacado. Isso tudo, causa estranheza, e não precisa ser advogado, juiz ou equivalentes, para perceber os crimes que estão sendo cometidos, sendo o maior de todos, IMPEDIR A LIVRE MANIFESTAÇÃO POPULAR, PELO VOTO. Isso pode ser constatado, doutora, nas pesquisas eleitorais que vêm sendo divulgadas. O povo não é tão idiota quanto a elite à qual o judiciário pertence, integralmente, acha que é. E o judiciário, juntamente com os golpistas de estimação, são os culpados pela derrocada do Brasil, em todos os sentidos: político, jurídico, econômico, internacional, educacional, da saúde, da segurança. Vocês conseguiram fazer o País regridir para o final do século XX. Mas o burro é o povo, VOCÊS É QUE SÃO OS INTELIGENTES.

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