Por que Celso de Mello deverá conhecer os infringentes

 

O professor Cândido Dinamarco afirma que bolsões de irrecorribilidade são casos extremos que transgrediriam o essencial fundamento político do duplo grau de jurisdição, que em si mesmo é projeção de um dos pilares do regime democrático, abrindo caminho para o arbítrio do juiz não sujeito a controle algum. Para Dinamarco, “uma disposição dessa ordem seria incompatível com os padrões do devido processo legal – esse, sim, garantido constitucionalmente.” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2002, p. 240).

No entanto, cinco Ministros do STF, no bojo do julgamento da AP 470 (Mensalão), consideraram que a norma contida no artigo 333 do Regimento Interno da Corte, que prevê a possibilidade de embargos infringentes a alguns réus condenados sob determinadas condições, havia sido tacitamente revogada pela Lei nº 8.038/90. Para eles, a Constituição brasileira não contempla a norma principiológica do reexame ou do duplo grau jurisdicional para feitos da competência originária do STF.

Segundo o Ministro Joaquim Barbosa, trata-se de um privilégio ser julgado pela mais alta Corte. Desconfia-se que os réus tenham outra opinião, presentes as idiossincrasias do caso e o seu desfecho ainda incerto.

O resultado do julgamento até o momento revela um empate quanto ao cabimento dos embargos infringentes. Competirá ao Ministro Celso de Mello, o decano da Corte e um dos mais brilhantes juristas do País, o voto de minerva.

No início dos trabalhos, ainda em 2012, o Ministro fez uma enfática defesa do cabimento dos infringentes como fundamento para o não acolhimento de questão de ordem formulada com vistas ao desmembramento do processo para os réus sem prerrogativa de foro perante o STF.

Rememore-se que naquela oportunidade os réus objetaram que o julgamento originário lhes tolheria o direito ao duplo exame da causa, ao que Celso de Mello redarguiu com a previsão regimental dos embargos infringentes. Está claro que o respeitável Ministro não se manifestaria nessa direção se tivesse por juridicamente inválido o dispositivo regimental.

Esse posicionamento do Ministro Celso de Mello é coerente com o perfil garantista que demarca a sua ação judicante ao longo de 20 anos como Juiz da Suprema Corte e revela a sua concepção do sistema de proteção dos direitos e garantias fundamentais e a abertura constitucional para a incorporação de normas de direito internacional que ampliam esses direitos e garantias, especialmente o status jurídico da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

É que a Convenção, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, expressamente contempla o princípio do duplo grau de jurisdição como garantia fundamental do jurisdicionado (art. 8º, item 2, “h”; art. 25, item 2, “b”), sem fazer distinções.

O que no texto constitucional brasileiro é direito pressuposto, na Convenção é direito posto.

Para Celso de Mello: “O Juiz, no plano de nossa organização institucional, representa o órgão estatal incumbido de concretizar as liberdades públicas proclamadas pela declaração constitucional de direitos e reconhecidas pelos atos e convenções internacionais fundados no direito das gentes.

Assiste, desse modo, ao Magistrado, o dever de atuar como instrumento da Constituição – e garante de sua supremacia – na defesa incondicional e na garantia real das liberdades fundamentais da pessoa humana, conferindo, ainda, efetividade aos direitos fundados em tratados internacionais de que o Brasil seja parte. Essa é a missão socialmente mais importante e politicamente mais sensível que se impõe aos magistrados, em geral, e a esta Suprema Corte, em particular.”

Ainda segundo ele: “É dever dos órgãos do Poder Público – e notadamente dos juízes e Tribunais – respeitar e promover a efetivação dos direitos garantidos pelas Constituições dos Estados nacionais e assegurados pelas declarações internacionais, em ordem a permitir a prática de um constitucionalismo democrático aberto ao processo de crescente internacionalização dos direitos básicos da pessoa humana.” (voto no HC 87.585/TO, 12/03/2008).

No contexto do HC 87.585, o Ministro Celso de Mello reviu posicionamento anterior, presente o “valor ético fundamental da pessoa humana” e “seu valor fundante e condicionante” da “ordem político-jurídica do Estado”, para considerar o Pacto como “estatuto revestido de hierarquia constitucional, por efeito do §2º do art. 5º da Constituição da Republica.”

Se o Pacto equivale à Constituição, mesmo aos detratores da lição do professor Dinamarco, fora de disputa o direito do jurisdicionado, sem ressalvas, ao reexame de sua causa.

Disso se conclui que a previsão recursal contida no artigo 333 do Regimento Interno da Corte harmoniza-se e concretiza o Pacto – que é norma com força de Constituição, segundo o Ministro-, a revelar a sua primazia em face da Lei nº 8.038/90, desconstitucionalizada pela incorporação ao direito brasileiro dessa Convenção (1992), na medida em que outorgou proteção insuficiente ao jurisdicionado, considerado o direito ao duplo grau.

Eventual giro de orientação não diz respeito apenas à sorte ou ao infortúnio dos réus. Pouco deveria importar a identidade dos apenados. Aliás, os direitos fundamentais somente serão levados a sério na medida em que todos exigirem a sua justa aplicação sobretudo aos adversários. Tampouco se trata da solução de questiúncula processual, mas da coerência da trajetória e da solidez filosófica de um magistrado dos mais respeitados por ter ouvidos de ouvir a voz serena do Direito.

Luis Nassif

15 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. Vai rejeitar os infringentes,

    Vai rejeitar os infringentes, dar um final apoteótico a sua carreira e pedir aposentadoria em seguida, após um final de semana de glórias. Nunca ninguém nesse país se arrependeu de verdade, nem O Globo, de ter mandado às favas os escrupulos. 

  2. O voto do Celso de Melo

    A leitura e o entendimento ou a interpretação da análise do autor do post, leva-nos a crer, que o voto do citado Ministro, será tão coerente quanto a sua(dele)interpretação da lei, e sua aplicação, porem desconheço algum precedente neste sentido, cujo juízo tenha sido dado, pelo citado jurista, desde que entrou na Côrte maior brasileira.

    Estaria ele, ilêso e distante o suficiente da influência dos seus pares, e do poder da grande mídia, que comanda esta Ação Penal, e determina seu andamento ?

  3. Embargos Infringentes, STF dividido: Na dúvida, pró Réu?

    Caro Nassif, Amigas e Amigos, bom dia!

     

    Como sou leigo no assunto peço ajuda de vocês.

    No processo em questão (AP 470) não seria o caso de se aplicar uma frase (ou princípio de Direito, sei lá) que vi alguma vez neste espaço: “na dúvida, pró Réu”?

     

    Justifico minha pergunta pelo fato de que o Pleno do STF está dividido quanto à validade ou não do citado recurso de defesa, pois o placar está 5 a 5.

    Ora, me parece que este é um claro caso de dúvida, logo, salvo entendimento em contrário, caberia a aplicação desse “princípio” independentemente do entendimento original do Ministro Decano, ou seja, ainda que não concordasse com os embargos infringentes o Ministro deveria acatá-los considerando a existência dessa “dúvida”. Concordam?

    Em tempo: simplesmente quero que a Justiça seja feita, independentemente de quem é o réu!

    Um grande abraço a todas e a todos!

  4. Celso e Saulo

    Outro dia, um colega comentou que o Celso de Mello talvez mudaria seu voto. Deduzia essa mudança do que o Saulo Ramos disse sobre o caráter do atual ministro. Se não me engano, o Nassif contou o que Saulo dizia, mas não me lembro mais exatamente, salvo que não era nada abonador. Alguém se lembra? Seria interessante postar a opinião do Saulo aqui.

    1. Celso de Mello foi chamado de
      Celso de Mello foi chamado de “juiz de merda” por Saulo Ramos, padrinho dele no STF, exatamente pelo fato de o decano ter mudado o voto dele por conta de uma matéria na Folha. Aconteceu no julgamento de processo que daria a Sarney o direito ou não de se candidatar senador por Amapá. Como Celso de Mello nunca votava contra Sarney (que alçou Mello ao STF a conselho de Saulo Ramos), um colunista da Folha dava como certo o voto de Celso de Mello em favor de Sarney. Mas quando Celso de Mello foi votar, Sarney já tinha votos suficientes no STF para se candidatar. E Mello votou contra Sarney. Mas imediatamente ligou para o padrinho Saulo Ramos para se explicar: tinha votado contra Sarney só para desmentir a matéria da Folha, pois a fatura já estava ganha em favor do ex-presidente. Se o voto dele, Celso, fosse decisivo para a vitória de Sarney, ele votaria em favor de Sarney. Foi daí que Saulo Ramos esbravejou com Celso de Mello, o chamou de “juiz de merda” e bateu o telefone. Cortaram relações a partir dali. O caso está relatado no livro de Saulo Ramos “Código da Vida”. 

  5. Creio que a principal razão

    Creio que a principal razão para o Ministro Celso de Mello votar a favor dos embargos infrigentes não é meramente a questão tecnica, isto é, se estes embargos foram ou não revogados pela lei 8038. Afinal, opinião interpretativa sobre o silêncio da lei sempre pode ser alterada, uma vez que os princípios interpretativos considerados mais importantes podem mudar, para um determinado juiz, ao longo do tempo.

    O mais fundamental aqui é que no contexto específico da ação penal 470, o juiz Celso de Mello utilizou a validade dos embragos infringentes para negar provimento ao pedido dos réus sem direito a foro privilegiado. Deste modo, podem anotar o que digo, não existe outra alternativa para ele a não ser aceitar tais embargos.

  6. Nassif, parece que puseram um

    Nassif, parece que puseram um ponto final na polêmcia da validade ou não dos embargos infringentes no STF. A ironia é que o “veredicto” veio de uma matéria de ontem em O Globo, que, como todo mundo sabe, é contra a validade dos embargos infringentes. Outra ironia: a validade ‘oficial’ dos embargos infringentes partiu da rejeição, na Câmara dos Deputados, de proposta de Fernando Henrique Cardoso propondo o fim de tal dispositivo, em 1998. A matéria termina com uma observação interressante do professor da PUC-SP, Erick Wilson Pereira, que diz que tal descoberta se figura como um fato novo na polêmica da AP 470 e se os ministros do STF (obviamente os defensores dos embargos infringentes) soubessem, certamente citariam. Segue abaixo o link com a matéria. 

    http://oglobo.globo.com/pais/em-1998-congresso-decidiu-manter-embargo-infringente-9959255

     

     

     

     

    1. Excelente!!

      Excelente!! Só falta ver o que acontece na proxima sessao. Gostaria muito que algum membro da corte citasse essa matéria do Globo., excelente matéria por sinal. 

    2. E note-se que foi exatamente

      E note-se que foi exatamente o nobre Fernando Henrique Cardoso, vencido, que propunha a extinção dos embargos. 

      Agora o mesmo FHC se silencia a respeito do assunto. Pior, ainda pressiona o Celso de Mello.

      Grande sujeito esse FHC!

      Att

  7. Do Facebook de Paulo Moreira Leite
    Paulo Moreira Leite O jogo até quarta-feira

    A manobra protelatória que permitiu o encerramento da sessão de quinta-feira sem o voto decisivo de Celso de Mello foi um aperitivo do que virá por aí. Os pronunciamentos chegaram a ser arrogantes. O esforço para ganhar tempo de forma bisonha, teatral, foi ofensivo num tribunal onde a denunciade chicanas é feita com tanta facilidade. 
    Confesso que fiquei perplexo ao assistir Marco Aurélio Mello virar-se para Celso de Mello e fazer uma advertência nestes termos: 
    “Estamos a um voto. Que responsabilidade, hein, ministro Celso de Mello.”

    É ofensivo. Parece um professor dirigindo-se a um discípulo. 
    Parece que a responsabilidade de Celso de Mello não é idêntica a de cada um dos onze ministros que tomaram a decisão. 
    Ele vai dar um voto. Não vai cobrar um pênalti. 
    O esforço para colocar a decisão sobre os ombros do decano é apenas uma tentativa de diminuir a firmeza de suas convicções. 

    O que se pretende é acovardar Celso de Mello diante de um voto que é tão legítimo como o de todos os outros. 
    Sua travessia até quarta-feira será longa. Não consigo imaginar as pressões que irá receber durante cinco dias para recuar, deixar de lado o que escreveu, negar aquilo em que acredita. Pense no que dirão as revistas. Imagine caretas de comentaristas, o tom de voz que será usado para falar sobre ele. Calcule as ironias. 

    Até porque contraria o senso comum, aquela verdade dos donos da verdade, aquela mentira que tantas vezes repetida deixa de provocar estranhamento, é um voto com um valor especial. 

    Isaiah Berlim, um dos pensadores mais argutos do século XX, dizia quem os bons princípios são aqueles que contrariam nossos interesses. 

    Um dos mais duros adversários de José Dirceu e do governo Lula, capaz de criticá-los com palavras que considero erradas e injustas, Celso de Mello ensina que é preciso separar os princípios do Direito das convicções políticas.
    Nada fará para dar conforto a seus adversários políticos. 
    É muito provável que, com a aprovação dos embargos infringentes, o ministro se recuse a votar pela inocência de José Dirceu. 
    Ele concorda com a noção de que o governo do PT abrigou uma organização criminosa. 
    A discussão não é esta, no entanto. O decano sabe disso. 

    Não deixará de dar um voto que considera correto só porque adversários poderão beneficiar-se dessa decisão. Não é generosidade nem altruísmo. É princípio. 

    Essa foi a mensagem que deixou, ao lembrar que os interessados em adivinhar seu voto só precisam ler sua declaração de 2 de agosto de 2012. Há pouco mais de um ano, através de seus advogados, Celso de Mello disse aos réus da ação penal que eles teriam direito aos embargos infringentes – que iriam funcionar como um indispensável segundo grau de jurisdição para quem fora impedido de um julgamento na primeira instância. 
    Sua postura, assim, é uma forma de ser leal a si próprio – e a todos que deram fé a suas palavras. 

    Num Supremo que transformou convicções políticas em sentenças jurídicas, essa postura serve como uma aula sobre a necessidade de recuperar a Justiça como uma força que permite a comunhão de todos os homens e mulheres. 

    É dessa forma que um ministro afirma valores. Tantas vezes mencionado por Celso de Mello no julgamento da ação penal, o ministro do STF Aliomar Baleeiro era um udenista convicto e um conservador sem retoques. Mesmo assim, foi capaz de defender os direitos de frades franciscanos acusados de participar da luta armada sob orientação de Carlos Marighella, mandando tirá-los da cadeia onde o regime mantinha trancafiados. Baleeiro demonstrou coragem num tempo em que a maior ameaça ao bom Direito vinha do Estado, da ditadura. 

    Os tempos são outros e muitas verdades mudaram. Não há por que comparar personagens, nem situações. 
    As pressões contra o Supremo vem de um circo produzido pelos veículos de comunicação que abandonaram os bons princípios do jornalismo – pluralidade, isenção, respeito aos fatos – para organizar um espetáculo que deve ser unilateral como um anuncio de sabonete, definitivo como um pelotão de fuzilamento, catártico como um final feliz de novela. 
    Daí a importância de uma declaração de Luiz Roberto Barroso, ao dizer que não toma decisões pensando na “manchete do dia seguinte.” 

    Ao tentar impedir o ministro de votar conforme sua consciência, seus adversários querem travar uma luta que ao longo da história só engrandeceu juízes, advogados e cidadãos comuns –- o direito de todos e de cada um a uma defesa ampla, a defender sua inocência até que se prove o contrário. É isso, nada mais do que isso, tudo isso, que está em jogo no STF.

     

    1. Ministro Marco Aurélio Mello,

      Ministro Marco Aurélio Mello, em entrevista à Jovem Pan na quinta-feira:

      “Agora, se admitidos os embargos eu já posso vislumbrar que cairão (configurações do crime de formação de) quadrilhas, cairão as cassações dos mandatos quanto a diversos acusados. Isso não será bom, gerará uma frustração”, disse o ministro.

      Para mim, isso é definitivo. Marco Aurélio retira de si próprio qualquer isenção para se apresentar como um juiz – tal como a civilização entende um juiz.

      Se admitidos os embargos, ele já reconhece (“visluimbra”) que caem por terra várias acusações.

      O repórter podia ter perguntado: 1) Por que o senhor vislumbra isso, ministro? 2) Gerará frustração em quem, ministro?

      (Mas repórter da nossa mídia não faz pergunta, só ouve.)

      Ora, só há duas hipóteses para explicar que em um novo julgamento o resultado será diferente, como “vislumbra” o eminente ministro. 1) As condenações foram injustas; 2) Os novos ministros têm lado.

      Em ambas as hipóteses, Marco Aurélio fica num beco. Ou terá que admitir que a sentença é injusta (tanto que será mudada), e explicar por que “não será bom” a correção de uma injustiça, ou amenizar a implícita insinuação maldosa sobre Teori e Barroso, os dois novos ministros.

       

       

       

  8. O argumento do princípio da isonomia é frágil.

    Yure Carajelescov deu uma aula sobre o tema. Parabéns. Apenas acrescentaria que o argumento apresentado pelos Ministros Fux, Carmen Lúcia e M. Aurélio foi o de que o “sistema não fecha” se se aceitar os Infringentes. Segundo eles, a razão é que o sistema recursal dos tribunais superiores não aceita os Embargos Infringentes. Então, não se poderia aceitá-lo no STF sob pena de violação ao princípio da isonomia. O argumento dos referidos Ministros não procede. No STJ, um erro no julgamento de uma ação penal originaria não poderá ser corrigido com os Embargos Infringentes, é verdade, mas poderá ser corrigido por meio, por exemplo, de um HC junto ao próprio STF. A mesma possibilidade não existe no STF. Um erro na decisão em ação penal originária não terá chance de ser corrigido. Portanto, caso não se aceite os Infrignetes no STF é que se violará o princípio da igualde. Observe-se, por fim, que que a Revisão Criminal é um recurso muito estreito, cujo cabimento é bastante peculiar e não se trata de uma forma ampla de revisão da decisão. Ademais, não possui efeito suspensivo.

     

  9. Bobagem, nessa mesma AP470 o

    Bobagem, nessa mesma AP470 o Celso de Melo já votou de forma totalmente contrária a seus entendimentos históricos.

  10. voto do Celso de Mello e suas consequências

    Creio que os embargos serão admitidos. Possivelmente Joaquim Barbosa vai renunciar espetacularmente à presidência do STF,  e a mídia irá repercutir.

    Os protestos voltarão às ruas contra a ”impunidade”, e as oposições irão fazer de Joaquim Barbosa o seu candidato único à presidência.

    Opino nesse sentido porque já vi esse filme antes.

    Alguém se lembra que o Sarnei era presidente do PDS? E que já passado para o lado do Tancredo ele renunciou espetacularmente à presidência do partido em 11 de junho de 1984? E que o gesto dele rompeu a coesão do partido? E como a  Globo estava com Tancredo, foi tudo repercutido no Jornal Nacional daquele dia.

    Eu me lembro disso, porque então eu era globófilo.

     

     

     

  11.  
    O voto de Celso de Mello

     

    O voto de Celso de Mello pró embargos infringentes evita que os réus do “mensalão” (tolhidos em seu direito constitucional de ampla defesa) tenham que bater às portas da Corte Interamericana de Justiça. O que seria um novo vexame para o Brasil, que já passou o vexame de não ter condenado de forma cabal a ditadura militar (1964-1985) e as flagrantes transgressões aos direitos humanos cometidos por essa ditadura.Agora, coincidentemente, o STF condena (sem provas e por pressão de uma mídia aliada à ditadura) justamente dois expoentes da luta contra esse regime autoritário: os petistas José Dirceu e José Genoíno. Coincidência!? (para os que creem em papai-noel seguramente será mera coincidência)A aprovação dos infringentes não garante que Dirceu e Genoíno serão inocentados ou terão suas penas reduzidas. Mas ao menos preserva o seu direito constitucional de ampla defesa, que o casuísmo de “juízes” influenciados, pautados ou intimidados pela mídia direitista tenta lhes negar. E evita, como dissemos, novo constrangimento do Brasil junto à Corte Interamericana.

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador